Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2892/17.5T8GDM-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
SITUAÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA
Nº do Documento: RP202107122892/17.5T8GDM-C.P1
Data do Acordão: 07/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para efeitos de determinação da situação financeira do obrigado a alimentos, deverá proceder-se a uma indagação tão exaustiva quanto possível dos meios de que disponham os progenitores, designadamente recolhendo as declarações de rendimentos apresentadas nos últimos anos, a fim de integralmente averiguar os meios disponíveis a que alude o n.º 1 do art. 2004.º CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2892/17.5T8GDM-C.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

REQUERENTE: B…, divorciada, assistente operacional no Centro Hospitalar…, E.P.E., residente na Rua …, .. - 2º Dto. Tras. …, ….-… Gondomar.
REQUERIDO: C…, divorciado, agente imobiliário, residente na Av. …, … - R/C, …, ….-… Gondomar.
Pretende a A. alterar o regime das responsabilidades parentais que se encontra fixado desde 2017, atualizando-se a pensão de alimentos, na sua componente fixa, de € 175,00, para 250,00 euros mensais.
Para tanto alega estar desatualizada a prestação de alimentos de € 175,00, fixada por acordo, relativamente à filha menor de ambos, uma vez que, após tal acordo, aumentaram as necessidades da menor já que a mesma apresenta problemas de saúde que obrigam a maiores despesas e sendo que o requerido dispõe de vencimento salarial muito superior ao da requerente.
O requerido opõe-se à procedência do pedido.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença datada de 18.1.2021, a qual julgou a ação improcedente, absolvendo o requerido do pedido.
Foram aí considerados como provados os seguintes factos:
1. Requerente e requerida são progenitores de D…, nascida em 17 de maio de 2011.
2. Por acordo obtido na conferência de pais realizada em 19 de outubro de 2017, neste Juízo de Família e Menores de Gondomar, homologado judicialmente, requerente e requerido regularam o exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha de ambos.
3. No referido acordo consta, de entre o mais, o seguinte:
“Cláusula 3.ª (Alimentos e forma de os prestar)
3.1. – O pai contribui, para o sustento da criança, com uma prestação de alimentos no montante mensal de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).
(…) 3.3. – O montante referido fica sujeito a uma atualização anual, com início em janeiro de 2019, de acordo com o índice de aumento de preço no consumidor, com exclusão da habitação, aprovado pelo INE para o ano civil anterior”.
4. Após a celebração do acordo referido em 2., o estado de saúde da criança agravou-se, padecendo atualmente dos seguintes problemas de saúde:
a. Rinite alérgica persistente moderada;
b. Otites de repetição, que determinaram a sujeição a cirurgia de otorrinolaringologia;
c. Erro de refração ocular, que determinam a necessidade de uso de óculos;
d. Dislexia;
e. Perturbação da ansiedade;
f. Dermatite atópica.
5. Face aos problemas de saúde mencionados em 4., a criança é seguida nas especialidades de imunoalergologia, otorrinolaringologia, pedopsiquiatria, psicologia, terapia da fala e terapia ocupacional, para além de usufruir de educação especial no equipamento educativo.
6. Os referidos problemas de saúde, determinam a toma frequente de diversa medicação, como budesonida, fluticasona, montelucaste, rupatadina ou azelastina, e a aplicação de diversos cremes, pelos quais a progenitora despende mensalmente montante não inferior a € 69,00 (sessenta e nove euros).
7. A requerente despende também a quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros) por cada consulta de pedopsiquiatria, sendo reembolsada posteriormente pela A.D.S.E. em montante não concretamente apurado, mas não inferior a € 20,00.
8. Por indicação médica, a criança é acompanhada por terapeuta da fala e psicólogo na E…, Lda., com o custo mensal médio de € 336,00 (trezentos e trinta e seis euros).
9. No ano letivo 2019/2020, as despesas na E…, Lda. foram comparticipadas parcialmente pela ADSE, ficando a expensas da progenitora quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 120,00 (cento e vinte euros) mensais.
10. A criança frequenta ainda um centro de estudos e tem explicações de inglês, com um custo mensal global não concretamente apurado, mas não inferior a € 75,00 (setenta e cinco euros).
11. A progenitora requereu junto da A.D.S.E. o subsídio de educação especial para o ano lectivo 2020/2021, encontrando-se a aguardar resposta quanto à percentagem da comparticipação.
12. O acompanhamento referido em 8. afigura-se determinante para o bem-estar e evolução da criança.
13. O Serviço Nacional de Saúde não oferece as terapias adequadas e necessárias à evolução da criança.
14. A progenitora exerce funções de auxiliar de ação médica, auferindo mensalmente quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros), a título de remuneração.
15. Recebe a título de apoios sociais quantia não concretamente apurada, mas pelo menos €120,00 (cento e vinte euros) mensais.
16. Reside com a criança em casa arrendada, pagando mensalmente quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 46,00 (quarenta e seis euros), a título de renda.
17. A requerente tem recebido apoio económico de familiares para suportar as despesas da vida corrente e com a criança.
18. O requerido prestou serviços de agente imobiliário na F…, sita em …, Gondomar, desde data não concretamente apurada até finais de 2018, regressando àquela instituição no início do ano de 2020, após ter prestado o mesmo tipo de serviços na imobiliária G….
19. Por cada angariação ou venda de um imóvel o requerido recebe uma percentagem de 12,50% do valor da comissão cobrada pela agência imobiliária ao cliente, aquando da celebração do negócio de compra e venda.
20. No ano de 2018, o requerente auferiu as seguintes quantias a título de comissão pelos imóveis angariados e vendidos:
a. Fevereiro de 2018 - € 2.758,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito euros);
b. Abril de 2018 - € 2.125,00 (dois mil, cento e vinte e cinco euros);
c. Maio de 2018 - € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
d. Junho de 2018 - € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
e. Julho de 2018 - € 1.712,00 (mil setecentos e doze euros);
f. Setembro de 2018 - € 1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco euros);
g. Novembro de 2018 - € 508,00 (quinhentos e oito euros).
21. Em dia não concretamente apurado do mês de novembro de 2020, mas anterior a dia 23, o requerido angariou e vendeu um imóvel sito em …, propriedade de H….
22. Pela referida venda, a cliente pagou à F… de … quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), cabendo ao requerido a respetiva comissão de 12,5% pela angariação e de 12,5% pela venda do mesmo, correspondente a cerca de € 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco euros).
23. Desde que retomou funções na F… o requerido angariou, pelo menos, 10 imóveis.
24. O requerido reside com a companheira e com as duas filhas daquela, menores de idade, em casa arrendada, pagando mensalmente quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
25. A companheira do requerido desempenha funções de atendimento ao público numa confeitaria, auferindo mensalmente quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 585,00 líquidos, a título de vencimento.
26. Recebem a título de apoios sociais quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 100,00 (cem euros) mensais, por ambas as crianças.
27. O requerido tem incumprido a prestação de alimentos referida em 3.

Foi considerado não provado o facto seguinte:
O requerido e a sua companheira dependem de ajuda de familiares e amigos para subsistir.

Desta sentença recorre a requerente visando a sua revogação e condenação do requerido no pedido formulado.
Culminou o seu recurso com as seguintes conclusões:
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Contra-alegou o requerido pugnando pela manutenção do decidido.
Também o MP se opôs à procedência do recurso, concluindo o seu recurso da forma seguinte:
I- Não foi cometida a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil invocada pela recorrente, por analisada a estrutura da decisão e as conexões existentes entre os motivos de facto e de direito a que faz apelo e sentença proferida se verificar que existe uma lógica na sua arquitectura, mostrando-se a mesma justa.
II- A alteração da pensão de alimentos devida a criança está dependente da verificação dos dois requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 2004 do Código Civil.
III- Se realizado julgamento se tiver concluído que a criança depois de regulado o exercício das responsabilidades parentais passou a ter problemas de saúde que implicam acréscimo significativo de despesa para o progenitor com quem reside e que o progenitor obrigado ao pagamento dos alimentos não tem possibilidades quer para pagar a pensão de alimentos a que se obrigou quer qualquer aumento desta, a alteração mostra-se inviável, devendo manter-se aquela.
IV- Tal decisão não põe em causa a dignidade da criança já que, embora o progenitor não guardião não pague a pensão de alimentos e não se mostrem verificados os pressupostos para a intervenção do FGADM, o agregado familiar da criança dispõe de rendimentos mensais suficientes para lhe satisfazer as suas necessidades básicas, conforme se extraia do relatório elaborado pela Segurança Social no apenso de incumprimento B, que os quantificou no valor de € 851,78 (€743,20 do trabalho da mãe e de mais €108,50 proveniente de outros rendimentos).
V- Por outro lado, e não sendo a situação de saúde da D… única, há que procurar neste âmbito junto dos serviços públicos a satisfação das suas necessidades, tal como o fazem muitos outros pais com filhos menores com problemas de saúde a carecer de tratamento médico/medicamentoso.
VI- A invocação do superior interesse da criança não pode justificar o desrespeito e a não observância das regras legais que condicionam a alteração do valor da pensão de alimentos a criança, só se mostrando viável o seu agravamento perante situações excepcionais ocorridas depois da última decisão judicial ou administrativa e sempre que o obrigado tenha condições para o suportar, daí que nenhum preceito constitucional tenha igualmente sido desrespeitado.

Os autos correram vistos.

Questões a decidir: da alteração do valor da prestação de alimentos.

FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Os factos que interessam à decisão final foram fixados em primeira instância.

Fundamentos de Direito
Os presentes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais estribam-se no disposto no art. 42.º, n.º1, do Regime Geral do Processo Tutelar Civil, segundo o qual serão alterados os termos do acordo ou de decisão final relativos àquelas responsabilidades quando circunstâncias supervenientes tornem necessária tal alteração.
No caso, a alteração centra-se na obrigação de alimentos, residindo os fundamentos da pretensão da requerente no facto de as despesas da criança alimentanda terem aumentado significativamente desde 2017, altura em que a prestação a cargo do requerido ficou cifrada em € 175,00.
O dever de assistência que recai sobre os pais engloba a obrigação de prestar alimentos – art. 1874.º CC – concretizando-se esta na atribuição aos filhos de tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (art. 2003.º CC).
É sabido que os alimentos são proporcionais aos meios daquele que houver de os prestar e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art. 2009.º CC)[1].
A questão colocada em equação nos autos joga-se entre estes dois pilares: necessidade de alimentos e possibilidade de prestação.
Quando está em causa a obrigação de alimentos em relação a filhos menores de idade, a obrigação de alimentos reveste prioridade, de modo que, mesmo a não demonstrar-se nos autos a situação económica do obrigado a alimentos, nem por isso se deixa de fixar prestação alimentícia[2].
Na sentença recorrida ficaram demonstradas despesas extraordinárias da menor que demandam um incremento da prestação alimentícia. Todavia, não recebeu provimento a pretensão da requerente no sentido do aumento da prestação por se ter considerado que a ausência de elementos relativos à situação financeira do requerido impedia tal decisão.
Não vislumbramos aqui – como pretende a recorrente – qualquer vício formal da sentença, no sentido da nulidade repontada em alegações, por alegada desconformidade entre a fundamentação e a decisão (art. 615.º, n.º 1 al. c) CPC).
Na verdade, apesar de se ter ali invocado que a não demonstração de elementos relativos à condição económica do obrigado a alimentos não impede a sua fixação originária, acrescentou-se que, tratando-se aqui de alteração da prestação de alimentos já anteriormente fixada, não seria já de considerar aplicável tal raciocínio.
Improcede, por isso, a invocada nulidade.
Também não se vê que das alegações escritas do requerido – onde este afirma que, a estar mais presente na vida da criança, poderia prestar auxílio mais ativo na sua educação e bem-estar – resulte qualquer assunção por parte daquele de capacidade económica para suprir as necessidades demonstradas da menor, para além da conclusão natural de que uma maior proximidade dos progenitores com os filhos torna mais fácil corresponderem aqueles mais efetivamente ao dever de prestação de assistência.
No que tocante ao aumento da prestação alimentícia:
Não há dúvida que as despesas da criança que ficaram demonstradas se revelam majoradas relativamente à prestação de alimentos fixada. Vejam-se os gastos decorrentes das patologias que lhe foram diagnosticadas: a mediação para o problema de pele, as consultas de pedopsiquiatria, as sessões de terapia da fala e o acompanhamento psicológico, o apoio escolar especializado.
Considere-se, depois, a circunstância de a progenitora ter um vencimento salarial de € 635,07.
Em contrapartida, no tocante ao estatuto laboral e financeiro do requerido não se apurou em primeira instância mais do que o valor por si recebido em alguns meses de 2018 a título de comissão pela venda de imóveis na qualidade de agente imobiliário, o que se manifesta insuficiente para este efeito.
Na verdade, não foram considerados os rendimentos declarados pelo requerido, para efeitos de impostos sobre o rendimento (IRS), nos últimos anos, o que poderá revelar-se útil para apreender o segundo pilar da fixação de alimentos.
Cabe, assim, a reunião de tais elementos probatórios, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2 al. b) CPC, a fim de se apurar o valor dos rendimentos declarados pelo requerido, nos anos de 2018, 2019 e 2020 (este último ano correspondendo à declaração de rendimentos entregue em 2021). Complementarmente, a fim de comparar a situação relativa de cada um dos progenitores, deverá igualmente verificar-se as mesmas declarações de rendimentos relativamente à progenitora.
Finalmente, tendo já decorridos vários meses sobre o julgamento, cumpre verificar se, quanto ao fato provado em 11 – atribuição de subsídio de educação especial – o mesmo já se concretizou.
Assim sendo,
Dispositivo
Pelo exposto, determinam os Juízes deste Tribunal da Relação a reabertura da audiência para produção de novos meios de prova consistentes estes na apresentação pela requerente e pelo requerido (ou pela Autoridade Tributária) das declarações de IRS relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020 (este último ano correspondendo à declaração de rendimentos entregue em 2021), bem como para apuramento junto da ADSE do resultado do requerimento apresentado e supra referenciado em 11 dos factos apurados, com prolação de nova sentença que contemple os dados de factos assim recolhidos.
Custas pelo requerido.

Porto, 12.7.2021
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
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[1] Nas necessidades do alimentando há que atender, para além do custo médio normal e geral da subsistência, às circunstâncias especiais da pessoa a alimentar, como, entre outras, a idade e a situação social (MOITINHO DE ALMEIDA, Os Alimentos no Código Civil de 1966, 1972, pág. 7). Nas possibilidades do obrigado, importa ponderar o nível dos seus rendimentos e as despesas a que também está sujeito (MOITINHO DE ALMEIDA, ibidem, pág. 10) – ac. STJ, de 11.4.2019, Proc. 2021/16.2T8STS.P1.S2.
[2] Cfr. ac. STJ, de 8.5.2013, Proc. 1015/11.9TMPRT.P1.S1 citado em primeira instância: os acórdãos favoráveis à fixação de alimentos em caso de impossibilidade do obrigado, e mesmo perante o desconhecimento do paradeiro e situação económica do obrigado, fazem apelo a este diploma, argumentando com a necessidade de viabilizar o recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos. Refiram-se a este propósito os acórdãos da Relação de Lisboa, de 07.07.05, Manuel Gonçalves; de 05.10.13, Ferreira Lopes; de 03.10.23, Pereira Rodrigues; e as decisões nos termos do artigo 705º CPC, de 07.12.20, Granja da Fonseca; de 07.06.26, Abrantes Geraldes; e de 06.11.29, Pimentel Marcos, em www.dgsi.pt.jtrl, proc. 4586/2007-6, 6890/2005-6, 7695/2003-6, 10.780/2007-6, 5797/2007-7, 10.079/2006-7, respectivamente. E da Relação do Porto, de 04.04.22, Oliveira Vasconcelos, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0432181; da Relação de Coimbra, de 08.06.17, Jaime Ferreira, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 230/07. Diz-se que o interesse do menor demanda que na equação do 2004º CC seja dada maior relevância às necessidades do menor alimentando do que às possibilidades do progenitor obrigado. No mesmo sentido, mais recente, veja-se, por exemplo, ac. STJ, de 11.4.2019, Proc. 2021/16.2T8STS.P1.S2:
Conhecendo embora as necessidades do menor, o desconhecimento da situação económica do obrigado a prestar alimentos, não obsta à fixação dos alimentos. Na verdade, os pais, não podendo ignorar a necessidade de alimentos dos filhos menores, têm o dever de adquirir os meios económicos de modo a poderem satisfazer condignamente os alimentos devidos aos filhos. Não estando o obrigado impossibilitado, total ou parcialmente, de adquirir os meios económicos, o que lhe competia demonstrar, poderá partir-se da presunção, que as instâncias podem utilizar, de que o obrigado dispõe de meios económicos, designadamente do chamado rendimento mínimo garantido, com probabilidades de ser superior ao vigente em Portugal.