Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224278
Nº Convencional: JTRP00011140
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
AUMENTO DE CAPITAL
PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199006260224278
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART85 N1 N2 ART386 N3 ART458 N1 ART460 ART530.
Sumário: I - Nas sociedades anónimas o aumento do capital social deve, em princípio, ser deliberado pelos sócios, em Assembleia Geral, exigindo-se a aprovação da deliberação por dois terços dos votos emitidos.
II - O artigo 458 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais consagra, com natureza imperativa, o direito de preferência dos accionistas em cada aumento de capital por entradas em dinheiro, os quais podem subscrever as novas acções com preferência relativamente a quem não for accionista.
III - O Conselho de Administração mesmo estando autorizado pelo facto a proceder a aumento de capital não pode limitar tal direito, sendo ainda nula a cláusula que no contrato social limita ou suprime tal direito.
IV - São, porém, lícitas limitações ao direito de preferência reportadas a um aumento em concreto que o conselho de administração fique autorizado a deliberar.
V - Não pode o accionista que votou favoravelmente a deliberação de limitar tal direito de preferência, vir pedir indemnização por não lhe ser dada tal preferência, sob pena de abuso de direito.
Reclamações: