Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011140 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL AUMENTO DE CAPITAL PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199006260224278 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART85 N1 N2 ART386 N3 ART458 N1 ART460 ART530. | ||
| Sumário: | I - Nas sociedades anónimas o aumento do capital social deve, em princípio, ser deliberado pelos sócios, em Assembleia Geral, exigindo-se a aprovação da deliberação por dois terços dos votos emitidos. II - O artigo 458 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais consagra, com natureza imperativa, o direito de preferência dos accionistas em cada aumento de capital por entradas em dinheiro, os quais podem subscrever as novas acções com preferência relativamente a quem não for accionista. III - O Conselho de Administração mesmo estando autorizado pelo facto a proceder a aumento de capital não pode limitar tal direito, sendo ainda nula a cláusula que no contrato social limita ou suprime tal direito. IV - São, porém, lícitas limitações ao direito de preferência reportadas a um aumento em concreto que o conselho de administração fique autorizado a deliberar. V - Não pode o accionista que votou favoravelmente a deliberação de limitar tal direito de preferência, vir pedir indemnização por não lhe ser dada tal preferência, sob pena de abuso de direito. | ||
| Reclamações: | |||