Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00002519 | ||
Relator: | LUIS VALE. | ||
Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAçãO CONSTITUCIONALIDADE REPRISTINAçãO APLICAçãO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL | ||
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Nº do Documento: | RP199103139150005 | ||
Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J PAREDES COURA. | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM. | ||
Legislação Nacional: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 C. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A N3. DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART3 N2. CONST89 ART29 N4. CP82 ART2 N4. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50-A NA REDACçãO DO DL 356/89 DE 1989/10/17. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC TC 187/87 DE 1987/06/02 IN DR IS 1987/06/17. AC TC 414/89 DE 1989/06/07 IN DR IS 1989/06/03. AC RP PROC0310767 DE 1991/01/16. | ||
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Sumário: | I - As normas do art. 9, ns. 1 e 2, al. a) e n. 3, do Dec. Lei n. 424/86, de 27/12, e do art. 9, n. 1, al. c), do D. L. n. 187/83, de 13/5, que previam condutas integradoras de crime de contrabando de circulação, foram julgados inconstitucionais, com força obrigatoria geral. II - Os tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais, devendo considerar-se repristinadas as normas da anterior legislação sobre a materia. Esta represtinação não tem lugar, porem, se com ela se ofender o principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel ao arguido - art. 29. n. 4, de C. R. P. e art. 2, n. 4, do Cod. Pen.. III- O art. 3, n. 2, do Dec. Lei n. 376-A/89, de 25/10, e uma norma de caracter transitorio sobre a aplicação do novo regime processual constante do diploma, visando um processamento harmonioso e evitar eventuais conflitos de jurisdição, e deve ser interpretada como respeitando tão so as normas de natureza adjectiva, sendo as de natureza substantiva aplicaveis aos processos pendentes, se forem mais favoraveis ao arguido. IV - Passando a infracção a ser havida, no actual Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras ( Dec. Lei 376-A/89 ), como simples contra-ordenação, e admissivel, ao abrigo do disposto no art. 50-A, do Dec. Lei n. 433/82, de 27/10, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntario da coima que, neste caso, sera liquidada pelo minimo. | ||
Reclamações: | |||
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