Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150005
Nº Convencional: JTRP00002519
Relator: LUIS VALE.
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAçãO
CONSTITUCIONALIDADE
REPRISTINAçãO
APLICAçãO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
Nº do Documento: RP199103139150005
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 C.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A N3.
DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART3 N2.
CONST89 ART29 N4.
CP82 ART2 N4.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50-A NA REDACçãO DO DL 356/89 DE 1989/10/17.
Jurisprudência Nacional: AC TC 187/87 DE 1987/06/02 IN DR IS 1987/06/17.
AC TC 414/89 DE 1989/06/07 IN DR IS 1989/06/03.
AC RP PROC0310767 DE 1991/01/16.
Sumário: I - As normas do art. 9, ns. 1 e 2, al. a) e n. 3, do Dec.
Lei n. 424/86, de 27/12, e do art. 9, n. 1, al. c), do D. L. n. 187/83, de 13/5, que previam condutas integradoras de crime de contrabando de circulação, foram julgados inconstitucionais, com força obrigatoria geral.
II - Os tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais, devendo considerar-se repristinadas as normas da anterior legislação sobre a materia.
Esta represtinação não tem lugar, porem, se com ela se ofender o principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel ao arguido - art. 29. n. 4, de C. R. P. e art. 2, n. 4, do Cod.
Pen..
III- O art. 3, n. 2, do Dec. Lei n. 376-A/89, de 25/10, e uma norma de caracter transitorio sobre a aplicação do novo regime processual constante do diploma, visando um processamento harmonioso e evitar eventuais conflitos de jurisdição, e deve ser interpretada como respeitando tão so as normas de natureza adjectiva, sendo as de natureza substantiva aplicaveis aos processos pendentes, se forem mais favoraveis ao arguido.
IV - Passando a infracção a ser havida, no actual Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras ( Dec. Lei 376-A/89 ), como simples contra-ordenação, e admissivel, ao abrigo do disposto no art. 50-A, do Dec. Lei n.
433/82, de 27/10, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntario da coima que, neste caso, sera liquidada pelo minimo.
Reclamações: