Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0641003
Nº Convencional: JTRP00039027
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200604050641003
Data do Acordão: 04/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 222 - FLS. 45.
Área Temática: .
Sumário: Se o agente praticou um crime de tráfico de droga, concretizado e actividade que se desenvolveu ao longo de vários meses, e se uma parte dessa actividade ocorreu antes e a outra oarte depois do trânsito em julgado da sentença que o condenou pelo cometimento de outro crime, este a aquele não estão numa situação de concurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 1.003/06 (4ª Secção de Tribunal da Relação do Porto)
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Relatório
No despacho de 23 de Novembro de 2.005 consta o seguinte:
“A fls. 1.396 e 1.457 veio Ministério Público promover que se proceda a cúmulo jurídico das penas em que o arguido (B….. ) foi condenado neste processo com a pena em que foi condenado no processo comum colectivo n.º 74/00.4 TAESP, nos termos do disposto nos arts. 77º e 78º de C. Penal.
Dos autos resulta que o arguido foi condenado, nos presentes autos, por acórdão proferido a 8 de Maio de 2.003, confirmado por Supremo Tribunal de Justiça, na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, praticado entre Novembro de 2.001 e Junho de 2.002.
No processo comum colectivo n.º 74/00.4 TAESP, o mesmo arguido foi condenado, por acórdão proferido a 13 de Dezembro de 2.001, transitado em julgado a 10 de Janeiro de 2.002, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 anos, pela prática de um crime de violação cometido a 4 de Março de 2.000.
Vejamos, pois, se tais crimes se encontram em situação de concurso, para efeitos do disposto nos arts. 77º e 78º, ambos de C. Penal.
Nos termos do disposto no art. 77º, n.º 1, de C. Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
Esta regra é aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, dispondo o n.º 1 do art. 78º de C. Penal que é aplicável no caso de, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes.
Critério para que haja concurso superveniente de crimes é, pois, que na data da primeira condenação o arguido já tenha praticado os factos pelos quais veio a ser condenado posteriormente.
Ora, no caso dos autos, tal não sucede, pois, a 13 de Dezembro de 2.001 – data em que foi proferido o acórdão condenatório nos autos sob o n.º 74/00.4 TAESP ( e a 10 de Janeiro de 2.002 – data do respectivo trânsito em julgado ), ainda não tinham decorrido todos os factos pelos quais o arguido veio a ser condenado nestes autos e que ocorreram entre Novembro de 2.001 e Junho de 2.002.
Não se desconhece que o crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos, é considerado pela doutrina e jurisprudência como um crime exaurido, no sentido de a conduta do agente se esgotar nos primeiros actos de execução, consumando-se o crime, e que os primeiros actos apreciados nestes autos ocorreram em Novembro de 2.001, altura em que ainda não tinha sido proferida a decisão condenatória nos autos sob o n.º 74/00.4 TAESP.
Porém, nestes autos foi apreciada a conduta do arguido durante todo o período decorrido entre Novembro de 2.001 e Junho de 2.002, pelo que tais factos, unitariamente considerados como um só crime, não poderiam ter sido apreciados no âmbito daqueles autos, verificando-se, sim, uma sucessão de condenações, mas não uma situação de concurso de crimes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 78º de C. Penal.
Assim, face ao exposto, indefiro o requerido”.
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Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:
“1ª - Sobre a matéria do concurso de penas regem os arts. 77º e 78º de C. Penal.
2ª - Destas normas decorre uma distinção entre situações que implicam cúmulo jurídico e situações que impõem sucessão de penas. O que distingue as duas situações é a data da prática dos factos, anterior ou posterior a uma decisão transitada em julgado. Os factos praticados posteriormente ao trânsito em julgado de um outro crime não são englobáveis nesse cúmulo jurídico.
3ª - O crime objecto deste processo, cuja condenação data de 8 de Maio de 2.003, confirmada por acórdão de Supremo Tribunal de Justiça, foi cometido entre Novembro de 2.001 e 27 de Junho de 2.002, logo, em momento anterior e posterior à decisão proferida a 13 de Dezembro de 2.001, transitada em julgado a 10 de Janeiro de 2.002, no âmbito do processo sob o n.º 74/00.4 TAESP.
4ª - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido, que se caracteriza como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento dum acto conducente ao resultado previsto no tipo.
5ª - Assim, se a conduta do arguido B….. se reportasse apenas entre Novembro de 2.001 e 13 de Dezembro de 2.001 – data em que foi proferido o acórdão condenatório no proc. n.º 74/00.4 TAESP – o arguido seria na mesma condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e, obviamente, haveria lugar à realização do cúmulo jurídico de ambas as penas.
6ª - Ora, pelo facto de a conduta do arguido se ter prolongado para além de 13 de Dezembro de 2.001, não se devem tratar diferentemente as duas situações, pois tal entendimento contraria o princípio da culpa, fazendo aumentar injustamente a sua gravidade proporcional, e abre a possibilidade de ser, deste modo, ultrapassado o limite da culpa.
7ª - Esta posição é imposta pela interpretação conforme a Constituição, pois outro redundaria numa violação do princípio da igualdade, ao traduzir-se num tratamento díspar de situações substancialmente idênticas, cuja única diferença é a conduta do arguido se prolongar no tempo.
8ª - Com tal interpretação, os fins de prevenção especial positiva de aplicação de penas que existem para a ressocialização do agente jamais seriam alcançados.
9ª - A intenção legislativa não parece querer distinguir ambas as situações, mantendo-se, ainda, nos quadros do sentido literal e, também, no contexto da lei fazer uma interpretação sistemática e coerente do sistema de concurso de penas, devendo-se efectuar um cúmulo jurídico quando a conduta do arguido começa antes da condenação e termina posteriormente a esta.
10ª - Esta posição é a que melhor se adequa à unidade do sistema jurídico e a que corresponde à ratio legis e aos interesses da política criminal que tem presidido ao instituto do concurso de penas.
11ª - Assim, a decisão proferida pela meritíssima juiz a quo violou o preceituado nos arts. 77º e 78º de C. Penal”.
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Fundamentação
O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. de S. T. J., de 15 de Dezembro de 2.004, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2.004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
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Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte:
São de aplicar as regras de punição do concurso de crimes?
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Eis os elementos (de facto) que, por relevantes, estão assentes:
Por acórdão de 13 de Dezembro de 2.001, transitado em julgado a 10 de Janeiro de 2.002, foi o arguido (B….) condenado, pela prática de um crime de violação (arts. 145º, n.º 1, de C. Penal, 1º, n.º 2, e 4º de Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro ), na pena de suspensão da execução da pena de prisão (2 anos e 6 meses de prisão) pelo período de 3 anos (proc. n.º 74/00.4 TAESP, de 2º Juízo de Espinho).
Por acórdão de 8 de Maio de 2.003, transitado em julgado, foi o mesmo condenado, pela prática de um crime de tráfico ... ( art. 21º, n.º 1, de Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro ), acontecida entre data em concreto não apurada de Novembro de 2.001 e 27 de Junho de 2.002 ( dedicou-se, com carácter de regularidade, à venda de cocaína e heroína ), na pena de 5 anos ( proc. n.º 798/02.1 PAESP, de 2º Juízo de Espinho ).
A 13 de Junho de 2.005, no proc. n.º 74/00.4 TAESP, foi elaborado o seguinte despacho:
“No âmbito dos presentes autos, o arguido B….. foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo prazo de 3 anos, com imposição de algumas obrigações, conforme melhor consta do acórdão de fls. 331 destes autos.
Não obstante, durante o período de suspensão da execução da pena, o arguido B….. praticou um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, de Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tendo sido condenado, por isso, por acórdão transitado em julgado, na pena de 5 anos de prisão.
Em face desta última condenação conclui-se que saiu gorado o juízo de prognose favorável então feito relativamente a este arguido e que justificou a sobredita suspensão da execução da pena de prisão.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 56º, n.ºs 1, al. b), e 2, de C. Penal, revogo a suspensão da execução da pena imposta neste processo, que assim terá de ser cumprida, sem prejuízo do cúmulo jurídico a efectuar oportunamente”.
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Resulta, com palmar evidência, do que dispõe o art. 77º, n.º 1, de C. Penal (que se tem de ponderar, notoriamente, mesmo no caso de conhecimento superveniente do concurso, com previsão no art. 78º, n.ºs 1 a 3, de C. Penal ), que é pressuposto da aplicação do regime de punição do concurso de crimes a prática, pelo agente, de mais do que um crime antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles; nas palavras de Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, pág. 278 ( § 396 ), « o que importa é apenas que a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; exigência que bem se compreende: sendo a prática do crime posterior – e se bem que, do ponto de vista da doutrina do crime, continue a existir uma “pluralidade” ou um “concurso” de crimes -, a hipótese já não relevará, para efeitos de punição, como concurso de crimes, mas só, eventualmente, como reincidência ... ».
A singeleza (pela sua fácil compreensão) do que vem de ser dito é “perturbada” por situações que não cabem, em absoluto, digamos assim, nesse âmbito.
É o caso em apreciação.
Na verdade, o arguido, que veio a ser condenado, por acórdão transitado em julgado, por prática criminosa, vinha-se dedicando, antes de se ter verificado o trânsito em julgado dessa decisão, à venda de substâncias estupefacientes, mas, não só, pois prosseguiu em tal mesmo após a ocorrência do dito trânsito em julgado da indicada decisão, o que, tudo, determinou a sua condenação pela prática de um crime de tráfico ..., com previsão e punição no art. 21º, n.º 1, de Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
É claro que a dificuldade, então, é criada pela circunstância de um único crime ter sido considerado ( ainda que abarcando, diga-se, assim, aquela actuação do arguido, que se desenvolveu por aquele específico período de tempo ).
E isso foi assim ( e bem, a nosso ver ) pela própria natureza do dito crime, que se pode ter (sem desenvolvimentos de doutrina que a um trabalho como este não dizem, manifestamente, respeito) por crime de actividade, de empreendimento, de trato sucessivo ( e não, se bem vemos, por crime permanente ou duradouro).
Ora, por ser deste modo, obviamente que todas (mas todas) as acções, porque se enquadram nessa actividade, empreendimento ou trato sucessivo, são, a final, ao preencherem o tipo de ilícito, a este reconduzidas, em unidade; mas não deixam, jamais, de corresponder a acções tipicamente ilícitas.
E isto de tal maneira que, em termos de conclusão prosaica, se tem de dizer que o crime em destaque foi cometido entre uma data e outra.
Não, portanto, que o dito crime foi levado a cabo na data em que se tem de haver esse preciso crime como perfeito, que corresponde ao da consumação formal, que se verifica quando se encontram preenchidos todos os requisitos mínimos, isto é, tudo aquilo que seja indispensável ( necessário e suficiente ) para a existência do crime.
É que, para lá da perfeição ou consumação formal, há a consumação material ou o exaurimento, que ocorre quando o crime, já perfeito, atinge ( permanecendo, portanto, crime ) a sua máxima gravidade concreta, sendo exemplo disto o que se passa relativamente aos crimes de actividade, que são perfeitos com a primeira das acções relevantes, mas que somente se exaure com a concretização de todas as restantes.
A este respeito, escreveu-se no ac. de S. T. J., de 18 de Maio de 1.998, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VI, t. III – 1.998, pág. 169:
« É que, relativamente a tais crimes, os diversos actos constitutivos de infracções independentes e potencialmente autónomas podem, em diversas circunstâncias, ser tratados como se constituíssem um só crime, por forma a que aqueles actos individuais fiquem consumidos e absorvidos por uma só realidade criminal.
E, nessas hipóteses, cada actuação do agente traduz-se na comissão do tipo criminal, mas o conjunto das múltiplas actuações do mesmo agente reconduz-se à comissão do mesmo tipo de crime e é tratada unificadamente pela lei e pela jurisprudência como correspondente a um só crime.
O “crime exaurido” é, pois, uma figura criminal em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa, e em que a repetição dos actos, com produção de sucessivos resultados, é imputada a uma realização única. É, desta forma, aquele em que o resultado típico se obtém logo pela realização inicial da conduta ilícita, de modo que a continuação da mesma, mesmo que com propósitos diversos do originário, se não traduz na comissão de novas violações do respectivo tipo legal.
Cada actuação do agente, no crime exaurido, traduz-se na comissão do tipo criminal, mas o conjunto das múltiplas actuações do mesmo agente reconduz-se à comissão do mesmo tipo de crime e é tratada unificadamente pela lei e pela doutrina como correspondente a um só crime ».
Do que se vem de dizer é possível extrair duas ( ajustadas ao caso ) conclusões: a primeira é a de que a actividade levada a cabo pelo arguido após a data do trânsito em julgado do acórdão anterior integra a prática criminosa ( o crime ) pela qual veio, ulteriormente, a ser condenado; a segunda é a de que, assim sendo, se tem de haver a prática criminosa em destaque como concretizada, também ( nesse preciso âmbito ), após a data do trânsito em julgado do primeiro dos acórdãos.
O que retira a possibilidade de afirmação de que se verifica a relação de concurso ( entre os dois crimes em referência ), tal como nos é dada a conhecer pelo art. 77º, n.º 1, de C. Penal.
E não se objecte que, deste modo, se está a desvalorizar a actividade ( essa, criminosa ) do arguido desenvolvida antes de se ter verificado o trânsito em julgado daquela primeira condenação.
É que, por um lado, a mesma não se pode, pelo que se viu, ser autonomizada, e, por outro, porque, assim sendo, não pode, pelo mais, sustentar a tal relação de concurso de crimes.
Ademais, esta posição aparece, a nosso ver, e sem prejuízo do respeito devido ( sempre acautelado, como é regra ) por diversa perspectiva, muito mais ajustada ( que a outra que se veio defender no recurso ) à justiça material ( assim se sustentando, em substância, o princípio, de recorte constitucional, da igualdade ), pela simples razão de que um arguido que prossegue uma actividade criminosa, que iniciara anteriormente ( a uma condenação, definitiva, por transitada em julgado, por prática de crime ), depois desta mesma definitiva condenação, demonstrou uma motivação contrária à advertência que estava contida nessa outra, primeira, condenação, logo, uma atitude pessoal contrária ou indiferente às normas jurídico-penais.
Para mais, o caso apresenta uma especificidade, qual seja a de a suspensão da execução da pena de prisão ter sido objecto de revogação ( por despacho transitado em julgado; não se poderiam tirar, então, as devidas consequências? ... ), exactamente por causa da condenação pelo arguido sofrida pela prática desse outro crime, e tal tinha de pressupor a inexistência de relação de concurso ( o mesmo, como nos parece óbvio, só podia ser valorado como foi se se entendesse, como se entendeu, que o último dos crimes havia sido cometido no período da suspensão, logo, após a data do trânsito em julgado da que havia aplicado aquela pena de substituição, isto em conformidade com o disposto nos arts. 56º, n.º 1, al. b), e 50º, n.º 5, de C. Penal; ademais, e em coerência, a pena de prisão “repristinada” por causa dessa revogação tinha de ser, pura e simplesmente, cumprida, a coberto do que dispõe o art. 56º, n.º 2, de C. Penal ).
Ou seja, e em conclusão: não são de aplicar, aqui, as regras de punição do concurso de crimes ( com a atinente consequência: o arguido tem de cumprir as duas penas sucessivamente ).
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O recurso, portanto, não merece provimento.
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Dispositivo
Nega-se provimento ao recurso.

Porto, 05 de Abril de 2006
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Martins Oliveira
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob