Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027246 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR FORMALIDADES CONTRATO VERBAL TRANSITÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS RELAÇÃO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911119931297 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV MATOSINHOS | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 N2. CPC67 ART712 N1. | ||
| Sumário: | I - O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada é um contrato de formação consensual, que fica perfeito logo que as partes cheguem a acordo, sem necessidade, pois, de redução a escrito. II - Não havendo que distinguir entre transportador e transitário, senão em face do que concretamente foi acordado, deve considerar-se que o transitário que celebrou o contrato de transporte assume as correspondentes responsabilidades. III - Se a decisão sobre matéria de facto foi tomada no contexto global da prova produzida - confronto de prova documental com testemunhal, não escrita - não pode a Relação exercer censura sobre ela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |