Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041659 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DESPORTIVO DIREITOS DE IMAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP200809220842844 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 60 - FLS. 75. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo as partes acordado que o contrato de direitos de imagem vigoraria enquanto vigorasse o contrato de trabalho desportivo, tal acordo implica que, tendo o autor rescindido o contrato de trabalho, tal rescisão “arrastasse” consigo o contrato de direitos de imagem, deixando o mesmo, assim, de vigorar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2844/08 Relator: M. Fernanda Soares - 669 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 956 Dr. Domingos Morais - 892 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…………… instaurou no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis acção emergente de contrato de trabalho contra C……………, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 66.400,00 acrescida dos juros à taxa legal, a contar da citação. I Alega o Autor que a Ré o admitiu ao seu serviço, como jogador profissional de basquetebol, mediante a celebração de contrato de trabalho desportivo com início em 25.8.2005 e termo em 25.5.2007 ou 48 horas depois do último jogo oficial em que a Ré participasse na época, mediante a remuneração de nove prestações mensais de € 4.900,00, sendo a primeira paga no dia 10.10 e as restantes oito no dia 8 dos meses seguintes. Em 25.11.2005 a Ré celebrou com o Autor um aditamento ao referido contrato nos termos do qual seria pago a este € 5.000,00 pela presença da equipa nos playoffs de 2005/06, € 5.000,00 pela presença da equipa na final eight da Taça de Portugal da época de 2005/06 e € 5.000,00 pela presença da equipa na Taça da Liga da época de 2005/06. Celebrou ainda o Autor com a Ré um contrato de direitos de imagem recebendo o Autor a quantia de € 9.900,00 por época, paga em nove partes de € 1.100,00 cada, com início em 10.10.2005 e termo em 10.10.2006. Acontece que em Setembro de 2006 a Ré não inscreveu a equipa de basquetebol na Liga de Clubes de Basquetebol, e extinguiu a equipa onde o Autor jogava tendo deste modo ficado impossibilitado da prestação efectiva da sua actividade por toda a época de 2006/2007. E na sequência do referido a Ré não pagou ao Autor as nove mensalidades de € 4.900,00 cada uma, relativas à época de 2006/2007, no total de € 44.100,00 e também não pagou metade dos prémios no valor total de € 7.500,00, e os direitos de imagem referentes à época de 2006/07 e as rendas mensais de € 350,00 desde Abril de 2006 até Maio de 2007 (a Ré prometeu pagar ao Autor, a título remuneratório, a renda da casa onde ele habitava, até ao limite de € 350,00/mês). Face ao não pagamento das remunerações acabadas de referir o Autor, por carta de 21.9.2006, que remeteu à Ré, rescindiu o contrato de trabalho invocando justa causa, tendo igualmente comunicado à Liga de Clubes de Basquetebol, o teor da mesma. Reclama, assim, o pagamento total de € 66.400,00 e juros de mora a contar da citação. A Ré contestou alegando ter passado por uma crise directiva que se prolongou por mais de dois meses, só tendo conseguido eleger a nova direcção em Agosto de 2006, a qual, apesar dos esforços desenvolvidos, não conseguiu obter os apoios financeiros que lhe permitissem inscrever-se na Liga de Clubes de Basquetebol, pagamento de salários e demais custos. Por isso, logo que concluiu pela impossibilidade de disputar o campeonato profissional da época de 2006/2007 comunicou tal facto ao Autor para que este pudesse encontrar novo clube para a referida época. O Autor aceitou tal proposta e aceitou também que se acertaria mais tarde um valor a pagar pelos danos resultantes da rescisão do contrato de trabalho, a efectuar por mútuo acordo. Contudo, o Autor nada comunicou à Ré a tal respeito tendo antes optado por rescindir o contrato de trabalho sendo certo que a Ré nunca se opôs a que o Autor prestasse a sua actividade desportiva a não ser pelas razões acabadas de referir. Acresce que o Autor veio a arranjar nova entidade patronal e exerceu para esta a sua actividade durante a época de 2006/07. Quanto aos créditos reclamados a Ré apenas deve ao Autor a quantia de € 7.500,00 e nada mais, concluindo, deste modo, pela improcedência da acção quanto ao demais peticionado. Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e não provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, e a condenar a Ré a pagar ao Autor a) as retribuições acordadas para a época de 2006/07, no montante de € 44.100,00, deduzidas as retribuições que o Autor auferiu do D……………. na época 2006/2007, relegando-se para liquidação posterior o cálculo do valor final devido; b) o montante de € 7.500,00 referente a parte do valor dos prémios devidos pela presença da equipa na final eight da Taça de Portugal da época 2005/06 e pela presença da equipa na Taça da Liga da época 2005/06, acrescido de juros de mora desde a citação (27.5.2007), à taxa legal e até efectivo e integral pagamento; c) o montante de € 9.900,00 referente ao contrato de direitos de imagem outorgado em 1.9.2005, acrescido de juros de mora desde a citação (27.5.2007), à taxa legal e até efectivo e integral pagamento. A Ré veio recorrer da sentença – à excepção da parte em que a condenou a pagar ao Autor a quantia de € 7.500,00 – pedindo a sua revogação e concluindo nos seguintes termos: 1. Nos termos do art. 27º nº1 da Lei 28/98 de 26.6, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador, a parte que der causa à cessação incorre em responsabilidade civil pelos danos causados. 2. Ou seja, a referida Lei consagra um regime diferente do regime geral remetendo para as disposições do direito civil, nomeadamente para os arts. 562º e seguintes do C. Civil, uma vez que estes artigos contêm uma disciplina unitária para a responsabilidade civil contratual e extra contratual. 3. Só existe obrigação de indemnizar quando se verifiquem certos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. 4. No caso dos autos não estão verificados os pressupostos do dano e da culpa, já que o Autor não alega na petição que tenha sofrido qualquer dano com a rescisão do contrato. 5. Com efeito, o Autora estrutura a sua petição como se pretendesse o cumprimento por parte da Ré da obrigação pecuniária resultante do contrato de trabalho, quando o que deveria ter alegado e provado era os danos resultantes da rescisão de tal contrato. 6. Também o elemento “culpa” só se verifica se a Ré tivesse querido a extinção da sua equipa profissional de basquetebol ou não tivesse agido de modo a impedir tal extinção. 7. Da prova produzida parece claro que a Ré nunca quis a extinção da sua equipa profissional de basquetebol – pontos 14 e 15 da factualidade assente. 8. Assim, e não se verificando todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, não pode a Ré ser condenada em qualquer valor pela rescisão do contrato, conforme resulta dos arts. 562º,563º e 798º do C. Civil, tendo a sentença recorrida violado os citados artigos ao ter condenado a Ré no pagamento da quantia no montante de € 44.100,00. 9. No que respeita à condenação da Ré no pagamento da quantia de € 9.900,00, a sentença coloca a questão suscitada no plano do cumprimento/incumprimento contratual, quando a deveria ter colocado no plano da resolução contratual. O regime a aplicar, no caso concreto, é a da resolução (arts. 432º e seguintes do C. Civil) e não o da responsabilidade contratual. 10. Entre o contrato de trabalho desportivo e o contrato de direitos de imagem celebrado entre as partes existe um nexo funcional, o qual resulta claro do conteúdo das cláusulas 1ª a 5ª do contrato de direitos de imagem, que torna este contrato subordinado ao contrato de trabalho desportivo. 11. Está-se perante uma união ou coligação de contratos. 12. E se assim é, a resolução por parte do Autor do contrato principal - contrato de trabalho desportivo – determina a resolução do contrato de direitos de imagem. 13. Entendemos como correcta a posição defendida por Vaz Serra em RLJ, nº102º, p.168, segundo a qual havendo resolução do contrato as coisas não podem passar-se como se o contrato nunca tivesse existido. Assim, mesmo que ao caso concreto não fosse aplicável o disposto no art. 432º nº2 do C. Civil, entende-se que em consequência da resolução do contrato o Autor não teria que restituir os valores recebidos na época 2005/06 em cumprimento do contrato de direitos de imagem. 14. Resolvido o contrato de direitos de imagem, o Autor regressa à situação anterior à celebração de tal contrato (com a ressalva referida no ponto anterior), ficando apenas com o direito a ser indemnizado pelo interesse contratual negativo, isto é, do prejuízo que não sofreria se não tivesse celebrado o contrato de direitos de imagem. 15. Ou seja, resolvido o contrato de direitos de imagem, o Autor não tem direito a qualquer indemnização pelo interesse contratual positivo, isto é, não tem direito a ser colocado na posição em que se encontraria caso o contrato fosse cumprido. 16. Resolvido o contrato de direitos de imagem, por resolução do contrato de trabalho desportivo, não existe fundamento para a Ré ser condenada a pagar ao Autor o valor de € 9.900,00, relativo á época 2006/07, com base naquele contrato. 17. Ao assim não ter decidido o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 433º, 289º nº1 e 434º nº1 do C. Civil. O Autor pugnou pela manutenção da decisão recorrida. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso improceder. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Factos dados como provados e a ter em conta na decisão do recurso.II 1. Por contrato de trabalho desportivo, inserto a fls. 7 e 8 dos autos, e cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido, a Ré admitiu ao seu serviço o Autor como jogador profissional de basquetebol, para prestar com regularidade a actividade de basquetebolista, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização. 2. Nos termos da cláusula 2ª, tal contrato tinha o seu início em 25.8.2005 e teria o seu termo em 25.5.2007, ou 48 horas depois do último jogo oficial em que a Ré participasse na época. 3. E segundo as cláusulas 7ª e 8ª do mesmo contrato como retribuição dos serviços prestados pelo atleta, o clube comprometeu-se a pagar-lhe além dos prémios aí indicados, as seguintes contrapartidas líquidas: Época 2005/2006 - € 44.100,00 em nove pagamentos mensais de € 4.900,00, consecutivos, a serem pagos o primeiro no dia 10 de Outubro e os restantes no mesmo dia dos oito meses seguintes; Época 2006/2007 - € 44.100,00 em nove pagamentos mensais de € 4.900,00, consecutivos, a serem pagos o primeiro no dia 10 de Outubro e os restantes no mesmo dia dos oito meses seguintes. 4. Em 25.11.2005 o Autor e a Ré celebraram o aditamento ao contrato junto a fls.9, nos termos do qual convencionaram o pagamento dos seguintes prémios adicionais: a) pela presença da equipa nos playoffs da época 2005/06 € 5.000,00; b) pela presença da equipa na final eight da Taça de Portugal da época de 2005/06 € 5.000,00; c) pela presença da equipa na Taça da Liga da época 2005/06 € 5.000,00. 5. A Ré celebrou também com o Autor o contrato de direitos de imagem inserto a fls. 10 e 11, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nos termos do qual este último lhe cedeu a utilização dos seus direitos de imagem na participação em entrevistas escritas, radiofónicas ou televisivas e outras acções promocionais mediante o pagamento da quantia de € 9.900,00 por época, a pagar em nove partes de € 1.100,00, no dia dez de cada mês, com início no mês de Outubro, nas épocas desportivas de 2005/06 e 2006/07. 6. A equipa da Ré na época de 2005/06, com a participação do Autor, atingiu os três objectivos referidos em 4, tendo a Ré pago ao Autor apenas a quantia de € 7.500,00. 7. Em Setembro de 2006, a Ré não inscreveu a sua equipa de basquetebol na Liga de Clubes de Basquetebol, ficando a mesma, em consequência, impedida de participar em quaisquer provas oficiais. 8. Tal situação impedia também o Autor da prestação efectiva da sua actividade desportiva que se traduzia na realização de treinos e jogos da competição oficial de basquetebol na equipa da Ré na época de 2006/2007 para a qual fora contratado. 9. Em 21.9.2006 o Autor enviou à Ré a carta inserta a fls. 12 e 13 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, mediante a qual rescindiu o contrato de trabalho com a mesma celebrado pelos fundamentos aí mencionados, invocando a existência de justa causa. 10. E na mesma data através do documento junto a fls. 17 deu conhecimento de tal rescisão á Liga dos Clubes de Basquetebol. 11. A Ré não pagou ao Autor as nove mensalidades, cada qual no valor de € 4.900,00 relativas à época de 2006/2007, vencidas em 10.10.2006 e meses seguintes. 12. Também não lhe pagou as nove prestações de € 1.100,00 cada relativamente aos direitos de imagem referentes à época de 2006/2007. 13. Até Abril de 2006 a Ré disponibilizou ao Autor um apartamento para residir em ………., suportando a mesma a respectiva renda. A partir dessa data, tendo o mesmo ido residir para casa própria, a Ré não lhe pagou qualquer importância para habitação. 14. No final da época de 2005/06, a Direcção da Ré demitiu-se, seguindo-se uma crise directiva, que só foi resolvida em Agosto, com a eleição de uma nova Direcção. 15. A nova Direcção desenvolveu contactos para conseguir apoios financeiros que lhe permitissem inscrever a equipa de basquetebol na Liga de Clubes de Basquetebol e suportar o pagamento dos salários e demais custos inerentes á disputa do campeonato profissional de basquetebol na época de 2006/07, mas não alcançou tais apoios e em data não concretamente apurada acabou por deliberar extinguir a equipa de basquetebol profissional onde o Autor jogava. 16. A Ré propôs ao Autor que se não encontrasse um novo clube para jogar podia passar a desempenhar as funções de coordenador técnico dos escalões jovens do basquetebol da Ré. 17. Posteriormente á rescisão do contrato com a Ré, ainda na época de 2006/07, o Autor exerceu a actividade de basquetebolista profissional sob a autoridade e direcção do D……………, mediante retribuição, tendo os jornais noticiado a sua contratação por este Clube. Conforme assinalado a itálico os nºs. 1, 5 e 9 dão por reproduzidos determinados documentos, remetendo para o teor dos mesmos. Ora, os documentos não são factos mas simples meios de prova de factos alegados e nem tudo que consta do documento interessa à decisão da causa. Por isso, ao abrigo do art. 646º nº4 do C.P.C. dá-se por não escrita a expressão assinalada a itálico nos referidos números. Por interessar à decisão do presente recurso dá-se ainda por assente o seguinte: 18. Do contrato de direitos de imagem celebrado entre Autor e Ré constam as seguintes cláusulas: cláusula 1ª “O segundo outorgante é jogador profissional de basquetebol, tendo celebrado contrato de trabalho desportivo com o primeiro outorgante, para a época desportiva 2005/06 e 2006/07” (…) cláusula 3ª “O segundo outorgante aceita ceder os direitos de imagem que possui ao primeiro outorgante, sem quaisquer restrições, para exclusiva utilização desta e esta por sua vez aceita adquiri-los, pelo prazo da época desportiva de 2005/06 e 2006/07 e enquanto este tiver contrato desportivo com o primeiro outorgante” (…) cláusula 8ª “pelo presente contrato o primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante, a quantia de 9900 euros por época, a pagar em nove partes de 1.100 euros, no dia dez de cada mês, com início no mês de Outubro, nas épocas desportivas 2005/06 e 2006/07”. 19. Da carta de rescisão que o Autor remeteu á Ré consta o seguinte: (…) “Em 14 de Setembro do corrente, numa reunião com o representante deste Clube, foi-me comunicado terem os dirigentes deliberado, unilateralmente, pela não continuação da prática desportiva profissional de basquetebol. Esta situação impede a prestação efectiva da actividade desportiva para a época desportiva de 2006/07 para a qual fui contratado. A não continuação, por parte do Clube da prática desportiva de basquetebol impossibilita-me, de facto, a qualquer participação desportiva para a época desportiva de 2006/07, violando este Clube o meu direito constitucional à ocupação efectiva. Além disso, nos termos do art.12º da Lei 28/98, é dever da entidade empregadora desportiva – aqui C………… – proporcionar aos participantes desportivos as condições necessárias á participação desportiva. Esta situação, nos termos da al.d) nº1 do art.26º da Lei nº28/98 e dos arts. 122º e 441º do Cód. do Trabalho, por remissão do art.3º da Lei nº28/98, constitui um comportamento ilícito e culposo, por parte da C……….. que, como tal, configura uma justa causa de rescisão do contrato de trabalho”(…). * * * Questões a apreciar.III 1. Do dever de indemnizar por parte da Ré nos termos do art. 27º nº1 da Lei 28/98 de 26.6. 2. Se no caso se verifica a resolução por parte do Autor do contrato de direitos de imagem e a consequente absolvição da Ré do pagamento da quantia de € 9.900,00. * * * Do dever de indemnizar por parte da Ré.IV A apelante defende que o Autor não tem direito a receber as retribuições acordadas para a época de 2006/07 na medida em que o mesmo não logrou provar, conforme determina o art. 27º nº1 da Lei 28/98 de 26.6, a existência dos pressupostos dano e culpa, já que aquele preceito remete para os termos do art.562º e seguintes do C. Civil. Na sentença recorrida concluiu-se pela existência de justa causa e de todos os pressupostos de dever de indemnizar, incluindo o pressuposto dano, traduzido este nas remunerações que o Autor deixou de auferir na época de 2006/07 (mas tendo em conta que a este valor teria de se descontar o que o Autor recebeu na época de 2006/07 ao serviço de outro clube). Analisemos então. 1. A Lei 28/98 de 26.6 e a LCCT. Nos termos do art. 26º nº1 al.d) da Lei 28/98 de 26.6 “o contrato de trabalho desportivo pode cessar por rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo”, sendo que “nos casos previstos nas als. c) e d) do nº1 do artigo anterior a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo” (nº1 do art.27º da Lei 28/98). O estabelecimento do novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo – Lei 28/98 – decorreu quando estava em vigor o DL 64-A/89 de 27.2 (LCCT). Fazendo a comparação entre a LCCT e a Lei 28/98 – no que respeita aos efeitos da rescisão do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador nos contratos de trabalho a termo -, podemos concluir que ambos os regimes são coincidentes. O art. 52º nº4 da LCCT determinava que no caso de contrato a termo, a indemnização tinha como limite máximo o valor das remunerações de base vincendas, ou seja, as devidas até ao fim do prazo do contrato. Por sua vez, o art.27º nº1 da Lei 28/98 determina, igualmente, que a indemnização tem por limite máximo “o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”. A única diferença entre o art.52º nº4 da LCCT e o art. 27º nº1 da Lei 28/98 respeita tão só ao cálculo da indemnização: no primeiro caso há que ter em conta apenas a remuneração de base; no segundo caso o legislador fala em “retribuições”, a significar que nestas não se incluem apenas a remuneração de base, mas as demais auferidas pelo trabalhador com carácter de regularidade. De qualquer modo, podemos afirmar que quer no domínio da LCCT quer no domínio da Lei 28/98 a indemnização tinha como limite máximo o valor das retribuições devidas até ao termo do contrato, “ficcionando” a lei, para efeitos de indemnização, que o contrato foi executado até ao seu termo. 2. A Lei 28/98 e o Código do Trabalho. Sob a epígrafe “Indemnização devida ao trabalhador”, prescreve o art.443º nº3 do Código do Trabalho que “no caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas”. Como decorre do acabado de transcrever, o legislador do Código do Trabalho deixou de estabelecer um limite máximo da indemnização e passou a estabelecer um limite mínimo. E se assim é, então a Lei 28/98 está em conflito com o Código do Trabalho. Ou melhor dizendo: a Lei 28/98 que estaria em harmonia com a LCCT (entretanto revogada) passou a “brigar” com o Código do Trabalho em termos do montante da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de rescisão com justa causa do contrato de trabalho a termo. E perante dois regimes jurídicos diferentes – um especial e outro geral – que regulam a mesma situação jurídica, que dizer? Seríamos tentados a responder que a lei especial prevalece sobre a lei geral e como tal ter-se-ia de aplicar ao caso o regime estabelecido pela Lei 28/98. Mas assim não é como vamos explicar de seguida. 3. Da inconstitucionalidade do art.27º nº1 da Lei 28/98. Só para facilitar o nosso raciocínio imaginemos o seguinte caso: um trabalhador contratado a termo certo resolve o contrato de trabalho ao abrigo do art. 441º nºs. 1 e 2 do Código do Trabalho e formula o pedido de indemnização a que alude o art. 443º do mesmo diploma legal. Atento o disposto no nº3 do art.443º do Código do Trabalho, ele tem direito, no mínimo, ao valor das retribuições que deveria auferir até ao termo do seu contrato de trabalho. No entanto, se o mesmo trabalhador for um praticante desportivo, o montante da indemnização nunca poderá ultrapassar aquele valor. Há nitidamente uma diferença no tratamento de situações jurídicas idênticas. Tratamento desigual que “choca” o senso comum! Porque será que o trabalhador comum recebe sempre um montante indemnizatório mínimo, e o praticante desportivo só pode receber esse mesmo montante como limite máximo? Salvo melhor opinião, não encontrámos razões objectivas para a diferença de tratamento de situações iguais: a rescisão com justa causa do contrato de trabalho a termo e o direito à correspectiva indemnização. E pelas razões acabadas de indicar temos que concluir que o disposto no art.27º nº1 da Lei 28/98 é inconstitucional por violar o princípio da igualdade previsto no art.13º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que a rescisão do contrato a termo operada pelo praticante desportivo, com fundamento em justa causa, apenas lhe confere uma indemnização que nunca pode ser superior ás prestações a que ele tinha direito se acaso o contrato de trabalho apenas terminasse no seu termo. Acresce que o art.27º nº1 da Lei 28/98 ofende igualmente o disposto no art.59º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, este preceito constitucional determina que o Estado - Legislador estabeleça as “condições mínimas” de protecção aos trabalhadores. E necessariamente não podemos esquecer que essa protecção tem também a ver com os “mínimos indemnizatórios” e que se mostram consagrados nos arts.436º, 437º, 439º, 440º e 443º, todos do Código do Trabalho. Ora, a norma do art. 27º nº1 da Lei 28/98 não cumpre tal desiderato ao limitar a indemnização devida ao praticante desportivo (no sentido da inconstitucionalidade da referida disposição legal ver “Em Limitações à Liberdade Contratual do Praticante Desportivo, do Dr. Lúcio Correia, pg. 279). A conclusão a que se chegou – a inconstitucionalidade do nº1 do art.27º da Lei 28/98 – determina que este Tribunal recuse a sua aplicação ao caso dos autos. Tal significa que a indemnização devida ao Autor é aquela que foi fixada pelo Tribunal a quo, atento o disposto no art.443º nº3 do Código do Trabalho. No entanto, e atenta a natureza imperativa do disposto no art. 383º nº3 do Código do Trabalho, ao valor da indemnização não é de deduzir o que o Autor auferiu após a resolução do contrato. Ou seja, o Autor tem direito a receber a indemnização mínima a que alude a citada disposição legal, sempre sem prejuízo da invocação dos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais para justificar indemnização superior àquela. Assim, e neste particular, e ainda que por fundamentos diversos, a sentença terá de ser parcialmente revogada, precisamente na parte em que ordenou a dedução das retribuições que o Autor auferiu ao serviço de outra entidade e após a data da resolução do contrato. * * * Dos direitos de imagem.V A apelante defende que o pagamento da quantia de € 9.900,00 relativamente ao contrato de direitos de imagem não pode fundar-se no não cumprimento do contrato de trabalho por parte da Ré/apelante – como foi entendido na sentença recorrida – mas antes deve considerar-se que a rescisão do contrato de trabalho operada pelo Autor determinou igualmente a resolução do contrato de direitos de imagem e deste modo inexiste qualquer fundamento para lhe atribuir a esse título uma indemnização. Na sentença recorrida justificou-se a condenação da apelante no facto de a impossibilidade da prestação ser “imputável à credora da mesma, a aqui Ré. Foi a Ré quem, por ter deliberado a extinção da equipa profissional de basquetebol e por não ter inscrito aquela equipa nas provas oficiais criou – com culpa, como vimos – as condições objectivas para que o Autor rescindisse com justa causa o contrato e para que aquele contrato de cedência de imagem deixasse de representar para si qualquer vantagem. Pelo exposto, uma vez que a prestação se tornou impossível por causa imputável á Ré, esta não ficou desobrigada da contraprestação – art. 795º nº2 do Código Civil -, devendo consequentemente ser condenada a pagar ao Autor o montante de € 9.900”. Analisemos então. Tendo em conta o teor das cláusulas 1ª,3ª e 8ª do contrato de direitos de imagem podemos concluir que, embora distinto do contrato de trabalho, ambos os contratos se encontram ligados por força do estipulado entre Autor e Ré. Com efeito, as partes acordaram que o contrato de direitos de imagem vigoraria enquanto vigorasse o contrato de trabalho, a significar que aquele ficou dependente da vigência deste último (dependência unilateral). Estamos, assim, perante uma união de contratos ou coligação de contratos (A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol.1, 6ªedição, p.277 e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8ª edição, pg. 337), a determinar que as vicissitudes que ocorrem relativamente ao contrato de trabalho se reflectem no contrato de direitos de imagem. Ora, tendo o Autor rescindido o contrato de trabalho, tal rescisão “arrastou” consigo o contrato de direitos de imagem deixando, assim, o mesmo de vigorar. Tal significa que com a rescisão do contrato de trabalho o Autor deixou de estar obrigado (como devedor) a praticar os actos que implicassem para a Ré o uso da sua imagem, já que esta só seria usada enquanto durasse o contrato de trabalho. Por sua vez, a Ré ficou igualmente liberta do pagamento da contraprestação correspondente ao uso da imagem do Autor no que respeita à época de 2006/07. Na verdade, e sendo as prestações do Autor infungíveis e também de execução continuada ou periódica – quer o contrato de trabalho quer o contrato de direito de imagem têm necessariamente de ser cumpridos pelo Autor (art. 767º nº2 do C. Civil) -, a rescisão do contrato de trabalho conduziu à impossibilidade subjectiva relativamente ao contrato de direito de imagem, a determinar igualmente a extinção desta última obrigação (art. 791º do C. Civil). Ou seja, ficando o Autor desonerado da sua obrigação, por força da rescisão do contrato de trabalho, perde ele imediatamente o direito às contraprestações devidas pelo contrato de direito de imagem, contraprestações referentes à época de 2006/07, e que aliás nem sequer se encontravam vencidas à data da rescisão do contrato, conforme decorre da matéria dada como provada sob os nºs. 9 e 18. Por isso, não tem ele direito a receber a quantia de € 9.900,00 referentes aos direitos de imagem da época de 2006/07. * * * Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente, se revoga a sentença recorrida na parte em que mandou deduzir à quantia de € 44.100,00 o que o Autor recebeu ao serviço de outra entidade e na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 9.900,00 e se substitui pelo presente acórdão, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 44.100,00 e se absolve a mesma do pedido de pagamento da quantia de € 9.900,00. No demais se confirma a sentença recorrida.* * * Custas da apelação e da acção a cargo do Autor e da Ré na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente.* * * Porto, 22 de Setembro de 2008Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |