Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035295 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200211210231399 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA 2J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART563. CCJ96 ART32 N1 G. | ||
| Sumário: | Os honorários de mandatário forense não podem qualificar-se como um prejuízo patrimonial, directa e necessariamente decorrente do facto ilícito praticado pelo lesante, não podendo enquadrar-se no âmbito da obrigação de indemnizar a cargo deste. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I – Madalena .............. intentou na comarca de ........., onde foi distribuída ao .. juízo, a presente acção ordinária contra .............. Companhia de Seguros, S A, actualmente denominada Companhia de Seguros A........., S A, na qual peticionou, em consequência da ocorrência de um acidente de viação, provocado por culpa exclusiva de um segurado da Ré, a condenação desta no pagamento da quantia de esc. 8.500.000$00, a título de danos não - patrimoniais, da quantia de esc. 337.290$00, a título de danos patrimoniais, e da quantia a liquidar em execução de sentença referente aos honorários a pagar ao seu mandatário judicial, quantitativos estes acrescidos dos respectivos juros de mora desde a citação até integral pagamento. Prosseguindo a acção, com a contestação da Ré e seus demais termos, veio, a final, a ser proferida sentença, na qual aquela Ré foi condenada a pagar à A, a título de indemnização por danos patrimoniais e não - patrimoniais a quantia de 29.333,24 €, acrescida de juros de mora desde a data da citação, bem como a quantia, a apurar em execução de sentença, despendida pela A no pagamento de honorários ao seu ilustre mandatário. De tal decisão a Ré apelou, tendo, nas suas alegações, circunscrito a sua divergência quanto ao decidido, ao pagamento das despesas ao advogado constituído pela A e aos juros de mora relativos à indemnização fixada pelo tribunal recorrido quanto aos danos não - patrimoniais. Não foram apresentadas quaisquer contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. + + + + + + II – Tendo em linha de consideração o referido no item anterior, quanto aos pontos concretos de discordância da recorrente, relativamente à decisão proferida, torna-se despicienda de qualquer relevância a enumeração da factualidade tida como provada pelo tribunal recorrido. + + + + + + III – Assim, a entidade seguradora recorrente começa por alegar que as despesas relativas aos honorários de mandatário forense estão fora do âmbito dos prejuízos indemnizáveis, por não constituírem dano directa ou indirectamente causado pela ofensa ilícita, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo - conclusões 1ª), 2ª) e 4ª). Na verdade, os pela A peticionados honorários do ilustre mandatário judicial por si constituído, não podem, em nosso entender, enquadrar-se no âmbito da obrigação de indemnizar a cargo do lesante. Com efeito, impendendo sobre aquele que viole direitos alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pela totalidade dos danos resultantes de tal actuação – art. 483º, n.º 1 do CC –, no ressarcimento dos mesmos há que observar a teoria da causalidade adequada, de acordo com a qual, para que alguém seja obrigado a reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo lesante seja, em concreto, condição da verificação daquele dano, tornando-se, para tal, também necessário, que, em abstracto, tal facto ilícito constitua causa adequada à ocorrência do dano verificado – vide art. 563º do CC e “Das Obrigações em geral“ do Prof. Antunes Varela, vol. I, 8ª edição, págs. 905, 916 e 917. Ora, a existência do regime do apoio judiciário, a possibilidade de acordo extrajudicial relativamente ao quantitativo da indemnização a atribuir ao lesado, a eventual actuação do mandatário judicial por mera obsequiosidade ou ainda a circunstância da actividade forense por aquele desenvolvida poder eventualmente englobar-se no exercício de serviços integrados em avença forense celebrada com o lesado, constituem factores impeditivos dos honorários em causa se poderem qualificar, em abstracto, como um prejuízo patrimonial, directa e necessariamente decorrente do facto ilícito praticado pelo lesante. E, se é certo que, no domínio da vigência do C. Seabra, foi proferido o Assento de 28/03/30, no qual se decidiu que, salvo estipulação expressa em contrário, na indemnização de perdas e danos não podem ser incluídos, na condenação a suportar pela parte vencida, os honorários dos advogados da parte vencedora – vide DG, 2ª série, n.º 83 de 10/04/1930 -, tal jurisprudência não pode, todavia, em nosso entender, e salvo o devido respeito, ser chamada à colação nos presentes autos, apesar de tal ter sido entendido no BMJ 220º/152. Com efeito, o aludido aresto foi tirado no âmbito da vigência dos arts. 707º e 2393º da referida codificação substantiva civil, onde se estatuía que os danos susceptíveis de ressarcimento se reconduziam apenas àqueles que necessariamente resultassem da prática do evento lesivo, o que demonstrava o acolhimento da teoria da equivalência das condições, enquanto que, no actual art. 563º do CC, tal advérbio necessariamente foi substituído pelo advérbio provavelmente, com a clara e evidente intenção de ampliar o leque dos danos a reparar pelo lesante, numa inequívoca demonstração, por parte do legislador, da sua manifesta intenção de adoptar, relativamente ao nexo de causalidade entre o acto lesivo e os danos do mesmo resultantes passíveis de indemnização, da teoria da causalidade adequada, de tal modo que, apenas se deverão qualificar como danos ressarcíveis, aqueles que, segundo um critério objectivo, e inexistindo circunstâncias anómalas ou excepcionais, são consequência necessária daquele indicado evento lesivo – vide pág. 897 e segs. do volume e obra citados do Prof. Antunes Varela e “Direito das Obrigações“ do Prof. Almeida Costa, 7ª edição, pág. 672 e segs. Assim, perante a aludida modificação dos critérios legais subjacentes às referidas disposições indemnizatórias das indicadas codificações substantivas, e de acordo com o princípio geral da não retroactividade da lei - art. 12º do CC -, na determinação dos danos a ressarcir por parte do autor da lesão, apenas será de atender àqueles critérios, que, no momento presente, se mostram em vigor, o que todavia, também desde logo exclui, como se referiu, o enquadramento nos danos a satisfazer pelo onerado com aquela aludida obrigação indemnizatória, os correspondentes aos honorários do advogado do lesado. Por outro lado, o decidido, na sentença recorrida, quanto â satisfação dos referidos honorários pela entidade seguradora recorrente, para quem o lesante havia transferido a respectiva responsabilidade civil, colide, de forma manifesta, com o legalmente estatuído quanto à tributação das lides forenses Com efeito, englobando-se nas custas do processo, o reembolso à parte vencedora da respectiva procuradoria – art. 32º, n.º 1, al. g) do CCJ -, esta, desde sempre, tem vindo a ser entendida com a natureza de uma compensação devida pelo vencido ao vencedor, referente ao reembolso das despesas por aquele realizadas com o mandato judicial – vide art. 40º, n.º 1 do CCJ, “Noções” do Prof. Manuel de Andrade, pág. 338 e “Anotado” do Des. Salvador da Costa, pág. 238. Verifica-se, portanto, ter sido intenção do legislador tributário, englobar os referidos honorários nas despesas judiciais a que todos os processos, salvo isenção legal, estão obrigatoriamente sujeitos – art. 1º do CCJ -, tendo, dessa forma, sido postergada, toda e qualquer eventual hipótese de haver lugar ao ressarcimento autónomo daquelas remunerações, fora das normais despesas judiciais a que a tramitação de uma qualquer acção sempre dá lugar. E, se é certo que, perante o critério legalmente estabelecido para a fixação da procuradoria, que não pode exceder metade da taxa de justiça devida, e atentas as deduções a que tal percentagem está obrigatoriamente sujeita – arts. 41º e 42º do CCJ -, pode, sem sombra de dúvida, concluir-se, que o montante de 40%, que fica a subsistir após a efectivação daquelas indicadas deduções, é manifestamente parco para a satisfação dos gastos que a mesma visa compensar, desvirtuando assim o fim para que a referida procuradoria foi instituída, estando, porém, desde logo arredada do nosso pensamento toda e qualquer intromissão nas razões de política legislativa que a tal conduziram. Por outro lado, igual conclusão se pode obter através da análise, quer das normas processuais vigentes, quer das que contemplam o regime financeiro aplicável ao sistema do apoio judiciário. Com efeito, quando o legislador pretendeu fazer incidir sobre qualquer das partes intervenientes na lide a obrigação referente à satisfação integral das despesas relativas a honorários, indicou expressamente as situações e a parte sobre a qual tal imposição impendia, situações essas, todavia, que apenas têm lugar em dois casos específicos, qual sejam o da indemnização por litigância de má-fé e a da inexigibilidade da obrigação - arts. 457º, n.º 1, al. a), parte final, e 662º, n.º 3 do CPC -, o que leva, portanto, a concluir, que, na generalidade das acções judiciais, a procuradoria, a calcular nos estritos termos já referidos, se engloba nas custas judiciais. E, no que se refere ao regime financeiro aplicável no domínio do apoio judiciário, embora do mesmo decorra que aos honorários ao patrono nomeado ou escolhido, a satisfazer pelo Cofre Geral dos Tribunais em quantitativo taxativamente fixado – Portaria n.º 150/2002, de 19/02 -, seja inaplicável, na sua globalidade, o regime da procuradoria – art. 21º, n.º 1 do DL n.º 391/88, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 231/99, de 24/06 -, donde, portanto, resulta, que, nas acções em que o referido benefício haja sido concedido, fica precludida a atribuição, à parte vencedora, de qualquer quantia a tal título, por outro lado, os referidos honorários, bem como as demais despesas inerentes à concessão do aludido benefício, que tenham sido suportadas pelo erário público, mostram-se englobadas na componente dos encargos, e, consequentemente, incluídas nas custas processuais devidas - art. 32º, n.º 1, al. h) do CCJ. Verifica-se, assim, que não houve, por parte do legislador, inclusive nos casos em que sendo o Estado o credor da quantia paga a título de honorários, e a causa de pedir da acção instaurada se funde na responsabilidade civil extracontratual, qualquer modificação legislativa tendente a considerar que os honorários devidos ao advogado da parte vencedora, constituíam uma despesa directa e imediatamente decorrente da prática pelo agente de um facto ilícito danoso, sendo, por tal motivo, consequentemente enquadráveis no quantitativo indemnizatório a satisfazer pelo lesante. Temos, portanto, que os honorários do advogado da parte lesada vencedora, como um factor a lattere do fundamento invocado como causa de pedir na acção, e ressalvadas as antecedentemente apontadas excepções, enquadram-se apenas no âmbito das custas do respectivo processo, não podendo revestir a natureza de despesas a englobar no domínio de qualquer indemnização que constitua objecto do pedido formulado em juízo. Procede, pois, a conclusão 1ª). + + + + + + IV – A recorrente veio, igualmente, impugnar a data do inicio da contagem dos juros moratórios fixada na decisão recorrida, quanto aos danos não patrimoniais, uma vez que, em seu entender, os mesmos apenas são devidos desde a data da prolação da sentença e não, como foi decidido, a partir da sua citação para os termos da acção – conclusões 3ª) e 4ª). Todavia, e atendendo a que foi objecto de publicação na folha oficial - DR n.º 146 - I série – A de 02/06/27 -, do Acórdão Uniformizador n.º 4/2002, aprioristicamente de observância estrita pelos tribunais, e que, no momento presente, nos não suscita qualquer reserva de aplicação, dada a inexistência de qualquer alteração, posterior à sua prolação, do circunstancialismo legiferante então vigente, uma vez que a jurisprudência do mesmo decorrente se traduz na interpretação de que a indemnização pecuniária por facto ilícito que haja sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566º do CC, apenas vence juros de mora a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação, torna-se, por tal motivo, necessário averiguar, se a questionada indemnização arbitrada nos autos, foi ou não objecto da referida actualização. Ora, a dado passo da sentença proferida pode ler-se: “Não se partilha da opinião de que os juros de mora relativos à indemnização por danos não patrimoniais se contam apenas da data da fixação do montante indemnizatório, por se entender que os considerandos que fundamentam tal opinião pertencem à questão da actualização dos montantes indemnizatórios por efeito da inflação, sendo alheios e não operativos no instituto da mora. Com efeito, a mora visa compelir ao cumprimento, ao passo que a correcção da indemnização de acordo com a inflação visa evitar que o decurso do tempo em épocas de elevada depreciação monetária possa tornar o pedido desajustado, por defeito, ao ressarcimento dos danos sofridos. Ora, se a indemnização por danos não patrimoniais seria a mesma na data da citação e na data da decisão, por não ter havido interferência da inflação, não haverá razão para atribuir um prémio ao réu inadimplente, prémio esse que consiste em desonerá-lo da indemnização moratória entre a citação e a decisão. Por outro lado, sempre a indemnização moratória deverá ser superior à inflação para ter o efeito que visa – compelir ao cumprimento -, pelo que o obrigado à indemnização sempre sairia beneficiado, trocando a indemnização moratória pela inflação“. - fls. 245. Pela análise do transcrito conteúdo da decisão em causa, constata-se que o quantitativo indemnizatório referente ao ressarcimento dos danos não patrimoniais, foi fixado com referência à data da propositura da acção, e não à da prolação daquela decisão, pelo que, consequentemente, nada há a sindicar quanto ao decidido prazo de início de contagem dos respectivos juros moratórios, relativamente à indemnização arbitrada à A a tal título. Improcedem, assim, as conclusões 3ª) e 4ª), esta na parte com a antecedente atinente. + + + + + + V – Face ao explanado, e na procedência parcial do recurso interposto, revoga-se a sentença apelada, na parte em que condenou a Ré Companhia de Seguros A............., S A no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença e respectivos juros de mora, correspondente aos honorários devidos ao ilustre mandatário da A, no mais aquela se confirmando. Custas, em ambas as instâncias, na proporção dos respectivos vencimentos e decaimentos. + + + + + + PORTO, 21 de Novembro de 2002 José Joaquim de Sousa Leite António Alberto Moreira Alves Velho Camilo Moreira Camilo |