Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850133
Nº Convencional: JTRP00022716
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: EXAME MÉDICO
VALOR PROBATÓRIO
CULPA
CULPA DO LESADO
CAPACETE DE PROTECÇÃO
DANO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP199803239850133
Data do Acordão: 03/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 348/94-1
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 N2 ART566 N2 ART570 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/01/17 IN CJ T1 ANOXVI PAG133.
AC RC DE 1986/01/22 IN CJ T1 ANOXI PAG56.
AC STJ DE 1989/06/15 IN BMJ N388 PAG495.
AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG138.
AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG89.
AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
Sumário: I - O exame médico-forense não é um facto, mas um simples meio de prova.
II - E enquanto meio de prova não pode ter assento nos factos provados.
III - São dois os pressupostos de funcionamento do artigo
570 do Código Civil: a) que haja um comportamento censurável do lesado em prejuízo próprio, b) que esse comportamento seja também causa do dano, em concorrência com o facto do lesante.
IV - Embora vantajosa a utilização do capacete - e, por isso, a lei a impõe -, daí não se segue a imunização total de quem o usa; a protecção conferida depende de factores vários, dos quais se destacarão a violência e o modo de produção do embate.
V - Quem fica absoluta e permanentemente incapacitado para o trabalho sofre um dano patrimonial futuro, na medida em que fica impedido de, por si, angariar o seu sustento.
Reclamações: