Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031944 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA LETRA TÍTULO EXECUTIVO SACADOR SACADO ACEITANTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200105080120074 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 107/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART28 ART25 ART1. CPC95 ART45 N1 ART55 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN PROC9931377 DE 1999/11/25. | ||
| Sumário: | I - Uma letra em que aparece como sacada uma sociedade e como aceitante uma pessoa individual, sem qualquer menção de que representava a referida sociedade, não pode servir de título executivo contra aquela pessoa individual, uma vez que só a sacada pode aceitar a letra. II - Numa letra é o sacador quem figura como credor e é o sacado quem figura como devedor, embora seja pelo aceite que este se obriga a pagar a letra, à data do vencimento. III - Acresce que a legitimidade, nas execuções fundadas em letras, determina-se pela qualidade de sacado (que é quem deve pagar a letra) e não pela qualidade de aceitante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |