Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120074
Nº Convencional: JTRP00031944
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
LETRA
TÍTULO EXECUTIVO
SACADOR
SACADO
ACEITANTE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200105080120074
Data do Acordão: 05/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 107/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ART28 ART25 ART1.
CPC95 ART45 N1 ART55 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC9931377 DE 1999/11/25.
Sumário: I - Uma letra em que aparece como sacada uma sociedade e como aceitante uma pessoa individual, sem qualquer menção de que representava a referida sociedade, não pode servir de título executivo contra aquela pessoa individual, uma vez que só a sacada pode aceitar a letra.
II - Numa letra é o sacador quem figura como credor e é o sacado quem figura como devedor, embora seja pelo aceite que este se obriga a pagar a letra, à data do vencimento.
III - Acresce que a legitimidade, nas execuções fundadas em letras, determina-se pela qualidade de sacado (que é quem deve pagar a letra) e não pela qualidade de aceitante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: