Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO MANDATÁRIO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP2024121118157/21.5YIPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A quem alega o “justo impedimento” cabe o ónus de alegação e prova de factos que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa da parte (ainda que sob a forma de negligência, do mandatário ou dos seus auxiliares, quanto à não prática do ato dentro do prazo perentório existente, cfr. art.ºs 140.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil e 342.º n.º1 do C.Civil. II – A culpa é apreciada à luz do critério geral previsto no art.º 487.º, n.º2 do C.Civil. III – Sendo junto tão só um “certificado de incapacidade temporário para o trabalho” e dele constando tão-somente que o mandatário da ré, por “Doença Natural”, está “incapacitado para a sua atividade profissional” e, “data do início 22.04.2023” e “data do termo 2.05.2023”, não se certificam factos concretos que permitam ao tribunal, sem mais qualquer outra prova ou alegação, apreciar o circunstancialismo suficiente, necessário e idóneo para se considerar se, e que, o evento ocorrido foi imprevisto e estranho à vontade do mandatário, não lhe sendo imputável, e assim isento de um juízo de culpa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 18157/21.5IYPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Lousada Recorrente – A..., Ld.ª Recorrida – B..., Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Márcia Portela Desemb. Rui Moreira I – A..., Ld.ª, apresentou requerimento injuntivo contra B..., Ld.ª, pugnando pelo pagamento pela ré da quantia de 22.398,00 €, acrescida de juros comerciais vencidos no valor de €575,60 e vincendos até efetivo e integral pagamento, €150,00 de despesas de cobrança de €153,00 e de taxa de justiça paga. Alegou para tanto e em síntese que a quantia peticionada e em causa respeitaria ao valor não pago a título de preço pela execução de trabalhos de confeção de artigos de vestuário, 3000 unidade de um macacão, que a autora teria efetuado no âmbito da sua atividade a pedido da autora, adicionado de juros moratórios vencidos à taxa de juro comercial desde a data vencimento da fatura emitida e que a ré não teria pago. Citada a ré, esta veio apresentar contestação e pedido reconvencional, onde esta pugna pela sua absolvição do pedido. Para tanto, admite a celebração do acordo invocado pela autora, mas atribui-lhe o fornecimento de materiais confecionados com deficiências, que descreve, o que, apesar de denunciadas à autora e de se terem efetuado esforços de mitigação, levaram à rejeição pelo cliente da ré de 400 das peças em causa, peticionando assim em sede reconvencional a condenação da autora ao pagamento à ré do montante de €29.372,40, o valor do prejuízo causado à cliente final das peças em causa, a C..., que por sua vez tinha contratado com a sociedade D... Unipessoal, Ld.ª, a elaboração das peças, tendo esta contratado com a ré a sua confeção. Ao montante a que supra se alude acresceria o valor de €581,00 de juros vencidos e os juros vincendos. Finalmente, invocou a exceção de não cumprimento do contrato, pelos defeitos que acossavam as 400 peças, pugnou pela sua absolvição da instância e pela condenação da autora ao pagamento da quantia atrás referida. Respondeu a autora, em resumo, negando a existência dos alegados defeitos, à aplicabilidade no seio do pacto em causa – caracterizado legalmente como de empreitada – da exceção apelada, sendo ainda alheia aos acordos invocados pela ré, para impugnar a pretensão absolutória desta e refutar a responsabilização pelos alegados defeitos que lhe foi atribuída na oposição. Em sede de audiência prévia admitiu-se o pedido reconvencional, enunciou-se o objeto do litígio e elencaram-se os temas da prova. Foi posteriormente realizada audiência de julgamento, e proferida a 15.02.2023, sentença de onde consta: “Pelo acima exposto, julga-se: I. a presente ação parcialmente procedente e o pedido reconvencional parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar à autora o montante de €15.398,00 (quinze mil, trezentos e noventa e oito euros), acrescido de juros legais à taxa comercial desde a data de vencimento das faturas em dívida, absolvendo a ré do restante pedido e a autora do restante pedido reconvencional; II. mais se condena a ré a pagar à autora a quantia de €40,00 (quarenta euros), referente a custos administrativos, valor a que acrescem juros legais vencidos e vincendos contados à taxa comercial desde a citação para os termos da presente ação, no que se refere a estes custos administrativos, absolvendo-a do restante pedido. Custas na proporção do respetivo decaimento. Registe e notifique”. A referida sentença foi notificada por correio eletrónico aos Exm.ºs mandatários das partes no dia 16.02.2023. A 25.03.20223, veio o mandatário da ré aos autos requerer que fosse aceite o justo impedimento do signatário, suspendendo-se o prazo de recurso, aceitando-se como prazo final para apresentação das alegações de recurso o dia 19 de abril de 2023. Alegou para tanto que “…, em face da decisão pretende a Dda. interpor recurso, nomeadamente tendo entre outros, por objeto a reapreciação da prova gravada. Acrescendo por isso, ao prazo de recurso 10 dias, nos termos do disposto no atrigo 638.º, n.ºs 1 e 7 do CPC. 4. Acontece que, por razões de saúde o signatário encontra-se impedido de exercer o seu mandato, obstando assim a prática atempada do ato devido, aqui as alegações de recurso, (cfr. doc. 1 que se junta). Justo impedimento do signatário que se iniciou no dia 23 de março de 2023 e se perlongará até ao dia 3 de abril de 2023, (cfr. doc. 1 que se junta). 6. Pelo que, requer a V. Exa. que seja suspenso o prazo de recurso a partir da data do início do justo impedimento, isto é dia 23 de março de 2023, retomando-se no final das férias judiciais, que ocorrerá a partir do dia 11 de abril. Assim, salvo melhor opinião o prazo de recurso culminará no dia 19 de abril de 2023”. Juntou um documento (o mesmo que juntou, posteriormente, a 18.04.2023). Notificada a parte contrária para se pronunciar, veio esta pugnar pelo seu indeferimento. Para tanto, alega, em síntese que: “…O requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário, e o próprio atestado junto aos autos, reportam-se a uma declaração genérica, não concretizada, do alegado estado de incapacidade do Ilustre Colega. Por um lado, esta declaração não certifica factos concretos que permitam esclarecer se a doença que terá assolado o Ilustre Mandatário foi imprevisível, súbita ou inesperada, bem assim, se tal patologia não lhe foi imputável… é referido que o Ilustre Mandatário não poderá exercer a sua atividade por um período provável de 12 (doze) dias, sem, contudo, oferecer-se qualquer razão subjacente a essa probabilidade, desconhecendo-se, porque o requerimento e o documento junto não o esclarecem, qualquer racional que sustente tal período de inatividade”. A 18.04.2023, o Il. Mandatário da ré juntou aos autos “certificado de incapacidade temporário para o trabalho”. A parte contrária veio reafirmar a sua posição de indeferimento. Em 1.05.2023 o Il. Mandatário da ré juntou aos autos o seguinte documento: Em 13.05.2023 veio a ré interpor recurso da decisão proferida nos autos. Em 15.05.2023 foi proferido o seguinte despacho: “O tribunal adere em pleno aos considerandos arvorados pela decisão que antecede, considerando a fundamentação invocados suficientes para amparar o acolhimento judicial do justo impedimento esgrimido, pelo quem se defere o requerido, concedendo-se em pleno o requerido prazo para a produção do ato em falta. Notifique”. A 18.05.2023 veio, o Il mandatário da ré, requerer ainda que: “(…) o ora signatário esteve impedido de exercer o seu mandato por razão de saúde entre o dia 23 de março e o dia 3 de abril, sendo para tanto aceite o seu impedimento durante esse período de tempo. Contudo, como consta dos autos o signatário continuou após esse dia 3 de abril e até ao dia 2 de maio de 2023. Assim, na mesma senda da douta decisão requer-se tal como foi exposto no requerimento de entrega das alegações de recurso, que seja aceite o justo impedimento do signatário entre os dias 23 de março e o dia 2 de maio de 2023, nos termos do disposto no artigo 140.º, do Cód. de Proc. Civil. Inconformado com a referida decisão, dela veio a autora recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que não julgue verificado o incidente de justo impedimento com as respetivas consequências legais A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto nos termos das als. g) e h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, na medida em que, não só estamos perante uma decisão proferida já depois da decisão final como, ainda, pelo facto de a retenção do presente recurso retirar, de todo em todo, qualquer eficácia ao mesmo, na porquanto, o seu provimento implicará a preclusão do direito da recorrida em recorrer da decisão final proferida nestes autos. B. Atento que a recorrida já interpôs recurso da decisão final, com o eventual provimento deste recurso não só aquela peça resultará desentranhada como ainda, obstar-se-á à prática de atos inúteis nos termos do artigo 130.º do CPC, nomeadamente, da redação e apresentação em juízo da resposta ao predito recurso nos termos do n.º 5 do artigo 638.º do CPC. C. No passado dia 15.02.2023 foi proferida sentença nos presentes autos, tendo a recorrida, no dia 25.03.2023, deduzido incidente de invocação de justo impedimento para pugnar pela prorrogação do prazo de recurso, arguindo «razões de saúde» do seu Mandatário que, pretensamente, o impediram de exercer a sua profissão entre o dia 23 de março de 2023 e o dia 3 de abril daquele ano, tendo juntado certificado de incapacidade temporário para o trabalho (cf. requerimento sob ref.ª n.º 45126145), petitório ao qual o Tribunal a quo aderiu. D. Decidiu o Tribunal a quo que estamos perante uma situação em tudo idêntica àquela discutida no processo n.º 522/18.7T9ENT-C.E1 no qual se decidiu que, não só o atestado médico não pode fazer menção à doença que assolará o Ilustre Mandatário como, ainda, o Tribunal não tem capacidade para aferir se determinado estado clínico é ou não impeditivo da prática do ato processual, razão pela qual para comprovação do justo impedimento basta a junção aos autos do atestado médico, pese embora nestes autos não ter sido junto um atestado mas, outrossim, um certificado de incapacidade temporário. E. O Tribunal a quo andou mal ao considerar verificado o justo impedimento alegado pela recorrida nos termos do n.º 1 do artigo 140.º do CPC. F. Nos termos do n.º 2 do artigo 140.º são pressupostos do justo impedimento i) que o evento não seja imputável ao mandatário; ii) que o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato. G. A recorrida foi notificada da sentença proferida nestes autos no dia 16.02.2023 (cf. ponto 1. do requerimento sob ref. 45126145 «Dda. foi notificada na pessoa do seu mandatário no dia 16 de fevereiro de 2023, da douta sentença.». H. No dia 25.03.2023 a recorrente deduziu incidente de invocação de justo impedimento quanto ao período que mediou 23.03.2023 e 03.04.2023 para pugnar pela prorrogação do prazo de recurso por igual período, articulado que teria como objeto a reapreciação da prova gravada (cf. ponto 2. do requerimento sob ref. 45126145). I. A recorrida levantou as gravações do julgamento no dia 31.03.2023 (cf. cota sob ref. 91696486). J. A recorrida não só alegou o justo impedimento já depois de excedido o prazo previsto no número 1 do artigo 638.º acrescido dos três dias nos termos do n.º 5 do artigo 139.º, como, quando o fez, não tinha, sequer, solicitado as gravações junto do Tribunal a quo. K. O requerimento apresentado pela requerida, e o próprio certificado junto aos autos, reportam-se a uma declaração genérica, não concretizada, do alegado estado de incapacidade do Ilustre Colega. L. O certificado junto não atesta factos concretos que permitam identificar o tipo de doença nem, tão-pouco, esclarecer se a patologia que terá assolado o Ilustre Mandatário foi imprevisível, súbita ou inesperada, ou se não lhe foi imputável. M. Não existe no processo uma menção que seja ao facto de o Mandatário da requerida ter tido culpa, ou não, na produção da alegada doença, nem, tão-pouco, que aquela obstasse à prática do ato processual em questão, limitando-se a recorrida a referir que «por razões de saúde o signatário encontra-se impedido de exercer o seu mandato, obstando assim a prática atempada do ato devido, aqui as alegações de recurso». N. Os factos alegados pela recorrida e o conteúdo do certificado junto são insuficientes para apurar a causa real e substantiva da doença, obstando, naturalmente, à aferição da impossibilidade absoluta para a prática de qualquer ato (a interposição do recurso, o substabelecimento num colega, etc.). O. A recorrida não especificou, sequer, a concreta doença ou tipo de doença de que o seu Mandatário padeceu, impossibilitando, assim, que o Tribunal a quo avaliasse da existência ou não, de justo impedimento (cf. ac. do TRP de 07.10.2021, proc. n.º 517/21.3T8AMT.p1). P. A recorrida não alegou – quanto mais procurou provar – ter tentado substabelecer ou que se encontrava impossibilitado de o fazer, como lhe competia. Q. Nos termos do n.º 1 do artigo 140.º do CPC, o justo impedimento não se basta com uma mera dificuldade, ou uma dificuldade acrescida na prática do ato, exigindo, outrossim, uma verdadeira e radical impossibilidade de o praticar. R. Impossibilidade aquela que tem, naturalmente, de resultar alegada e provada, o que não é, manifestamente, o caso. Imposição que resulta tanto ou mais premente a partir do momento em que é entendimento pacífico que «a doença de Advogado só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato» (cf.cf. ac. do TRE de 19.03.2013, proc. n.º 1323/11.9TBSLV.E1 e ac. do TRP de 07.10.2021, proc. n.º 517/21.3T8AMT.P1.). S. Nem o requerimento apresentado, nem o certificado que o acompanhou esclarecem o tipo de doença em questão como, também, não são idóneos a comprovar que a doença que, alegadamente, assolou o Ilustre Mandatário da requerida era incapacitante para a elaboração das alegações de recurso ou para o substabelecimento do mandato. T. Acresce que, pese embora o certificado que acompanhou o mencionado requerimento referir expressamente que «o doente só pode ausentar-se do domicílio para tratamento», a verdade, contudo, é que o Ilustre Mandatário se deslocou ao Tribunal no dia 31.03.2023, ou seja, em pleno período de, alegada, incapacidade (cf. cota sob ref. 91696486). U. Deslocação que se compagina mal com o certificado de incapacidade temporária junto aos autos e segundo o qual «O doente só pode ausentar-se do domicílio para tratamento», bem assim, com a alegada incapacidade, na medida em que, se por um lado o Ilustre Mandatário alega se encontrar incapacitado para o exercício do mandato, por outro, realizou, pelo menos, uma deslocação de mais de 300km. V. Com efeito, no dia 23.03.2023 o Ilustre Mandatário da recorrida obteve, no USF ... sito no Largo ..., ... ..., o certificado de incapacidade, sendo certo que, oito dias depois, apresentou-se no Tribunal Judicial de Lousada o qual se encontra a 343 km daquela Unidade de Saúde para, pessoalmente, levantar as gravações do julgamento realizado nestes autos. Unidade de saúde que visitaria, pelo menos, nos dias 11 e 28 de abril de 2023, pese embora ter morada profissional Rua ..., n.º ...-1.º esq.º, ... Santo Tirso, ou seja, a mais de 300 km daquele estabelecimento. W. Por tudo o exposto, não podia o Tribunal a quo, como fez, declarar verificada a situação de justo impedimento, porquanto não foi alegado – quanto mais demonstrado – que a doença que, alegadamente, assolou o Mandatário da recorrida não foi por si provocada nem, tão-pouco, foi alegado – quanto mais demonstrado – que a doença que, alegadamente, assolou o Mandatário da recorrente, o impossibilitou em absoluto de elaborar e apresentar as alegações de recurso ou substabelecer o mandato (cf. ac. do STJ de 13.07.2021, proc. n.º 4044/18.8T8STS-C.P1.S1; ac. do STJ de 27.10.2010, proc. n.º 07B4184, ac. do TRL de 24.01.2023, proc. n.º 14966/17.8T8SNT-E.L1-1; ac. do TRE de 24.09.2020, proc. n.º 806/17.1T8FAR.E1; ac. do TRE de 14.07.2020, proc. n.º 147/19.0GALGS.E1; ac. do TRC de 20.04.2018, proc. n.º 3188/17.8T8LRA-A.C1). X. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, os n.ºs 1 e 2 do artigo 140.º do CPC. Y. Por tudo o exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que não reconheça a existência do invocado justo impedimento com as respetivas consequências legais. Não há contra-alegações. Em 7.11.2023, a 1.ª instância proferiu o seguinte despacho: “Porquanto não foi efetivamente conhecido o requerido, atenderá neste momento o tribunal ao requerido pela demandada. Com efeito, o tribunal limitou a sua decisão ao período compreendido entre o dia 23 de março e o dia 3 de abril. Contudo, perante o atestado médico apresentado, conclui que o motivo que serviram de base ao reconhecimento da existência de um justo impedimento se manteve, pelo que pelas razões já aduzidas, e para as quais se remete, admite-se que tal impedimento persistiu do período atrás mencionado até ao dia 2 de maio de 2023 e, consequentemente, defere-se o requerido, aceitando-se a verificação de um justo impedimento no período indicado pela requerida. Notifique”. II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III – Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações da apelante é questão a apreciar no presente recurso: – Do alegado justo impedimento para a prática do ato. O justo impedimento vem regulado no Código de Processo Civil, dispondo o art.º 140.º do C.P.Civil, segundo o qual: “1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo”. Com relevância está objetivamente provado nos autos que: - a sentença neles proferida foi notificada eletronicamente aos mandatários das partes em 16.03.2023; - assim sendo, a notificação considera-se efetuada a 20.03.2023; - o prazo, regra, para interpor recurso da mesma (30 dias) esgotou-se a 22.03.2023; - caso a parte pretendesse impugnar a decisão da matéria de facto, tal prazo esgotar-se-ia a 3.04.2023; - a 25.03.2023, o mandatário da ré veio suscitar o incidente de justo impedimento para a interposição de recurso da referida sentença, alegando que “por razões de saúde” estava impedido de exercer a sua profissão desde 23.03.2023, conforme “certificado de incapacidade temporário para o trabalho” que posteriormente juntou, pedindo que se justificasse assim o período que mediava 23.03.2023 e 03.04.2023; - a 31.03.2023 a ré levantou as gravações da audiência de julgamento; - a 1.05.2023, o mandatário da ré juntou aos autos novo “certificado de incapacidade temporário para o trabalho”, comprovando a prorrogação da supra referida incapacidade. Como é sabido o prazo para a interposição de recurso é um prazo perentório e como preceitua o n.º 3 do art.º 139.º do C.P.Civil, o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. Todavia, como é sabido, a este regime preclusivo tem a lei estabelecidas expressamente duas exceções. Uma - a parte pode praticar o ato fora do prazo, sendo julgada a existência de justo impedimento, outra - independentemente do justo impedimento, a parte pode praticar o ato fora do prazo desde que o faça num dos três dias seguintes ao seu termo, e pague a multa fixada na lei. No caso em análise, não obstante a hábil conjugação das datas a ter em atenção, julgamos que, admitindo-se a possibilidade de a ré ao recorrer pretender impugnar a decisão da matéria de facto decidida na sentença, o prazo para a interposição de semelhante recurso apenas se mostraria esgotado a 3.04.2023. Ora, tendo o incidente de justo impedimento sido deduzido em 25.03.2023, nada releva para o caso o mesmo ter sido deduzido ao 3.º dia após o decurso do prazo regra para recorrer e o preceituado no n.º 5 do art.º 139.º do C.P.Civil. Em suma, o justo impedimento e o prazo suplementar de 3 dias são dois recursos processuais autónomos e independentes, com fundamentos distintos, que permitem à parte praticar o ato para além do prazo perentório legalmente estabelecido, não podendo ser utilizados cumulativamente, uma vez que, conforme resulta da própria redação do art.º 139º, n.º 5 do C.P.Civil. Ora, entende-se, como decorre expressamente da lei, que o impedimento é justo quando não permitir a prática atempada do ato, desde que o acontecimento que obste a essa prática não seja imputável à parte ou ao seu representante, por via de regra, o mandatário judicial por ela constituído. Mas, convém frisar o que entendemos pela verdadeira natureza do justo impedimento, ou seja, o justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever. “In casu” o mandatário da ré vem tentar comprovar o alegado justo impedimento para a interposição de recurso, invocando “razões de saúde” e comprovando-as com a junção de “certificado de incapacidade temporário para o trabalho”. Como se escreveu no Ac. do STJ de 13.07.2021, in www.dgsi.pt “É muito comum a invocação de situações de doença e comprovada por atestado médico para os mandatários das partes se fazerem prevalecer da sanação provocada pelo “justo impedimento”. O que obriga a que nos debrucemos sobre o cumprimento desse ónus probatório quanto a esse facto de “força maior” relativo à saúde do mandatário e ao documento de justificação da extemporaneidade da observância do ónus processual. A jurisprudência do STJ tem construído com clareza a sua posição nesta matéria. Destacamos os seguintes arestos, evidenciando o que interessa para o que aqui se torna pertinente. — Ac. de 27/5/2010: “O atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade do mal, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o ato”; “A mera entrega das conclusões de recurso pode ser efetuada por via informática ou, na pior das hipóteses, por terceiro, pelo que a doença concretamente invocada apenas seria atendível se se demonstrasse que impedia o requerente de tomar as necessárias providências para que outro praticasse por si o ato omitido”; “Logo, tendo o requerente provado apenas a impossibilidade relativa de exercer a atividade processual que tinha o ónus de praticar, deve ter-se por não verificado o (justo) impedimento”; Ac. de 22/10/2015:“O Tribunal reconhece, por força da lei (artigo 376.º/1 do Código Civil) a força plena da declaração constante do atestado, mas não pode considerar abrangidos factos que não constam dessa declaração, aqueles que permitiriam considerar não ter havido culpa, negligência ou imprevidência do mandatário.”; “Se não são mencionadas as circunstâncias do caso – circunstâncias factuais – que permitam considerar que o evento foi imprevisto, estranho à vontade da parte, pondo-a na impossibilidade de praticar atempadamente o ato, o Tribunal não pode reconhecer que houve justo impedimento”; “Aceita-se que a doença seja um evento estranho à vontade da parte, mas nem toda a doença é imprevista e nem toda a doença obsta à prática atempada de um ato processual.”; “A circunstância de o mandatário não aceitar que seja relevada a doença não obsta à declaração de que a sua eclosão foi imprevista – declaração de imprevisão que responsabiliza o médico e pode ser objeto de contraditório”, nem “obsta igualmente a que sejam mencionados os factos que permitam considerar que o mandatário esteve incapacitado de cumprir os seus deveres profissionais (v.g., porque esteve hospitalizado durante esses dias, porque esteve acamado, porque sofria de dores ou de outros incómodos provocados pela doença que o impediam (…).”;“(…) mesmo sem menção concreta da doença, podem ser mencionados os factos que permitam ao Tribunal concluir que a doença de que padeceu o advogado obstou à prática atempada do ato.”. No caso em apreço nos autos, é manifesto que o “certificado de incapacidade temporário para o trabalho” apresentado e datado de 23.03.2023, limita-se tão somente a dizer que o mandatário da ré “AA”, por “Doença Natural”, não sendo caso de “Internamento”, nem de “Cirurgia de ambulatório” está “incapacitado para a sua atividade profissional”, e “o doente só pode ausentar-se do domicílio para tratamento”, “data do início 22.04.2023” e “data do termo 2.05.2023”. Ora, dúvidas não temos de que tal declaração médica, não certifica quaisquer factos concretos que permitam comprovar se a doença de que alegadamente padeceu o mandatário da ré, como sendo imprevisível, súbita ou inesperada, em função da sua natureza, circunstâncias ou causas, ou se foi prevista e geradora de impossibilidade esperada naquele período, sendo que a indicação do início e do termo da aludida incapacidade, só por si é parca para se apurar a causa real e substantiva da doença e aferir da impossibilidade de prática do ato em tempo. Mas do referido “certificado de incapacidade temporário para o trabalho” não resulta se efetivamente o mandatário da ré, em virtude da sua situação de doença, sofreu uma efetiva restrição nas suas capacidades pessoais e, mormente intelectuais, de modo que esteve incapacitado de forma que o impediu de manifestar a vontade de encarregar outrem das tarefas profissionais e se fazer substituir (substabelecer), de tal modo que os encargos e as diligências profissionais de mandatário pudessem ser realizados, ou ultimados, durante o período de incapacidade. Pois com relevância não se pode olvidar que, admitindo que se pretendia impugnar a decisão da matéria de facto e tendo sido notificado de facto da referida sentença a 16.02.2023, só a 31.03.2023 tenha levantado as gravações da respetiva audiência de julgamento, quando o não fez antes (e por que razão?), entre 16.02.2023 (data da notificação de facto da sentença) e 22.03.2023 (data em que alegadamente ficou incapacitado para a sua atividade profissional). Entendendo nós que “o “justo impedimento” não se basta com uma mera dificuldade ou uma dificuldade acrescida na prática do ato, exige a verdadeira e radical impossibilidade da prática do ato”, neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, “artigo 140,º”, https://blogippc.blogspot.com/2014/09/jurisprudencia-27.html, CPC on line cit., pág. 15. Por outro lado, é evidente que a prova da situação de justo impedimento poderia ser realizada por outros meios para além do básico, (não se pondo em causa a sua autenticidade, veracidade e fidedignidade) “certificado de incapacidade temporário para o trabalho”, mas nada mais foi alegado nem nenhuma outra prova foi apresentada. É manifesto que a decisão que a lei atribui ao julgador, cfr. art.º 140.º, n.º 2, C.P.Civil, depende da alegação de factos que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa da parte, do mandatário ou dos seus auxiliares na ultrapassagem do prazo perentório, sendo essa culpa apreciada à luz do critério geral do art.º 487.º, n.º 2, do C.Civil. Ou seja, compete ao tribunal decidir se, tendo em conta a prova produzida carreada para os autos: - o evento não é imputável à parte nem aos seus representantes, por não ter havido culpa (nomeadamente sob a forma de negligência), e – que tal obsta à prática tempestiva do ato. Ora, não obstante a argumentação constante da decisão recorrida, certo é que é nosso seguro entendimento que, no caso concreto dos autos, o circunstancialismo factual carreado para os autos é insuficiente para se poder julgar que efetivamente ocorreu um evento imprevisto e estranho à vontade do mandatário da ré e, que lhe não é imputável, e que o impediu de interpor recurso da sentença dos autos dentro do prazo legal. Em suma, cabendo o ónus de prova da situação factual de justo impedimento ao mandatário da ré, vendo os factos carreados para os autos pelo mesmo para o efeito, temos de concluir que não nos é possível, com a necessária segurança e justiça, julgar se ocorreu, na realidade, uma impossibilidade justificada e, por tal, obstativa de praticar atempadamente o ato em causa. Ou dito de outra forma, julgamos que “in casu” o mandatário da ré não cumpriu o ónus de alegação e prova do “justo impedimento” relevante que sobre ele recaía, cfr. art.ºs 140.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil e 342.º n.º1 do C.Civil. Destarte e sem necessidade de outros considerandos não se reconhece a alegada situação de “justo impedimento” invocada pelo mandatário da ré como impeditiva da interposição tempestiva de recurso da sentença proferida nos autos. Procedem as conclusões da apelante, havendo de se revogar a decisão recorrida. Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida. Custas pela apelada. Porto, 2024.12.11 Anabela Dias da Silva Márcia Portela Rui Moreira |