Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022750 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199803199751275 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONCORVO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART28 N2. | ||
| Sumário: | I - Para assegurar a legitimidade das partes na acção de divisão de coisa comum devem ser demandados todos os comproprietários do imóvel. II - Só mediante a intervenção de todos os interessados ( comproprietários ) ficará assegurado o efeito útil e normal da acção. III - Caso contrário, qualquer um dos interessados não intervenientes poderia vir mais tarde requerer nova divisão que alterasse completamente a anteriormente efectuada no processo. | ||
| Reclamações: | |||