Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751275
Nº Convencional: JTRP00022750
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199803199751275
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Processo no Tribunal Recorrido: 9/97
Data Dec. Recorrida: 08/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART28 N2.
Sumário: I - Para assegurar a legitimidade das partes na acção de divisão de coisa comum devem ser demandados todos os comproprietários do imóvel.
II - Só mediante a intervenção de todos os interessados
( comproprietários ) ficará assegurado o efeito útil e normal da acção.
III - Caso contrário, qualquer um dos interessados não intervenientes poderia vir mais tarde requerer nova divisão que alterasse completamente a anteriormente efectuada no processo.
Reclamações: