Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750181
Nº Convencional: JTRP00022714
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199801199750181
Data do Acordão: 01/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 202/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 ART763 ART799 ART811 N2 ART812.
Sumário: I - Celebrado um contrato entre uma firma e um seu ex-trabalhador para que este, mediante compensação monetária ajustada e que foi paga, não prosseguisse actividade concorrencial com aquela, e tendo-se fixado uma cláusula penal no caso de incumprimento, não é lícito falar na redução da cláusula penal, alegando ser excessiva, quando não se prova a amplitude dos prejuízos provocados pela actividade profissional paralela.
II - Ainda que se tivesse clausulado que o ex-trabalhador seria responsável pelos danos excedentes, na falta de prova dos danos, por se poder vir a revelar de inocuidade, não é de condenar no que se vier a liquidar em execução de sentença.
Reclamações: