Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO ABUSO DO DIREITO RESTITUIÇÃO DO LOCADO INDEMNIZAÇÃO POR MORA BENFEITORIAS | ||
| Nº do Documento: | RP2022020718617/18.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Age com abuso do direito a ré que, tendo celebrado com a autora um contrato de arrendamento de duas fracções de um prédio para nelas instalar um gabinete de arquitectura e engenharia, apesar de bem saber que a licença de utilização emitida pela entidade competente não acomodava essa finalidade, uma vez que as fracções locadas estão afetas a “arrecadações e arrumos”, e, na vigência do contrato, não diligencia, como se obrigou a fazer, pela obtenção de autorização para aí exercer a actividade pretendida, só quando confrontada com a resolução do arrendamento operada pela autora e a exigência de pagamento das rendas em atraso vem invocar a nulidade desse contrato com fundamento na falta de licença de utilização do locado para o fim a que o destinava; II – Verificando-se essa atitude abusiva, tudo se passa como se o direito não existisse, há uma neutralização do direito que se esvazia na sua eficácia típica e, no caso, traduz-se na inalegabilidade de nulidades formais do contrato; III - A imediata restituição da coisa locada é um dever do locatário a cumprir logo que cessa o contrato (artigos 1038.º, al. i), e 1081.º, n.º 1, do Código Civil); IV - Não ocorrendo essa restituição por causa que não seja imputável ao arrendatário, este terá de pagar a renda (que o artigo 1045.º, n.º 1, do CC qualifica como “indemnização”) até ao momento da efectiva restituição e tem-se entendido que a solução contida nesse preceito legal se aplica, por analogia, nos casos de nulidade ou de anulação do contrato; V - Essa indemnização é elevada ao dobro (da renda) havendo mora na restituição (n.º 2 do artigo 1045.º) e não se vislumbra razão para não aplicar, também por analogia, essa solução nos casos de nulidade ou de anulação do contrato; VI – Em matéria de benfeitorias realizadas no prédio locado, ou fracção dele, vigora, em pleno, o princípio da autonomia privada; VII – Tendo as partes estipulado no clausulado do contrato de arrendamento que, cessado este, as benfeitorias realizadas não dão lugar a qualquer indemnização, deve prevalecer o princípio-chave do direito contratual “pacta sunt servanda”, ou seja, tem de ser respeitado o que as partes, livremente, convencionaram. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 18617/18.5 T8PRT.P1 Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto (Juiz 9) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. Configuração da acção “F..., L.DA” intentou, em 10.09.2018, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “C..., L.DA”, peticionando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 22.500,00 a título de rendas devidas e não pagas (€ 17.500,00) e de indemnização pela mora na entrega do locado (€ 5.000,00), tudo com juros de mora. Tal pedido assenta nos seguintes factos (síntese): Por contrato celebrado em 01.03.2012, deu de arrendamento à ré, para fins não habitacionais, as fracções autónomas, correspondentes ao rés-do-chão (lado direito e lado esquerdo), do prédio sito na Rua ..., em Vila Nova de Famalicão, pelo prazo de um ano, sucessivamente prorrogável por igual período, mediante a renda mensal de € 500,00 a pagar no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que dissesse respeito. O contrato cessou em 29.06.2017, através de resolução por si operada, com fundamento na falta de pagamento de rendas por período superior a três meses. Com efeito, a ré não pagou as rendas vencidas nos meses de Agosto a Dezembro de 2014, de Janeiro a Dezembro de 2015, de Janeiro a Dezembro de 2016 e de Janeiro a Junho de 2017, num total de 35 (trinta e cinco) rendas, perfazendo o total de € 17.500,00. Apesar de notificada, mediante notificação judicial avulsa, naquela data (29.06.2017), a ré arrendatária, não só se manteve em mora como não entregou, voluntariamente, o locado, obrigando-a a interpor procedimento especial de despejo. A ré acabou por desocupar as fracções locadas, mas só o fez em 30.11.2017. A ré constituiu-se assim na obrigação de a indemnizar em valor correspondente ao dobro do valor da renda, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil. 2. Oposição Devidamente citada, a ré apresentou contestação e deduziu reconvenção. Contestando, a ré admite a celebração do contrato nos termos alegados pela autora e, bem assim, atrasos no pagamento de rendas. Invoca, no entanto, a nulidade do contrato porquanto as fracções locadas destinavam-se à instalação e funcionamento de um gabinete de arquitectura e engenharia, mas a licença só permitia a sua utilização para “arrumos”. Reconvindo, a ré alega que é credora da autora pelo montante global de € 27.181,95, porquanto: - aceitou uma letra de câmbio de que a autora foi sacadora, mas sem que houvesse qualquer negócio subjacente (seria um mero favor feito à autora para que esta obtivesse crédito bancário) e, do valor titulado pela letra, pagou a quantia de € 8 840,00; - fez obras nas fracções locadas, que devem ser consideradas benfeitorias, nelas despendendo a quantia de € 16 380,82; -prestou serviços vários à autora e a respectiva retribuição monta a € 1.961,13 e não lhe foi paga. Pretende que se opere a compensação de créditos e, tendo um saldo a seu favor no valor de € 9 681,95, pede a condenação da autora/reconvinda a pagar-lhe essa quantia. 3. Réplica Em articulado de réplica, a autora impugna todos os factos alegados pela ré/reconvinte para sustentar o seu pedido. Diz que a letra de câmbio a que se refere a ré não está assinada pela sacadora, pelo que não vale como título de crédito. Quanto às obras realizadas no locado, alega que foram obras de adaptação do espaço ao seu gosto e, eventualmente, à necessidade inerente à atividade por si desenvolvida, e não porque o imóvel se encontrasse em condições inoperacionais. Alega, ainda, que o imóvel sempre possuiu licença de utilização para arrumos e as acordaram que a Ré seria responsável pela recolha de autorizações junto das entidades competentes para o exercício da atividade que ali pretendia desenvolver. As partes acordaram, verbalmente, que a renda de € 500,00 seria devida por um período de dois anos em atenção aos custos que a Ré teria com os pedidos de licenças ou autorizações devidas. Conclui que «não deve o pedido reconvencional deduzido pela Ré ser admitido, absolvendo-se a Autora in totem do pedido contra si formulado». 4. Saneamento e condensação Por despacho de 26.02.2019, admitiu-se a reconvenção, fixou-se em € 32.181,95 o valor da causa, dispensou-se a audiência prévia porque esta se destinaria, apenas, «ao cumprimento dos fins indicados nas al.ªs d), e) e f) do n.º 1 do art.º 591.º do Código de Processo Civil», proferiu-se despacho saneador tabelar, foi fixado o objecto do processo e foram enunciados os temas de prova e admitidas as provas oferecidas pelas partes. Notificadas as partes desse despacho, veio a ré reclamar, pretendendo que seja ampliado o objecto do litígio, «de forma que passe a abranger a questão da invocada nulidade do contrato de arrendamento». Realizou-se a audiência preliminar e aí foi acolhida a pretensão da ré quanto ao objecto do processo. 5. Sentença e sua impugnação Realizou-se a audiência final, que se iniciou em 28.09.2020 e teve duas sessões, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, julgo a ação e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência: - declaro nulo o contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré em 1/3/2012; - reconheço que a ré deve restituir à autora a quantia de 20.000,00 euros (vinte mil euros); - reconheço que a autora deve restituir à ré a quantia de 16.380,82 euros (dezasseis mil trezentos e oitenta euros e oitenta e dois cêntimos); - declaro a compensação do crédito da ré sobre a autora com o crédito desta sobre aquela no montante de 16.380,82 euros (dezasseis mil trezentos e oitenta euros e oitenta e dois cêntimos); - condeno a ré a pagar à autora a quantia de 3.619,18 euros (três mil seiscentos e dezanove euros e dezoito cêntimos) acrescida de juros de mora contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento e contabilizados à taxa legal, que se situa em 4%.» Inconformada com a decisão, a autora dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes “conclusões”[1]: «1.ª - A sentença recorrida evidencia manifesto desacerto, pelo que a Recorrente não se conforma com a mesma, apresentando o competente recurso. 2.ª - Com efeito, a Recorrente e a Recorrida celebraram um contrato de arrendamento para o comércio em 01 de março de 2012. 3.ª - A Recorrida não entregou à Recorrente as rendas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2014, janeiro a dezembro de 2015, janeiro a dezembro de 2016, janeiro a junho de 2017, perfazendo o montante global de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros). 4.ª - A Recorrente, através de notificação judicial avulsa, resolveu o contrato de arrendamento, a 29 de junho de 2016, comunicando à Recorrida que deveria entregar o locado no prazo de cinco dias a contar desta. 5.ª - O locado devia ter sido entregue à Recorrente em 4 de julho de 2017, só o tendo sido em 30 de novembro de 2017, ou seja, cinco meses depois do prazo estabelecido. 6.ª - Assim, assistia razão à Recorrente para exigir, para além das rendas em atraso e respetivos juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do artigo 1045.º do Código Civil, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) correspondente à renda dos 5 cinco meses supramencionados elevada ao dobro. Contudo, 7.ª - O Tribunal a quo, de acordo com os artigos 1070.º e 294.º do Código Civil conjugado com artigo 5.º do DL n.º 160/2006, de 8 de agosto, declarou a nulidade do contrato de arrendamento celebrado, por este não fazer menção da licença de utilização necessária ao fim a que o arrendamento se destinava (serviços). 8.ª - Aplicando os efeitos da nulidade previstos no artigo 289.º e 290.º ambos do Código Civil, a restituição de tudo o foi prestado. 9.ª - Ademais, por via desse mesmo efeito, as benfeitorias que o Tribunal a quo considerou terem sido pagas pela Recorrida não podem ficar na pertença da Recorrente, 10.ª - Entendimento este que a Recorrente não pode concordar. 11.ª - Já que é manifesto que a Recorrida atuou sob a égide do abuso de direito. 12.ª - Designadamente quando, tendo conhecimento desde 01 de março de 2012 que o locado não tinha licença de utilização para o fim a que se destinava; 13.ª - Invoca, apenas e somente, no decurso da ação judicial de condenação no pagamento das rendas em atraso, a questão da falta de licença de utilização, após o contrato cessar e depois de ter usado o locado durante 6 (seis) anos (desde 1/03/2012 a 30/11/2017) sem nunca levantar qualquer tipo de questão. Resulta assim inequívoco que, 14.ª - A Recorrida apenas vem arguir esta nulidade pois pretende que lhe sejam restituídos os dispêndios que teve com as obras realizadas no locado arrendado, como benfeitorias, dispêndios esses que lamentavelmente não resultou provado que foi efetivamente a Recorrente que os suportou. 15.ª - Pretendendo tirar proveito da declaração de nulidade, para se eximir da obrigação que ficou estipulada na clausula g) do contrato de arrendamento, onde as partes convencionaram que as obras de beneficiação seriam pertença do senhorio, não podendo a Recorrida alegar no fim do contrato, retenção ou pedir por elas qualquer indemnização. 16.ª - Pelo que, a conduta da Recorrida integra, indubitavelmente, o abuso de direito, previsto no artigo 334º do Código Civil, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé. Pois bem, 17.ª - Quer a doutrina, quer a jurisprudência tem entendido que, é ilegítimo arguir a nulidade de um contrato por vício de forma, quando esteja em causa a ofensa intolerável do sentido ético-jurídico. 18.ª - Concluímos, o abuso do direito, previsto no artigo 334º do Código Civil, tem poder para paralisar a invocação da nulidade do contrato. Destarte, 19.ª - E com base neste abuso de direito, a declaração de nulidade no presente caso deve ser afastada, mantendo-se a eficácia do contrato. 20.ª - Termos pelos quais, o Tribunal a quo ao não interpretar corretamente as normas jurídicas aplicadas in casu, violou o artigo 334º do Código Civil.» A ré/reconvinte contra-alegou, pugnando pela confirmação do decidido. O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo), por despacho de 27.06.2021. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). Como está bem patente nas conclusões que ficaram reproduzidas, a recorrente não impugna a decisão sobre matéria de facto, pelo que, sem prejuízo de se vir a fazer uso do poder/dever conferido à Relação pelo artigo 662.º, n.º 3, do CPC, é na factualidade que a primeira instância considerou provada que terá de se alicerçar a apreciação da questão jurídica suscitada no recurso. Como decorre, também com meridiana clareza, das conclusões da motivação do recurso, a única questão que a recorrente submete à apreciação deste tribunal de recurso consiste em saber se, ao invocar a nulidade do contrato de arrendamento em causa, a ré/reconvinte actua com abuso do direito e, na afirmativa, que consequências há que extrair. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Os factos que na primeira instância foram considerados provados e relevantes para a decisão de direito são os seguintes: 1. Mostram-se inscritas na AT duas frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B” correspondentes ao rés do chão do prédio situado na Avenida ..., em Vila Nova de Famalicão, com os artigos matriciais ...08.º-A e ...08.º-B (anterior ...06.º) e inscritas a favor da autora. 2. Na AT tais frações autónomas constam com estando afetas a “arrecadações e arrumos”. 3. Mediante acordo celebrado em 1/3/2012, a autora declarou dar de arrendamento e a ré declarou tomar de arrendamento as frações autónomas descritas em 1. e 2, nos seguintes termos: “II – A primeira outorgante (a autora) dá de arrendamento à segunda outorgante (a ré) as referidas frações autónomas “A e B”, nos termos e condições seguintes; a) o arrendado destina-se a gabinete de arquitectura e engenharia, não lhe podendo dar outro destino sem prévio consentimento por escrito pela senhoria. b) A renda anual é de 6.000,00 Euros e será paga em duodécimos mensais de 500,00Euros, a enviar no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito par a sede da senhoria. c) Este contrato tem início em 1 de Março de 2012 e é feito pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos iguais, enquanto não houver denúncia por qualquer das partes, com antecipação legal. d) Fica da responsabilidade da inquilina obras de adaptação, arranjo e transformação própria à sua atividade, bem como a autorização das entidades competentes para o exercício a que se destina, sem que dela a inquilina possa exigir da senhoria qualquer pagamento, responsabilidade ou indemnização para o efeito. e) (…) f) O rés-do-chão respeitante às frações (A e B) está dividido em 6 salas. Todas as salas estão divididas por divisórias em alumínio e forradas a painéis de madeira e vidro. Está instalada uma central de alarme g) Findo o arrendamento deverá o local arrendado ser entregue à senhoria em bom estado de conservação e sem deterioração, a não ser as inerentes a uma prudente utilização, ficando estipulado que as obras que fizerem de beneficiação ficam pertença do senhorio não podendo a segunda alegar no fim do contrato, retenção ou pedir por elas qualquer indemnização h) (…)”. 4. A ré não entregou à autora as quantias acordadas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2014, janeiro a dezembro de 2015, janeiro a dezembro de 2016 e janeiro a junho de 2017. 5. A autora requereu, em 27/6/2017, a notificação judicial avulsa da ré comunicando-lhe que considerava “resolvido o contrato de arrendamento celebrado em 01 de Março de 2012”, que a ré deveria “proceder à entrega do locado devoluto de pessoas e bens, limpo e em estado de conservação, com a entrega das respetivas chaves, no prazo de 5 dias após a concretização da presente notificação” e que a ré deveria “proceder ao pagamento imediato das rendas vencidas no valor de €17.500,00 (…) e respetivos juros de mora vencidos e vincendos.” 6. A ré foi notificada em 29/6/2017. 7. Em 14/11/2017 a autora instaurou contra a ré um PED requerendo a desocupação do locado e o pagamento das rendas em dívida, o qual veio a ser declarado extinto por as partes terem acordado na entrega do locado. 8. As frações autónomas identificadas foram entregues pela ré à autora em 30/11/2017. 9. A Câmara Municipal ... emitiu o alvará de licença n.º 395 de utilização do prédio onde se inserem as duas frações autónomas identificadas, datado de 27/5/1981, estando estas licenciadas para arrumos e o restante prédio para habitação. 10. A autora e a ré acordaram na execução de obras nos imóveis locados, as quais foram executadas pela ré antes do início do acordo referido em 3, as quais consistiram em pinturas, aplicação de projetores, lâmpadas, suportes, campainha, tomadas, comutadores, cabos de eletricidade, calhas e adaptadores de calhas, pichelaria, colocação de painéis, apainelados e portas em MDF e rodapés, no valor global de 5.428,26 euros, que liquidou. 11. Na vigência do acordo referido em 3, a ré procedeu à alteração dos projetores, ao revestimento exterior em painel, executou divisórias em pladur e colou tetos falsos, no valor global de 9.110,00 euros, que liquidou. 12. Os trabalhos descritos em 10 e 11 não podem ser retirados do arrendado sem o estragarem. 13. A Câmara Municipal ... na sequência de “esclarecimentos solicitados sobre o licenciamento das frações A e B da Rua ..., (…) Vila Nova de Famalicão” a pedido da ré, atestou, em 21/7/2017, relativamente às frações identificadas que “(…) as mesmas possuem a licença de utilização n.º ...1, destinadas a arrumos. 3. NO que se refere ao pé direito mínimo obrigatório para os estabelecimentos destinado à prestação de serviços, informa-se que de acordo com o artigo 65.º do RGEU o mesmo é de 3m”. 14. No ano de 2006 os imóveis identificados estiveram arrendados à sociedade A..., SA, pelo o montante mensal de 1.007,88 euros. * III.b) Factos não provados.1. Os factos alegados nos art.ºs 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º da contestação. 2. O facto alegado no art.º 21.º da contestação. 3. Os factos alegados nos art.ºs 25.º, 27.º, segunda parte, 37.º, 38.º, 53.º da contestação. 4. Os factos alegados nos art.ºs 20.º, 25.º e 34.º da réplica. 2. Fundamentos de direito O princípio da liberdade contratual, amplamente consagrado no artigo 405.º do Código Civil, permite que as partes, dentro dos limites da lei, fixem livremente o conteúdo dos contratos, designadamente incluindo neles as cláusulas que lhes aprouver. O arrendamento, especialmente o arrendamento urbano, é um dos contratos em que a liberdade de celebração e de estipulação sofre mais restrições impostas por lei, pois o respectivo regime jurídico é, basicamente, vinculístico[2]. Desse regime, cabe aqui destacar três aspectos: a articulação do fim do contrato com a licença de utilização do prédio (ou uma fracção dele) que constitui o seu objecto material; a indemnização pela mora na restituição do prédio e a indemnização por benfeitorias. Requisito especial do arrendamento é o de que este só pode incidir sobre locais cuja aptidão para o fim pretendido esteja certificada pela entidade competente. Dispõe, a propósito, o artigo 1070.º do Código Civil: «1 - O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível. 2 - Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter.» A regulamentação deste requisito foi efectuada pelo Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto[3], de que importa destacar o seguinte: Artigo 2.º (sobre o conteúdo necessário do arrendamento urbano) «Do contrato de arrendamento urbano deve constar: (…) e) A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquela exigível, nos termos do artigo 5.º» Artigo 4.º «A falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos artigos 2.º e 3.º não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos» Artigo 5.º (Licença de utilização) «1 - Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização. (…) 4 – A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciadas devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal. 5 – A inobservância do disposto nos n.os 1 a 4 por causa imputável ao senhorio determina a sujeição do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável. (…) 7- Na situação prevista no n.º5, o arrendatário pode resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais. 8 – O arrendamento para fim diverso do licenciado é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação da sanção prevista no n.º 5 e do direito do arrendatário à indemnização. (…)» Das normas citadas decorre, por um lado, que a falta de indicação no contrato da licença de utilização (e os seus elementos de identificação) não determina, necessariamente, a sua invalidade e, por outro, que o arrendamento para fim diverso do licenciado fere de nulidade o arrendamento. Ora, da factualidade provada resulta que o arrendamento celebrado destinou-se à instalação de um gabinete de arquitectura e engenharia, mas a licença de utilização existente só permite que as fracções locadas estejam afetas a “arrecadações e arrumos”. Impõe-se, pois, a conclusão de que o contrato de arrendamento em causa é nulo. Nulidade que foi invocada pela ré arrendatária na sua contestação, a que respondeu a autora alegando que tal invocação configura abuso do direito. Na primeira instância, essa questão foi ignorada, não havendo na sentença recorrida qualquer alusão a uma eventual actuação da ré em abuso do direito. Não tendo apreciado essa questão, a sentença recorrida estaria afectada de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). A recorrente não arguiu a nulidade da sentença com esse fundamento, mas é uniforme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o abuso do direito é de conhecimento oficioso [neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 04.04.2002 (proc. n.º 849/01), de 29.11.2001 (proc. n.º 3248/01), de 11.12.2012 (proc. n.º 116/07.2TBMCN.P1.S1) e de 28.11.2013 (proc. n.º 161/09.3), todos acessíveis em www.dgsi.pt; na doutrina, António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I – Parte Geral”, coordenação de António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina, 2020, anotação 41 ao artigo 334.º do Código Civil, págs. 941 e 942] e, como já se assinalou, essa é a única questão suscitada no recurso interposto. Impõe-se, então, conhecer da existência, ou não, de abuso do direito na actuação da ré/reconvinte. Há abuso do direito sempre que o seu titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito (artigo 334.º do Código Civil). A boa-fé, como norma de conduta, significa que as pessoas devem comportar-se, no exercício dos seus direitos e deveres, com honestidade, correcção e lealdade, de modo a não defraudar a legítima confiança ou expectativa dos outros. O abuso do direito “integra o exercício de posições permitidas em termos tais que são contrariados os valores fundamentais do sistema expressos, por tradição, pela boa fé”.[4] O princípio da tutela da confiança é um dos valores fundamentais que subjazem à boa fé. É, justamente, a tutela da confiança e da boa fé que está na base da proibição do venire contra factum proprium, uma das situações de abuso do direito que mais frequentemente é invocada. Em termos genéricos, pode dizer-se que nesta categoria incluem-se os comportamentos contraditórios, o dar dito por não dito, o agir contra o seu próprio acto. Como se expendeu no acórdão desta Relação de 10.05.2010 (processo 674/08.4TBSJM-A.P1, in www.dgsi.pt), «o abuso de direito do tipo “venire contra factum proprium” requer comportamento contraditório do agente, caracterizado por uma conduta anterior geradora de confiança na contra-parte que, posteriormente, pretende inflectir». O venire contra factum proprium postula, pois, dois comportamentos da mesma pessoa (física ou jurídica), lícitos em si e diferidos no tempo, e «encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, se comporta de determinada maneira, gerando expectativas na outra de que o seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adoptada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objectiva (confiança)» (Ac. STJ de 24.04.2012, processo n.º 497/07.8TBODM-A.E1.S1, in www.dgsi.pt). Ocorre atitude abusiva quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes actuara ou, na formulação da teoria da confiança, “o agente pode dar azo a uma confiança legítima que não deve, depois, desamparar, provocando danos” (Professor Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, Tomo I, Almedina, 1999, pág. 201). Em artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados (ROA), Ano 65, vol. II, Setembro de 2005, o mesmo Professor expende que «a tutela da confiança, apoiada na boa fé, ocorre perante quatro proposições», a saber: «1.a Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; 2.a Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocar uma crença plausível; 3.a Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; 4.a A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.» Esclarece o autor que «estas quatro proposições devem ser entendidas dentro da lógica de um sistema móvel. Ou seja: não há, entre elas, uma hierarquia e o modelo funciona mesmo na falta de alguma (ou algumas) delas: desde que a intensidade assumida pelas restantes seja tão impressiva que permita, valorativamente, compensar a falha.» É, precisamente, a propósito do comportamento contraditório que se tem discutido as chamadas inalegabilidades, por abuso de direito, de nulidades formais. A questão está em saber se é possível, em certos casos e em nome da boa fé, bloquear a invocação das nulidades formais, de obstar à invocação de nulidade resultante de vício de forma através da proibição do abuso de direito. Recorrendo, ainda, ao ensinamento do Professor Menezes Cordeiro (loc. cit.): «À partida teríamos, aqui, apenas uma concretização do venire contra factum proprium: num primeiro tempo o agente daria azo a uma nulidade formal, prevalecendo-se do negócio (nulo) assim mantido enquanto lhe conviesse; na melhor (ou pior) altura, invocaria a nulidade, recuperando a sua liberdade. Haveria uma grosseira violação da confiança com a qual o sistema não poderia pactuar.» Na citada obra (“Tratado de Direito Civil Português”, 204), o autor defendeu que “a figura das inalegabilidades formais não tem margem directa de concretização. Ela postularia a possibilidade de redução teleológica das normas formais, o que não é tecnicamente possível”. No entanto, no artigo a que vimos aludindo, adopta posição diversa, justificando assim a mudança: «III. Num curioso paralelo com o sucedido na Alemanha, a jurisprudência, confrontada no terreno com verdadeiras injustiças contrárias ao sistema, ultrapassou a doutrina e passou mesmo a consagrar inalegabilidades. Fá-lo, por vezes, na base do venire; noutras: directamente.» Depois de indicar exemplos de jurisprudência em que essas inegabilidades foram reconhecidas[5], conclui assim: «IV. Estes casos são impressivos: mostram-se decididos com adequação e com justiça. Resta concluir que, hoje, o Direito português permite mesmo preterir normas formais. Mas temos de apontar uma fundamentação precisa, sob pena de abandonar as decisões ao sentimento ou à deriva linguística. Propomos a seguinte: - a inalegabilidade exige, à partida, os pressupostos (os quatro) da tutela da confiança, tal como vimos a propósito do venire; - além disso, temos de introduzir mais três requisitos: 1.° Devem estar em jogo apenas os interesses das partes envolvidas; não, também, os de terceiros de boa fé; 2.° A situação de confiança deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar; 3.° O investimento de confiança deve ser sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via. Os rigores do elenco podem ser temperados pela lógica de um sistema móvel. Também Paulo Mota Pinto[6] afirma que essa possibilidade (de preterição de normas formais) teve o aplauso de parte significativa da doutrina e a jurisprudência tem admitido o bloqueio de nulidades formais por invocação do venire contra factum proprium. É, sobretudo, nos casos em que estão em causa contratos de arrendamento, contratos-promessa e contratos de mútuo que surge este problema da ininvocabilidade das nulidades formais e a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que não é de admitir que uma pessoa possa invocar e opor um vício por ela (con)causado culposamente, vício em relação ao qual a outra parte confiou que não seria invocado, nesta convicção orientando a sua vida (cfr. entre outros, os Acórdãos do STJ de 04.06.1980, BMJ 299.º, 320, de 12.11.1998, C.J./Acs. STJ, Ano VI, Tomo III, 110, de 02.07.1996, BMJ 459.º, 519, e acórdão da Relação de Lisboa, de 20.05.1999, C.J. XXIV, Tomo III, 105)[7]. No caso que aqui se julga, há, sem dúvida, um comportamento anterior da ré susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança, pressuposto primeiro e fundamental do comportamento contraditório que pode levar a uma situação de abuso de direito. Na verdade, a ré (quem, em sua representação, interveio na celebração do contrato) sabia que as fracções locadas não estavam licenciadas para nelas poder ser instalado e funcionar um gabinete de arquitectura e engenharia (era esse o destino que a ré pretendia dar às duas fracções do rés-do-chão), pois é o que, necessariamente, decorre do facto de ter ficado clausulado que seria encargo seu pedir para o locado «autorização das entidades competentes para o exercício a que se destina». Não obstante, quis celebrar, e efectivamente celebrou, contrato de arrendamento dessas fracções, pelo que pode dizer-se que a ré contribuiu, pelo menos, na mesma medida que a autora, para que fosse celebrado um negócio jurídico nulo. Note-se que a ré nunca lançou mão do poder que lhe era conferido pelo n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006 (resolver o contrato e exigir indemnização) e a única explicação para isso só pode ser esta: a ré sabia que era co-responsável com a autora pela celebração de um contrato inválido. É inegável que, com a sua postura, quer na celebração do contrato, quer já na sua vigência, a ré gerou na autora a razoável e legítima expectativa de que ela jamais invocaria a sua nulidade. Expectativa que se foi consolidando ao longo dos mais de cinco anos de vigência do contrato, período durante o qual nunca a ré, sequer, tentou obter da entidade competente autorização para que no locado pudesse exercer a actividade de prestação de serviços de engenharia e arquitectura. Apenas quando foi confrontada com a resolução do contrato de arrendamento operada pela autora e a exigência de pagamento das rendas em atraso é que a ré se lembrou que o contrato era nulo, atitude que se revela inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes agira. Nessa medida, há violação do princípio da confiança, que a ordem jurídica desaprova. Cabe aqui lembrar que a cláusula geral de abuso do direito se configura como válvula de segurança do sistema jurídico, em ordem a evitar o exercício de direitos em termos manifestamente ofensivos da justiça. O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia (está presente, desde logo, na norma do artigo 334.º do Código Civil que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte) e requer de cada um que seja coerente, não mudando arbitrariamente de condutas, com isso prejudicando o seu semelhante. Não foi essa a postura da ré que, sem razão que não seja o ter-lhe sido exigido pagamento das rendas, mudou de atitude e vem agora invocar a nulidade do contrato, exercendo um direito em termos que são, notoriamente, ofensivos da justiça e, portanto, com manifesto abuso do direito. O artigo 334.º do Código Civil começa por estatuir que «É ilegítimo o exercício de um direito…», mas tem-se entendido que a ilegitimidade não é aqui referida em sentido técnico (de falta, no sujeito que o exercita, de uma específica qualidade que o habilite a agir no âmbito de certo direito), mas antes no sentido de que “é ilícito” ou “não é permitido”, ou seja, tudo se passa como se o direito não existisse. Há uma neutralização do direito que se esvazia na sua eficácia típica, como se não existisse. Não pode, pois, manter-se a decisão recorrida no que tange à nulidade do arrendamento e respectivos efeitos. * Em matéria de indemnização devida a mora, importa ter presente a destrinça entre mora no pagamento das rendas (a que refere o artigo 1041.º do Código Civil) e mora na restituição da coisa.Só a segunda aqui nos interessa, pois que, perante o não pagamento continuado das rendas, a autora senhoria optou pela resolução do arrendamento. Resolução que se operou com a notificação judicial efectuada em 29.06.2017, tendo a ré sido advertida de que teria de entregar, devoluto, o local arrendado no prazo de cinco dias. Porém, só restituiu o locado quatro meses depois, em 30.11.2017, na sequência de procedimento especial de despejo instaurado pela autora. Na primeira instância entendeu-se que a autora teria direito a indemnização correspondente ao valor das rendas desse período, mas em singelo, atenta a declaração de nulidade do contrato. A imediata restituição da coisa locada é um dever do locatário a cumprir logo que cessa o contrato (artigos 1038.º, al. i), e 1081.º, n.º 1, do Código Civil). Não ocorrendo essa restituição por causa que não seja imputável ao arrendatário, este terá de pagar a renda (que o artigo 1045.º, n.º 1, do CC qualifica como “indemnização”) até ao momento da efectiva restituição e tem-se entendido que a solução contida nesse preceito legal se aplica, por analogia, nos casos de nulidade ou de anulação do contrato[8]. Essa indemnização é elevada ao dobro (da renda) havendo mora na restituição (n.º 2 do artigo 1045.º) e não se vislumbra razão para não aplicar, também por analogia, essa solução nos casos de nulidade ou de anulação do contrato. Em todo o caso, tendo-se concluído pela existência de abuso do direito na invocação da nulidade do contrato, sempre essa indemnização em dobro seria devida à autora, uma vez que a ré incorreu em mora na restituição das fracções arrendadas. * Focando-nos agora na indemnização por benfeitorias, importa lembrar que na primeira instância se reconheceu à ré esse direito, com os seguintes fundamentos:«Mas a ré despendeu em obras de adaptação e conservação do locado a quantia global de 16.380,82 euros. Se estivéssemos perante um contrato válido, considerando o teor da cláusula g) a ré não teria direito ao ressarcimento pretendido. Porém, perante um contrato nulo. A despesa feita pela ré deverá considerar-se uma benfeitoria de acordo com o disposto no art.º 216.º, n.º 1 do Código Civil, já que com ela se pretendeu conservar e adaptar o locado ao desenvolvimento da atividade da ré. Como se escreveu no acórdão do STJ de 4/4/2002, consultável em www.dgsi.pt “Assim sendo, face à declaração de nulidade, cabe atender ao disposto no artº289º, nº3, do Cód. Civil: é aplicável (...), directamente ou por analogia, o disposto nos artºs 1269º e seguintes. Por isto, nos termos do artº 1273º do Cód. Civil: 1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. E, nos termos do artº 1275º, nº1 do Cód. Civil, o possuidor de boa-fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas. Quer isto dizer que o arrendatário de contrato declarado nulo poderá haver do proprietário-locador o valor das benfeitorias feitas no prédio arrendado - é este o pedido em causa no presente segmento da revista - nas seguintes hipóteses: a) tratar-se de benfeitorias necessárias; b) tratar-se de benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento do prédio. Tratando-se de benfeitorias voluptuárias, não poderá o arrendatário haver o respectivo valor. De harmonia com o disposto no artº216º, nº2, do Cód. Civil, são benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Cabe, ainda, fazer três observações. A primeira é a de que as cláusulas do contrato de arrendamento nulo respeitantes a obras no prédio não são convocáveis para decidir a questão do alegado direito do arrendatário a haver do locador a quantia despendida na execução de obras. Isto é assim precisamente em consequência da nulidade do contrato. A segunda é a de que as normas do enriquecimento sem causa só são convocáveis para quantificar o valor das benfeitorias a satisfazer pelo locador-titular do direito ao arrendatário, nos termos do artº1273º, nº2, do Cód. Civil. Aquelas normas do enriquecimento sem causa não são convocáveis para determinar em que casos é que o arrendatário, autor das benfeitorias, mediante contrato nulo, tem direito a haver o valor das benfeitorias. A este respeito a norma que rege é a do artº289º, nº3, do Cód. Civil. Não há aplicação da figura do enriquecimento sem causa, mas consequência própria da necessidade de restaurar in pristinum o que não teve título para ser alterado, escreve Oliveira Ascensão no lugar citado, pág. 333. A terceira, é a de que o valor a haver pelo arrendatário não coincide com o montante da despesa por ele feita; o objecto desta obrigação é medido pelo efectivo locupletamento do titular do direito, enriquecido - artºs 473º e 479º, do Cód. Civil. Voltando à espécie, tudo o que se sabe é que os futuros sócios da ré e esta fizeram obras no local arrendado, necessárias ao bom funcionamento de um bar que a ré se propunha explorar ali, tendo despendido 3250000 escudos dos cerca de 4500000 escudos que seriam precisos para executar o que era necessário a tal finalidade. Face a tão singela factualidade não resulta que as obras efectuadas tivessem por fim evitar a perda, destruição ou deterioração do local arrendado. Nada disso. O fim de tais obras foi o de adaptar esse local à exploração de um bar. Quer isto dizer que não resulta que se esteja na presença de benfeitorias necessárias ao prédio locado. E também não se pode concluir daquela factualidade que as obras realizadas aumentaram o valor do prédio. Desde logo nem sequer se sabe em que é que, concretamente, consistiram tais obras. Depois, as obras feitas, aliás incompletas, não aumentam necessariamente o valor do prédio, podendo até suceder que o diminuam por não servirem para no local se exercer outra actividade. Cair-se-á, assim, na categoria das benfeitorias voluptuárias, adequadas apenas à satisfação do interesse da ré e que em nada enriqueçam os autores”. Assim, a autora deverá ser condenada no pagamento à ré da quantia de 16.380,82 euros.» Tendo reproduzido esta passagem do invocado acórdão do STJ como fundamento da condenação da autora a pagar à ré aquela quantia (€ 16.380,82) a título de indemnização por benfeitorias, expectável seria que no tribunal a quo se procurasse adaptar ao caso sub judice as proposições nele expressas e se especificasse que obras deveriam ser consideradas benfeitorias necessárias, benfeitorias úteis e benfeitorias voluptuárias, pois nem todas são indemnizáveis. Impunha-se que se concretizasse qual a utilidade e finalidade das obras feitas. Porém, assim não aconteceu. A mero título de exemplo, no n.º 10 do elenco de factos provados enumeram-se as obras executadas e custeadas pela ré (ainda antes da vigência do contrato de arrendamento), sendo uma delas aquilo que é, singelamente, designado por “pinturas”. Admitindo que se pretende aludir a pinturas das paredes das fracções locadas, nem por isso se pode concluir que se trata de benfeitorias. Se as paredes eram brancas e se, por uma questão de gosto, os representantes da ré decidiram pintá-las de azul, é evidente que essa obra nenhum acréscimo de valor trouxe ao prédio. No n.º 11 do mesmo elenco, consta que, já na vigência do contrato, entre outras que realizou no locado, a ré colocou divisórias em pladur. Ora, findo o contrato de arrendamento com a ré, se a autora vier a arrendar as mesmas fracções a alguém que precise de um espaço amplo, sem divisórias, é evidente que essa obra não tem qualquer valor. Quando muito, será uma benfeitoria voluptuária, que não integra as categorias de obras que são indemnizáveis. Na realidade, o que se depreende do enunciado de obras levadas a cabo pela ré é que, em boa parte, destinaram-se a adaptar o locado ao fim visado, a instalação de um gabinete de arquitectura e engenharia. Por outro lado, sendo as obras realizadas as que estão especificadas nos n.os 10 e 11 dos factos provados e os respectivos custos de € 5.428,26 e € 9.110,00, é evidente que não perfazem o montante de € 16.380,82. Seja como for, importa ter presente o que se disse quanto aos efeitos do abuso do direito, ou seja, a questão da indemnização por benfeitorias tem de ser apreciada, não na perspectiva em que o tribunal a analisou, mas no pressuposto de que, em relação à ré, o contrato de arrendamento deve ser tido como válido e eficaz porque a invocação da sua nulidade, aparentemente lícita, sendo abusiva, paralisa o direito na sua eficácia típica e a ré está plenamente vinculada pelo contrato que, livremente, celebrou. Neste âmbito, a regra é a de que está vedado ao arrendatário realizar benfeitorias na coisa locada (artigos 1043.º, n.º 1, e 1074.º, n.º 2, do Código Civil). No entanto, nesta matéria, vale plenamente o princípio da autonomia privada e é muito frequente as partes estipularem no clausulado contratual que o arrendatário fica autorizado a fazer obras no locado e que as benfeitorias realizadas não dão lugar a qualquer indemnização, cessado o contrato, e não se questiona a validade de uma tal cláusula. Foi, precisamente, o que aconteceu neste caso, pois do conteúdo do contrato celebrado fazem parte as seguintes cláusulas: «d) Fica da responsabilidade da inquilina obras de adaptação, arranjo e transformação própria à sua atividade, bem como a autorização das entidades competentes para o exercício a que se destina, sem que dela a inquilina possa exigir da senhoria qualquer pagamento, responsabilidade ou indemnização para o efeito.» «g) Findo o arrendamento deverá o local arrendado ser entregue à senhoria em bom estado de conservação e sem deterioração, a não ser as inerentes a uma prudente utilização, ficando estipulado que as obras que fizerem de beneficiação ficam pertença do senhorio não podendo a segunda alegar no fim do contrato, retenção ou pedir por elas qualquer indemnização» O nosso entendimento é que deve prevalecer o princípio-chave do direito contratual “pacta sunt servanda”, ou seja, tem de ser respeitado o que as partes, livremente, convencionaram. Não pode, pois, manter-se a condenação da autora a indemnizar a ré pelas benfeitorias que esta terá feito nas fracções locadas. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto por “F..., L.DA” e, em consequência, a) revogar a sentença recorrida na parte em que declara a nulidade do contrato de arrendamento que as partes celebraram entre si em 01.03.2012; b) alterar a sentença recorrida quanto ao pedido formulado pela autora, pedido que aqui se julga totalmente procedente, condenando a ré “C..., L.DA” a pagar-lhe a quantia de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), sendo € 17.500,00 a título de rendas vencidas e não pagas e € 5.000,00 a título de indemnização prevista no artigo 1045.º do Código Civil, quantias acrescidas de juros de mora; c) revogar a sentença recorrida quanto ao pedido reconvencional, do qual absolvem totalmente a autora/reconvinda. Custas da acção e do recurso a cargo da ré/recorrida (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil). (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 7 de fevereiro de 2022 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes ____________ [1] A recorrente não faz, como era curial que fizesse, uma clara separação entre o “corpo” da motivação do recurso e as respectivas conclusões (como refere o Sr. Juiz Conselheiro A.S. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª edição, pág. 154, «é usual o estabelecimento de uma nítida demarcação entre cada um dos referidos segmentos») e até a respectiva numeração é sequencial (a primeira conclusão tem o n.º 53). Por isso procedemos à sua renumeração. [2] Já a locação em geral é um negócio jurídico dominado pela autonomia das partes, embora o respectivo regime contenha algumas normas injuntivas. [3] Este diploma legal foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro, mas as alterações não bulem com os aspectos que aqui interessa focar. [4] Professor Menezes Cordeiro, “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. 1.º, 362, ed. AAFDL [5] Seleccionamos os seguintes: - Ac. TRL de 31.03.1198: não pode invocar a nulidade da locação financeira por vício de forma o locador que, conhecendo ab initio a situação, pautou a sua conduta de modo consentâneo com a validade do contrato; - Ac. TRL de 31.05.2001: num contrato de arrendamento, a alegação da nulidade por vício de forma poderia ser paralisada por abuso do direito; - Ac. TRP de 22.04.2004: num trespasse anterior ao Decreto-Lei n.° 64-A/2000 - e, portanto, sujeito a escritura — haverá abuso do direito na invocação da sua nulidade formal, quando apenas se pretenda evitar o pagamento da parte, ainda em falta, do preço; - Ac. TRL de 29.04.2004: na hipótese de um arrendamento nulo por falta de forma, mas declarado nas Finanças e largamente executado, há abuso na ulterior alegação da nulidade formal. [6] “Sobre a proibição do comportamento contraditório (Venire contra factum proprium) no Direito Civil”, in “Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra”, volume comemorativo, ano 2003. [7] Da jurisprudência mais recente, seleccionamos os seguintes espécimes, de que convém conhecer o respectivo sumário: - Ac. TRC de 06.02.2018 (proc. n.º 1189/16.2T8VIS.C1): 1 - Entre as hipóteses de exercício de um direito em que o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé (cf. art. 334º do C.Civil encontra-se a conduta contraditória, ou seja, o venire contra factum proprium. 2 - Porém, nos casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer actuação/ conduta contraditória que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, porquanto as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral. 3 - Nestes casos específicos de pedido de declaração de nulidade de um negócio jurídico só excecionalmente é que se pode admitir a invocação do abuso de direito: desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade (isto é, as circunstâncias/pressupostos devem ser objecto de uma ponderação global, in concreto, para se aferir se existe uma exigência ético-jurídica de impedir a conduta contraditória. 4 - Agem com abuso de direito os Réus mutuários que, na contestação, invocam a nulidade do contrato por falta de forma, depois de terem fruído do capital mutuado por um período prolongado, utilizando-o nos termos que tiveram por convenientes, procedendo ao pagamento dos montantes de juros remuneratórios acordados, por um período longo de mais de 9 anos. 5 - É que, com tal comportamento, criaram no A. mutuante a confiança de que eles RR. mutuários iriam cumprir o acordado, pagando os juros estabelecidos até ao momento em que procedessem à restituição do capital mutuado; paralelamente, é legítimo afirmar que o A./recorrido investiu nessa confiança, já que, foi nesse pressuposto que permitiu aos RR. mutuários a disponibilidade do capital mutuado durante tanto tempo. 6 - Temos, então, a existência de uma situação objectiva de confiança, e o investimento de confiança do lado da pessoa a proteger, donde a neutralização desse direito (invocabilidade da nulidade por vício de forma) que durante muito tempo se não exerceu, por o não exercente ter criado, pela própria conduta, uma expetativa legítima de que o mesmo não iria ser exercido (supressio). - Ac. TRC de 19.12.2018 (proc. n.º 752/17.9T8LRA.C1): 1.- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância ou suficiência jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. 2.- As declarações de parte, de mera apreciação livre (como decorre do art. 466º, nº 3, do NCPC), desacompanhadas de outros elementos probatórios confirmatórios/clarificadores, não podem valer por si só, não tendo o condão de isoladas poderem fundar uma resposta positiva ao que o declarante afirma. 3.- Em situações excepcionais e bem delimitadas, pode decretar-se, ao abrigo do instituto do abuso de direito, a inalegabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas que, com base em razões de interesse público, regem a forma do acto: porém, esta solução – que conduz ao reconhecimento do vício da nulidade, mas também à paralisação da sua normal e típica eficácia - carece de ser aplicada com particulares cautelas, não podendo generalizar-se ou banalizar-se, de modo a desconsiderar de modo sistemático o conteúdo da norma imperativa que regula a forma legalmente exigida para o acto. 4. Em consonância com esta orientação geral, pode admitir-se a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, com base num censurável venire contra factum proprium, quando a conduta das partes, sedimentada temporalmente, se traduziu num cumprimento do contrato, sem quaisquer focos de litigiosidade relevante, assumindo aquelas inteiramente os direitos e obrigações dele emergentes e criando, com tal estabilidade da relação contratual, a fundada e legítima confiança na contraparte em que se não invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do acto; 5.- É o que se verifica quando: - os RR, como promitentes vendedores, no contrato promessa, celebrado em 26.11.2015, renunciaram expressamente ao reconhecimento das assinaturas bem, como ao direito de suscitar a nulidade do contrato decorrente da sua falta, logo aí dando a entender à A., promitente compradora, que não iriam invocar essa nulidade; - por carta datada de 5.2.2016, recepcionada pela A. em 8.2.2016 a R. mulher solicitou à A. a marcação da escritura prometida no contrato em causa até ao dia 12.2.2016, ou seja, interpelam a A. à celebração da escritura pública, num “prazo recorde”, dando aí a entender que estavam muito interessados em realizar o negócio, gerando um reforço da convicção junto da contraparte A. que pretendiam concretizar o negócio prometido, e não invocar a referida nulidade; - apesar desse prazo apertadíssimo a A. logrou agendar a escritura para tal 12.2, munindo-se de todos os elementos necessários à sua efectivação, mas os RR afinal não compareceram à mesma, não obstante a terem solicitado, em tão curto prazo de tempo; - a dita intimação à realização da escritura foi feita quando a mãe da R., também interveniente na celebração do contrato promessa e cujo rogo irregular originou o vício formal do contrato, já havia falecido, o que significa que aquando da apontada intimação o rogo irregular, o vício formal do contrato, afinal não tinha importância alguma para os RR; - 10 dias depois do prazo que deram à A. para celebrar a escritura prometida, venderam o imóvel objecto do contrato promessa a um terceiro; - só na presente acção é que suscitam, pela 1ª vez, a invocação da nulidade decorrente do rogo irregular. - Ac. TRP de 11.02.2021 (proc. n.º 1095/20.6T8VNG.P1): I – A previsão de cláusulas contratuais pelas partes, designadamente relacionadas com uma condição para a restituição de um empréstimo, não afasta a tipicidade do contrato de mútuo e o dever de observar a respetiva forma legal. II - A inalegabilidade de nulidades formais reconduz-se ao instituto do abuso do direito por se tratar do exercício de uma posição jurídica ativa em termos que excedem os limites dessa posição, atentando contra o princípio da boa-fé. III - Na inalegabilidade da nulidade formal é primordial a posição da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a nulidade, na sua relação com o vício formal e nas consequências para ela emergentes da nulidade, caso seja declarada. - Ac. STJ de 20.06.2000 (proc. n.º 1605/00): I - É abusivo todo o comportamento que, embora tenha a aparência de licitude, viola o sentido e a intenção normativos do direito. II - A manifestação mais clara do exercício abusivo do direito é a conduta contraditória em combinação com o princípio da tutela da confiança. III - O exercício abusivo do direito tem como consequência a constituição a favor do lesado de uma pretensão de omissão do exercício do direito e a paralização de certos efeitos jurídicos. - Ac. TRL de 24.01.2019 (proc. n.º 43/17.5T8CSC.L1): I - Apenas em situações excepcionais e bem delimitadas se pode decretar, ao abrigo do instituto do abuso de direito, a invocabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição de normas imperativas que, à data da respectiva celebração, com base em razões de interesse público, regiam a forma do acto. II - A figura do abuso do direito, conduzindo ao reconhecimento do vício da nulidade, mas à paralisação dos seus efeitos normais e típicos, carece de ser aplicada com particulares cautelas, não podendo generalizar-se ou banalizar-se, de modo a desconsiderar de modo sistemático o conteúdo da norma imperativa e de interesse público que regula a forma legalmente exigida para o acto. III — Não actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o senhorio autor que não reduziu a escrito contrato de (sub)arrendamento não habitacional celebrado com o réu (sub)arrendatário, a pedido e no interesse do mesmo, que ficou de constituir uma sociedade comercial que queria que figurasse no contrato como (sub)arrendatária, mas que ao longo de cerca de dois anos de relacionamento contratual revelou total desinteresse pela formalização do negócio e que só se aprestou a invocar a omissão dessa formalidade legal e a imputá-la ao senhorio (autor) após receber deste a comunicação de denúncia do contrato fundada na oposição do proprietário do espaço (senhorio do autor) ao (sub)arrendamento efectuado ao réu. [8] Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XI, Contratos em Especial, 1.ª parte, Almedina, 2019, pág. 789. |