Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4787/08.4TBGDM-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: INVENTÁRIO
ANULAÇÃO DA PARTILHA
PRETERIÇÃO DE HERDEIRO
ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO
Nº do Documento: RP202203074787/08.4TBGDM-B.P1
Data do Acordão: 03/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A anulação da partilha, prevista e regulada no artigo 1127º do Código de Processo Civil, visa produzir um efeito constitutivo, relativamente ao próprio ato de partilha, destruindo-o e aniquilando os respetivos efeitos, ao afetar irremediavelmente a sua validade; daí que, por evidentes razões de segurança jurídica - reforçadas por estarmos perante um ato coberto pela força do caso julgado, associado à sentença homologatória da partilha -, tal anulação só tenha cabimento nas situações definidas de forma taxativa na lei, sendo, nessa medida, insuscetíveis de extensão analógica.
II - Assim, de acordo com o citado normativo, a partilha confirmada por sentença transitada em julgado, somente pode ser anulada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
III - Dá-se a preterição, quando o cabeça de casal deixe de indicar como herdeiro alguém que tem essa qualidade, ocorrendo a falta de intervenção quando, posteriormente às declarações do cabeça-de-casal - mas ainda antes do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha -, alguém adquire a qualidade de herdeiro e não chega a intervir no processo de inventário.
IV - Os poderes e deveres emergentes da filiação só são atendíveis depois do estabelecimento voluntário ou judicial do vínculo - rectius, depois da inscrição desse facto no registo civil.
V - No entanto, o legislador, no artigo 1797º do Código Civil, aceitou o caráter simplesmente declarativo (e não constitutivo) do estabelecimento dessa filiação, razão pela qual se considera que a filiação jurídica recua ao tempo em que começa a filiação biológica.
VI - Essa eficácia retroativa não é, contudo, absoluta, existindo razões de vária ordem que justificam o estabelecimento de limites a essa retroação, mormente para proteção da confiança e da segurança jurídica dos cidadãos, defendendo-os contra o perigo de se ver atribuir aos seus atos passados ou às situações transatas efeitos jurídicos com que não podiam razoavelmente contar.
VII - Deste modo, na hipótese de a filiação ser (legalmente) estabelecida já após o terminus do inventário – o que determina que o herdeiro não adquiriu esta qualidade a tempo de participar na divisão hereditária – não há lugar à anulação da partilha aí realizada por preterição ou falta de intervenção desse herdeiro, assistindo-lhe, todavia, o direito à composição da sua quota hereditária em processo a intentar contra os demais herdeiros do seu progenitor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4787/08.4TBGDM-B.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Gondomar – Juízo Local Cível, Juiz 3
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

AA veio, ao abrigo do disposto no art. 1127.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil, deduzir o presente incidente de anulação de partilha contra BB, CC, DD e marido e EE e esposa, pedindo que se declare a nulidade da partilha realizada no inventário de este incidente constitui apenso.
Alega que o inventário correu termos para partilha da herança aberta por óbito de FF, que se finou no estado de casada com GG, que faleceu em 08 de dezembro de 2009, na pendência do processo e que, na sequência desse falecimento, foi nomeada cabeça de casal a Ré DD.
Mais alega que interpôs contra o dito GG ação para estabelecimento da paternidade, na pendência da qual ocorreu o falecimento do Réu, sendo habilitados os Réus BB e CC, vindo essa ação a culminar com a prolação de sentença que reconheceu o Autor como filho de GG, a qual transitou em julgado a 01 de setembro de 2016.
Acrescenta que, nos autos de inventário, foi alcançado acordo entre os interessados ora Réus quanto à partilha de bens, o que ocorreu por conluio entre todos para o preterir quanto à quota parte dos bens deixados por seu pai GG, tendo esse acordo sido homologado por sentença proferida nos autos de que estes constituem apenso e transitada em julgado a 04 de junho de 2013.
Mais refere que foi realizada escritura de partilha dos bens deixados por óbito de GG, mas que tem direito não só aos bens que nela vêm mencionados, mas também aos bens que foram objeto de acordo de partilha no inventário de que estes autos constituem apenso.
Os Réus BB e CC deduziram oposição, alegando, em suma, que não ocorreu preterição do Autor, visto que quando foi alcançado acordo de partilha não havia ainda transitado em julgado a sentença que estabeleceu a filiação paterna deste, pelo que, à data a partilha, o mesmo não era ainda herdeiro de GG.
Os Réus DD e marido e EE e esposa deduziram oposição, sustentando que o processo de inventário cuja partilha o Autor pretende ver anulada correu termos exclusivamente por óbito de FF e nele, inicialmente, desempenhou o cargo de cabeça de casal o pai do Autor GG, que não o identificou como herdeiro, sendo que, após o decesso deste, foi a Ré DD nomeada cabeça de casal, mas não houve lugar a nova identificação dos herdeiros, refutando a alegação de um qualquer conluio entre os herdeiros para apressarem a partilha, até porque os contestantes ignoravam a pendência de ação para estabelecimento da paternidade e não havia relacionamento entre estes e os co-Réus.
O Autor respondeu, concluindo como no articulado inicial.
Foi proferido saneador/sentença, no qual se decidiu julgar improcedente a ação, em consequência do que se absolveu os réus do pedido contra eles deduzido.
Não se conformando com o assim decidido, o autor interpôs o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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Notificados os requeridos, apenas apresentaram contra-alegações CC e BB, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a questão solvenda traduz-se, fundamentalmente, em dilucidar se, no caso em apreço, estarão, ou não, reunidos os pressupostos necessários para se proceder à anulação da partilha realizada no processo de inventário que teve lugar por óbito de FF.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. Correu termos nos autos principais de que estes constituem apenso o inventário para partilha de bens por óbito de FF, falecida em 08 de maio de 2007, no estado de casada com GG.
2. Nesse processo, no dia 02 de fevereiro de 2009, prestou compromisso de honra o cabeça de casal nomeado - GG – e identificou como herdeiros da inventariada ele próprio, os filhos aqui Réus BB e CC (filhos do casal) e os filhos DD e EE (filhos apenas da inventariada);
3. Na pendência desse processo, na sequência do falecimento, em 08 de dezembro de 2009, de GG, foi nomeada cabeça de casal a aqui Ré DD, que, em 25 de novembro de 2010, prestou compromisso de honra;
4. Por sentença proferida em 04 de junho de 2013, foi homologada a transação alcançada entre os aqui Réus contemplando a partilha dos bens relacionados.
5. Por meio de escritura pública de partilha outorgada em 02 de julho de 2013, os Réus BB e CC procederam à partilha do único bem que declararam integrar a herança de GG.
6. Por sentença já transitada em julgado, proferida no processo que correu termos na Instância Local – Secção Cível J3 de Gondomar sob o n.º 313/08.3TBVDM intentada pelo Autor contra GG, HH e II foi decidida totalmente procedente a ação de investigação de paternidade, que o Autor intentou contra GG, sendo, pois, decidido que é filho deste, paternidade que foi averbada ao assento de nascimento do Autor em 04 de novembro de 2016.
7. Após a morte, em 08 de dezembro de 2009, de GG, os aqui Réus BB e CC foram habilitados no dito processo, habilitação decretada por sentença de 16 de maio de 2011.
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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

O autor propôs o presente incidente de anulação da partilha realizada no âmbito do processo de inventário instaurado para partilha dos bens deixados por FF (falecida em 8 de maio de 2007), fazendo ancorar essa pretensão no facto de ter sido preterido como herdeiro nesse processo.
Na decisão recorrida julgou-se improcedente esse pedido por se considerar que, in casu, não estão reunidos os pressupostos a que a lei adjetiva (art. 1127º do Cód. Processo Civil, na redação da Lei nº 117/2019, de 13.09) subordina a anulação da partilha.
Contra esse sentido decisório rebela-se agora o apelante por entender que foi efetivamente preterido como herdeiro.
Que dizer?
Dispõe o nº 1 do citado normativo que “[s]em prejuízo dos casos de recurso extraordinário de revisão, a partilha confirmada por sentença homologatória transitada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada”.
De acordo com o seu desenho legal, a anulação da partilha constitui um incidente do processo de inventário[2] visando produzir um efeito constitutivo, relativamente ao próprio ato de partilha, destruindo-o e aniquilando os respetivos efeitos, ao afetar irremediavelmente a sua validade; daí que, por evidentes razões de segurança jurídica - reforçadas por estarmos perante um ato jurisdicional coberto pela força do caso julgado, associado à sentença homologatória da partilha -, tal anulação só tenha cabimento nas situações definidas de forma taxativa na lei, sendo, nessa medida, insuscetíveis de extensão analógica.
Desse modo, não sendo caso de recurso extraordinário de revisão[3], para que possa operar tal consequência anulatória tornar-se-á mister que tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e, bem assim, terá que se demonstrar que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
A propósito desses conceitos, a doutrina e jurisprudência[4] vêm considerando que se dá a preterição, quando o cabeça-de-casal deixa de indicar como herdeiro alguém que tem essa qualidade, ocorrendo a falta de intervenção, quando, posteriormente às declarações do cabeça-de-casal (mas ainda antes do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha), alguém adquire a qualidade de herdeiro e não chega a intervir no processo de inventário.
Por seu turno, em relação aos demais pressupostos normativos enunciados no citado preceito legal, vem-se entendendo que essa preterição ou falta de intervenção, apenas serão causais da anulação da partilha, se os demais co-herdeiros tiverem agido com dolo ou má-fé, cujo conceito é definido no artigo 253º do Código Civil[5].
Isso mesmo é posto em evidência por LOPES CARDOSO[6], argumentando que esse vício “há-de ter origem na atuação dos outros interessados, isto é, no procedimento malicioso com que se houveram no intuito pretendido e alcançado de afastarem do inventário qualquer co-herdeiro que tinha direito a aí intervir e obter o pagamento do seu quinhão hereditário, ou de viciarem o alcance e finalidade da partilha em si mesma (…). Por outras palavras, o artigo 72º do Regime Jurídico do Processo de Inventário [a que corresponde o atual art. 1127º do Cód. Processo Civil] prevê o caso em que os interessados que estão no inventário sabem que há um outro que aí devia ser chamado como herdeiro e, intencionalmente, o cabeça-de-casal não o indica em suas declarações iniciais, calando os demais a existência dele, ou, tendo a notícia ulterior de que outrem é, ou passou a ser conhecido como herdeiro do inventariado, se abstém de vir aos autos possibilitar a sua citação e intervenção”.
Resulta do exposto que para ser decretada a anulação da partilha tem de ocorrer preterição ou falta de intervenção de um dos co-herdeiros e bem assim que todos os demais interessados se tenham conluiado para afastar aquele da partilha da herança ou quanto à preparação desta. Portanto, só o herdeiro preterido ou que não teve intervenção no inventário pode pedir essa anulação, efeito este que, assim, apenas pode operar como consequência de uma radical preterição do contraditório, decorrente de não ter figurado como parte no processo de inventário quem, em termos substantivos, e face à sua posição material perante o acervo dos bens a partilhar, devia necessariamente ter participado no processo de inventário.
Postas tais considerações, revertendo ao caso sub judicio, questão que desde logo cabe apreciar é a de saber se o requerente/apelante foi, ou não, preterido no apontado sentido.
Apelando ao substrato factual que logrou demonstração, dele emerge, com relevo para essa apreciação, que:
- o inventário onde foi prolatada a ajuizada sentença homologatória foi instaurado para partilha dos bens deixados por FF, falecida em 8 de maio de 2007, sendo seus herdeiros legitimários GG (seu marido), BB (filha da inventariada e de GG), CC (filho da inventariada e de GG), DD e EE (estes dois últimos filhos da inventariada, não sendo seu progenitor GG);
- no decurso do inventário faleceu (em 8 de dezembro de 2009) o referido GG, tendo aí sido habilitados como seus sucessores os indicados BB e CC;
- nesse processo não houve lugar a cumulação de inventários, sendo que, por escritura pública outorgada em 2 de julho de 2013, os referidos BB e CC procederam à partilha do único bem que declararam integrar a herança de GG;
- no processo de inventário, após a habilitação de BB e CC como sucessores do seu falecido pai, os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se à partilha dos bens deixados por FF, partilha essa que veio a ser homologada por sentença proferida em 4 de junho de 2013 e que transitou em julgado;
- o autor AA veio a ser reconhecido como sendo filho de GG, por sentença proferida no processo que, sob o nº 313/08.3TBGDM, correu seus termos pelo Juízo Local Cível de Gondomar, paternidade essa que foi averbada ao respetivo assento de nascimento em 4 de novembro de 2016.
Perante o descrito quadro factual inexiste fundamento que suporte conclusão no sentido de, in casu, ter ocorrido preterição ou falta de intervenção de herdeiro no sentido emergente do citado art. 1127º, posto que o autor não é herdeiro da inventariada FF.
É facto que, tendo GG falecido no decurso do processo de inventário, os seus herdeiros, por representação sucessória (cfr. art. 2039º do Cód. Civil), ingressaram na sua posição jurídica.
Questão que então se coloca é a de saber se à data em que se realizou a partilha dos bens da inventariada o autor assumia a qualidade de herdeiro de GG.
Para este efeito importa convocar o regime vertido no art. 1797º do Cód. Civil, de cujo nº 1 resulta que os poderes e deveres emergentes da filiação só são atendíveis depois do estabelecimento voluntário ou judicial do vínculo; ou seja, depois de ter havido uma indicação ou declaração relevante, ou um reconhecimento voluntário ou judicial conforme os casos.
Sucede que à data em que se concretizou a ajuizada partilha (que foi objeto de sentença homologatória proferida em 4 de junho de 2013) o autor ainda não havia sido reconhecido (seja voluntária, seja judicialmente) como herdeiro de GG, sendo que somente no dia 4 de novembro de 2016 foi averbado ao respetivo registo de nascimento a sua paternidade, marcando essa data o momento em que legalmente (cfr. arts. 1º, nº 1 al. b) e 2º, do Cód. Registo Civil) a filiação pode ser invocada[7]. Tal significa que o mesmo naquela data não detinha legitimidade para intervir no processo de inventário, sequer em representação sucessória do seu progenitor.
É certo que, por mor do disposto no nº 2 desse normativo, o estabelecimento da filiação tem eficácia retroactiva[8] , o que significa que a filiação não é constituída ou criada pelo ato jurídico do seu reconhecimento (voluntário ou judicial); apesar desse ato jurídico ser indispensável, ele apenas significa – como adrede sublinha GUILHERME DE OLIVEIRA[9] - “uma declaração, uma revelação, do vínculo natural e prévio de filho (…), sendo que este vínculo biológico existe desde o nascimento (em rigor, desde a conceção) e, portanto, o estado jurídico de filho é reconhecido pelo Direito com efeitos desde essa altura”, ou seja, o legislador aceitou o caráter simplesmente declarativo – e não constitutivo – do estabelecimento da filiação e que o dado biológico foi aceite sem distorções – a filiação jurídica recua ao tempo em que começa a filiação biológica.
No entanto, como acrescenta o referido autor, essa retroação “diz respeito a efeitos jurídicos, e não a situações de facto”.
Por esse motivo, a doutrina[10] tem apontado razões de vária ordem que justificam o estabelecimento de limites à técnica dessa retroatividade, mormente para proteção da confiança e da segurança jurídica dos cidadãos, “defendendo-os contra o perigo de se ver atribuir aos seus atos passados ou às situações transatas efeitos jurídicos com que não podiam razoavelmente contar”, sublinhando ainda que esses limites encontram, outrossim, justificação “na natureza das coisas”, posto que há efeitos jurídicos do estabelecimento da paternidade que resistem à retroação “simplesmente porque a realidade – e a razão – são mais fortes do que a ficção”.
Dentre esses efeitos da filiação conta-se, precisamente, o chamamento do filho a herança do progenitor que haja sido aberta (cfr. art. 2031º do Cód. Civil[11]) antes do estabelecimento da filiação.
Assim, na hipótese de a filiação ser (legalmente) estabelecida num momento em que o respetivo processo de inventário já esteja em curso deve o filho ser chamado a esse processo na qualidade de herdeiro legitimário do seu progenitor, sendo que, neste tipo de situação, a sua preterição ou falta de intervenção legitimará a propositura do incidente de anulação da partilha que aí venha a ter lugar nos moldes supra descritos.
Já na hipótese desse estabelecimento apenas ocorrer após o terminus do inventário – o que determina que o herdeiro não adquiriu esta qualidade a tempo de participar na divisão hereditária – não há lugar à anulação da partilha aí realizada por preterição ou falta de intervenção desse herdeiro, assistindo-lhe, todavia, o direito à composição da sua quota hereditária. Neste caso, como tem sido igualmente sustentado na doutrina[12] , a lei “não pretende ficcionar que o filho agora reconhecido já existia antes como filho jurídico; mas faz produzir agora os efeitos que se teriam produzido se o reconhecimento se tivesse verificado antes”.
No seguimento destas considerações resulta claro que, no caso vertente, não se encontram verificados os necessários pressupostos normativos para a procedência do presente incidente, na justa medida em que não ocorreu «preterição» ou «falta de intervenção» do requerente/apelante no processo de inventário de pessoa relativamente à qual não detém a qualidade de herdeiro, sendo que, como anteriormente se sublinhou, a preterição ou falta de intervenção apenas se regista quando determinado interessado direto, contitular de uma quota nos bens a partilhar, acabe por não assumir a posição e o estatuto de parte processual no inventário, ficando, em consequência, privado da possibilidade de influenciar e participar no juízo divisório que se consubstancia no ato de partilha, realizado à sua revelia pelos demais interessados.
Decorre do exposto que não sendo o autor herdeiro da inventariada, nem estando estabelecida a sua paternidade aquando da realização da partilha dos bens por ela deixados (o que, nos termos assinalados, poderia justificar a sua intervenção nesse processo em sede de representação sucessória do seu falecido pai, herdeiro daquela), terá necessariamente de improceder o presente incidente de anulação da partilha realizada no âmbito desse processo.
Isso não significa, naturalmente, que o autor não possa fazer valer a sua posição enquanto herdeiro legitimário do seu falecido pai no sentido de receber o seu quinhão hereditário. No entanto, para esse efeito deverá intentar contra os demais herdeiros legitimários do seu progenitor ação tendente a deles exigir a realização da partilha dos seus bens (aí se incluindo o quinhão que lhe cabia por óbito da sua esposa FF), sendo de registar, outrossim, que o mesmo não está sujeito ao que os restantes herdeiros, seus irmãos consanguíneos, acordaram entre si quanto à forma de proceder à divisão desse património.
Destarte, atentas as implicações neste domínio do princípio da legalidade das formas processuais, não constituindo o presente incidente o meio próprio para alcançar tal desiderato, impõe-se, por isso, a improcedência do presente recurso, com a consequente confirmação do ato decisório sob censura, o qual não enferma de qualquer vício formal que o inquine.

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V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 7.3.2022
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Ao qual se aplicam, de acordo com o nº 2 do mencionado preceito, as regras gerais dos incidentes da instância.
[3] Que, como nota CAPELO DE SOUSA (in Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 245), terá lugar “quando ocorram circunstâncias de tal modo graves que ponham em causa os próprios fundamentos do caso julgado”.
[4] Cfr., inter alia, na doutrina, ALBERTO DOS REIS, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 83º, pág. 344, CARVALHO DE SÁ, in Do inventário - descrever, avaliar e partir, 6ª edição, Almedina, págs. 276 e LOPES CARDOSO, in Partilhas Litigiosas, vol. III, Almedina, 2018, págs. 157 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 1.02.1995 (processo nº 086654) e de 8.06.2006 (processo nº 06B928), acórdão da Relação de Lisboa de 24.10.2013 (processo nº 12393/02.0YXLSB-B.L1-8) e acórdão da Relação de Guimarães de 9.04.2013 (processo nº 347/10.8TBVLN-A.G1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Em cujo nº 1 se preceitua que “[e]ntende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”.
[6] Ob. citada, págs. 160 e seguinte.
[7] A lei exige, pois, que esse vínculo seja registado, porque não basta que a filiação se encontre legalmente estabelecida, sendo essencial que ela conste do registo civil e isto porque a lei prescreve que: (i) a filiação é um facto obrigatoriamente sujeito a registo; (ii) a prova da filiação só pode fazer-se pela forma estabelecida nas leis do registo civil; (iii) uma vez que é um facto sujeito a registo obrigatório, não pode ser invocada, quer pelas pessoas a quem respeite, ou seus herdeiros, quer por terceiros, enquanto não for lavrado o respetivo registo; (iv) só pode provar, também porque é um facto sujeito a registo obrigatório, pelos meios previstos no Código de Registo Civil.
[8] Como a este propósito adverte GUILHERME DE OLIVEIRA (Estabelecimento da filiação: retroatividade e seus limites, in Lex Familae, ano 15, nºs 29-30 (2018), pág. 6 – artigo acessível em http://www.guilhermedeoliveira.pt/resources/Estabelecimento-da-filiacao-retroatividade.pdf.),summo rigore, «não é o ato de estabelecimento da filiação que retroage; o ato apenas revela juridicamente o vínculo biológico, no momento em que é praticado, “convertendo-o” em vínculo jurídico. Uma vez “convertido” o vínculo biológico em vínculo jurídico, produz-se um estado jurídico cujos efeitos acompanham a duração do vínculo biológico e, portanto, se produzem desde que o vínculo biológico se formou».
[9] Op. citada, págs. 5 e seguinte.
[10] Cfr., por todos, ANTUNES VARELA, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118, págs. 339 e seguintes e ano 119, págs. 22 e seguintes e GUILHERME DE OLIVEIRA, op. citada, págs. 7 e seguintes, onde desenvolve, pelo menos, cinco razões para sustentar uma interpretação corretiva da retroatividade legalmente acolhida, afirmando, entre o mais, que “sujeitar a invalidação os negócios jurídicos que eram válidos, por força da superveniência do estabelecimento da paternidade que traz para o mundo do Direito um filho que não consentiu [nem interveio nesses negócios], seria negar um valor primacial para o comércio jurídico”.
[11] No qual se preceitua que “[a] sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele”.
[12] Neste sentido se pronunciam, entre outros, GUILHERME DE OLIVEIRA, op. citada, pág. 6 e ANTUNES VARELA, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118, págs. 339 e seguintes e ano 119, págs. 22 e seguintes.