Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005736 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA QUANTIDADE DIMINUTA SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199203259230259 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 494/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART204 ART209 ART211 ART212. DL 430/83 ART23 ART24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/11 IN CJ ANOXVI T2 PAG20. | ||
| Sumário: | I - Sendo inquestionável que 5,28 gramas de heroína não deve ser considerada quantidade diminuta para efeito de incriminação e mantendo-se em concreto os pressupostos da prisão preventiva, mostra-se a mesma insusceptível de ser eficazmente substituída por outra medida de coacção. II - O estado de depressão provocado pela prisão, o perigo de perda de emprego e o abalo psíquico da mãe não têm relevância para justificar a suspensão da execução de tal medida. | ||
| Reclamações: | |||