Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230259
Nº Convencional: JTRP00005736
Relator: LUIS VALE
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
QUANTIDADE DIMINUTA
SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199203259230259
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 494/92
Data Dec. Recorrida: 02/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART204 ART209 ART211 ART212.
DL 430/83 ART23 ART24.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/11 IN CJ ANOXVI T2 PAG20.
Sumário: I - Sendo inquestionável que 5,28 gramas de heroína não deve ser considerada quantidade diminuta para efeito de incriminação e mantendo-se em concreto os pressupostos da prisão preventiva, mostra-se a mesma insusceptível de ser eficazmente substituída por outra medida de coacção.
II - O estado de depressão provocado pela prisão, o perigo de perda de emprego e o abalo psíquico da mãe não têm relevância para justificar a suspensão da execução de tal medida.
Reclamações: