Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012359 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199410069311020 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 204/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N5 ART6 N3 A ART7 N1. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se um veículo imobilizado na faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, com o sinal luminoso de mudança de direcção para a esquerda ligado, tendo dupla faixa de trânsito, separada depois por traço longitudinal contínuo da faixa destinada ao trânsito em sentido oposto, se for embatido na sua trazeira por outro veículo circulando no mesmo sentido, a culpa do embate é deste último por violação do artigos 5, n. 5 e 7, n. 1 do Código da Estrada. II - A conduta do primeiro condutor, embora violadora dos preceitos estradais ( artigo 6, n. 3, alínea a) do Código da Estrada ), não contribui minimamente para o acidente. | ||
| Reclamações: | |||