Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311020
Nº Convencional: JTRP00012359
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
EXCESSO DE VELOCIDADE
Nº do Documento: RP199410069311020
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 204/90-2
Data Dec. Recorrida: 04/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N5 ART6 N3 A ART7 N1.
Sumário: I - Encontrando-se um veículo imobilizado na faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, com o sinal luminoso de mudança de direcção para a esquerda ligado, tendo dupla faixa de trânsito, separada depois por traço longitudinal contínuo da faixa destinada ao trânsito em sentido oposto, se for embatido na sua trazeira por outro veículo circulando no mesmo sentido, a culpa do embate é deste último por violação do artigos 5, n. 5 e 7, n. 1 do Código da Estrada.
II - A conduta do primeiro condutor, embora violadora dos preceitos estradais ( artigo 6, n. 3, alínea a) do Código da Estrada ), não contribui minimamente para o acidente.
Reclamações: