Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124589
Nº Convencional: JTRP00000198
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA
DIVERSAS MORTES
CONCURSO DE INFRACçõES
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
AMPLIAçãO DA MATERIA DE FACTO
CRIME PRATICADO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PRISãO EFECTIVA
Nº do Documento: RP199103200124589
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP29 ART443 ART447 ART448 ART531.
CE54 ART5 N2 ART59 A B ART61 N1 N2 D.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART2 N1 D ART20.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2.
CP82 ART43 N1 ART46 ART48 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/01/16 IN BMJ N343 PAG184.
AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG214.
AC RP DE 1986/03/12 IN BMJ N355 PAG438.
AC RP DE 1986/05/14 IN BMJ N357 PAG490.
AC RP DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG658.
AC STJ DE 1990/03/14 IN CJ T2 ANOXV PAG11.
Sumário: 1. Apesar de não constar da acusação que o arguido conduzia o veiculo automovel em estado de embriaguez, mas alegando-se ai que o acidente resultou de ele ter descurado o cuidado, a atenção e a prudencia que deveriam presidir ao exercicio da condução, o juiz pode, no uso dos seus poderes de descoberta da verdade material, dar como provado esse estado, designadamente se ja constava do inquerito o resultado do teste de alcoolemia em que o arguido acusava uma TAS de 3,0 g/l, sem que isso signifique o recurso a " novos elementos de prova ".
2. O apuramento da alcoolemia cabe no ambito daquela alegação, contribuindo para explica-la, sem que haja violação do principio do contraditorio, ate porque o arguido devia saber, atraves do seu advogado constituido, que aquele exame ja constava do processo.
3. O artigo 2. n. 1 alinea d) do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, não impede a utilização na audiencia de julgamento das pericias, exames e relatorios constantes do inquerito, e o artigo 72. do Codigo Penal, em sede de determinação da medida da pena, impõe que o tribunal atenda a todas as circunstancias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o modo de execução do facto e o grau de violação dos deveres impostos ao agente.
4. Resultando da colisão, a morte de duas pessoas, a conduta culposa do agente preenche um so crime de homicidio involuntario, pois a ilicitude reporta-se a um unico acto e a acção voluntaria daquele consistente tão so na forma de conduzir não pode transformar-se na atribuição de uma pluralidade de infracções consoante o numero de vitimas.
Sendo o comportamento negligente e não tendo havido previsão dos resultados tipicos so e possivel formular um juizo de censura e dai que a pluralidade de eventos tipicos não corresponda pluralidade de infracções.
5. Mostrando-se a ilicitude aumentada por do acidente terem resultado duas mortes e sendo a culpa de atribuir exclusivamente ao agente, tendo por outro lado em conta as exigencias de prevenção geral, justifica-se a condenação em pena efectiva de prisão a que devera acrescer a medida de inibição de conduzir veiculos automoveis pelo mesmo periodo de tempo.
Reclamações: