Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00000198 | ||
Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA DIVERSAS MORTES CONCURSO DE INFRACçõES CULPA GRAVE E EXCLUSIVA AMPLIAçãO DA MATERIA DE FACTO CRIME PRATICADO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PRISãO EFECTIVA | ||
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Nº do Documento: | RP199103200124589 | ||
Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
Legislação Nacional: | CPP29 ART443 ART447 ART448 ART531. CE54 ART5 N2 ART59 A B ART61 N1 N2 D. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART2 N1 D ART20. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2. CP82 ART43 N1 ART46 ART48 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/01/16 IN BMJ N343 PAG184. AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG214. AC RP DE 1986/03/12 IN BMJ N355 PAG438. AC RP DE 1986/05/14 IN BMJ N357 PAG490. AC RP DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG658. AC STJ DE 1990/03/14 IN CJ T2 ANOXV PAG11. | ||
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Sumário: | 1. Apesar de não constar da acusação que o arguido conduzia o veiculo automovel em estado de embriaguez, mas alegando-se ai que o acidente resultou de ele ter descurado o cuidado, a atenção e a prudencia que deveriam presidir ao exercicio da condução, o juiz pode, no uso dos seus poderes de descoberta da verdade material, dar como provado esse estado, designadamente se ja constava do inquerito o resultado do teste de alcoolemia em que o arguido acusava uma TAS de 3,0 g/l, sem que isso signifique o recurso a " novos elementos de prova ". 2. O apuramento da alcoolemia cabe no ambito daquela alegação, contribuindo para explica-la, sem que haja violação do principio do contraditorio, ate porque o arguido devia saber, atraves do seu advogado constituido, que aquele exame ja constava do processo. 3. O artigo 2. n. 1 alinea d) do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, não impede a utilização na audiencia de julgamento das pericias, exames e relatorios constantes do inquerito, e o artigo 72. do Codigo Penal, em sede de determinação da medida da pena, impõe que o tribunal atenda a todas as circunstancias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o modo de execução do facto e o grau de violação dos deveres impostos ao agente. 4. Resultando da colisão, a morte de duas pessoas, a conduta culposa do agente preenche um so crime de homicidio involuntario, pois a ilicitude reporta-se a um unico acto e a acção voluntaria daquele consistente tão so na forma de conduzir não pode transformar-se na atribuição de uma pluralidade de infracções consoante o numero de vitimas. Sendo o comportamento negligente e não tendo havido previsão dos resultados tipicos so e possivel formular um juizo de censura e dai que a pluralidade de eventos tipicos não corresponda pluralidade de infracções. 5. Mostrando-se a ilicitude aumentada por do acidente terem resultado duas mortes e sendo a culpa de atribuir exclusivamente ao agente, tendo por outro lado em conta as exigencias de prevenção geral, justifica-se a condenação em pena efectiva de prisão a que devera acrescer a medida de inibição de conduzir veiculos automoveis pelo mesmo periodo de tempo. | ||
Reclamações: | |||
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