Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO DEVER DE COLABORAÇÃO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP201907101516/15.0T8STS-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º901, FLS.216-221) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O devedor que habita a casa apreendida, mediante autorização do tribunal, mas que durante essa ocupação retirou os móveis da cozinha, torneiras e demais objectos, não repondo a situação no estado original, apesar de notificado para o efeito, viola gravemente os deveres de colaboração com o tribunal, embaraçando com o processo de liquidação o conduz ao indeferimento liminar do pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1516/15.0T8STS-G.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto No processo de insolvência em que B… e C… a correr termos na comarca do Porto, Santo Tirso – Inst. Central – 1ª sec. Comércio J1, a que respeita este traslado foi proferida a seguinte decisão:Vieram os insolventes deduzir incidente de exoneração do passivo restante. Pronunciaram-se negativamente os credores D… (fls. 320v) E… (fls. 330 e ss.) Resulta documentalmente dos autos que: Os insolventes requereram autorização ao Tribunal para se manterem a residir no imóvel apreendido até à concretização da venda daquela que era a sua habitação, nada tendo sido oposto pelo AI. Por despacho de 02/03/2016 foi o requerido autorizado. Por requerimento de 18/05/2016 e de 15/06/2016, o AI informou os autos que notificou o insolvente para entregar o bem, e, recebendo, faltavam os móveis de cozinha, loiças e torneiras de casa de banho, radiadores e quatro focos Tinha sido apresentada uma proposta de aquisição do imóvel pela F1…, s.a., no valor de €131.680,00 a qual tinha sido aceite e adjudicado o bem. O valor da reparação e substituição dos bens foi avaliada em €17.271,00, acrescido de IVA. O insolvente não repôs a situação anteriormente existente, nem restituiu os bens nem procedendo a qualquer reparação, não obstante ter sido interpelado pelo AI para o efeito. A sociedade F…, invocando a situação descrita, veio pedir a redução do valor de venda, o que não foi aceite pelo credor hipotecário, e, nessa sequência, declarando-se nula a venda por decisão de 11/10/2016. Na sequência de queixa-crime apresentada pela Massa Insolvente contra incertos, foi instaurado inquérito crime contra os insolventes que seguiu termos pelo DIAP deste Tribunal, sob o n.º 2876/16.0T9MTS, tendo os autos sido arquivados relativamente à insolvente, nos termos do disposto no art. 277/2 do CPP e, na sequência da confissão dos factos que lhe tinham sido imputados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, designadamente a autoria na retiradas dos móveis da cozinha, loiças, torneiras de casa de banho, 5 radiadores e 4 focos do teto do imóvel, com violação do disposto no art. 355.º do Código Penal, foram os autos suspensos, provisoriamente, pelo período de 12 meses, mediante o cumprimento pelo insolvente ali arguido de 200h de trabalho a favor da comunidade e ausência de prática de crime doloso contra a autoridade pública. Por decisão de 09/05/2018, transitada em julgado, foi a insolvência foi qualificada como fortuita, por não verificação do disposto nos arts. 186/ 1, 2 a), d), i), 4 e 5 do CIRE, por falta de cumprimento dos requisitos temporais normativamente assinalados. É liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração quer para ele resultem do CIRE, no decurso do processo de insolvência – art. 238.º, n.º1 g) do CIRE. Resulta dos autos que o insolvente, depois de lhe ter sido concedido o benefício de se manter na habitação apreendida nos autos, retirou bens que dele faziam parte, levando a que fosse anulada a venda já concretizada nos autos de insolvência, não obstante o pedido efetuado pelo AI para que o insolvente repusesse a situação do bem. Neste contexto, resulta que o devedor com a sua conduta violou culposamente a sua obrigação de colaboração com o AI, não restituindo o bem imóvel conforme se encontrava à data da apreensão, nem procedendo à reposição do imóvel conforme se encontrava antes da retirada dos bens que dele faziam parte, prejudicando, desse modo, o ato de venda já concretizado, levando à sua anulação. Impõe-se, deste modo, nos termos do disposto no art. 238.º, n.º1 g) do CIRE, indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente B…. * Não foi apresentada, porém, relativamente à devedora C… qualquer oposição ao pedido de exoneração de passivo restante que tenha o alcance fundamentado para indeferir liminarmente o mesmo, cumprindo assim ao tribunal proferir despacho a que alude o n.º2 do art. 239.º do CIRE.Assim, nos termos do art. 239.ºns. 1 e 2 do CIRE, o tribunal determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (art. 230.º CIRE), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, i.e., todos os rendimentos que advenham ao insolvente, com exclusão dos previstos nas al.s a) e b) do n.º3 do art. 239.º, se considera cedido ao sr. Administrador de Insolvência destes autos, na qualidade de fiduciário, ficando salvaguardado para o/a devedor/a, durante o período de cessão - os referidos cinco anos após o encerramento do processo, início que tem lugar com a prolação deste despacho - art. 237 b) do CIRE, a quantia a fixar em conformidade com despacho que seguirá, na sequência de convite endereçado à insolvente para esclarecer a sua situação económico-social ficando o/a mesmo/a obrigado/a a observar as imposições previstas no n.º 4 do art. 239.º do CIRE. Fica o/a/s devedor/a/s advertido/a/s para o facto de a exoneração do passivo ser revogada no caso de se verificarem as circunstâncias previstas nas als. b) e ss. do n.º1 do art. 238.º ou violar dolosamente as suas obrigações durante o período de cessão, e por algum desses motivos tenham prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência. Qualquer alteração de morada deve ser comunicada ao Fiduciário e aos autos. ** A título de remuneração do trabalho desenvolvido pelo Fiduciário, em cada ano do período de cinco anos de cessão, fixa-se a quantia de 1,5 UC por ano, a adiantar pelo IGFEJ, o que já inclui as despesas, e a reavaliar caso, por qualquer motivo, se justifique ou venham a ser cedidas algumas quantias pelo insolvente que ultrapasse o valor legal de 10% da quantia recebida nesse ano.** Notifique o/a/s devedor/a/s, o/a sr/a. Administrador/a de Insolvência e os credores, e cumpra a secção o previsto nos arts. 37.º e 38.º ex vi arts. 230.º, n.º2 e 247.º do CIRE.* Notifique a devedora para informar quais os rendimentos e despesas e composição do seu agregado familiar, comprovando documentalmente o que afirmar.Prazo: 10 dias. Cominação: nada sendo dito, determina-se que fique salvaguardada a quantia mensal correspondente ao s.m.n.. * Desta decisão apelou o insolvente B… concluindo nos seguintes termos:I – Dá-se aqui por reproduzida, por uma questão de economia processual, toda a matéria de facto dada por provada na douta Decisão (Despacho) Recorrida, e constante das alíneas do artigo 2.º destas Alegações; II - Acresce a tal matéria dada por documentalmente provada ter sido também dado por assente que relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante “pronunciaram-se negativamente os credores D… (fls. 320v) e E… (fls. 330 e ss.) ”. III - Sendo diversos os fundamentos em que estes credores se pronunciaram desfavoravelmente à exoneração do passivo restante, o primeiro (D…) alegando, por remissão, “factualidade carreada aos autos no Apenso E”, e segundo (E…), alegando o incumprimento pelo devedor da obrigação de apresentação à insolvência nos seis meses posteriores à sua situação de insolvência, que refere remontar a Outubro de 2011. IV - A Senhora Administradora da Insolvência, em 09/11/2018 (Ref.ª 20574391), pronunciou-se no sentido favorável ao deferimento da exoneração do passivo restante. V - Os fundamentos de indeferimento liminar previstos no art.º 238.º, n.º 1 do C. I. R. E. têm natureza impeditiva do direito à exoneração do passivo restante por parte do Requerente – Insolvente, sobre o qual, por isso, não impende o ónus processual de alegar e consequentemente provar (art.º 342.º, n.º 2 do CC) a existência de tais fundamentos, pelo que não é oficioso o conhecimento de tais fundamentos, antes caberia a sua alegação e prova aos credores ou administrador da insolvência. VI - Ora, não tendo tais factos impeditivos sido alegados pelos credores, e muito menos pela Senhora Administradora da Insolvência que pugnou em sentido favorável ao deferimento da exoneração do passivo restante, estava vedado à Meritíssima Juiz “a quo” fazer incidir a respetiva apreciação sobre factos não alegados, dando-os por provados. VIII - – Cometeu, assim, o Tribunal Recorrido a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do C. P. C., ex vi art.º 17.º do C. I. R. E., ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. SEM PRESCINDIR, IX -Mesmo que tal se não entenda, o que não se concede, sempre haverá que levar em sobreponível conta o facto dado como provado no douto Despacho Recorrido constante da alínea i) do item 2.º destas alegações em que, “Por decisão de 09/05/2018, transitada em julgado, foi a insolvência qualificada como fortuita, por não verificação do disposto nos arts. 186/ 1, 2 a), d), i), 4 e 5 do CIRE, por falta de cumprimento dos requisitos temporais normativamente assinalados.” X - Assim, tendo em conta tal Decisão proferida no incidente da qualificação da insolvência, com trânsito em julgado, devemos ter como adquirido, entre outros, que o devedor não destruiu, danificou, inutilizou, ou fez desaparecer, no todo ou em parte considerável o seu património (alínea a) do n.º 2 do art.º 186.º do C. I. R. E.), nem incumpriu, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º (alínea i) do n.º 2 do citado art.º 186.º), conforme resulta da citada Sentença de Qualificação da Insolvência. XI - O Parecer referido no n.º 2 do art.º 188.º do C. I. R. E., que é o Parecer da Administradora da Insolvência sobra a Qualificação da Insolvência, no caso dos presentes autos, foi junto aos autos em 28/03/2017, ou seja, posteriormente à data dos factos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do item 2.º destas alegações, pelo que sendo a insolvência do devedor declarada como fortuita “já que não se julga verificada qualquer situação que permita qualificar a insolvência como culposa”, conforme parte final e decisória da douta Sentença de Qualificação da Insolvência, demonstrado ficou que a situação da insolvência não foi criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave do devedor. XII - Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art.º 238.º do C. I. R. E., o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se, entre outras, o devedor tiver violado as alíneas b), d), e) e g) daquela normativo, que aqui nos escusamos de reproduzir. XIII - Ora, dada a similitude dos factos apreciados na Sentença de Qualificação da Insolvência com os factos fundamentadores da apreciação deste incidente de exoneração do passivo restante, sendo estes, aliás, em parte, uma reprodução fiel daqueles, seria contraditório negar em sede de exoneração do passivo restante o que foi afirmado no incidente da qualificação da insolvência, sob pena de existirem julgados contraditórios dentro do mesmo processo. XIV - Por isso, como na sentença que considerou a insolvência como fortuita, este Tribunal já apreciou os mesmos factos, então já decorridos e conhecidos, pretender-se que agora sejam fundamentadores do indeferimento da exoneração do passivo restante, seria violador da força do caso julgado anterior. XV – Assim, ao julgar diversamente, a Decisão Recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 11.º, 185.º e 238.º, n.º 1, al. g) todos do C. I. R. E., art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil e 615.º, n.º 1, al. d), segunda parte e 619.º do C. P. C., ex vi art.º 17.º do C. I. R. E. Termos em que, pelas razões apontadas, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser julgada nula a douta Decisão Recorrida ou, se tal não se entender, sempre sem conceder, sempre ser revogada tal Decisão e substituída por outra em que se decida pelo deferimento ao Recorrente da exoneração do passivo restante. * Nos termos do disposto nos artigos 660º, nº 2 e 684º, nº3 do CPC, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento se imponha, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal.O recurso. São duas as questões colocadas neste recurso. A primeira resume-se em saber se a decisão recorrida cometeu nulidade por ter conhecido de factos que não foram alegados, prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do C. P. C., ex vi art.º 17.º do C. I. R. E. A segunda questão consiste em saber se esses factos integram os requisitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante de acordo com o nº 1 g) do artigo 238º do CIRE. Os factos em causa são os seguintes: Os insolventes requereram autorização ao Tribunal para se manterem a residir no imóvel apreendido até à concretização da venda daquela que era a sua habitação, nada tendo sido oposto pelo AI. Por despacho de 02/03/2016 foi o requerido autorizado. Por requerimento de 18/05/2016 e de 15/06/2016, o AI informou os autos que notificou o insolvente para entregar o bem, e, recebendo, faltavam os móveis de cozinha, loiças e torneiras de casa de banho, radiadores e quatro focos Tinha sido apresentada uma proposta de aquisição do imóvel pela F1…, s.a., no valor de €131.680,00 a qual tinha sido aceite e adjudicado o bem. O valor da reparação e substituição dos bens foi avaliada em €17.271,00, acrescido de IVA. O insolvente não repôs a situação anteriormente existente, nem restituiu os bens nem procedendo a qualquer reparação, não obstante ter sido interpelado pelo AI para o efeito. A sociedade F…, invocando a situação descrita, veio pedir a redução do valor de venda, o que não foi aceite pelo credor hipotecário, e, nessa sequência, declarando-se nula a venda por decisão de 11/10/2016. Na sequência de queixa-crime apresentada pela Massa Insolvente contra incertos, foi instaurado inquérito crime contra os insolventes que seguiu termos pelo DIAP deste Tribunal, sob o n.º 2876/16.0T9MTS, tendo os autos sido arquivados relativamente à insolvente, nos termos do disposto no art. 277/2 do CPP e, na sequência da confissão dos factos que lhe tinham sido imputados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, designadamente a autoria na retiradas dos móveis da cozinha, loiças, torneiras de casa de banho, 5 radiadores e 4 focos do teto do imóvel, com violação do disposto no art. 355.º do Código Penal, foram os autos suspensos, provisoriamente, pelo período de 12 meses, mediante o cumprimento pelo insolvente ali arguido de 200h de trabalho a favor da comunidade e ausência de prática de crime doloso contra a autoridade pública. Por força do disposto no artigo 412º, nº2 do CPC ex vi artº 17º do CIRE não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Para isso o tribunal deve juntar ao processo documento que o comprove. Pois bem, no caso dos autos, o juiz tem conhecimento dos factos no exercício da sua função e não necessita de fazer junção de qualquer documento uma vez que se trata do mesmo processo. Os factos estão provados nos autos e não necessitam de qualquer alegação das partes. Não ocorre a apontada nulidade da decisão recorrida. Dispõe o artigo 238.º do CIRE 1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. 2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório, excepto se este for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior. A decisão recorrida indeferiu o incidente de exoneração do passivo restante com fundamento na alínea g) do nº 1 violação dos deveres de colaboração no decurso do processo de insolvência. Esta alínea g) dispõe que o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. Estes deveres encontram-se igualmente no art.º 83.º, o devedor deve fornecer todas as informações relevantes para o processo, assim como apresentar-se e prestar a colaboração necessária. O incumprimento de qualquer um destes deveres de forma dolosa ou com culpa grave resultará no indeferimento liminar do pedido de exoneração. Ora a situação fáctica descrita nos autos integra uma violação grave dos deveres de colaboração com o tribunal. Ao devedor foi-lhe concedido o direito de habitar a casa que se encontrava apreendida. Durante esta ocupação retirou móveis da cozinha, torneiras e os demais constantes dos factos. Apesar de notificado para proceder à rectificação e emendar o que fez, não repôs a situação ao estado original. A venda veio a ser anulada em consequência desta actuação do devedor por a actuação do devedor sobre o imóvel, o desvalorizar. O devedor não só não colaborou com o tribunal, como embaraçou o processo de liquidação. O incidente de qualificação de insolvência e a exoneração do passivo exigem requisitos autónomos e não se confundem entre si. Na improcedência das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 2019.07.10 Maria Eiró João Proença Maria Graça Mira |