NUIPC 282/22.7GDOAZ.P1
Processo Comum (Tribunal Singular)
Juízo de Competência Genérica de Arouca - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Relator: Juiz Desembargador Manuel José Ramos da Fonseca
1.º Adjunto: Juiz Desembargador Castela Rio
2.ª Adjunta: Juíza Desembargadora Paula Natércia Rocha
Acordam os Juízes, em conferência,na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
1.1. Decisão recorrida
Mediante sentença de 20março2026, depositada a 25março2026 (ref.s 143607612 e 143723009), foram absolvidos os Arguidos
AA e BB
da imputada autoria material de 1 (um) crime de dano simples (art. 212.º/1CP).
1.2. Recurso
Inconformada, interpôs (14abril2026 - ref. 19236202) a Assistente CC recurso, pugnando pela alteração de tal decisão, delimitando-o em três grupos de questões: nulidade, recurso de matéria de facto, vícios. O quanto motiva e delimita no objeto com as conclusões (absolutamente desprovidas da síntese exigível, para além de providas de estranhíssimas referências normativas, que só não se mandaram aperfeiçoar por ser, ainda assim, compreensível a final pretensão formulada) que se transcrevem:
(SIC)
1. “A Assistente não se conforma com a douta Sentença recorrida, razão pela qual interpôs o presente Recurso com as razões de facto e de direito que infra explanará.
2. Salvo o devido respeito, a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, conjugada com toda a prova documental e testemunhal constante dos autos, de acordo com as regras da experiência comum, leva a decisão diversa da recorrida.
3. Não considerou a Sentença recorrida os factos alegados na Acusação Pública, nem as declarações da Assistente, nem das Testemunhas inquiridas, com conhecimento direto dos factos.
4. A Decisão recorrida considerou não provados, os factos alegados na Acusação Pública, deduzida pelo Ministério Público, apesar de ter sido produzida prova testemunhal e documental que comprovam os mesmos.
5. Da Decisão recorrida:
“(…) V - DECISÃO:
Nestes termos e face ao exposto, julga-se improcedente por não provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decide-se:
1) Absolver os Arguidos, AA e BB da prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º n.º1 do Código Penal (em concurso aparente com um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal).
2) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado por CC, e, em consequência, absolver AA e BB, do pedido indemnização formulado.
3) Sem custas crime (conforme artigo 513.º, a contrario do Código de Processo Penal).
4) Custas do pedido civil pela Demandante (artigo 446º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Cessa a medida de coacção imposta aos Arguidos (…)”.
6. Com o devido respeito, discorda-se da douta Sentença recorrida, por razões de facto e de direito, entende-se que a prova documental, conjugada com a prova testemunhal, analisada de forma objetiva, conjugada com as regras da experiência comum, é suficiente e bastante para a condenação dos arguidos, pelos crimes constantes da Acusação e bem assim a condenação no Pedido de Indemnização Civil formulado.
7. Desde logo, os factos alegados na Acusação Pública e no Pedido Civil constam dos factos não provados, em violação de toda a prova testemunhal produzida.
8. Quanto aos factos alegados na Acusação, Declarações da Assistente, e as Declarações das testemunhas com conhecimento direto dos factos, houve omissão de pronúncia o que integra a nulidade consubstanciada no artº 379, nº 1, al. a), por referência ao artº 374, nº 2, ambos do C.P.P., o que, implica também a nulidade nos termos dos artºs 374 e 379, nº 1, al. c), todos do C.P.P.
9. A Sentença recorrida não valorou convenientemente as declarações da Assistente, nem o depoimento das testemunhas com conhecimento direto dos factos, aliás, veja-se que as testemunhas corroboraram os factos e a forma do seu cometimento.
10. Por falta de fundamentação, contradições, ausência dos factos alegados, erros e omissões, deve a Sentença recorrida ser declarada nula, por violação, entre outros, dos artºs 32, nºs 1 e 5, e 205, da C.R.P., e artº 97, nº 4, do C.P.P., já que o Tribunal fez errada interpretação das normas constantes do artº 97, nº 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios constitucionais, o que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional.
11. E se é certo, não nos ser lícito questionar, sindicar a livre convição do julgador, é preciso reafirmar que só pela via da fundamentação da decisão se pode chegar à conclusão que esta não é produto do livre arbítrio. Deve ser declarada a nulidade, com todas as legais consequências, mormente anulação de toda a Sentença e reenvio para novo Julgamento (artºs 426 e 426-A, do C.P.P.)
12. Sem prescindir, a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento é bastante e suficiente para dar como provados os factos constantes da Acusação Pública deduzida pelo Ministério Público e bem assim do Pedido de Indemnização Civil formulado, pela Assistente.
13. Salvo o devido respeito, a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, conjugada com toda a prova documental constante dos autos, analisada de forma objetiva e imparcial, conjugada com as regras da experiência comum, leva a dar como provados os factos das alíneas a); b); c); d); e); h); i); j); k); l); m); n); o); p); q), dos Factos Não Provados, devendo ser elevados à categoria de provados.
“(…)
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente não se provou que:
a) No dia 18.11.2022, cerca da 01h30, na execução de um plano por ambos previamente delineado, AA e o seu filho BB dirigiram-se a um portão secundário da residência de CC, vizinha e prima dos arguidos, sita na Rua ....
b) Alí chegados, e na execução daquele plano, BB introduziu-se na propriedade da Assistente, saltando o muro em cima do qual está colocado o referido portão e a rede que delimita aquela propriedade, enquanto o seu pai AA ficou do lado de fora da propriedade, na estrada, com a função de auxiliar aquele no que fosse necessário e assegurar que ninguém via o que iria acontecer.
c) De seguida, e com recurso a uma alavanca de ferro, com cerca de um metro, BB estroncou a fechadura do portão e desferiu diversas pancadas na viga de maprel à qual se encontravam afixadas as dobradiças inferiores do lado direito (considerando a visão de dentro da propriedade), destruindo as dobradiças e partindo cimento das vigas naquela zona.
d) Os arguidos só cessaram aquele comportamento quando a Assistente, por ter ouvido barulhos similares a marteladas no interior do seu terreno, ali se deslocou, viu os arguidos e gritou, momento em que BB saltou o muro para a estrada e juntamente com o seu pai correu no sentido descendente da rua até se introduzirem no quelho que dá acesso à propriedade de AA que confina com a da denunciante.
e) Com tais comportamentos os arguidos provocaram estragos no portão/cancela da Assistente que implicaram para a mesma um prejuízo patrimonial de valor global aproximado de €1000,00, correspondente ao valor de substituição do portão uma vez que o existente ficou inutilizado.
f) Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, na sequência de um plano entre ambos gizado, de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito logrado de se introduzirem na propriedade da Assistente, sem a sua autorização, e aí estroncarem a fechadura e dobradiças do portão da mesma, bem sabendo que assim o inutilizavam, causando-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor da sua substituição, contra a sua vontade e interesse.
g) Em todos os seus comportamentos os arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
h) A Demandante sofreu muito com esta situação, é uma pessoa muito sensível, de saúde precária e sentiu-se injustiçada com a atitude assumida pelos Demandados AA e BB.
i) Em virtude do comportamento dos Demandados AA e BB, alterou os seus hábitos diários, deixando de frequentar o café e os locais públicos que então frequentava e passou a isolar-se.
j) Tal situação alterou o equilíbrio psicológico da Assistente.
k) Com tais comportamentos, os arguidos provocaram estragos no portão/ cancela da Assistente, que implicaram para a mesma um prejuízo patrimonial de valor global aproximado de 1.000,00 €, correspondente ao valor da substituição do portão, uma vez que o existente ficou inutilizado.
l) Com o comportamento dos Demandados, a Demandante ficou deprimida e entristecida, deixou de apresentar a força de viver a que havia habituado os seus parentes e amigos.
m) Como causa direta e necessária deste facto ilícito, a Demandante recebeu tratamentos médicos e medicamentosos, a fim de controlar a ansiedade e depressão.
n) A Assistente sofreu muito com esta situação, é uma pessoa de idade avançada e saúde precária e temeu pela sua integridade física, começando a isolar-se, e deixando de apresentar a alegria e a força de viver, que então a caracterizava.
o) A Assistente, começou a temer os Demandados AA e BB, recusando-se a andar sozinha e deixando mesmo de frequentar os locais habituais.
p) Alterou os seus hábitos diários, deixando de frequentar os cafés e locais públicos que então frequentava e passou a isolar-se.
q) De tal forma que a Assistente evita deslocar-se sozinha mesmo no interior do seu prédio, com receio de represálias, provocadas pelos Demandados. (…)”.
14. Os factos supra transcritos que foram na Sentença, por erro de julgamento, dados como não provados, devem ser dados como provados, Aditados aos Factos Provados, com os quais são compatíveis, tudo com as legais consequências, mormente a condenação dos arguidos, pelos crimes constantes da Acusação Pública, deduzida pelo Ministério Público e acompanhada pela Assistente.
15. Das provas que impõem Decisão Diversa da recorrida e que impõem que os factos não provados sejam dados como provados:
A Assistente CC, prestou as suas declarações no dia 24/02/2026, tendo ficado gravadas em sistema integrado de gravação digital, com início às 15:14:00 e fim às 16:15:00 de 00:00:01 a 00:15:08)
Aqui chegados, transcreve-se as Declarações da Assistente CC, gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 24/02/2026, com início às 15:14:00, e fim às 16:15:00 de 00:00:01 a 00:15:08.
(Passagem 00:01:24 a 00:02:00)
Juiz: Ótimo. Então e como há pouco disse, como a senhora tem melhor conhecimento do nos traz cá hoje pedia-lhe que me fizesse um resumo, um apanhado do que é que aconteceu, quando é que aconteceu, onde é que aconteceu e que é que aconteceu concretamente que a senhora viu.
Assistente: Olhe, senhora doutora juíza, eu estava na cama e o cão latia muito e eu estranhei aquele latir do cão e levantei-me, abri a janela.
(Passagem 00:02:00 a 00:03:03)
Juiz: E sabe quando é que isso foi?
Assistente: Foi no dia 18 de Novembro de 2022.
Juiz: E porque é que a senhora se recorda tão bem desta data?
Assistente: Desta data recordo-me que ouvi, tipo um martelo a mandar nas vigas, e eu vi, não sabia que era mandar nas vigas, mas eu ouvia aquele barulho, aquele estrondo e abri a porta da cozinha e fui pelas escadas abaixo e fui à beira do muro para ver. Ia à beira do campo ver, que aquilo era (impercetível).
Juiz: Porque a sua casa fica num patamar mais elevado não é? E depois tem…
Assistente: Tem o quintal.
Juiz: O quintal e depois ainda tem um desnível?
Assistente: É uma (impercetível) que ela não chega como daqui à…
Juiz: Mas essa leirotita que a senhora fala é onde estava, onde tem o dito portão?
Assistente: É sim senhora, em frente à estrada.
(Passagem 00:03:03 a 00:03:38)
Juiz: E a senhora aproximou-se então do combro que fica nessa, fica da parte mais alta dessa lerotita.
Assistente: Sim senhora.
Juiz: E então o que é que a senhora constatou?
Assistente: Constatei que ao chegar lá, o BB estava em cima, em cima da leirota a estroncar a porta, e o AA estava em baixo. Eu só disse assim, olha queres…
(Passagem 00:03:38 a 00:04:06)
Juiz: Olhe com que é que ele estava a estroncar a porta, que estava concretamente a fazer?
Assistente: Com alavanca.
Juiz: Com uma alavanca e como era essa alavanca?
Assistente: A doutora juíza não sabe como é uma alavanca?
Juiz: Sei, mas e era grande?
Assistente: Era (impercetível) para cima e não para baixo.
Juiz: Era para cima de metro?
Assistente: Era.
Juiz: Então era grande, grandinho, não era uma coisa pequena?
Assistente: Não, não era nada pequena, era uma alavanca.
(Passagem 00:04:06 a 00:04:27)
Juiz: Então o BB e o que é que ele fazia com essa alavanca?
Assistente: Estroncou a porta. Como ela lá está.
Juiz: Mas estroncou como, percebe? O que é que ele fazia, estava a dar com a alavanca no portão…
Assistente: Ele primeiro estroncou a porta, arrebentou a fechadura, estroncou.
(Passagem 00:04:27 a 00:04:27)
Juiz: Porque a senhora tinha aquilo fechado…
Assistente: Fechado com a chave. Eu fechei o que era meu, não o que era dos outros. Depois ele saltou acima para estroncar a porta e em baixo na dobradiça.
(Passagem 00:04:27 a 00:04:55)
Juiz: E a senhora quando o viu ele estava zona da fechadura ou da dobradiça?
Assistente: Estava na dobradiça.
Juiz: E estava na sua propriedade ou estava…
Assistente: Estava na minha propriedade.
(Passagem 00:04:55 a 00:05:25)
Juiz: Então e o que é que a senhora fez, apercebeu-se…
Assistente: Apercebi-me, quando eu disse olá, ele saltou para baixo e foram pela estrada
abaixo para a casa deles.
Juiz: Quando a senhora disse olá?
Assistente: Olá, vós que andais a fazer? Ele saltou a abaixo e foi para casa e foi direto a casa deles, a casa deles é lá perto, pronto.
(Passagem 00:05:25 a 00:05:45)
Juiz: Mas é assim, o senhor BB vive lá perto ou vive lá o senhor AA, está a perceber?
Assistente: O senhor AA vive lá perto, o filho dele dorme em cima numa casa que era do avô dele, vive em cima na estrada em cima.
(Passagem 00:05:45 a 00:06:02)
Juiz: Então, Mas onde é que eles se refugiaram, está a perceber? Eu pergunto-lhe isto, até
porque as moradas que me foram dadas, quer por um, quer pelo pai, quer pelo filho são diferentes. E não me parece que fiquem na mesma rua.
Assistente: Não, eles não ficam na mesma casa.
(Passagem 00:07:31 a 00:07:34)
Assistente: Era aproximadamente hora e meia da madrugada.
Juiz: A senhora há pouco disse que estava na cama.
(Passagem 00:07:36 a 00:08:00)
Assistente: Estava na cama, pois estava.
Juiz: E este, este portão, fica, fica, está a vedar a sua propriedade, tem uma rede, tem um portão e veda a sua propriedade.
Assistente: Sim senhora.
(Passagem 00:08:24 a 00:09:07)
Assistente: Oh senhora doutora juíza, eu queria que eu lhe vendesse lá um bocado do
terreno no campo e eu não vendi e daí é uma (impercetível) é sempre para me fazer mal, eles já pediu ao meu pai, ou mandou um senhor lá do lugar para o meu pai vender um bocado do terreno.
Juiz: Mas que bocado, este bocado?
Assistente: Não, não, era lá ao fundo, lá na entrada da casa dele, lá em baixo, ao fundo do
meu terreno, eu gostava que a senhora doutora juíza fosse lá ver e ele, o meu pai não vendeu e eu também não vendo. Nós temos um bocadinho de terreno que não são 700 metros e eu ia vender, não vendi.
Juiz: Pronto e a senhora acha então que aqui o senhor AA e o senhor BB, foram à sua propriedade porque a senhora se recusou a vender o seu terreno é isso?
(Passagem 00:09:07 a 00:09:36)
Assistente: Eu recusei-me a vender um terreno e não vendo e não vendo e vedei o terreno e
ao vedar o terreno eles pegaram-se comigo, estavam habituados a andar pelo que era meu, estavam habitadas a fazer o que eles queriam.
(Passagem 00:12:53 a 00:13:05)
Assistente: Sim, a dobradiça.
Procurador: Não é a dobradiça, é o ferro que entra na…
Assistente: Viga.
Procurador: Na viga que é para prender. Estava a partir é isso?
Assistente: Sim.
(Passagem 00:13:05 a 00:14:34)
Procurador: Mas ele estava a partir dentro do seu terreno para fora e o senhor AA em baixo, ou estava em cima do muro da parte de fora?
Assistente: Estava em cima do muro, no meu terreno, porque ele estroncou do lado de dentro.
Procurador: Há duas partes, que é a parte dentro do terreno e fora…
Assistente: Ele estroncou da parte de dentro.46
Procurador: Deixe-me fazer a pergunta porque se não, a senhora não percebe. Tem o muro, que a senhora diz que tem mais ou menos desta altura, em cima do muro, em cima do muro, tem uma rede, a rede fica colada ao muro ou fica mais para dentro ?
Assistente: Fica ao meio do muro.
Procurador: E ele estava, o senhor BB, com o dito objeto que lhe pareceu um ferro a estroncar, estava em cima do muro ou estava da parte de dentro do terreno que é vedado?
Assistente: Estava da parte de dentro, porque eu já tinha (impercetível) a porta, eles estavam a estroncar a fechadura.
Procurador: Estava a estroncar com o ferro a fechadura, da parte de dentro.
Assistente: A fechadura estroncou da parte de fora que ele não podia entrar sem estroncar a
fechadura, ele estroncou primeiro a fechadura.
(Passagem 00:24:34 a 00:24:39)
Assistente: Lá em frente à minha casa, em frente ao meu terreno. Eu levanto me de noite e vejo o meu terreno todo com a luz pública.
(Passagem 00:34:23 a 00:34:30)
Assistente: Faz um recando porque faz de conta que é isto e o portão é acolá mais dentro,
assim mais dentro.
(Passagem 00:34:30 a 00:34:40)
Advogada assistente: A senhora viu bem as feições dos dois, ou seja, a senhora viu bem que era o senhor BB e o senhor AA?
Assistente: Sim.
A Testemunha DD, prestou as suas declarações no dia 12/03/2026, tendo ficado gravadas em sistema integrado de gravação digital, com início às 14:30:00 e fim às 15:15:00 de 00:00:01 a 00:44:40)
Aqui chegados, transcreve-se o Depoimento da Testemunha, DD,
gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 12/03/2026, com início às 14:30:00, e fim às 15:15:00 de 00:00:01 a 00:44:40.
(Passagem 00:02:31 a 00:02:59)
Advogada Assistente: Olhe, sabe alguma coisa do que é que aqui se passou com a sua irmã?
Testemunha: Olhe, eu não vi nada, mas ela quando chegou, quando desceu, telefonou me la ara casa a gritar que eles a andavam a estragar a rede e eu disse para ela, tu querer que vá aí? E ela disse, quando tu chegares não sei se já anda aqui alguém. Ainda demorava, ainda é um bocadito.
(Passagem 00:02:59 a 00:03:01)
Advogada Assistente: Da sua casa à casa da…
Testemunha: Sim.
(Passagem 00:03:01 a 00:03:23)
Advogada Assistente: Olhe, mas é assim, esta situação de ela lhe ter telefonado era dia?
Testemunha: Olhe, ela gritava, ela gritava muito que, pelo que estava a ver queriam lhe entrar pelo quintal dentro, porque ela tem lá a casa vive lá, vive sozinha.
(Passagem 00:03:23 a 00:03:34)
Advogada Assistente: Sim, mas a senhora disse, ela gritava, mas o que eu lhe perguntei senhora dona DD e peço desculpa, o que lhe perguntei é se era de noite, se era de dia?
Testemunha: Ai, era já pela noite a dentro.
(Passagem 00:03:34 a 00:03:45)
Advogada Assistente: Se era costume ela telefonar-lhe de noite?
Testemunha: Não, não, se vir que coisa telefona, mas não era…
Advogada Assistente: Não era habitual?
Testemunha: Não.
(Passagem 00:03:45 a 00:03:55)
Advogada Assistente: Portanto, a senhora estranhou, ela ligar-lhe durante a noite?
Testemunha: Olhe, eu estranhei, eu estranhei até nunca pensei que, pensei às vezes que fosse outra pessoa.
(Passagem 00:03:55 a 00:04:08)
Advogada Assistente: Pronto e depois, portanto a senhora já me disse que era de noite, mas
era de noite, a senhora já estava a dormir?
Testemunha: Já, já, estava a descansar, já estava na cama.
(Passagem 00:04:08 a 00:04:35)
Advogada Assistente: A senhora costuma ir para a cama a que horas?
Testemunha: Agora nesta hora, nove e meia, também não trabalho?
Advogada Assistente: Mas já estava há muito tempo na cama então ou? A senhora tinha dormido um sono, já estava no segundo sono ou estava ali há pouco tempo na cama?
Testemunha: Não, acordei, acordei com o telefone.
(Passagem 00:04:35 a 00:04:49)
Advogada Assistente: Isto foi há quanto tempo que aconteceu?
Testemunha: Isto já foi há uns anos, isto já foi em 2022, já foi há um tempito, em 2022.
(Passagem 00:04:49 a 00:05:13)
Advogada Assistente: E olhe, era Verão, era Inverno, em que altura?
Testemunha: Olhe, foi mais ao menos a caminhar para o Natal, no mês de Novembro.
Advogada Assistente: Estava dizer então que foi a caminhar para o Natal, no mês de Novembro, em 2022, é isso?
Testemunha: Sim.
(Passagem 00:05:13 a 00:06:06)
Advogada Assistente: Pronto, estando essa parte assente, diga-me então, a senhora disse que dona CC estava gritar que eles lhe estavam a estragar e depois que disse em concreto?
Testemunha: Olhe, que lhe estavam a estragar…
Advogada Assistente: Mas quem? Quem é que lhe estava a estragar? O que é que lhe estragaram?
Testemunha: Ela disse me que era o pai, mais o filho, o filho que estava em cima do…
Advogada Assistente: Mas o pai mais o filho, como é que se chama o pai, como é que se chama o filho?
Testemunha: O pai é AA, o filho é BB.
Advogada Assistente: Pronto, mas os seus primos que a senhora disse aqui no início das declarações que eram primos, era esse senhor AA e esse senhor BB?
Testemunha: Sim.
(Passagem 00:06:06 a 00:06:23)
Advogada Assistente: E então, o que é que eles tinham feito?
Testemunha: Ela disse, queixou se que eles estavam a estragar, ela naquela altura não via nada, disse que só ouvia trepar, ouvia trepar com, disse que era na viga.
(Passagem 00:06:48 a 00:07:39)
Advogada Assistente: E onde é que está então essa viga e essa cancela?
Testemunha: Ela tem o campo, tem uma parte de baixo que é pequena, tem o quintal grande em cima e tem, e ela vedou a parte de baixo, vedou assim vedou em volta do terreno.
Advogada Assistente: Fez um limite do terreno…
Testemunha: Sim, uma cancelita, tem uma cancelita que não é muito grande.
Advogada Assistente: Mas, oh dona DD, isso já tinha sido feito antes desta situação de ela lhe ter telefonado, ou seja, a senhora está-me a dizer que ela vedou o terreno todo, fez os limites do terreno, do terreno da sua irmã, certo?
(Passagem 00:08:18 a 00:08:33)
Testemunha: É para segurar a portita da cancela, a porta da cancela, que tem, foi para segurar, para fazer a porta tem assim uma viga em cimento.
(Passagem 00:09:03 a 00:09:15)
Testemunha: É do lado a estrada, mesmo assim do lado da estrada, mesmo à beira da estrada, assim, onde se passa, o terreno dela faz parte com a estrada e é assim, ali.
Advogada Assistente: A senhora disse que estavam a estragar a rede?
(Passagem 00:09:28 a 00:09:47)
Testemunha: Sim, ela estava com eles lá a entrar, eles queriam lá entrar no terreno para estar a fazer aquele serviço, ela começou a gritar, assim, queres que vá aí? E ela disse, quando aqui chegares já não encontras cá ninguém.
(Passagem 00:19:10 a 00:19:35)
Testemunha: Pois estava, e cheia de medo porque vive lá, tem a casa à beira e cheia de medo que caminhasse para o lado da casa,mas ela disse assim, eu disse lhe, queres que vá aí, eles já foram embora, quando chegares aqui já não encontras nada.
Advogada Assistente: Pronto, olhe e depois disto passar, depois de passar esta situação, o que é que a senhora notou na sua irmã, ela continuava triaste como a senhora disse que ela estava triste ou como é que, o que é que a senhora notou.
(Passagem 00:19:51 a 00:20:36)
Testemunha: Oh senhora doutora, ela é difícil, o que lhe fazem, porque ela tem aquele terreninho e vive sozinha vedou, vedou olhe, não sei se é inveja se que é, ela, arrebentaram-lhe a rede por todos os lados, está lá para ver, ela não tem dinheiro para arranjar porque ela vive da reforma, vive da reforma e é da agricultura uma reforma pequena, e aquilo está, até tinha 8 portãozitos.
A Testemunha EE, prestou as suas declarações no dia 24/02/2026, tendo ficado gravadas em sistema integrado de gravação digital, com início às 16:16:00 e fim às 17:39:00 de 00:00:01 a 01:23:12)
Aqui chegados, transcreve-se o Depoimento da Testemunha, EE, gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 24/02/2026, com início às 16:16:00, e fim às 17:39:00 de 00:00:01 a 01:23:12.
(Passagem 00:00:16 a 00:00:29)
Juiz: Senhor EE, o senhor conhece tem alguma relação pessoal, familiar, amizade, inimizada, com os senhores estão sentados detrás de si, o senhor AA e o senhor BB?
Testemunha EE: Não.
(Passagem 00:01:41 a 00:01:50)
Em 2022 o senhor lembra-se onde é que estava no dia 18 de novembro? Portanto, o senhor faz anos a dia 17. Dia 18 onde é que estava?
Lembra-se?
Testemunha EE: Zé do Ver.
Procurador: E agora Vé do Ver
Juiz: Eu digo Zé do Vé.
Procurador: Eu tenho dificuldade em dizer isso.
(Passagem 00:02:02 a 00:03:29)
Pronto. E o senhor lembra-se de alguma coisa estranha que tenha visto na altura?
Testemunha EE: Sr. Doutor, eu quando saí, nós jantámos no Zé de Ver e saímos de volta da meia-noite. Talvez estivéssemos a conversar cá fora com os amigos. Uns eram de (impercetível), outros eram de .... E por volta da... Estivemos ali por volta de uma hora, talvez a conversar desde a meia-noite até a uma hora. Uma hora é qualquer coisa.
E eu deixei o carro mais em baixo, porque quando cheguei ao restaurante já estava no alto e tal e não tinha lugar, estava tudo cheio na rua.
Procurador: Se o senhor pudesse falar um bocadinho mais, porque é que aqui não se consegue ouvir?
Testemunha EE: Eu não tinha, em frente ao restaurante...
E então, como eu não tinha lugar em frente ao restaurante, fui-se andando, a descer, na primeira quarta à direita, encostei, virei, depois estacionei o carro a perto do chafariz e vim a pé. À saída fiz a mesma coisa. E quando cheguei ao carro, devia ser por volta de uma hora e qualquer coisa, vi duas pessoas com pau ou com ferro que se meteram num quelho. Quando eu liguei as luzes não vi mais nada disso que eu vi.
(Passagem 00:09:10 a 00:09:19)
Testemunha EE: Não, não. Só depois de pôr o carro a trabalhar, que eu desci o carro para dar a volta lá embaixo. Dei a volta e aí é que eu vi as pessoas que se esconderam.
16. Ora, a prova constante dos autos, declarações da Assistente (que presenciou pessoalmente os factos), conjugada com as declarações das testemunhas EE e DD, que depuseram de forma isenta, credível e desinteressada, conjugada com as regras da experiência comum, analisada objetiva e imparcialmente, leva a dar com provados os factos constantes da Acusação e do Pedido de Indemnização Civil, devendo ser alterada a matéria de facto e os factos considerados na Sentença recorrida como não provados, alíneas a); b); c); d); e); h); i); j); k); l); m); n); o); p); q), devem ser elevados à categoria de provados, sendo aditados à matéria de facto provada
17. Sendo, assim procedentes por provados a Acusação e Pedido de Indemnização Civil, consequentemente serem os arguidos condenados, nos termos e pelos crimes que se encontram acusados.
18. Como resulta do Depoimento da Assistente, quanto aos arguidos, apenas eles tinham interesse, beneficiavam e tinham acesso ao quintal da Assistente, para praticar os factos, que a Assistente presenciou pessoalmente.
19. Se mesmo assim, dúvidas houvesse, a testemunha EE, com conhecimento direto e presencial dos factos ocorridos, prestou declarações supra transcritas, onde confirma que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, descritas na Acusação, presenciou os arguidos a saírem do local e a entrarem na vacaria (sua propriedade).
20. A testemunha DD disse que, não obstante não tenha presenciado os factos, que a Assistente lhe telefonou de imediato à ocorrência dos mesmos, ainda durante a noite/ madrugada, a dar conhecimento destes, relatando os mesmos e a forma da sua ocorrência, nos mesmos moldes que o fez nos autos.
21. Assim, resulta da sobejamente prova produzida, dúvidas não podem restar que os arguidos cometeram os factos, conforme descritos na Acusação, devendo ser condenados.
22. Atendendo à ausência de antecedentes criminais e a inserção social, familiar e profissional os arguidos, a condenação poderá ser em pena de Multa, que se nos afigura suficiente para assegurar as finalidades da prevenção geral e especial.
23. Devendo ainda ser julgado procedente, por provado, o Pedido de Indemnização Civil e condenados os arguidos no pagamento à Assistente nos termos requeridos, para reparação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais.
24. A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.
25. É de concluir pela existência de erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no artº 127 do C.P.P., este encontra no princípio “In dubio pro reo” o seu limite normativo.
26. O fundamento a que alude a al. a), do nº 2, do artº 410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pela recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez que as declarações da Assistente, confirmadas pelas testemunhas, não foram relevadas, nem valoradas na Sentença recorrida.
27. Estes vícios decorrem, desde logo, da omissão de pronúncia do Tribunal sobre factos dos quais teve conhecimento, ou resultantes da decisão da causa que sejam relevantes para a decisão, factos que resultaram da discussão da causa.
28. São vícios que inquinam a decisão recorrida, que deve ser alterada, condenando-se os arguidos nos termos da Acusação, declarando-se a nulidade da Sentença, ou ordenando a repetição da Audiência de Discussão e Julgamento, quanto à totalidade do seu objeto.
29. Quanto ao Pedido de Indemnização Civil, estão presentes todos os pressupostos (artº 483, do C. Civil), pelo que, constituíram-se os Demandados na obrigação de indemnizar a Recorrente de todos os danos causal e adequadamente derivados da sua atuação.
30. Devendo o Pedido de Indemnização Civil, ser julgado procedente por provado e os Demandados condenados, solidariamente, no pagamento de valor não inferior a 6.000,00 €, a título de compensação global pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela prática dos crimes, de que os arguidos estão formalmente acusados.
31. A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artºs 312; 313; 332; 119; 355; 358; 359; 374; 379; 127; 163; 410 nº 2; 412; 426; 426-A, todos do C.P.P., violou os artºs 14; 22, nº 1 e nº 2, al. c); 23, nºs 1 e 2, 40 nº 2; 43; 49; 50; 68; 71; 73, nº 1, als. a) e c); 77; 72; 143, nº 1 e 181, nº 1, todos do C.P., violou também, os princípios de caso julgado formal; da Legalidade; da Acusação; da Investigação; do Contraditório; da vontade do prosseguimento criminal; violou os princípios consignados no artº 32, nº 1, e 5 e artº 205 da C.R.P., violação que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional.
1.3. Resposta ao recurso
Regularmente admitido o recurso (12maio2026 - ref. 144463935), notificados os sujeitos processuais afetados, somente respondeu o Ministério Público (22maio2026 - ref. 19411674) pugnando no sentido da improcedência do recurso (formulando extensas - e não exigíveis - conclusões).
1.4. Tramitação subsequente
Não reconhecidas as alegadas nulidades, foi ordenada subida dos autos a esta Relação (15julho2026 - ref. 145385529) onde o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu fundamentado parecer (13setembro2026 - ref. 20985059) apreciando e contrariando cada um dos fundamentos apresentados pelo recorrente, pugnando no sentido de que o recurso não merece provimento. Este parecer foi notificado (14setembro2026 - ref. 20995954) para efeito de eventual contraditório, inexistindo resposta.
Efetuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso seja julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2. Apreciação do recurso
2.1. Sentença recorrida
Dada a sua relevância para o enquadramento e melhor compreensão do infra a decidir em termos de delimitação do objeto de recurso, urge, desde já, aqui verter quer a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada e não provada, bem como as razões para tal.
2.1.1. Factos provados
(SIC)
1. “A propriedade da Assistente sita na Rua ... confina com a do arguido AA, encontra-se delimitada por um muro em cima do qual se encontra colocada, a todo o cumprimento, rede sustentada por diversas vigas de maprel, existindo na zona mais baixa do muro um portão/cancela, composto por ferro e rede que se encontra afixado a duas vigas de maprel.
2. Os Arguidos não têm antecedentes criminais averbados.
3. O Arguido, AA, vive com a esposa.
4. De pensão de reforma recebe €390.
5. O Arguido BB tem o 6.º ano de escolaridade.
6. Vive com a esposa e dois filhos de 25 e 19 anos.
7. Como empresário agrícola aufere mensalmente €920.”
2.1.2. Factos não provados
(SIC)
a) “No dia 18.11.2022, cerca da 01h30, na execução de um plano por ambos previamente delineado, AA e o seu filho BB dirigiram-se a um portão secundário da residência de CC, vizinha e prima dos arguidos, sita na Rua ....
b) Alí chegados, e na execução daquele plano, BB introduziu-se na propriedade da Assistente, saltando o muro em cima do qual está colocado o referido portão e a rede que delimita aquela propriedade, enquanto o seu pai AA ficou do lado de fora da propriedade, na estrada, com a função de auxiliar aquele no que fosse necessário e assegurar que ninguém via o que iria acontecer.
c) De seguida, e com recurso a uma alavanca de ferro, com cerca de um metro, BB estroncou a fechadura do portão e desferiu diversas pancadas na viga de maprel à qual se encontravam afixadas as dobradiças inferiores do lado direito (considerando a visão de dentro da propriedade), destruindo as dobradiças e partindo cimento das vigas naquela zona.
d) Os arguidos só cessaram aquele comportamento quando a Assistente, por ter ouvido barulhos similares a marteladas no interior do seu terreno, ali se deslocou, viu os arguidos e gritou, momento em que BB saltou o muro para a estrada e juntamente com o seu pai correu no sentido descendente da rua até se introduzirem no quelho que dá acesso à propriedade de AA que confina com a da denunciante.
e) Com tais comportamentos os arguidos provocaram estragos no portão/cancela da Assistente que implicaram para a mesma um prejuízo patrimonial de valor global aproximado de €1000,00, correspondente ao valor de substituição do portão uma vez que o existente ficou inutilizado.
f) Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, na sequência de um plano entre ambos gizado, de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito logrado de se introduzirem na propriedade da Assistente, sem a sua autorização, e aí estroncarem a fechadura e dobradiças do portão da mesma, bem sabendo que assim o inutilizavam, causando-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor da sua substituição, contra a sua vontade e interesse.
g) Em todos os seus comportamentos os arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
h) A Demandante sofreu muito com esta situação, é uma pessoa muito sensível, de saúde precária e sentiu-se injustiçada com a atitude assumida pelos Demandados AA e BB.
i) Em virtude do comportamento dos Demandados AA e BB, alterou os seus hábitos diários, deixando de frequentar o café e os locais públicos que então frequentava e passou a isolar-se.
j) Tal situação alterou o equilíbrio psicológico da Assistente.
k) Com tais comportamentos, os arguidos provocaram estragos no portão/ cancela da Assistente, que implicaram para a mesma um prejuízo patrimonial de valor global aproximado de 1.000,00 €, correspondente ao valor da substituição do portão, uma vez que o existente ficou inutilizado.
l) Com o comportamento dos Demandados, a Demandante ficou deprimida e entristecida, deixou de apresentar a força de viver a que havia habituado os seus parentes e amigos.
m) Como causa direta e necessária deste facto ilícito, a Demandante recebeu tratamentos médicos e medicamentosos, a fim de controlar a ansiedade e depressão.
n) A Assistente sofreu muito com esta situação, é uma pessoa de idade avançada e saúde precária e temeu pela sua integridade física, começando a isolar-se, e deixando de apresentar a alegria e a força de viver, que então a caracterizava.
o) A Assistente, começou a temer os Demandados AA e BB, recusando-se a andar sozinha e deixando mesmo de frequentar os locais habituais.
p) Alterou os seus hábitos diários, deixando de frequentar os cafés e locais públicos que então frequentava e passou a isolar-se.
q) De tal forma que a Assistente evita deslocar-se sozinha mesmo no interior do seu prédio, com receio de represálias, provocadas pelos Demandados.”
2.1.3. Motivação da Decisão de facto
(SIC)
“A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio.
Os factos dados como provados resultaram da análise da prova documental junta aos autos, nomeadamente das certidões de registo predial constantes dos autos de folhas 122 e seguintes, bem como das fotografias constantes dos autos.
No que respeita aos antecedentes criminais dos Arguidos o Tribunal atendeu ao Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
Finalmente, e no que concerne à situação económica dos Arguidos, o Tribunal fundamentou a sua convicção nas declarações dos mesmos, à falta de outros elementos.
Os restantes factos, dados como não provados, resultam essencialmente de não ter sido feita prova suficientemente credível em relação aos mesmos.
Os Arguidos negaram peremptoriamente a prática dos factos.
Importa, desde logo, notar que nenhuma das testemunhas, ouvidas em audiência de discussão e julgamento, viram de facto os arguidos na propriedade da Assistente a estroncarem a fechadura do portão e desferirem diversas pancadas na viga à qual se encontravam afixadas as dobradiças inferiores do lado direito.
Na verdade, e não obstante a Assistente, CC afirmar que viu BB em cima do muro a "estroncar" o portão com uma alavanca de ferro de cerca de um metro, enquanto o pai, AA, observava da estrada, tais factos não foram suportados por mais nenhuma prova documental e/ou testemunhal.
Com efeito, EE, amigo do cunhado da Assistente, não soube identificar as pessoas que refere ter visto, não sabendo sequer se eram homens ou mulheres, pois apenas viu vultos, a que acresce o facto de esta testemunha ter referido que quando ligou as luzes do carro viu duas pessoas com um ferro ou um pau na mão na via pública, tendo tais pessoas se escondido num “quelho”.
Na verdade, e apesar de a Assistente ter mencionado que a luz permitia ver tudo, esta testemunha afirmou, pelo contrário, que a zona era escura, o que não lhe permitiu identificar as pessoas, vendo apenas vultos.
Esta testemunha também quis fazer crer o Tribunal que passou junto à propriedade da Assistente tendo percorrido para tal cerca de 2/3km para retomar a estrada principal, quando estava a escassos 70-80 metros de distância da estrada principal (não necessitando de fazer tal desvio para chegar ao seu destino, que no caso era a sua habitação), facto que abalou ainda mais a credibilidade da testemunha.
Mais se refira que esta testemunha para validar a sua versão dos factos tentou ancorar a sua memória no facto de nessa data ter celebrado 63 anos de idade, sendo todavia, incapaz de recordar com clareza o que fez e onde jantou no aniversário que festejou em 2023.
Ademais, a irmã da Assistente, DD não presenciou os factos, limitando-se a relatar o que a Assistente lhe havia narrado.
Finalmente, a testemunha, FF, serralheiro civil e presta serviços à Assistente, aludiu relativamente ao portão aqui em causa que a fechadura estava esforçada e que uma dobradiça estava danificada. Ao contrário do referido pela Assistente que apontou que a reparação rondaria os €800, esta testemunha afiançou que o arranjo da fechadura e da dobradiça custaria entre €20 a €30, caso o trabalho fosse feito em conjunto com outras reparações na propriedade. Tal testemunha também admitiu que a viga onde o portão se encontra não são as mais adequadas para este tipo de trabalho, sendo utilizadas por serem baratas, podendo descascar ou estoirar aquando estão a ser furadas para colocar os parafusos da dobradiça, ou pelo próprio uso, com o impacto do portão a bater.
As testemunhas de defesa, GG e HH, não demonstraram qualquer conhecimento dos factos, descrevendo os Arguidos como pessoas, trabalhadoras, pacatas, integras.
O Tribunal, atenta a prova produzida, ficou com dúvidas, razoáveis e inultrapassáveis acerca dos factos imputados aos Arguidos, significando que “em caso de dúvida razoável, após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao Arguido”.
Ora, conjugando toda a prova produzida, temos que não resulta com uma probabilidade próxima da certeza ou para além de toda a dúvida razoável [AC. do STJ, in proc. n.º 03P3213, in www.dgsi.pt], que foram os arguidos que praticaram os factos dados como provados.
Com efeito, além da prova supra enunciada, nenhuma outra prova foi produzida e da prova produzida não resultou claro nem isento de qualquer dúvida que os Arguidos praticaram tais factos, uma vez que não se produziu qualquer prova suficientemente segura, convincente e clara nesse sentido.
Todos os factos relevantes para a decisão que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal, também não podem considerar-se como provados. Ou seja, todos os casos de “persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido…” [cfr. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1974, reimpressão, pág. 213 e ss.].
Ora, nos presentes autos a dúvida persiste, e por tal facto, operando o sagrado princípio do in dubio pro reo, corolário de um outro ainda mais sagrado e com consagração constitucional - presunção da inocência -, o Tribunal decidiu de forma favorável aos Arguidos, AA e BB, tendo-se dado por não provada tal factualidade.
Os factos não provados constantes do pedido de indemnização civil resultaram assim por não ter sido feita qualquer prova de uma conduta dos Demandados que tivessem as consequências referidas nas alíneas dos factos não provados.”
2.3. Objeto do recurso
É essencial começar por uma nota prévia relativa ao quanto pode ser objeto do presente recurso em face do quanto na realidade compõe os autos.
É linear que todo o objeto dos autos, como demarcado pelas latas balizas do art. 339.º/4CPP, conduz à apreciação duma imputada ocorrência a integrar os elementos típicos dum crime de dano simples (art. 212.ºCP). Daí que (porque se exigiu para o agora dito) lidas a acusação do Ministério Público (2julho2025 - ref. 137949573), a que a Assistente aderiu (22julho2025 - ref. 140917799), assim como a contestação (18novembro2025 - ref. 141563820), em momento algum se vislumbra que esteja em causa uma qualquer situação de crime na forma tentada, uma situação de pena aplicada em cuja determinação se tenha extravasado a medida da culpa, tenha sido aplicada pena de prisão efetiva a executar em regime de permanência na habitação, opere uma conversão de pena de multa em prisão subsidiária, se esteja perante aplicação duma pena de prisão substituída por suspensão de execução da mesma, haja sido aplicada uma qualquer pena acessória de proibição do exercício de funções e seja caso que aquilatar dos seus efeitos, se apresente situação de atenuação especial da pena ou se tenha que apreciar situação de punição de concurso de crimes, em especial os de ofensa à integridade física simples e de injúria simples.
Tudo a levar à estranheza - que só se aceitará face a labor da Assistente em que certamente involuntário profundo descuido ocorreu - de a peça processual de recurso terminar na sua conclusão 31.º com a invocação (certamente para os efeitos do art. 412.º/2CPP) de que se está perante sentença que “violou os artºs 14; 22, nº 1 e nº 2, al. c); 23, nºs 1 e 2, 40 nº 2; 43; 49; 50; 68; 71; 73, nº 1, als. a) e c); 77; 72; 143, nº 1 e 181, nº 1, todos do C.P.”.
Não fosse já tal bastante em termos substantivos, certo é que - certamente com base na mesma insuficiência de reflecção - a Assistente também deambula pela parte adjetiva, chamando à colação questões de reporte à designação da data da audiência e da notificação do despacho de reporte, à presença do arguido na audiência, alteração substancial e não substancial de factos e valor da prova pericial, motivo para chamar à colação uma putativa violação dos “artºs 312; 313; 332; (…); 358; 359; (…); 163; (…), todos do C.P.P.”.
Acresce que não se pode deixar de notar a, no mínimo, imaginativa referência que a fls. 28 da peça de recurso se cria ao reportar que houveram “impropérios ditos pelo arguido BB”, quão mais não seja porque sequer a Assistente alguma vez os refere (cfr. participação de 28novembro2022 - ref. 13808419; declarações de 16dezembro2026 - ref. 140917733; acareação de 25março2025 - ref. 137944769 e declarações em audiência de julgamento de 24fevereiro2026 - ficheiro áudio 20260224151426_4524270_2870297) e em lado algum dos autos anteriormente tal consta. A muito revelar.
Por último (p. 10 da peça de recurso), não se descura que até uma modificação dos factos se imputa ao Tribunal a quo, afirmando-se que “foram dados como provados factos que não constavam da Acusação”, para tanto chamando à colação artigo do CPP que antes reporta a reprodução e leitura permitida de declarações do Arguido (art. 357.ºCPP), o quanto depois não se leva às conclusões. O que se desconhece ser por opção ou por esquecimento. Mas que sempre conduz à não consideração como parte do objeto do recurso.
Tudo a forçar que todas estas novidades - coligidas pela Assistente em moldes de violações - vão além do “É hora de exigir rigor processual e argumentativo, aquando da instauração de um recurso, e não um sem número de ideias soltas, sem grande consistência técnico-jurídica, e apoiado em ideias de senso comum, pouco próprias num ato processual deste género.” (nesta específica expressão, AcTRC 8fevereiro2012, NUIPC 188/10.2TASRE.C1, rel. Paulo Guerra, acessível in www.dgsi.pt/jtrc, o que vale para os demais AcTRC citados). E, por isso mesmo, uma vez que não fazem parte do delineado objeto dos autos que foi trabalhado no Tribunal a quo, é inviável a sua apreciação nesta sede dado que não estão abrangidas pelo remédio que são os recursos.
Adiante.
“As relações conhecem de facto e de direito (art. 428.ºCPP) devendo por isso, subsumir o direito aos factos”, (nesta específica expressão, AcSTJ 16maio2012, NUIPC 30/09.7GCCLD.L1.S1, rel. Pires da Graça, acessível in www.dgsi.pt/jstj, o que vale para os demais AcSTJ citados) sendo que o seu poder de cognição, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (designadamente dos vícios indicados no art. 410.º/2CPP), se delimita nas conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação (arts. 402.º;403.º;412.º/1CPP) (jurisprudência fixada pelo AcSTJ-Fixjur 7/95, 19outubro1995, rel. Bernardo Fisher Sá Nogueira, in DR I-Série-A, 28dezembro1995 e AcSTJ-Fixjur 10/2005, 20outubro2005, rel. Armindo dos Santos Monteiro, in DR I-Série-A, 7janeiro2005, acessíveis in www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia).
Anuncia a Assistente pretensão de recurso sobre questões de direito, assim como sobre questões de facto. Sendo que quanto a esta última via pode optar pela invocação de umerro notório na apreciação da prova, que será o erro evidente e visível, patente no próprio texto da decisão recorrida (os vícios da sentença poderão ser sempre conhecidos oficiosamente e mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito, conforme o supra reportado acórdão uniformizador) ou de umerro não notório que a sentença, por si só, não demonstre. No primeiro caso, a discordância funda-se na invocação de um vício da sentença e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; no segundo, o recorrente terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar, cumprindo o ónus de impugnação previsto no art. 412.º/3/4/6CPP.
Delimitação feita, atendendo ao que se vislumbra das conclusões da motivação de recurso, no caso vertente enunciam-se como questões a decidir:
1.ª - operam nulidades da sentença?
2.ª - opera erro de julgamento?
3.ª - operam vícios?
4.ª - do enquadramento jurídico - penal e cível - dos factos?
1.ª questão - das nulidades
Através duma mescla de situações convoca a Assistente duas vertentes de nulidades da sentença (conclusões 8.ª a 11.ª):
a) por omissão de pronúncia - invocando que a sentença omitiu a apreciação e valoração das suas declarações bem como dos depoimentos das testemunhas com conhecimento direto dos factos;
b) por falta de fundamentação da matéria de facto - invocando que a sentença não se mostra fundamentada - dizendo mesmo que “a sentença é totalmente omissa de fundamentação” (cfr. último § de fls. 9 da peça de recurso, em sede de fundamentação de motivação) -, assim a impedindo de aferir se a decisão resultou do livre arbítrio do julgador.
Apreciemos.
Lida a fundamentação de motivação apresentada e a tentativa de condensação da mesma em sede de conclusões logo se constata que o quanto a Assistente afirma nada tem a ver com o real instituto da omissão de pronúncia - que visa sancionar o alheamento de solução quanto a pontos essenciais, de facto ou direito, que se traduzam nos problemas concretos a decidir (othema decidendum) -, antes reporta à pretensão de invocação de falta de fundamentação. Não de falta de fundamentação nos termos legalmente exigíveis. Sim de falta duma fundamentação que agrade à Assistente. Leia-se no sentido da sua subjetiva apreciação, da sua pretensão de valoração, da sua vertente de verdade, caso em que tivesse a sentença seguido nesse sentido e toda a fundamentação seria a, para si, perfeita.
De facto, como vem salientando o Tribunal Constitucional “a nulidade poromissão de pronúncia (…) depende da existência de um segmento do objeto do processo que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja, que (…) haja [sido] formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado”. Já “a nulidade porviolação do dever de fundamentação das decisões judiciais (…) prende-se com o disposto no artigo (…) que fixa o dever de o juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional do n.º 1 do artigo 205.º, da nossa Constituição. Este dever fundamental não tem, porém, de ser exaustivo e tem-se por cumprido sempre que a fundamentação da decisão permite ao destinatário compreender as bases em que assentou. (…) Note-se, além disso, que configura entendimento pacífico que só ocorre falta de fundamentação quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões da decisão”. (cfr. AcTC 911/2025 22outubro2025, rel. Dora Lucas Neto, ainda que relativo a normas análogas do processo civil, acessível in www.tribunalconstitucional.pt, o que vale para os demais AcTC citados) É dizer exige-se “uma fundamentação expressa, clara e suficiente [mas não se] impõe ao órgão jurisdicional um exercício exaustivo, de carácter literário ou enciclopédico”. (cfr. AcTC 416/2025, de 15maio rel. António José de Ascensão Ramos, ainda que relativo a normas análogas do processo civil) (globalmente e sobre o tema, cfr. AcsTC 12/2025 e 891/2025, respetivamente 21janeiro2025, rel. Joana Fernandes Costa e 21outubro2025, rel. Rui Guerra da Fonseca).
Não se está, como tal, perante invocação do quadro do art. 379.º/1c)CPP, sim da alínea a) do mesmo número e artigo, com reporte ao ar. 374.º/2CPP, uma vez que a Assistente se baseia na tese de que a fundamentação duma “livre convicção” não pode conduzir a um resultado “produto de livre arbítrio”.
Adiante-se que perante o exposto na sentença é por demais patente a falta de razão da recorrente.
Vejamos.
Como já supra se disse, a fundamentação dos atos decisórios assume uma função estruturante das garantias de defesa (cfr. art. 205º/1CPP) uma vez que permite aos sujeitos processuais - a quem se dirige prima facie - o conhecimento, e inerente controlo, das razões que a motivam, com vista a adoção conscienciosa das estratégias processuais subsequentes, tudo reforçando o direito a um processo justo e equitativo. A chamada dimensão de fair trial; due process.
A constatação de ausência determina vício processual. Gerador, por regra, de uma irregularidade, a não ser quando expressa cominação de nulidade opera - como sucede na sede dos despachos que aplicam medidas de coação e nas sentenças - arts. 194.º/6 e 379.º/1a), este conjugado com o art. 374.º/2, todos do CPP.
Face ao teor do expresso na sentença sob escrutínio jamais se pode falar de falta de fundamentação. Esta, como o Supremo Tribunal de Justiça vem defendendo - em consonância com o Tribunal Constitucional - decorre apenas de uma falta absoluta da menções legalmente obrigatórios, já não abrangendo a sua insuficiência (cfr., numa singela resenha de jurisprudência recente, os AcsSTJ, 26mar2026 NUIPC 125/24.7PTPTM.E1.S1 rel. Antero Luis, 8novembro2023 NUIPC 61/16.0GBMMN.S1, 13dezembro2018 rel. Agostinho Torres, NUIPC 3839/16.1JAPRT.P1.S1 rel. Carlos Almeida ou de 24janeiro2018 NUIPC 388/15.9GBABF.S1 rel. Lopes da Mota).
Pelo que o que estará em causa só poderá ser a opinião de presença duma sentença com fundamentação inadequada e/ou insuficiente. Contudo, lida a sentença não se pode falar de fundamentação insuficiente ou mesmo de fundamentação sintética ou sumária (onde igualmente se mostra respeitado o conteúdo mínimo exigível a cada uma das decisões, uma vez que se garante a possibilidade do seu controlo - cfr. Mouraz Lopes in Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português Legitimar, Diferenciar, Simplificar), o que nos leva à afirmação de cumprimento das exigências do art. 374.º/CPP, onde se fala de “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”.
E assim é pois mostra-se evidente que na sentença se colhe uma completa listagem dos factos provados e não provados, de quais as provas que a tal conduziram, seguindo-se uma exposição das razões subjacentes, momento em que de forma crítica o Tribunal a quo expõe o porquê de a tal consequência de prova ter acedido. Ora, interessando aqui os factos não provados - pois são esses que a Assistente questiona - sempre se colhe da sentença que os mesmos não acederam ao patamar de provados por ”não ter sido feita prova suficientemente credível em relação aos mesmos” o quanto resulta da conjugação dos seguintes fatores de valoração de prova produzida em audiência (art. 355.ºCPP): a) “Arguidos negaram peremptoriamente a prática dos factos”; b) “nenhuma das testemunhas (…) viram de facto os arguidos” a levar a cabo os imputados factos; c) “e não obstante a Assistente (…) afirmar” os imputados factos ”mais nenhuma prova documental e/ou testemunhal” com validade, conhecimento e credibilidade o corroborou. Razão para perante a inviabilidade de outra provas serem trazidas aos autos se firmar a dúvida do Tribunal a quo.
Ou seja, ao contrário do afirmado pela Assistente, in casu da motivação da decisão de facto exarada constam não só os meios de prova em que se alicerçou o Tribunal a quo, como a conjugação que fez dos mesmos e, assim, as concretas razões pelas quais os considerou não demonstrados. E daí que face ao concreto teor do interposto recurso o quanto fica evidente é que a recorrente não concorda com a fundamentação do Tribunal a quo quanto à decisão sobre a matéria de facto não provada. Contudo, uma fundamentação em desacordo com a argumentação expendida pela recorrente também não conduz à nulidade em apreço (neste expresso sentido, cfr. José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, p. 798).
Concluindo, como se verifica direta e inequivocamente pela leitura da sentença recorrida, não existe qualquer falta ou deficiência na fundamentação da mesma.
Tudo a levar à improcedência do recurso, nesta parte.
2.ª questão - do erro de julgamento
Lida esta vertente da argumentação da Assistente, que a mesma apoda de “impugnação da matéria de facto provada”, é afirmada a presença de erro de julgamento (conclusões 13.ª a 21.ª).
Não com relação aos factos provados. Somente quanto aos factos não provados.
E a todos os factos não provados a Assistente aponta, dizendo que assim foram firmados quando, pelo contrário, “existem testemunhas com conhecimento direto, presencial, que confirmaram os crimes, confirmando as declarações da Assistente”.
Nesse sentido prosseguindo, relata extratos das suas pessoais declarações, assim como de declarações testemunhais, com relação às quais lança questões no sentido daquela que, na sua ótica, deveria ter sido a formação e sentido de convicção do Tribunal a quo.
Decidindo.
Já supra se delimitaram as vias de recurso de matéria de facto.
Comecemos, então, por uma linha essencial, qual seja a de perceber a abrangência da normalidade de situações reportáveis como de erro de julgamento. Nestas podemos encontrar situações de: “- o Tribunala quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto; - ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado; - prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo; - prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova; - e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.” Quadro este que complementado com as situações de: “dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar” (sobre o conceito e situações enquadráveis, por paradigmáticos, cfr. AcsTRL 4fevereiro2016, NUIPC 23/14.2PCOER.L1-9 e 11março2021, NUIPC 179/19.8JDLSB.L1-9, respetivamente rel. Antero Luis e Abrunhosa de Carvalho, acessíveis in www.dgsi.pt/jtrl o que vale para os demais AcTRL citados)
É dizer, o erro de julgamento, ínsito no art. 412.º/3CPP, ocorre quando o Tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. E daí que o erro de julgamento pressuponha que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi.
Na sede de via ampla é linear que o legislador, sobre a linha mestra de que o recurso sobre a matéria de facto visa concreto e delimitado juízo de censura crítica, pretendeu restringir a interposição aos casos de necessidade de remediação do julgamento em 1.ª instância, assim impedindo usar o recurso para as finalidades dum novo julgamento. Daí só o permitir nos casos em que haja uma identificação do concreto erro de julgamento ocorrido, bem como dos específicos meios de provas que concreta e impositivamente o demonstram. O que torna compreensível a forçosa exigência de o recorrente expressamente cumprir o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecida no art. 412.º/3CPP, indicado quais: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas.”. Mais, “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” (art. 412.º/4CPP)
Desde já se consigne que o recurso interposto não logra dar satisfação plena e viável a todos estes requisitos, uma vez que o que antes está em presença mais não é do que uma invocação da pessoal e subjetiva, para além de truncada, apreciação de prova levada a cabo pela Assistente, como tal geradora da formação da sua convicção e com a qual pretende destruir aquela que foi formada pelo Tribunal a quo no exercício de labor.
É dizer, in casu é patente a discordância da recorrente quanto ao modo como o Tribunal a quo, perante a prova produzida e analisada em sede de audiência, acedeu ao patamar dos factos não provados. E logo quanto a todos os que digam respeito à plenitude do preenchimento dos elementos típicos do crime em presença - crime de dano -, bem como às suas consequências, o que não sendo tecnicamente impossível, sempre é especial. Mas que não obsta ao inicial cumprimento do art. 412.º/3a)CPP.
No mais, certo é que a recorrente manifesta concreta intenção de cumprimento das mencionadas exigências legais constantes do n.º 3b) e do n.º 4 do citado art. 412.ºCPP.
Sendo que o pretende fazer através da indicação da data de reporte da audiência a que respeitam as declarações e através da específica indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que para si suportariam o entendimento divergente, com indicação/referência do início e termo desses segmentos/passagens/excertos de cada uma das declarações/depoimentos. Ou seja, visa concretizar e delimitar os segmentos que no seu entender, obrigam/impõem alteração da matéria de facto.
Contudo, ainda assim não estamos perante aquilo que a lei processual materialmente admite como apto a essa indicação conducente ao erro de julgamento.
Desde logo pela transcrição extensa de concretas passagens em que a recorrente funda a sua visão de impugnação. Em que não só aponta situações de bloco, como não correlaciona que depoimentos e trechos concretos dos mesmos afastem cirúrgico facto do campo do não provado para o campo do provado. Não aponta - como lhe era exigível - especificados e concretos segmentos ou frases proferidas com aptidão a sustentar a sua tese. É dizer, não transcreve as passagens decisivas, por impositivas.
Consequentemente, antes estamos perante a reiterada tendência recursiva de inversão da posição dos personagens do processo, em que os recorrentes se arrogam da intenção de substituir a convicção funcional e isenta de quem tem de julgar, pela convicção subjetiva e interessada dos que esperam a decisão.
In casu até na especial situação de Assistente, como tal com a função de colaboradora do Ministério Público (art. 69.º/1CPP), Ministério Público esse que face à invocação de expressos critérios de legalidade afirma nos autos que não sufraga a posição que a sua colaboradora Assistente propugna. O que per se igualmente muito revela.
De facto, para cumprir o referido ónus deve “o recorrente explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido visa precisamente impor ao recorrente que relacione o facto individualizado que considera incorretamente julgado.” O requisito do art. 412.º/3b)CPP “só é observado se, para além da especificação das provas, o recorrente explicitar os motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do Tribunal, de modo a fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente (…) sendo que tal “exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso.”. Daí que “não cumpre tal requisito a mera negação dos factos, a discordância quanto à valoração feita pelo Tribunal recorrido quanto à prova produzida, considerações e afirmações genéricas, a invocação de dúvidas próprias, sem que se analise o teor dos depoimentos das testemunhas indicados nas respetivas passagens da gravação, com a indicação dos motivos por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.” (AcTRC 12julho2023, NUIPC 982/20.6PBFIG.C1, rel. Luís Teixeira, e AcSTJ 18fevereiro2016, NUIPC 9/13.4PATVR.R1.S1, rel. João Silva Miguel) Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova suscetível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida - face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente. (AcTRL 16novembro2011, NUIPC 1229/17.8PAALM.L1-5, rel. Jorge Gonçalves)
O quanto seria bastante para, sem mais, declarar a improcedência da impugnação da matéria de facto. Porém, entendemos ir mais longe, o quanto fazemos somente em moldes de explicitação da exigência de rigor a que supra aludimos.
No concreto dos autos a recorrente tão só coloca em causa a formação da convicção do Tribunal a quo, que tem por inexplicável, uma vez que na sua ótica os testemunhos foram prestados “com conhecimento direto, presencial, que presenciaram os crimes, confirmando as declarações da Assistente”.
Assim o é quando, sem que reporte que concreto facto visa, transcreve latas passagens das suas pessoais declarações. Declarações estas que este Tribunal ad quem integralmente ouviu (art. 412.º/6CPP), como ouviu as das testemunhas e dos Arguidos. Declarações das quais a Assistente retira que a convicção positiva dos factos deveria ter operado.
O que não sendo impossível de operar - mesmo tratando-se de depoimento de assistente e não de testemunha - nos leva a recordar o lugar paralelo das “sábias palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se», não vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio testis unus, testis nullus”. (AcSTJ 20janeiro2021, NUIPC 611/16.2PALSB.L1.S1, rel. Paulo Ferreira da cunha) “O velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o nosso em a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo Tribunal [sobre aquela regra unus testis, testis nullius, cujas origens remontam a Moisés, as criticas que lhe foram sendo dirigidas ao longo da história (De Arnaud, Blackstone, Bentham, Meyer, Bonnier), a sua abolição e a possibilidade de um único depoimento, nomeadamente as declarações da vítima, poderem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação, cfr., desenvolvidamente, Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testifical en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, págs. 69 a 91; muito antes, no domínio do processo civil português, Alberto dos Reis afirmara que “No seu critério de livre apreciação o Tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357)].” (cfr. AcTRG 10abril2010, NUIPC 42/06.2TAMLG.G1, rel. Cruz Bucho, acessível in www.dgsi.pt/jtrg o que vale para os demais AcTRG citados) É dizer, nada impedia que para a formação da convicção o Tribunal a quo tivesse recorrido ao dito pela Assistente. Mesmo que desacompanhado de qualquer outra prova testemunhal.
Porém, como resulta do dito pelo Tribunal a quo, o depoimento da Assistente per se não só não foi acompanhado por nenhuma testemunha, como o dito pelas testemunhas descredibilizou o valor do depoimento da própria Assistente - v.g. identificação de autores dos factos, luz no local, valor dos invocados prejuízos -. É essa a razão que o Tribunal a quo aponta. Não de singularidade do depoimento, sim de inviabilidade de formação de convicção positiva com base no mesmo, em especial quando concatenado com a demais prova produzida. E assim o foi por as próprias testemunhas ou nada saberem em moldes valoráveis - por o por si dito antes resultar do que lhes dito foi pela Assistente -, ou o quanto afirmaram o fizeram em moldes que lhes subtraiu verosimilhança - andar 2 a 3km quando poderia andar 70 a 80m. -.
Convicção que o Tribunal a quo explana e que é em pleno contrária à da Assistente, a qual em forma rocambolesca sempre insiste em que as suas declarações “são corroboradas pelas Testemunhas”. Só que essas mesmas testemunhas - até nas transcrições que a Assistente faz em moldes do que teria como prova impositiva - afirmam o contrário.
Disso são casos os testemunhos de DD, irmã da Assistente, que afirma “Olhe, eu não vi nada”, como o é o de EE, que afirma “vi duas pessoas com pau ou com ferro que se meteram num quelho. Quando eu liguei as luzes não vi mais nada disso que eu vi.” .
Acresce que esta testemunha EE vai mais longe quando perentoriamente afirma que (ficheiro áudio 20260224161645_4524270_2870297 - audiência de 24fevereiro2026 - início 16:16:47 - em concreto entre o minuto 3.30 e o minuto 3.32)
“Procurador:
Mas não consegue identificar essas pessoas..
Testemunha:
Não, não.”
O que a Assistente não transcreve.
Quiçá pelo impositivo a que tal depoimento conduz.
Razão para não se vislumbrar como possa este Tribunal ad quem considerar que a “prova constante dos autos, conjugada com as declarações da Assistente e das testemunhas DD e EE, supra transcritas, conjugada com as regras da experiência comum, analisada objetiva e imparcialmente, leva a dar com provados os factos constantes da Acusação Pública e do Pedido de Indemnização Civil”.
É que, de facto, como o Tribunal a quo explana a prova produzida em audiência não se apresenta “suficientemente credível” para que os imputados indiciados factos passassem a provados factos. E daí que todo o enredo trazido pela Assistente ao recurso mais não seja do que uma ousada especulação sua, que em nada e em momento algum apresenta uma qualquer prova impositiva de decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo. Posição de convicção do Tribunal a quo que se expressa numa lógica e robusta razão de apelo ao princípio in dubio pro reo. In dubio pro reo que é um resultado de produção de prova - uma decisão consequente desta - e não uma regra para a valoração de produção de prova. O que, não se confunde.
Em conclusão.
A recorrente opõe-se à convicção formada pelo Tribunal a quo, fazendo-o através de global e não cirúrgico segmento de depoimentos. O que por si sempre formalmente obsta a um cumprimento técnico do recurso alargado de matéria de facto. Ao que acresce que no materialmente concreto não conduz a que a sua alegação se inclua numa qualquer das situações supra reportáveis como de erro de julgamento.
Para tanto teria que fundamentar uma divergência não com base na sua pessoal formação de convicção, sim em moldes de apresentação de quadro impositivo de prova. Assim o é uma vez que a via de captura de trechos de depoimentos que somente se limitam à pessoal e subjetiva procura do abalar da convicção assumida pelo Tribunal a quo, questionando o valor, conteúdo e relevância dada aos depoimentos prestados em audiência e somente usando frames desses depoimentos, a nada conduz e não consubstancia o que o legislador, nos modo restritivo que impôs, estatui como recurso efetivo da matéria de facto, para cujo êxito não basta que se apure a possibilidade de ocorrência de uma versão distinta.
In casu, verdadeiramente, a recorrente limita-se a afirmar que as provas que o Tribunal a quo valorou como insuficientes, para si são credíveis e suficientes. Tudo a forçar a conclusão de que o quanto se vislumbra mais não é do que um desacordo da recorrente quanto à convicção firmada, simplesmente pelo direto e assumido extravasar do disposto nas regras do art. 127.ºCPP - bem usadas e explanadas pelo Tribunal a quo -, e não perante qualquer situação de erro de julgamento, pois nenhuma das situações típicas supra reportadas como aí integrantes se verifica.
A recorrente não concorda com a valoração de prova feita pelo Tribunal a quo, é certo. E fá-lo num modo em que ”só sabemos que o recorrente, se fosse o julgador, teria fixado os factos de modo diferente”. (nesta específica aceção cfr., a título de exemplo e entre muitos, AcTRL 8junho2021, NUIPC 77/21.5PLLSB.L1-5, rel. Paulo Barreto) Só que tal discordância mais não é do que a já referida inadmissível “inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” (AcTC 198/2004 24março2004, rel. Moura Ramos, acessível in www.Tribunalconstitucional.pt, o que vale para os demais AcTC citados)
E daí que fazendo jus ao que escreve Souto Moura (AcSTJ 15julho2008, processo 08P418-5.ª) ”1 - Uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detetarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. II - Por outro lado também não pode esquecer-se tudo aquilo que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite: basta pensar no que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. III - O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizados em 1.ª instância, e da fundamentação feita na decisão por via deles, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado como provado o que se deu por provado - cf. Acs. de 15-02-2005 e de 10-10-2007, Procs. n.ºs 4324/04 - 5.ª e 3742/07 - 3.ª, respectivamente.”
Sendo esta a real e única pretensão da recorrente, o recurso de matéria de facto está irremediavelmente destinado à improcedência uma vez que cumprida esteja a obrigação do Tribunal a quo atuar de forma livre no conferir da credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento doutros - ou mesmo entre partes dum só depoimento -, fazendo-o de forma explicitada e convincente - o motive -, como é o caso. Mais quando essa relação esteja plenamente justificada com a concatenação com documentos que não se mostram sindicados na sua valia. Cumprida essa exigência, a convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos atos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defendendo-se uma outra solução, o Tribunal de recurso acabaria “por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros” (neste sentido, cfr. Damião da Cunha, in O Caso Julgado Parcial, Publicações Universidade Católica)
Tudo a forçar a conclusão de que in casu a “recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo Tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.” (AcTRP 6outubro2010, NUIPC 463/09.9JELSB.P1, rel. Eduarda Lobo)
Razão plena para decidir pela improcedência da impugnação ampla da matéria de facto, o que vale para dizer que os factos provados e não provados se mostram definitivamente imutáveis.
3.ª questão - dos vícios
Aponta a Assistente (conclusões 24.ª a 28.ª) ao que entende ser caso de “insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito” por referência ao art. 410.º/2a)CPP. Fá-lo com base numa misturada argumentação de acordo com a qual ocorreu uma “omissão de pronúncia “pelo Tribunal sobre factos dos quais teve conhecimento (declarações da Assistente e das testemunhas EE e DD que confirmaram que os arguidos cometeram os factos ilícitos criminais)”, bem como que “existia prova bastante para condenar os arguidos pela prática do crime de dano, pelo qual vinham acusados e nos precisos termos da Acusação. Porém, tais factos, na Sentença diz provados, mas depois constam dos factos não provados. Não foram tais factos apreciados, nem decididos na douta sentença recorrida”.
Igualmente aponta a Assistente ao que entende ser caso de “erro notório na apreciação da prova” por referência ao art. 410.º/2c)CPP. Para tanto diz que “é contra as regras da experiência comum, absolver alguém de um crime, com prova testemunhal, o que só ocorreu por erro notório na apreciação da prova”.
Nada de mais concretizado a recorrente aponta, o que é ainda assim de natureza quase inócua uma vez que a questão é de conhecimento ex officio. Ex officio esse que não significa, porém, a prática de ato inútil.
Decidindo, adiantamos desde já, que se considera não padecer a sentença em presença dos aludidos vícios. Pelo que se abordará a questão de forma o mais direta e sumária possível.
As insuficiências da matéria de facto catalogadas no art. 410.º/2CPP incidem sobre incongruências no iter lógico e racional de formação da convicção probatória. Revelam-se como patologias decisórias na própria estruturação (arquitetura intrínseca) da sentença, adstritas à vertente factual e inteligíveis através da simples leitura do texto, sem necessidade de apelo a elementos extrínsecos, as quais inviabilizam o acerto da decisão tanto no plano factual como jurídico.
Configuram, deste modo, vícios da decisão e não do julgamento, correlacionados de forma umbilical com os pressupostos da sentença consignados no art 374.º/2CPP, designadamente, quanto ao imperativo de fundamentação que se traduz na enunciação dos factos provados e não provados, bem como numa exposição o mais completa possível (ainda que sumária) das razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação as provas que serviram à dita formação de convicção do Tribunal.
“A indagação de tais vícios, por parte do Tribunalad quem, é uma tarefa puramente jurídica, de matéria de direito, já que mais nenhuma outra prova é necessária para que se possa concluir pela eventual existência ou não dos mesmos. Mais não constitui tal tarefa de indagação do que a aplicação da norma adjetiva em causa às circunstâncias concretas da decisão em recurso.” (neste sentido, cfr. AcTRL 21maio2024, NUIPC 3237/15.4TDLSB.L3-5, rel. Sandra Oliveira Pinto)
A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” traduz-se numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura. É dizer que o tribunal não dá nem como provado nem como não provado algum facto necessário para justificar a posição tomada. Assim, para que se configure este vício de insuficiência, é imperativo que o Tribunal tenha omitido o seu dever de investigação ex officio, abstendo-se de apurar factos pertinentes e sempre que a produção de prova se afigure possível.
Trata-se, pois, duma situação de omissão de devida pronúncia. Como tal, só estamos perante o vício em presença quando o Tribunal, podendo, não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto, o que sempre terá que resultar do texto decisório lido pelo olhar dum homem médio, e não resultar duma qualquer situação como a exposta pela recorrente.
Este vício, porém (ainda que recorrentemente confundido), nada tem a ver com uma errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, se confunde com a opinião de suficiência ou insuficiência da prova para a decisão de facto proferida em que se afirme que são dados como provados factos sem prova para tal, ou em que se afirme que outros deveriam ser dados como provados à luz da visão do recorrente, pois tal mais não é do que afirmação em simples modo de discordância sobre a factualidade que o Tribunal entendeu dar como provada e não provada, uma vez apreciada a prova com base nas regras da experiência e livre convicção, nos termos do art. 127.ºCPP.
No caso vertente, apesar de a recorrente invocar que a matéria de facto dada por não provada se encontra irremediavelmente contaminada pelo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, analisado o texto da sentença recorrida temos que concluir que os factos não provados (com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, em conformidade com o disposto no art. 374.º/2CPP) estão justificados como tal e permitem suportar a decisão de direito a que se chegou.
Daí se conclui que do texto da decisão recorrida, por si só e em conjugação com os ditames da experiência comum - “enquanto critérios generalizantes e tipificados, assentes na experiência, de inferência factual, simples índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância orientando caminhos de investigação e oferecendo probabilidades conclusivas”(cfr. Castanheira Neves, in Sumários de Processo Penal, 1968. P. 45) - não resulta verificar-se o vício apontado, o que aqui se declara.
Debrucemo-nos, por último, acerca do vício do “erro notório na apreciação da prova”.
Este ocorre quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, dando como provado o que não pode ter acontecido, ou como não provado o que face à prova obtida aconteceu, e aferindo-se tal requisito de notoriedade pela circunstância de pela simples leitura da decisão não passar o erro despercebido ao cidadão comum.
É dizer, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projeções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum.
Concluindo, há que afirmar que do texto da motivação de facto resulta uma fundamentação lógica, onde é explicado o modo como se chegou e o porquê de se ter chegado à convicção positiva e negativa a que se chegou quanto aos factos provados e não provados, sem que algum erro da gravidade em causa se lhe possa apontar, o que aqui se declara.
Ainda assim, face ao teor da peça de recurso, é de admitir que a recorrente esteja - em última linha - a invocar erro notório na apreciação da prova por o confundir com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida (que supra já se apreciou e se verificou inexistir), ou com a divergência entre a convicção pessoal da recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal a quo firmou sobre os factos, questões essas do âmbito da livre apreciação da prova -, repete-se, princípio inscrito no art. 127.ºCPP -, pelo que sempre se dirá que, igualmente, o erro-vício também não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, pois que, tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências, indagando-se o primeiro através da análise do texto e reconduzindo-se a última a erro de julgamento da matéria de facto, analisando-se assim em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas.
E daí que não se possam confundir vícios com a opinião que a recorrente formula sobre a prova produzida, divergente da que veio a vingar.
Tudo a determinar a improcedência da pretensão inerente à presença de vício.
Prejudicada, consequentemente, fica a viabilidade de integração dos factos provados nos elementos típicos do crime objeto, assim como qualquer consequência jurídica inerente, seja penal, seja de enxerto cível.
Tudo a determinar a improcedência total do recurso.
III - DECISÃO
Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
a) em negar provimento ao recurso interposto pela Assistente CC e, consequentemente, confirmar na íntegra a decisão do Tribunal a quo.
b) em fixar custas criminais a cargo da Assistente CC, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS (o que, as coloca no limiar intermédio superior uma vez que o recurso interposto não o é pelos mínimos, ao mesmo tempo que sendo de labor mediano superior, ainda assim não assume a exigida elevada complexidade, apesar do número de questões, todas elas apresentadas em moldes determinantes de labor acrescido) (art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP - DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes)
Notifique (art. 425.º/6CPP).
D.N.
Porto, 28 outubro 2026, data eletrónica supra.
• o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica - art. 153.º/1CPC - e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14 maio
Os Juízes Desembargadores
Relator: Manuel José Ramos da Fonseca
1.º Adjunto: Castela Rio
2.ª Adjunta: Paula Natércia Rocha