Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028658 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200012060010715 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART32 N9. CPP98 ART5 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/03/09 IN BMJ N265 PAG159. | ||
| Sumário: | I - Em processo criminal, a competência fixa-se de acordo com a lei vigente à data da infracção. II - Tendo o arguido sido acusado pela autoria de um crime de falsificação de documento, cometido em 23 de Outubro de 1995, a que cabe pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias, o tribunal competente para o julgamento é a 3ª Vara Criminal do Porto, apesar de, por força de Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, a competência do tribunal singular ter sido alargada de forma a abranger os processos por crimes a que seja aplicada prisão igual ou inferior a 5 anos de prisão. III - Tal solução é importa pelo princípio constitucional do juiz natural e mesmo pela regra do artigo 5 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, na medida em que a apreciação de uma questão pelo tribunal colectivo significa uma maior ponderação, discussão e reflexão sobre a matéria de facto e sobre a aplicação do direito. | ||
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| Decisão Texto Integral: |