Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL REBELO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RAU SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP2024101018557/22.3T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um contrato de arrendamento para habitação sem duração limitada, celebrado na vigência do R.A.U., tal como um contrato de duração indeterminada celebrado na vigência do actual regime do arrendamento urbano, não pode cessar por oposição à renovação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 18557/22.3T8PRT.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 2) Relatora: Isabel Rebelo Ferreira 1ª Adjunta: Isabel Peixoto Pereira 2º Adjunto: António Carneiro da Silva * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – AA e BB intentaram, no Juízo Local Cível do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra CC e marido, DD, pedindo “o reconhecimento e declaração da existência do direito dos AA de oposição à renovação do contrato de arrendamento, em que são senhorios e é arrendatária a RÉ, tendo por objeto a cave, rés-do-chão, águas furtadas/”2.º andar” e quintal/logradouro do prédio em causa nos autos, direito já exercido através de comunicação à RÉ por carta datada de 14/04/2022, com efeitos a partir de 31/03/2023, data em que a Ré deverá desocupar as partes do imóvel objeto do contrato, deixando-as livres de pessoas e bens e procedendo à entrega das respetivas chaves”. Alegaram para tal que são proprietários, por lhes ter cabido em partilha de herança, do imóvel identificado no art. 1º da petição inicial, o qual se encontra arrendado à Ré, pela renda mensal que é de € 300,00 desde Março de 2018, e que, por carta datada de 14/04/2022, comunicaram à Ré, casada com o Réu, a oposição à renovação do contrato de arrendamento vigente (que constataram ser um contrato de arrendamento não escrito, para habitação própria dos RR., celebrado em Março de 2018, deixando de estar em vigor um contrato celebrado anteriormente para funcionamento de um estabelecimento de hospedaria), com efeitos a partir de 31/03/2023, comunicação que aquela recebeu em 22/04/2022 e à qual não apresentou qualquer desacordo e/ou sequer resposta. Os RR. contestaram, alegando que ocupam o arrendado desde 1 de Fevereiro de 2006 e não Março de 2018 (data apenas em que foi acordado um aumento de renda e que os recibos passaram a ser emitidos em nome da R. mulher), que ali têm a sua residência habitual e da respectiva família, na sequência de um acordo com o pai dos AA., que lhes cedeu a utilização do prédio para habitação, com início em 01/02/2006, sem duração limitada, então pela renda mensal de €160,00, que foi sendo sucessivamente aumentada até atingir os €300,00, que os RR. sempre pagaram e sempre receberam, todos os meses, os respectivos recibos, embora inicialmente em nome de “EE e herdeiro”, situação que só se alterou em Março de 2018, passando os recibos a ser emitidos em nome da Ré, e que o Réu nasceu em ../../1955 e a Ré em 14/09/1964, tendo como rendimento mensal o montante global de cerca de €550,00. Impugnam ainda os factos em contrário alegados na petição inicial e defendem que a comunicação aludida pelos AA. não tem a virtualidade de efectivar a denúncia do contrato, por força da norma transitória do art. 26º, nº 4, da Lei nº 6/2006, e que a oposição à renovação só operou com a citação dos RR. (por não terem os AA. recorrido à acção especial de despejo), não tendo assim sido efectuada com a antecedência de 120 dias. Os AA. responderam, defendendo que no caso não se verificam os pressupostos para recorrem a uma “acção especial de despejo” e que a comunicação enviada cumpre todos os requisitos, e impugnando os factos alegados na contestação, mantendo a versão por si apresentada na petição inicial. Foi realizada audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e foram elencados “temas da prova”. Procedeu-se seguidamente a julgamento. Após, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver os RR. do pedido. De tal sentença vieram os AA. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «A. O Tribunal a quo julgou incorretamente o facto julgado não provado sob a alínea a) dos Factos não provados na sentença, que corresponde ao alegado sob o artigo 20 da PI, na parte que respeita ao acordo de cedência de gozo da parte do prédio em causa nos autos. B. Impondo-se, pelas razões acima aduzidas na alegação, decisão diversa quando considerados os seguintes meio probatórios: i) Documentos - recibos de renda juntos aos autos, sob o n.º 7 com a PI, sob os n.ºs 1, 2 e 3 com a Contestação e ainda os juntos na audiência de julgamento, que se encontravam na posse da testemunha FF; ii) Depoimento da testemunha FF (15:19 – 15:55, de acordo com a ata da audiência de julgamento) – a instâncias do mandatário dos réus, 00:40 a 01:17, 01:19 a 01:53, 02:33 a 04:34 e 05:33 a 05:45; a instâncias do mandatário dos autores, 11:15 a 11:47 e 13:14 a 15:31; a instâncias do Tribunal, 00:54 a 01:40 e 03:55 a 06:16 iii) Declarações do autor BB (15:56 – 16:05, de acordo com a ata da audiência de julgamento) – a instâncias do Tribunal, 04:02 a 04:58, 05:00 a 05:12, 05:17 a 06:18 e 07:00 a 07:40. C. E devendo julgar-se, relativamente ao facto alegado sob o artigo 20 da PI, na parte que respeita ao acordo de cedência de gozo da parte do prédio em causa nos autos, provado o seguinte: «Em março de 2018, os réus e o irmão dos Autores, GG, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte de HH, foi acordada, sem estipulação acerca da respetiva duração, a cedência do gozo da cave, rés-do-chão, águas furtadas/”2.º andar” e quintal logradouro do prédio referido em 1. para habitação». D. Ao concluir ter sido celebrado contrato de arrendamento em fevereiro de 2006, verbalmente e sem redução a escrito, sem ter sido apreciada e apurada a não imputabilidade aos réus da falta de forma e fora dos limites da confissão feita pelos autores através das alegações no seu articulado, o Tribunal recorrido errou na aplicação das disposições dos artigos 1069.º/2 e 364.º do CC, que assim violou. São termos em que se entende que, alterada a decisão recorrida em conformidade com a alegação supra se fará inteira Justiça!». Os RR. apresentaram contra-alegações, invocando que os recorrentes não deram cumprimento ao disposto no art. 637º do C.P.C., “ao não indicar o fundamento específico da recorribilidade” e defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, e requereram a ampliação do objecto do recurso nos termos do art. 636º do C.P.C., a título subsidiário, para o caso de se entender dar provimento à pretensão dos recorrentes, para que se conheça de alteração à matéria de facto, no que concerne à comunicação enviada e se conheça a questão do não cumprimento de todos os requisitos exigidos por lei para a comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento, formulando, a propósito, as seguintes conclusões, que se transcrevem (na parte respectiva): «(…) Sem prescindir, em caso de procedência da pretensão dos Recorrentes, os Recorridos pretendem a ampliação da matéria de facto da sentença XIII. Assim: a) deve ser alterada a matéria dada como provada no artigo 15 dos factos assentes na sentença, que deverá passar a ter a seguinte redação: 15 – Por carta datada de 14-04-2002 os AA. comunicaram à Ré, casada com DD a oposição a um contrato de arrendamento da fração autónoma correspondente a um estabelecimento comercial de alojamento localizado nos rés-do-chão, com entrada pela Rua ... da União de freguesia ..., ..., ... e ... do concelho do Porto. b) deve ser dado como provado o seguinte: Os Recorrentes não comunicaram ao Recorrido marido qualquer oposição à renovação de um contrato de arrendamento de habitação relativamente ao prédio referido no nº 1 dos factos provados. Sem prescindir XIV. Donde não foi comunicada aos Recorridos a oposição à renovação do seu contrato de arrendamento para habitação, tenha ela tido início em 2006 ou 2018. XV. Porquanto a carta de oposição respeita a uma hospedaria cujo contrato de arrendamento cessou em 2006. Sem prescindir XVI. A oposição da carta remetida só se refere ao rés-do-chão do nº ...22 da Rua ..., não abrangendo o nº ..4 do mesmo prédio. Sem prescindir XVII. A oposição do contrato de arrendamento para habitação não foi comunicada ao Recorrido marido, pelo que aquela é ineficaz, nos termos do artigo 12º, nº 1 da Lei 6/2006. XVIII. Pelo que também por estas razões deve ser confirmada a sentença recorrida. Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida.». Não foram apresentadas contra-alegações à ampliação do objecto do recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - Considerando que o objecto dos recursos interpostos, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas respectivas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar, por ordem lógica de precedência: a) admissibilidade do recurso; b) alteração da matéria de facto conforme propugnado pelos recorrentes; c) pretensão dos recorrentes de oposição à renovação do contrato de arrendamento; d) alteração da matéria de facto conforme propugnado na ampliação do objecto do recurso subordinadamente requerida pelos recorridos; e) requisitos da comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento. ** Vejamos a primeira questão. Invocam os recorridos que os recorrentes não deram cumprimento ao disposto no art. 637º do C.P.C., por não terem indicado “o fundamento específico da recorribilidade”. Remete-nos esta exigência para o disposto no nº 2 da norma em causa. Como explica António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, págs. 182, 186 e 187, nota 321), “nos casos que constituem exceções à irrecorribilidade das decisões, ou seja, nos recursos a que alude o n.º 2 do art. 629.º ou o n.º 2 do art. 630.º, na revista de decisões interlocutórias (art. 671.º, n.º 2), no recurso de revista excecional (art. 672.º) ou no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (art. 688.º) deverão ainda ser indicados nas alegações ou, mais concretamente, nas respetivas conclusões, os motivos específicos que devem levar o tribunal a admitir o recurso”. Ou seja, a indicação do fundamento específico da recorribilidade respeita aos casos de recursos que são admissíveis por um motivo específico e que, não fora esse fundamento, não seriam admissíveis pela regra geral da alçada e da sucumbência, sendo por isso que se impõe essa referência no recurso. Tratando-se de recurso admissível pela regra geral do art. 629º, nº 1, do C.P.C., como é o caso dos autos, não há qualquer necessidade de indicação de fundamento específico de recorribilidade (que não existe, posto que, neste caso, o fundamento da recorribilidade é o fundamento geral). Assim, sem necessidade de mais considerações, é de concluir que não colhe esta objecção levantada pelos recorridos, sendo o recurso admissível. * Passemos à segunda questão. O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.). Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º): a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Uma vez que a impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, a lei impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. No caso concreto, verifica-se que os recorrentes deram cumprimento às referidas exigências, especificando o concreto facto que põem em causa e indicando as razões da sua discordância, nomeadamente por referência aos meios de prova que, em seu entender, sustentam a solução que propugnam. Apreciemos então. Pretende o recorrente que deve ser dado como provado o facto da alínea a) dos factos não provados, resultante da alegação do art. 20º da petição inicial, com a redacção que propõe. Este facto é do seguinte teor: “Em março de 2018, GG, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte de HH, cedeu aos Réus o gozo da cave, rés-do-chão, águas furtadas/“2.º andar” e quintal/logradouro do prédio referido em 1. para habitação.”. Os recorrentes defendem que deve ser dado como provado com a seguinte redacção: “Em março de 2018, os réus e o irmão dos Autores, GG, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte de HH, foi acordada, sem estipulação acerca da respetiva duração, a cedência do gozo da cave, rés-do-chão, águas furtadas/ “2.º andar” e quintal logradouro do prédio referido em 1. para habitação.”. Para o efeito, invocam os recorrentes a conjugação dos recibos de renda juntos aos autos, das declarações de parte do A. BB e do depoimento da testemunha FF, filho dos RR.. O tribunal recorrido entendeu que a factualidade em causa resultou não provada, considerando como provado, em contrário, o que ficou a constar dos pontos 19 a 23 dos factos provados [“19. Pelo menos desde de fevereiro de 2006, os Réus e a sua família, habitam o prédio referido em 1. pagando a renda mensal de € 160,00. 20. Ali tomando diariamente as suas refeições. 21. Pernoitando diariamente e recebendo familiares e amigos. 22. O referido em 19. a 21. ocorreu com o conhecimento e autorização de AA, pai dos Autores. 23. A renda mensal de cento e sessenta euros, posterior e sucessivamente aumentada para cento e sessenta e cinco euros, cento e setenta euros, cento e setenta e cinco euros, duzentos euros e trezentos euros.”], tendo motivado a sua decisão aduzindo: “Para decidir, como o fez, o Tribunal atendeu, desde logo, aos factos assentes por acordo das partes. Mais, atendeu aos documentos juntos aos autos e, em concreto, à certidão da conservatória de registo predial e de teor matricial, aos recibos de renda juntos aos autos e à correspondência também junta aos autos. A testemunha II, funcionária do Autor, esclareceu ter acompanhado o Autor ao Porto a uma reunião com a inquilina. Afirmou, contudo, desconhecer sobre que versou a referida reunião. A testemunha JJ, esclareceu ter efetuado um levantamento topográfico ao prédio, demonstrando, contudo, desconhecimento relativamente aos factos em causa nos autos. As testemunhas KK e LL, funcionários no café “A...”, pertença do pai dos Autores, esclareceram que os recibos relativos aos prédios arrendados eram passados e depois entregues no café aos inquilinos que ali se dirigiam para pagar a renda. Esclareceu a primeira das referidas testemunhas que assim sucedeu no tempo do pai dos Autores AA e no tempo da administração feita pelo cabeça de casal, GG, irmão dos Autores, até às partilhas, tendo a testemunha procedido pessoalmente à emissão de recibos no período em que o pai dos Autores esteve doente. Afirmou não conhecer a inquilina, sendo os recibos emitidos em nome dos herdeiros e, posteriormente, por indicação de GG, em nome da ora Ré, CC. A testemunha FF, filho dos Réus, esclareceu que os pais viviam no ..., tendo passado a residir no Porto desde 2004. Os pais queriam continuar a explorar a albergaria, mas não conseguiram. Afirmou ter conhecido o senhor AA em 2006, altura em que acompanhou a mãe ao café “A...”, na praça .... A mãe propôs manter-se a habitar no prédio, destinando-o à sua habitação e o Senhor AA aceitou, mantendo-se a renda em € 160,00, a qual era suportada pela mãe da testemunha, sendo-lhe entregues os recibos. Em declarações de parte, o Autor, BB, manteve, essencialmente, o alegado em sede de Petição Inicial, reportando-se ao que lhe foi transmitido pelo irmão, GG.”. Vista a prova produzida (que analisamos na totalidade, vendo todos os documentos juntos aos autos e ouvindo toda a prova produzida na audiência de julgamento), verifica-se que a análise crítica da mesma efectuada na decisão recorrida se encontra de acordo com o que daquela resulta: efectivamente as testemunhas ouvidas e o A. BB depuseram precisamente no sentido descrito na motivação do tribunal e os recibos de renda juntos aos autos têm datas a partir de Fevereiro de 2006, todos eles referindo respeitar ao rés-do-chão e ao 2º andar do prédio sito nos nºs ...22 e ...24 da Rua .... Portanto, a única testemunha com conhecimento directo dos factos e que sobre os mesmos falou, descrevendo aquilo que consigo se passou ou assistiu, foi a testemunha FF, filho dos RR., sendo que o seu depoimento, que se afigurou sincero, coerente e sem contradições, juntamente com os recibos juntos, suporta a factualidade que foi dada como provada, nomeadamente no que respeita à data de 2006 referida no ponto 19. Por outro lado, não há qualquer prova que suporte o facto não provado que os recorrentes pretendem que seja dado como provado, ou seja que em 2018 foi celebrado um novo contrato de arrendamento nos termos alegados na petição inicial: não há qualquer documento sobre a abertura de herança por morte de HH nem sobre a qualidade de cabeça-de-casal de GG, e não há qualquer prova de existência de um acordo para celebração de um novo contrato, com contornos diferentes do anterior, entre aquele e a Ré (ou os RR.), sendo que a única situação que é unanimemente referida como tendo sucedido em 2018 é a alteração ao valor da renda e a circunstância de os recibos terem passado a ser emitidos em nome da Ré mulher (embora nos autos apenas se encontre junto um de Outubro de 2021, junto com a petição inicial, nessas circunstâncias) – o que também não terá a relevância tão determinante que os recorrentes lhe pretendem conferir, posto que, se o acordo de cedência do gozo foi com os RR., os recibos continuavam a não ser emitidos exactamente em conformidade com o concreto arrendatário do locado (que eram os dois RR. e não só a Ré – como anteriormente poderia ser só a Ré e não todos os restantes herdeiros de EE). Essas alterações, portanto, não significam necessariamente a existência de um novo contrato, podendo configurar apenas modificações negociais de contrato já existente, precisamente o que foi aduzido pela testemunha FF, única com conhecimento directo dos factos. Donde, perante o que resulta da prova, não se afiguram descabidas as respostas dadas nesta parte da matéria de facto na sentença recorrida, não se podendo dizer que a prova impusesse uma decisão diversa, mostrando-se correctamente julgada esta matéria na primeira instância. Não merece, pois, provimento a impugnação da matéria de facto por parte dos recorrentes. Sem prejuízo, verifica-se a existência de um lapso na redacção do ponto 19 da matéria de facto, que pode ser corrigido oficiosamente e se impõe corrigir, na parte em que se remete para o prédio referido em 1, na sua totalidade, sem excepcionar o 1º andar, quando resulta dos autos (da restante matéria de facto, da alegação nos articulados e da prova produzida) que o arrendamento em causa não inclui o 1º andar (que está até arrendado a uma pessoa diferente, como esclareceu o A. que prestou declarações de parte). Assim, há que rectificar em conformidade a redacção deste ponto, a qual passa a ser: Pelo menos desde de Fevereiro de 2006, os Réus e a sua família, habitam o prédio referido em 1, com excepção do 1º andar, pagando a renda mensal de € 160,00. * Apreciemos agora a terceira questão. Tendo em conta o resultado do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão dos recorrentes é a que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida, com a rectificação acabada de efectuar, conforme se passa a descrever: «1. Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano em regime de propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua ..., com entrada pelos n.ºs ...22...24, correspondente a casa de 4 pavimentos, com 6 divisões na cave, 6 no rés-do-chão, 7 no 1.º andar e 6 nas águas furtadas/“2.º andar”, e quintal/logradouro, da União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., do concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...21 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...50 (antigo artigo ...25). 2. Tal prédio foi adjudicado aos Autores em 14/10/2021, por partilha da herança aberta por morte de HH. 3. O prédio encontrava-se onerado com um arrendamento pelo qual era paga renda mensal de € 300,00 (trezentos euros). 4. Foi dirigida a AA, então na qualidade de senhorio, uma carta, comunicando a morte, em 22/07/1999, do arrendatário EE, datada de 27/07/1999 e subscrita por MM, invocando a qualidade de filha de EE e anexando as correspondentes certidões de óbito e de nascimento. 5. E na qual se invocava a celebração de um contrato de arrendamento entre o falecido EE e o pai dos Autores, AA, que tinha por objeto a cave, rés-do-chão, águas furtadas/“2.º andar” e o quintal/logradouro, nos quais funcionava um “estabelecimento de hospedaria” – com entrada pelos números ...22 (que dá acesso à cave, rés-do-chão e quintal/logradouro) e ...24 (que dá acesso às águas furtadas/“2.ºandar”) do prédio em causa nos presentes autos, e se manifestava intenção de manter o arrendamento. 6. A cave, rés-do-chão, águas furtadas/“2.º andar” e o quintal/logradouro do prédio em causa nos presentes autos foi objeto de uma licença de exploração de estabelecimento de arrendamento de quartos/albergaria, titulada pelo Alvará Sanitário n.º ...21 da Câmara Municipal do Porto, de 14/08/1944. 7. Tendo sido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, um requerimento, datado de 11/10/2000, de averbamento ao alvará sanitário da sucessão na titularidade do estabelecimento, ao qual foram juntos alvará sanitário, termo de responsabilidade, escritura de habilitação de herdeiros e última declaração apresentada para efeitos de IRC. 8. Requerimento esse apresentado por MM, a Ré CC, NN, OO (representada pela anterior NN) e PP, invocando a qualidade de herdeiros de EE. 9. Tendo o averbamento requerido sido deferido e efetivamente inscrito no alvará em 17/01/2001. 10. Até fevereiro de 2018, os recibos de renda eram emitidos em nome de EE e herdeiros. 11. Em março de 2018 foi fixada a renda mensal de € 300,00 (trezentos euros). 12. A partir de março 2018, os recibos de renda passaram a ser emitidos em nome de CC. 13. Os Autores, por carta datada de 28/10/2021, comunicaram à arrendatária, CC, ter sucedido na posição de senhorios. 14. Os Autores comunicaram à Ré, por carta datada de 31/03/2022, que procederiam ao exame do imóvel em 19/04/2022, às 14:30h. 15. Os Autores por carta datada de 14/04/2022, comunicaram à Ré, casada com DD, a oposição à renovação do contrato de arrendamento vigente, com efeitos a partir de 31/03/2023. 16. O exame do imóvel teve lugar em 19/04/2022, constatando os Autores que não funcionava qualquer estabelecimento comercial no arrendado. 17. Os Réus usam o arrendado para habitação própria. 18. Em março de 2018, os Réus e o irmão dos Autores, GG, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte de HH, mãe dos Autores, acordaram que a renda mensal passava a ser de € 300,00 (trezentos euros), passando os recibos de renda a partir dessa data a ser emitidos em nome da Ré, CC.» 19. Pelo menos desde de Fevereiro de 2006, os Réus e a sua família, habitam o prédio referido em 1, com excepção do 1º andar, pagando a renda mensal de € 160,00. «20. Ali tomando diariamente as suas refeições. 21. Pernoitando diariamente e recebendo familiares e amigos. 22. O referido em 19. a 21. ocorreu com o conhecimento e autorização de AA, pai dos Autores. 23. A renda mensal de cento e sessenta euros, posterior e sucessivamente aumentada para cento e sessenta e cinco euros, cento e setenta euros, cento e setenta e cinco euros, duzentos euros e trezentos euros. 24. O Réu nasceu em ../../1955 e a Ré em 14-09-1964.» Sendo a seguinte, a factualidade não provada: «a) Em março de 2018, GG, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte de HH, cedeu aos Réus o gozo da cave, rés-do-chão, águas furtadas/“2.º andar” e quintal/logradouro do prédio referido em 1. para habitação. b) Os Réus têm como únicos rendimentos mensais globais cerca de 550,00 euros.» Não tendo havido alteração da matéria de facto, conforme propugnado pelos recorrentes, os factos que constam definitivamente como provados na sentença recorrida não permitem dar provimento à pretensão dos AA., recorrentes, no sentido de que não ocorreu a renovação do contrato de arrendamento, em virtude da sua oposição a essa renovação. Adiante-se, no entanto, que, tivesse havido alteração no sentido de que a celebração do contrato foi no ano de 2018, e a consequência seria a mesma, posto que a alteração pretendida pelos recorrentes indicava igualmente que o acordo foi “sem estipulação acerca da respetiva duração”. O que significa que, como se concluiu na sentença recorrida, estamos perante um contrato de arrendamento de duração indeterminada, fosse celebrado em Fevereiro de 2006 ou em Março de 2018. Em Fevereiro de 2006 estava em vigor o R.A.U., aprovado pelo D.L. 321-B/90, de 15/10, que, embora fixasse um prazo supletivo de 6 meses no caso do arrendamento urbano sem prazo convencionado pelas partes (art. 10º), determinava a renovação automática do contrato, à qual o senhorio não podia opor-se, podendo apenas denunciar o contrato nos estritos termos previstos no seu art. 69º (art. 68º). Com a entrada em vigor do N.R.A.U., aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/02, em Junho de 2006, aplicável às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias (art. 59º, nº 1), aos arrendamentos para habitação celebrados na vigência do R.A.U. passou a aplicar-se este novo regime, com as especificidades do art. 26º, que, no seu nº 4, determina que os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as especificidades aí previstas. Na actual redacção desta norma, resultante das alterações da Lei nº 31/2012, de 14/08, e da Lei nº 79/2014, de 19/12, estas especificidades consistem em que: a) Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU; b) Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 do artigo 1102.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil, a renda é calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da presente lei; c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct.. Sendo o contrato dos autos um contrato sem duração limitada, ao mesmo aplica-se o actual regime dos contratos de duração indeterminada, o que significa que não pode cessar por oposição à renovação: “o arrendamento de duração indeterminada não cessa unicamente por denúncia, mas ainda por todas as outras formas de cessação, salvo a oposição à renovação, já que a espécie em presença não comporta “renovação”” (cfr. Pinto Furtado, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, 3ª ed. revista e actualizada, 2021, pág. 683). Portanto, independentemente das especificidades previstas para a denúncia do contrato, pela circunstância de ter sido celebrado na vigência do R.A.U., a impossibilidade de oposição à renovação por parte do senhorio existe sempre no caso, ainda que tivesse resultado provado que o contrato havia sido celebrado em 2018, por força do actual regime aplicável aos contratos de duração indeterminada (cfr. art. 1096º, nº 3, do Código Civil – a oposição à renovação está prevista para os contratos com prazo certo). Não tendo os recorrentes direito de oposição à renovação do contrato de arrendamento, sendo essa a pretensão que pretendiam ver reconhecida na presente acção, é de concluir, sem necessidade de outras considerações, que a mesma não pode proceder. * Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto pelos AA. e, com excepção da rectificação oficiosa ao ponto 19 da matéria de facto conforme referido, pela consequente confirmação da decisão recorrida. E atento o não provimento do recurso, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões elencadas, que respeitavam à ampliação do objecto do recurso subsidiariamente requerida pelos recorridos. *** III - Por tudo o exposto, acorda-se em: a) rectificar o ponto 19 do elenco dos factos provados, nos seguintes termos: - “Pelo menos desde de Fevereiro de 2006, os Réus e a sua família, habitam o prédio referido em 1, com excepção do 1º andar, pagando a renda mensal de € 160,00.”; b) negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. ** Custas da apelação pelos recorrentes (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.). * Notifique. ** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.): ………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………… * datado e assinado electronicamente * Porto, 10/10/2024 Isabel Rebelo Ferreira Isabel Peixoto Pereira António Carneiro da Silva |