Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
48/23.7GTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ALCOOLÍMETRO TESTE DE PESQUISA
REQUISITOS
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
RECOMENDAÇÃO
EFEITOS
TEOR DE ÁLCOOL NO AR EXPIRADO
TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE
CONVERSÃO
EQUIVALÊNCIA
Nº do Documento: RP2024013148/23.7GTVFR.P1
Data do Acordão: 01/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O Regulamento dos Alcoolímetros, aplicável aos alcoolímetros quantitativos, determina que os alcoolímetros deverão cumprir os requisitos metrológicos e técnicos, definidos pela Recomendação OIML R 126.
II – É um dado incontroverso que o nosso país é parte da assinalada convenção internacional assinada em Paris em 12 de outubro de 1955, a que Portugal aderiu pelo Decreto do Governo nº 34/84, publicado no Diário da República nº 159, I Série, em 11/07/1984.
III – Todavia, não está previsto em qualquer diploma legal que eventual desconformidade que possa resultar do não acompanhamento da OIML R 126: 2021 se reflecte em algum tipo de invalidade, pois está em causa uma mera recomendação, logo com carácter não vinculativo para o Estado Português.
IV – Decorre igualmente do que se mostra regulamentado em matéria de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópica que nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, aprovação essa que é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
V – Resulta do disposto no artigo 81º, nº 4 do Código da Estrada que a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 48/23.7GTAVR.P1

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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1. RELATÓRIO

Após realização da audiência de julgamento no Processo Sumário nº 48/23.7GTAVR do Juízo Local Criminal de Aveiro (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi em 13.07.2023 proferida sentença, na qual se decidiu (transcrição):

“III DECISÃO

Pelo exposto decido:

- Condenar o arguido AA, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69.º, n.º1, alínea a) e 292.º, n.º1 ambos do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00€ (dez euros), perfazendo a quantia global de 800,00€ (oitocentos euros), sendo de descontar no cumprimento um dia, pelo que o arguido terá que proceder ao pagamento de 790,00€ (setecentos e noventa euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.”

Inconformado com a sentença proferida, o arguido AA interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto, finalizando as respectivas motivações com as seguintes conclusões: (transcrição)

“I. O ora recorrente, salvo o devido respeito e merecido respeito, pelo Ilustre Tribunal subscritor da douta Sentença recorrida, que é muito, não pode aceitar a decisão proferida quanto à sua condenação como autor material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69.º, n.º1, alínea a) e 292, n.º1, ambos do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), perfazendo o total de 800,00 € (oitocentos euros);
II. O ora recorrente considera que a matéria de facto constante dos pontos 1 dos factos provados quanto à concreta taxa de alcoolémia foi incorrectamente julgada (art.º 412, n. º3 al. a) do CPP);
III. Impõe decisão diversa do decidido na douta sentença (art.º 412.º, n. º3, al. b) do CPP) a análise do talão constante de fls. 4 que apurou a taxa de alcoolémia em causa nos autos valorado em obediência ao artigo 127.º do CPP e ao presunção de inocência do arguido constante do n.º2 do artigo 32.º da CRP.
IV. O resultado do exame efectuado pelo alcoolímetro quantitativo Drager Alcotest 7510PT, n.º ARRM-001, constante do talão de fls.4 viola o disposto no n.º1 do artigo 153.º do Código da Estrada (“CE”), no n.º2 e 3 do artigo 1.º e no n.º1 do artigo 114.º da Lei 18/2007, não podendo como tal ser considerado como prova legal vinculada subtraída ao principio da livre apreciação da prova constante do artigo 127.º do CPP.
V. A operação de verificação metrológica (“primeira verificação”- al. b) do artigo 5.º da Portaria 1556/2007) efectuada pelo IPQ em 21.12.2022, constante de fls. 41 não cumpre o requisito do alcoolímetro exigido pelo artigo 4.º da Portaria 1556/2007.
VI. Conforme decorre do certificado de verificação do alcoolímetro Drager Alcotest 7510PT, n.º ARRM-001, o mesmo foi verificado em 21.12.2022 sem ter por referência a única versão da norma técnica da Organização Internacional de Metrologia Legal R 126, que se encontrava em vigor à data.
VII. Em 21.12.2022, a única versão da Recomendação OIML R 126 que estava legalmente vigente era a de 2021, que conforme decorre do seu texto substituiu expressamente a edição anterior da OIML R 126:2012 (cfr. página 4 da versão de 2021), que por sua vez tinha substituído expressamente “ a edição anterior de 1998” (cfr. página 5 da versão de 2012);
VIII. Existem diferenças consideráveis ao nível técnico de requisitos para operações metrológicas entre as três versões da recomendação OIML R 126;
IX. Comparando-se as versões de 1998 (disponível em https://www.oiml.org/en/files/pdf_r/r126-e98.pdf) e a de 2012 (disponível em https://www.oiml.org/en/files/pdf_r/r126-e12.pdf), verifica-se que foram criados novos ensaios e testes técnicos obrigatórios (cfr. por comparação a Parte 2, pontos 10 e 11 da edição de 2012 e os anexos A a D da edição de 1998) e também foram alterados os valores de referência dos erros máximos admissíveis (cfr. por comparação os pontos 5.1 da edição de 1998 e 5.2 da edição de 2012);
X. Comparando-se as versões de 2012 e de 2021 (através da tabela de comparação constante do Anexo C, página 80, do documento R126-2-e21, disponível em https://www.oiml.org/en/files/pdf_r/r126-p-e21.pdf/@@download/file/R126-p-e21.pdf) verifica-se que foram introduzidos pelo menos 9 novos testes e criados novos procedimentos de teste para as operações metrológicas que englobam o alcoolímetro quantitativo Drager Alcotest 7510PT, n.º ARRM-001;
XI. Foi intenção expressa do legislador na Portaria 1556/2007, consagrada no preâmbulo, “a necessidade de actualizar as regras a que o respectivo controlo metrológico deve obedecer com vista a acompanhar, tecnicamente, o que vem sendo indicado nas Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal”;
XII. A única interpretação possível do artigo 4.º da Portaria 1556/2007, atentas as regras de interpretação do n.º3 do artigo 9.º do Código Civil e o teor do preâmbulo só poderá ser no sentido de que “os alcoolímetros deverão cumprir os requisitos metrológicos e técnicos, definidos pela Recomendação OIML R 126”, que seja válida à data das operações de controlo metrológico constantes do artigo 5.º”;
XIII. A única versão em vigor da Recomendação OIML R 126, que por si substitui directamente a versão anterior, determina a inexistência jurídica dessa versão anterior, não necessita de qualquer acto de transposição para ser aplicável às operações de controlo metrológico dos alcoolímetros quantitativos constantes do artigo 5.º daPortaria 1556/2007, por efeito do disposto no artigo 4.º da Portaria 1556/2007.
XIV. Pelo que impunha-se ao IPQ, enquanto órgão da administração pública, obrigado a actuar em obediência à lei ao direito (cfr. n.º1 do artigo 3.º do CPA) e com atribuições de representação e Portugal junto da OIML (cfr. m) do n.º3 do artigo 3.º do DL 71/2012 de 21.03) que efetuasse as operações de controlo metrológico dos alcoolímetros quantitativos previstas no artigo 5º da Portaria 1556/2007, apenas com base nas versões juridicamente válidas da orientação OIML R 126, conforme determina o artigo 4.º da Portaria 1556/2007.
XV. A operação metrológica realizada pelo IPQ em 21.12.2022 ao alcoolímetro quantitativo Drager Alcotest 7510PT, n.º ARRM-001 (cfr. fls. 41) tendo por “documento de referência” a orientação OIML R
126:1998 não cumpre o requisito de utilização constante do artigo 4.ºdo Regulamento dos Alcoolímetros, por não ter cumprido a recomendação OIML R 126, na versão vigente à data (versão de 2021).
XVI. Resulta do n.º1 do artigo 8.º e do n.º1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 29/2022, que mantém a redacção constante do n.º1 do artigo 3.º e do n.º1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 291/90 que as operações de verificam visam atestar a fiabilidade do aparelho;
XVII. Assim a realização da operação metrológica de primeira verificação em 21.12.2022, não tendo por referência a recomendação OIML R126 vigente à data (a orientação de 2021), implicou a realização de uma operação de verificação em que não foram efetuados os novos ensaios e testes técnicos obrigatórios que constam da recomendação OIML R126 de 2021 e que não existiam na versão de 1998;
XVIII. O alcoolímetro Drager Alcotest 7510PT n.ºARRM-001 não cumpre o requisito de “características gerais” da al. b) do ponto B- “Características Gerais” do 2.º da Secção I da portaria 902-B de 13 de Agosto, pois não possui impressora acoplada.
XIX. O alcoolímetro Drager Alcotest 7510PT n.º ARRM-001 também não cumpre o requisito de “características técnicas” da al b) de A- “Características Técnicas” de 2.º da Secção I da Secção I da portaria 902-B de 13 de Agosto, por usar a unidade de leitura em gramas de álcool por litro de sangue (TAS) que não cumpre o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado no n.º 3 do artigo 81.º do CE, que é inexistente em face da redacção que já estava em vigor aquando da primeira aprovação pelo presidente da ANSR e homologação do IPQ, no ano de 2019.
XX. A realização do teste efetuado nos autos através do alcoolímetro Drager Alcotest 7510PT n.º ARRM-001, não foi efetuada por um aparelho aprovado para o efeito (n.º1 do artigo 153.º do CE), pelo facto do mesmo não obedecer às características fixadas em regulamentação (n.º1 do artigo 14.º da Lei 18/2007);
XXI. Pelo que o resultado do exame constante do talão de fls. 4, não pode ser considerado como “prova legal vinculada”, subtraída ao princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127.º do CPP.
XXII. Decorre das regras da experiência que a razão de ser para que sejam acrescentados mais requisitos em cada versão da OIML R 126 (em 2012 face a 1998 e em 2021 face a 2012), é de que foram detectadas novas exigências que foram consideradas imprescindíveis aos novos controlos metrológicos.
XXIII. Não há nenhuma regra da experiência, da ciência ou do sentido comum que permita extrair do facto de a operação metrológica de 21-12-2022 do IPQ ter tido por documento de referência (cfr. fls. 41) a recomendação OIML R 126: 1998, tendo sido essa versão de 1998 substituída expressamente por uma versão de 2012 e esta por uma de 2021, que haja fiabilidade no ano de 2022 nos resultados do alcoolímetro quantitativo Drager Alcotest 7510PT, n.º ARRM-001.
XXIV. Não há nenhuma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum que permita extrair como consequência necessária racional e lógica, que o resultado da análise efectuada pelo alcoolímetro quantitativo Drager Alcotest 7510PT, n.º ARRM-001 que foi submetido à operação metrológica de “primeira verificação” em incumprimento das normas regulamentares aplicáveis (artigo 4.º da Portaria 1556/2007) e sem verificação e realização de diversos testes determinados pela única recomendação OIML R126 em vigor à data de 21-12-2022 seja um resultado válido e fidedigno para efeitos de determinação da concreta taxa de alcoolémia nos termos das disposições conjugadas do n.º1 do artigo 153.º do CE e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Lei 18/2007, para os efeitos do preenchimento do tipo objectivo de crime constante do n.º1 do artigo 292.º do Código Penal.
XXV. A presunção de inocência do arguido, decorrente do n.º2 do artigo 32.º da CRP, funciona como limite endógeno ao exercício da apreciação da prova, condicionando o processo de formação da convicção e de descoberta da verdade material;
XXVI. Impõe-se a modificação da factualidade constante do ponto 1 dos factos provados, no que respeita à concreta taxa de alcoolémia, em obediência à presunção da insolvência do arguido e ao principio da livre apreciação da prova, constante do artigo 127.º do CPP, por uma factualidade onde não conste a concreta taxa de alcoolémia que foi obtida através de exame pelo alcoolímetro quantitativo Drager Alcotest 7510PT, n.º ARRM-001, cuja operação metrológica de primeira verificação não cumpriu as normas regulamentares (artigo 4.º da Portaria 1556/2007 e técnicas da recomendação OIML R 126 de 2021).
XXVII. Assim, não havendo prova sobre a concreta taxa de alcoolémia com que o arguido conduzia nas circunstâncias de espaço e tempo constantes de 1 dos factos provados, não há preenchimento do tipo legal de crime constante do n.º1 do artigo 292.º do Código Penal, pelo que se impõe a sua absolvição
Assim, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por uma decisão que tenha em consideração a solução dada às questões aqui suscitadas.
V. Exas. Exmos. Srs. Venerandos Juízes Desembargadores decidirão como for de JUSTIÇA!”

Por despacho proferido em 11.10.2023 foi o recurso regularmente admitido, com regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Respondeu a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo ao interposto recurso, e em resumo remete na íntegra para fundamentação da sentença quanto à TAS dada como provada; mais refere que a questão levantada no recurso não é nova nos tribunais e cita jurisprudência no sentido propugnado a sentença, concluindo que deverá ser confirmada in totum a sentença recorrida.

Subiram os autos a este Tribunal da Relação do Porto, onde o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o art. 416º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), manifesta concordância com a resposta do MP em 1ª instância, produzindo reflexão detalhada sobre as suscitadas questões recursivas, para concluir que o recurso interposto não deverá obter provimento e deve ser mantida a decisão nos seus precisos termos.

Não foi produzida qualquer resposta ao parecer.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Entre outros, pode ler-se no Ac. do STJ, de 15.04.2010, in www.dgsi.pt. “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.

Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões que supra se deixaram transcritas, a questão suscitada e que cumpre dirimir, é a seguinte:

- Erro no julgamento da matéria de facto no que se refere ao item 1 dos factos provados, por invalidade da prova obtida através do alcoolímetro Drager Alcotest 7510PT, n.º ARRM-001.

Com relevo para a resolução da questão objeto do presente recurso, importa antes de mais conhecer a factualidade e respetiva fundamentação em que assenta a condenação do recorrente e que se transcreve:

“Factos Provados
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 17 de Junho de 2023, pelas 04h28, na Avenida ..., em Aveiro, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-JO-.., após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,70 gr/lt, correspondente a uma taxa de 1,79 gr/lt, deduzida do valor do erro máximo admissível.
2. O arguido agiu livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo automóvel, na via pública, sob a influência do álcool e que tal conduta era proibida e punida por lei, tendo plena consciência de que havia ingerido bebidas alcoólicas e que tal ingestão lhe poderia determinar, como determinou, a referida taxa de álcool no sangue, não se abstendo, ainda assim, de conduzir aquele veículo na via pública, como efectivamente fez.
Mais se provou que:
3. Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em 1), o arguido conduzia o veículo automóvel neste transportando, pelo menos, três pessoas e pretendia deslocar-se para a sua residência, efetuando um percurso de cerca de 7/8 quilómetros.
4. O arguido não tem antecedentes criminais.
5. O arguido é solteiro e trabalha por conta de outrem, como serralheiro, auferindo um salário mensal de cerca de 1.700,00 euros. O arguido tem três filhos – de 8, 6 e 2 anos de idade – e reside com a filha mais nova, a maioria do tempo, em casa dos seus progenitores, estando os filhos mais velhos aos cuidados da progenitora, com quem residem, e contribuindo o arguido para o sustento destes entregando à mãe a quantia mensal de 600,00 euros, sendo ainda responsável pelo pagamento de outras despesas, como terapia da fala de um dos filhos. O arguido e a mãe dos filhos encontram-se a adquirir uma habitação (apartamento), com uma prestação mensal de cerca de 300,00 euros. A mãe dos filhos do arguido é investigadora na Universidade ..., auferindo um vencimento mensal de cerca de 2.000,00 euros. O arguido estudou até ao 10.º ano de escolaridade.
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Factos Não Provados
Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer factos para além dos que, nessa qualidade, se descreveram supra, designadamente não resultando provado que o arguido conduziu o veículo automóvel em circunstâncias distintas das aludidas em 1) e 2).
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Motivação
O tribunal formou a sua convicção sobre a antecedente factualidade, na análise conjugada das declarações prestadas pelo arguido, depoimentos das testemunhas ouvidas e prova documental junta (mormente auto de noticia, talão do teste de pesquisa de álcool no sangue, CRC do arguido e documento junto em sede de audiência de julgamento – manual de instruções do modelo de alcoolímetro).
O princípio fundamental do in dubio pro reo será de aplicar quando o Tribunal de forma racionalmente objectivável e motivável e, portanto, capaz de convencer os outros, não tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Concretizando.
No que concerne ao dado como provado em 1) e 3) valorou-se essencialmente, o declarado pelo arguido e depoimentos das testemunhas ouvidas, conjugado com o teor do auto de noticia, talão do teste de pesquisa de álcool no sangue e manual de instruções do modelo de alcoolímetro, sendo que importa dizer, desde logo, que o arguido, prestando declarações, confirmou ter conduzido nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em 1), mais esclarecendo quanto ao facto de que teria estado numa despedida de solteiro, quando foi fiscalizado estando acompanhado de, pelo menos, três pessoas e pretendendo deslocar-se para a sua residência, distando esta cerca de 7/8 quilómetros.
Mais declarou o arguido quanto à sua situação pessoal e económica, sendo que apenas quanto à influência do álcool e consciência de que, mercê de tal influência, não poderia ter conduzido o veículo na via pública, veio o arguido a prestar declarações que, para além de contraditórias, na sua essência, pretenderem convencer o tribunal de que: não tinha consciência de que estava sob a influência do álcool e estava mesmo convencido de que estaria em condições de, legalmente, conduzir veículos automóveis na via pública.
Por outro lado, apesar de o arguido quanto a tal nada ter referido nas suas declarações – em momento algum dando conta da existência de incidentes na fiscalização e/ou falhas na realização do teste - resulta claro dos autos que o arguido assentou a sua defesa escrita, essencialmente, na suscitada (in)validade do meio de prova por via do qual se apurou a taxa de alcoolemia de que era portador, sendo que resulta do disposto no artigo 153.º do Código da Estrada que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, existindo uma prova vinculada quanto à alcoolemia, dado que desta só pode ser feita prova por aparelhos aprovados e por exames de sangue, e a aprovação de alcoolímetro exige a homologação de características técnicas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e a aprovação de uso pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
O arguido foi submetido a teste quantitativo de pesquisa de álcool efectuado no Alcoolímetro DRAGER ALCOTEST 75010 PT, n.º ARRM – 0001, tendo o talão do teste sido impresso (conforme do próprio resulta) pela impressora que integra esse equipamento e exatamente com a mesma numeração (ARRM – 0001).
O alcoolímetro em questão foi aprovado pelo Despacho ANSR n.º 10056/2022, de 16 de Agosto e pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) através do despacho de aprovação do modelo Despacho n.º 4941/2022, de 27 de Abril, tendo o equipamento sido objecto de verificação a 21 de Dezembro de 2022.
O alcoolímetro utilizado - DRAGER ALCOTEST 75010 PT- foi inicialmente aprovado pelo IPQ através do Despacho n.º 8219/2019, de 17 de Setembro (aprovação de modelo n.º 701.51.19.3.26), por 3 anos a contar da data de publicação no Diário da República, foi objecto de aprovação complementar através do Despacho n.º 9378/2021, de 24 de Setembro (aprovação complementar de modelo n.º 701.51.21.03.74), aprovação que veio a ser renovada – por 3 anos a contar da data de publicação – pelo mencionado Despacho n.º 4941/2022, de 27 de Abril.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, na alínea b) do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, no n.º 2 do artigo 1.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, após renovação da aprovação de modelo n.º 701.51.22.3.20 efetuada pelo IPQ (Despacho n.º 4941/2022, de 27 de Abril), a ANSR – que já havia aprovado o equipamento em questão por Despacho n.º 9911/2019, de 14 de Outubro e, complementarmente, através do Despacho n.º 4497/2022, de 19 de Abril – a ANSR aprovou para utilização no controlo e fiscalização do trânsito, o equipamento alcoolímetro quantitativo marca Dräger, modelo Alcotest 7510 PT, pelo Despacho n.º 10056/2022, de 16 de Agosto de 2022.
O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. - IPQ e compreende a aprovação de modelo; a primeira verificação; a verificação periódica e a verificação extraordinária.
No que concerne à verificação periódica dos equipamentos, resulta expresso do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro – que regulamenta o controlo metrológico dos alcoolímetros – que a primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, sendo que a verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo.
Nem o despacho de aprovação do modelo em causa (despacho n.º 8219/2019, de 17 de Setembro), nem os despachos de renovar a aprovação de tal modelo previram qualquer período de verificação periódica distinto do anual, previsto no n.º2 do artigo 7.º da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro.
Relativamente à interpretação do legalmente previsto quanto à verificação anual, importa dizer, desde logo, que da conjugação do disposto no citado artigo 7.º, n.º2 da Portaria n.º1556/2007, com o disposto no artigo 4.º, n.º5 do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro – estabelecendo o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, quanto à verificação periódica prevendo-se que é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário - não resulta que a verificação tivesse validade, apenas, até ao final do ano de 2022.
Com efeito, aquilo que resulta da conjugação dos citados normativos é que, em cada ano civil, tem que haver uma verificação,
Neste sentido vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Outubro de 2020 (disponível para consulta em www.dgsi.pt) e os demais, no mesmo sentido, ali identificados.
Conforme ali se salienta, citando Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Dezembro 2011:
«(…) não cremos do confronto entre as normas do art. 4º, nº 5, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro e do art. 7º, nº 2, do RCMA resulte um choque de conteúdos normativos, tudo não passando de uma mera argumentação. Explicando,

O Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro, como já tivemos oportunidade de referir, estabelece o regime de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal. Por isso, o seu universo de aplicação, quanto aos instrumentos de medição, é muitíssimo mais vasto do que o campo específico dos analisadores quantitativos, razão pela qual nenhum sentido faria que um diploma legal com tal amplitude, estabelecesse a frequência temporal da verificação periódica especificamente aplicável a cada grupo de aparelhos abrangido pelo seu vasto campo de aplicação. Daí que se tenha limitado a fixar o termo do período de validade de cada verificação periódica, fazendo-o coincidir com o último dia do ano seguinte ao da sua realização (art. 4º, nº 5).
Já o RCMA, como aliás, seria expectável, estabeleceu a frequência temporal da verificação periódica para os únicos aparelhos abrangidos pelo seu campo de aplicação, os analisadores quantitativo (art. 7º, nº 2), sem fixar, por outro lado, qualquer prazo de validade da mesma [o que bem se compreende, pois o diploma regulamentado já o havia fixado]. Ou seja, enquanto o Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro fixou o termo do período de validade de cada verificação periódica, relativamente a todos os aparelhos de medição, o RCMA fixou apenas a frequência temporal da verificação periódica dos alcoolímetros quantitativos, o que vale dizer que não existe sequer intersecção parcial entre o âmbito de previsão das duas normas referidas.
Daí que, o art. 7º, nº 2, do RCMA, não constitua uma regulamentação específica em contrário, relativamente ao art. 4º, nº 5, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro.
E por isso, quando no art. 7º, nº 2, do RCMA se lê que a verificação periódica é anual, o sentido a extrair da frase, tendo em conta a presunção do art. 9º, nº 3, do C. Civil, é o de que a verificação periódica tem lugar todos os anos ou seja, que os alcoolímetros a ela têm que ser submetidos, pelo menos uma vez, em cada ano civil. Com efeito, pretender ler na norma, como faz o recorrente, que entre as sucessivas verificações periódicas do mesmo alcoolímetro não pode decorrer mais de um ano ou seja, não podem decorrer mais de 365 dias contados dia a dia, é dar-lhe, ressalvado sempre o devido respeito, interpretação que ela, manifestamente, não comporta pois não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
Desta forma, no que aos alcoolímetros quantitativos respeita, podemos fixar as seguintes regras:
- Estão sujeitos a uma verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis (art. 7º, nº 2, do RCMA, aprovado pela Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro);
- Cada verificação periódica é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização (art. 4º, nº 5, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro).»
Finalmente, importa referir que, em sede de julgamento tendo sido invocadas pelo arguido várias alegadas dúvidas quanto às condições de utilização do equipamento – incluindo quanto à calibração deste e sua regularidade – mormente fazendo apelo ao manual de instruções do modelo em questão – o arguido aparenta ignorar em que consistem, em concreto, as operações de aprovação e verificação de equipamentos da natureza do em causa nos autos, desde logo considerando que na primeira verificação se procede precisamente ao conjunto de operações destinados a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis (devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou importador, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados) e na verificação periódica procedesse ai conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo (devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição).
Assim, no caso em apreço, dúvidas não restam de que o alcoolímetro utilizado cumpria com as regras de controlo metrológico da competência do IPQ, com as regras de aprovação do modelo pela ANSR e com as regras de verificação periódica anual (i.e, a realizar todos os anos civis, sendo válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização), estando em causa equipamento que foi operado por militar da GNR da Unidade de Trânsito de Aveiro (militar da GNR desde 2012 e da Unidade de Trânsito desde 2015, que esclareceu o tribunal quanto à sua vasta experiência neste tipo de procedimentos – já tendo realizado mais de 500 testes quantitativos de pesquisa de álcool – bem como quanto aos concretos procedimentos adoptados no caso em apreço, sem qualquer incidente/erro apresentado pelo equipamento).
Do declarado pelo próprio arguido, conjugado com os depoimentos espontâneos, coerentes e sérios dos militares da GNR ouvidos (e que tiveram participação activa na fiscalização, o militar autuante BB e o militar que realizou o teste quantitativo, CC) resulta claro que não existiu qualquer incidente no decurso das operações de atinentes à fiscalização rodoviária a que o arguido foi sujeito, tendo o arguido assumido postura colaborante (realizando os testes por meio de analisador qualitativo e por analisador quantitativo que lhe foram solicitados) e, o próprio, durante a abordagem dos militares da GNR (e conforme ambos os militares declararam), não só não mostrando qualquer surpresa pelo facto de se ter detectada a presença de álcool no sangue (reconhecendo ter ingerido bebidas alcoólicas) como, quase em tom de desabafo, partilhando com os militares da GNR a preocupação que tinha com aquele que poderia vir a ser o resultado do teste, dado que antes deste chegou mesmo a dizer que lhe iriam “foder a vida”, ao sujeitá-lo a tal teste.
Ora, aquilo que nos dizem as regras da experiência e o mais elementar bom senso é que, num contexto de fiscalização rodoviária como aquele a que o arguido foi sujeito – fiscalização que, de acordo com os seus intervenientes ocorreu de forma absolutamente ordeira – a não existir qualquer comprometimento do fiscalizado (ou porque não bebeu ou porque bebeu tão pouco, por exemplo por há várias horas atrás ter apenas bebericado um copo de vinho ou ingerido uma cerveja) e este não se comportaria como o arguido se comportou, mostrando desânimo perante a fiscalização e suas potenciais consequências, dado que aquilo que estará à espera é que o teste que realize não acuse a presença de álcool no sangue ou o faça de modo praticamente residual.
São também as regras da experiência comum e o mais elementar bom senso que nos dizem que, numa outra perspetiva, a ser real a surpresa de um condutor fiscalizado quando sujeito ao teste de alcoolemia, perante uma elevada taxa apresentada – porque nem sequer se ingeriu bebidas alcoólicas ou o pouco que se ingeriu não poderia, de forma alguma, permitir uma taxa como a apresentada – o que seria natural e lógico é que esse condutor, não só logo mostrasse o seu espanto (e o arguido estaria à vontade para isso, tanto mais que até usou de vernáculo junto dos agentes de autoridade) como não abdicasse de realizar contraprova.
No caso em apreço, o arguido foi informado da possibilidade de realizar contraprova (conforme o próprio referiu e resulta documentado no processo) e optou por não a realizar, conformando-se, pois, com o valor que resultou do teste realizado e que, mesmo considerando a margem de erro a ponderar, corresponde a, pelo menos, 1,70 gr/lt.
Com efeito, relativamente à TAS a considerar, atento o disposto no actual artigo 170.º, n.º1, al.b) do Código da Estrada, quanto ao erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, com o grau de certeza exigível, apenas poderá atender-se ao valor de 1,70 gr/lt, apesar de o valor constante do talão ser antes de 1,79 gr/lt.
Acresce que, prestando declarações em sede de julgamento, o arguido não só admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas como, ainda que de forma titubeante e por vezes mesmo contraditória (dado que ora referiu que não pode dizer que se sentia normal e quando viu a GNR pensou que poderia ter problemas por causa do álcool, ora dizia estar convencido que não apresentaria uma taxa superior a 0,5 gr/lt, sem lograr dizer em que alicerça essa convicção e dizendo mesmo que nem sequer costuma ingerir “finos”, sustentando que bebeu uns 6 entre as 21h00 e as 4h00 da madrugada seguinte), acabou por demonstrar estar ciente de que poderia vir a apresentar uma TAS superior ao legalmente permitido (o que explica o desabafo que teve perante os militares da GNR e a sua conformação com o teste que fez, sem requerer contraprova), não podendo o arguido deixar de saber, como sabe a generalidade dos cidadãos, estarem em causa factos ilícitos e passiveis de punição criminal e contraordenacional.
Importa ainda notar que o próprio arguido deu conta ao Tribunal que não é pessoa com problemas de alcoolismo e/ou com frequente de consumo de bebidas alcoólicas em excesso (reportando o sucedido como um episódio excepcional, dado estar numa despedida de solteiro com amigos), sendo que, considerando a TAS apurada, decorre das próprias regras da experiência comum que o arguido não podia ignorar, quando decidiu conduzir, que se encontrava influenciado pelo álcool, já que uma coisa é a pessoa não saber em concreto a taxa de alcoolemia de que é portador – que não saberá, naturalmente, por tal não ser apreensível pelos sentidos e a menos que se tenha submetido a um teste de pesquisa do álcool antes de iniciar a condução – e outra bem diferente é não se saber/ter consciência daquilo que se bebeu (tipo e quantidade de bebidas) e dos efeitos que para si daí resultaram.
Com efeito, a taxa de alcoolemia por si apresentada é muito superior ao limiar mínimo da actual proibição legal – dado que para a generalidade dos condutores, considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e estando em causa condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2g/l – sendo que está em causa TAS que corresponde, em sede de efeitos físicos e psicológicos, a um estado de embriaguez manifesta, estado este que não podia ser ignorado pelo próprio, atentos os efeitos, nomeadamente, alteração de sensações, percepção espácio-temporal, capacidade/tempo de reacção, entre outros.
Acresce que o arguido sustenta que ingeriu 6 cervejas durante cerca de 7 horas e, considerando o processo de metabolização do álcool – existindo uma curva ascendente cujo pico máximo é alcançado cerca de 45 minutos a 90 minutos após a última ingestão e atingida a concentração máxima, tem inicio uma curva descendente de metabolização e eliminação, que dura várias horas – dificilmente se compreende o alegado pelo arguido quanto aos tempos de consumo e bebidas ingeridas, igualmente sendo difícil de compreender que, mesmo à luz da normalidade das coisas, o arguido afirme, como chegou a afirmar, que estria convencido que a ingestão de 6 cervejas era compatível com uma condução automóvel legal.
Assim e em jeito de síntese interlocutória, considerando a prova produzida e analisada em sede de audiência de discussão e julgamento, não ficou o tribunal com qualquer dúvida suscetível de relevar a favor do arguido, quanto à prova dos factos vertidos em 1) a 3), tendo o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo automóvel na via pública, sob a influência do álcool e que tal conduta era proibida e punida por lei, tendo plena consciência de que havia ingerido bebidas alcoólicas e que tal ingestão lhe poderia determinar, como determinou, a referida taxa de álcool no sangue, não se abstendo, ainda assim, de conduzir aquele veículo na via pública, como efectivamente fez.
No que concerne aos antecedentes criminais do arguido relevou o CRC junto a 19 de Junho de 2023.
Relativamente à situação pessoal e económica do arguido valoraram-se as declarações do próprio as quais, porque efectuadas de forma espontânea e coerente, se revelaram credíveis.
Quanto aos factos não provados dizer desde logo que não se produziu qualquer prova que permitisse dar como provados outros factos para além dos que nessa qualidade se consignaram, designadamente por não ter sido produzida prova por declarações credível ou testemunhal credível e distinto resultado probatório não resultar dos documentos juntos aos autos.”

Avancemos agora com a apreciação da questão proposta no recurso:

Apesar de o recorrente afirmar que impugna a decisão sobre a matéria de facto dada como provada nos termos do art. 412º, nº 3, al. a), do CPP, concretamente a constante do ponto 1 dos factos provados, impondo decisão diversa do decidido na sentença (art. 412º, n º 3, al. b) do CPP) a análise do talão contante de fls. 4 que apurou a taxa de alcoolémia em causa nos autos, o que faz, verdadeiramente, é invocar uma questão jurídica que se prende com a pretensa ilegalidade da utilização do aparelho de pesquisa de álcool no sangue empregue para a mediação da taxa de alcoolemia em causa, o alcoolímetro Drager Alcotest 7510PT, n.º ARRM-001.
Na sua tese, este aparelho não obedece às características fixadas na regulamentação aplicável, pois que, por um lado, não cumpriu as normas regulamentares - artigo 4.º da Portaria n.º 1556/2007 e técnicas da recomendação OIML - Organização Internacional de Metrologia Legal - R 126 de 2021, na versão vigente à data (a orientação de 2021), por outro, não tem impressora acoplada.
Desta forma o resultado constante do talão de fls. 4, não pode ser considerado como “prova legal vinculada”, subtraída ao princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127.º do CPP.
E conclui que se impõe a modificação da sobredita factualidade, no que respeita à concreta taxa de alcoolémia, em obediência ao principio da livre apreciação da prova e à presunção da inocência do arguido constante do n.º2 do art. 32.º da CRP, por uma factualidade onde não conste a concreta taxa de alcoolémia que foi obtida através de exame pelo alcoolímetro quantitativo Drager Alcotest 7510PT, n.º ARRM-001, cuja operação metrológica de primeira verificação não cumpriu as normas regulamentares (artigo 4.º da Portaria 1556/2007 e técnicas da recomendação OIML R 126 de 2021).
Não havendo como tal por parte do arguido ao preenchimento do tipo legal de crime constante do n.º1 do artigo 292.º do Código Penal, pelo que se impõe a sua absolvição.
Avançando.
O tema a tratar é sem incertezas a da questionada validade do alcoolímetro utilizado.
E, preliminarmente cabe destacar que o arguido ora recorrente, ainda na 1ª instância, foi sucessivamente questionando o tribunal recorrido acerca do antedito tópico, em sucessivas audiências de julgamento, requerendo meios de prova/diligências, ora colocando em crise os procedimentos adotados pelo militar da GNR que operou o equipamento, se o teste foi efetuado cumprindo todos os parâmetros legalmente exigíveis e funcionamento do equipamento para obtenção do resultado, ora questionando a periodicidade da verificação de calibração do equipamento, arguindo nulidades, exaurindo por isso o tema como bem se vê.
Já em sede de recurso, o recorrente, ainda por referência à validade do alcoolímetro quantitativo Drager Alcotest 7510PT, direciona o seu argumentário, para dois novos sub-temas, ou seja, o pretenso incumprimento das normas regulamentares (artigo 4.º da Portaria 1556/2007 e técnicas da recomendação OIML R 126 de 2021) e a questão dos requisitos dos analisadores quantitativos, a saber: a impressora não acoplada ao aparelho e a unidade de leitura usada.
O que significa que abandonou os anteriores focos de discordância em relação ao decidido, no que à questão da validade do aparelho em apreço tange, acomodando-se, se bem percebemos, com a fundamentação da sentença recorrida, mormente no que se prende com a periodicidade da verificação de calibração do equipamento.
Na decisão objeto de recurso, dir-se-á que foi analisada com profundidade a suscitada questão da validade do meio de prova por via do qual se apurou a taxa de alcoolemia de que era portador o arguido, existindo uma prova vinculada quanto a esta tal como decorre do estipulado no art. 153º do Código da Estrada (fazendo-se ainda notar que o arguido foi informado da possibilidade de realizar contraprova e optou por não a realizar, conformando-se, pois, com o valor que resultou do teste realizado).
Como dali se respiga, “o alcoolímetro em questão foi aprovado pelo Despacho ANSR n.º 10056/2022, de 16 de Agosto e pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) através do despacho de aprovação do modelo Despacho n.º 4941/2022, de 27 de Abril, tendo o equipamento sido objecto de verificação a 21 de Dezembro de 2022.”.
No que respeita à forma de processamento do controlo metrológico dos alcoolímetros, cuja competência cabe ao “…Instituto Português da Qualidade, I. P. - IPQ e compreende a aprovação de modelo; a primeira verificação; a verificação periódica e a verificação extraordinária” - com referência aos diversos diplomas regulamentares e normas legais que regem este controlo, como bem se detalha na sentença, acabando por extrair-se a conclusão de que “dúvidas não restam de que o alcoolímetro utilizado cumpria com as regras de controlo metrológico da competência do IPQ, com as regras de aprovação do modelo pela ANSR e com as regras de verificação periódica anual (i.e, a realizar todos os anos civis, sendo válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização), estando em causa equipamento que foi operado por militar da GNR da Unidade de Trânsito de Aveiro”.
Porém, como deixamos anotado, em sede de recurso, o recorrente adicionou argumentos no que concerne à especifica questão relacionada com a operação metrológica realizada pelo IPQ em 21.12.2022 (que consta de documento “certificado de verificação” junto aos autos a fls. 41) ao alcoolímetro quantitativo Alcotest 7510PT, n.º ARRM-001, que no seu entender, não cumpre o requisito de utilização constante do artigo 4.º do Regulamento dos Alcoolímetros (aprovado pela Portaria 1556/2007, aplicável aos alcoolímetros quantitativos (artigo 1.º), por não ter cumprido a recomendação OIML R 126, na única versão vigente à data (versão de 2021), pois aí se estabelece, sob a epigrafe “requisitos dos alcoolímetros” que “os alcoolímetros deverão cumprir os requisitos metrológicos e técnicos, definidos pela Recomendação OIML R 126”.
Assim a realização da operação metrológica de primeira verificação em 21.12.2022, não tendo por referência a recomendação OIML R126 vigente à data (a orientação de 2021), implicou a realização de uma operação de verificação (o documento de referência da operação de “Primeira Verificação” de 21.12.2022, foi a “Portaria n.º 1556/2007 de 10 de dezembro/OIML R 126: 1998) em que não foram efectuados os novos ensaios e testes técnicos obrigatórios que constam da recomendação OIML R126 de 2021 e que não existiam na versão de 1998, acrescenta o recorrente.
No fundo, debate o recorrente que o IPQ não segue a versão actualizada da Recomendação OIML R 126, mas a versão revogada de 1998, em clara violação do disposto no art. 4º do RCMA.
Desta forma não terá a verificação realizada a necessária validade.
Aclaremos.
O art. 4.º do RCMA determina efetivamente que os alcoolímetros deverão cumprir os requisitos metrológicos e técnicos, definidos pela Recomendação OIML R 126.,
Da análise do Certificado de Verificação junto a fls. 41, não há incertezas que o documento de referência da operação de “Primeira Verificação” de 21.12.2022, foi a “Portaria n.º 1556/2007 de 10 de dezembro/OIML R 126: 1998”.
E que essa versão de 1988 deu lugar à versão de outubro de 2012 (47ª reunião em Bucareste) e por sua vez à versão de 2021 (57ª reunião), sendo que as três versões da recomendação OIML R126 têm entre si diferenças, como profusamente explica o recorrente.
Por sua vez, é um dado incontroverso que o nosso país é parte da assinalada convenção internacional assinada em Paris em 12 de outubro de 1955 (a que Portugal aderiu pelo Decreto do Governo nº 34/84, publicado no Diário da República nº 159, I Série, em 11/07/1984).
Todavia, não está previsto em qualquer diploma legal que eventual desconformidade, que possa resultar do não acompanhamento da OIML R 126: 2021 se reflecte em algum tipo de invalidade, pois está em causa uma recomendação. (sublinhado nosso)
Não podemos por isso deixar de acompanhar a posição expressa pelo Ministério Público na 1ª instância e secundado nesta Relação, o qual, sustentando-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 27/06/2018, proferido no proc. nº 1358/17.8PBCBR.C1, acessível in www.dgsi.pt., e em que se procedia à análise desta problemática agora suscitada pelo recorrente, conclui pelo carácter não vinculativo de tais recomendações para o Estado Português e pela sua não aplicação imediata na ordem jurídica portuguesa.
No citado aresto pode ler-se “(…) da assinatura da Convenção OIML, não deriva a vinculação do Estado Português ou à sua aplicação imediata na ordem jurídica portuguesa. Desde logo pelo que consta do prefácio da recomendação — Os Estados Membros da OIML devem implementar estas Recomendações o mais possível — mas também porque tal decorre da vinculação apenas moral constante do art.° VIII da Convenção OIML invocada — As decisões são imediatamente comunicadas aos Estados membros para informação, estudo e recomendação. Os Estados membros tomam o compromisso moral de aplicar estas decisões, em toda a medida possível. Ou seja, nada obriga a uma transposição/aplicação imediata da revisão da recomendação, nem a mesma vigora sem mais na nossa ordem jurídica, sendo, pois, válida a verificação efectuada, já que está de acordo com os dispositivos legais aplicáveis.”
O antedito entendimento foi também acolhido nesta Relação do Porto no recente Acórdão de 22.11.2023 proferido no Proc. nº 551/22.6GBAND.P1, em que se transcreve aquele pertinente excerto do Ac. do TR Coimbra.
Falece, pois, o debatido argumento.
O segundo foco de irresignação do arguido, diz respeito a dois concretos requisitos dos analisadores quantitativos, mas desde já se adianta que constituem puras conjeturas ou um mero exercício de especulação sem substrato factual assente nos autos, numa derradeira e vã tentativa de declaração de inadmissibilidade do resultado da prova obtida através da medição feita pelo concreto alcoolímetro e uma inerente absolvição a todo o custo.

Vejamos.
Alega o recorrente que o equipamento em causa, não cumpre o requisito da alínea b) do ponto B- “Características Gerais” do 2.º da Secção I da portaria 902-B/2007 de 13 de agosto, pois não possui impressora acoplada, tão pouco cumpre o requisito da al b) de A- “Características Técnicas” de 2.º da Secção I da Secção I da portaria 902-B/2007 de 13 de Agosto, de usar a unidade de leitura em gramas de álcool por litro de sangue (TAS) segundo o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado no n.º 3 do artigo 81.º do Código da Estrada (“CE”).
Ora, em relação à primeira objeção, e tal como é referido na decisão recorrida “O arguido foi submetido a teste quantitativo de pesquisa de álcool efectuado no Alcoolímetro DRAGER ALCOTEST 75010 PT, n.º ARRM – 0001, tendo o talão do teste sido impresso (conforme do próprio resulta) pela impressora que integra esse equipamento e exatamente com a mesma numeração (ARRM – 0001)”.
E sequer foi “facto” que gerou controvérsia, ou seja, os termos em que a impressora integra o equipamento, não tendo aliás pugnado o arguido pelo aditamento de algum facto adicional a esse respeito.
Veja-se que a testemunha que discorreu sobre o tema (CC, soldado da GNR), cujo depoimento o recorrente utiliza na discussão, confirmou que a impressora estava emparelhada ao equipamento, e por simples consulta a um dicionário de língua portuguesa, p. ex. “inforpédia.pt”, se alcança que acoplado é sinónimo de emparelhado.
Por aqui se vê que o argumento do recorrente não tem qualquer acolhimento fáctico ou jurídico.
Também em relação ao segundo requisito alegadamente não cumprido, “usar a unidade de leitura em gramas de álcool por litro de sangue (TAS) segundo o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado no n.º 3 do artigo 81.º do Código da Estrada (“CE”)”, nem se vislumbra qualquer desconformidade, nem o recorrente tece explicações adicionais sobre o tema, e tão pouco do documento de fls. 4 - talão do teste de pesquisa de álcool no sangue, se retira o dito incumprimento.
Mas ainda assim retenha-se:
Nos termos do art. 153º, nº 1 do Código da Estrada “O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”.
Por sua vez, o art. 158º, nº1 do mesmo diploma legal dispõe que: “São fixados em Regulamento: a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas.”.
O regulamento em questão é o regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópica (aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio).
Nos termos do artigo 1.º do referido diploma:
1. A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
2. A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3. A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
Por sua vez, o artigo 14.º, n.º 1 do referido regulamento (Lei n.º 18/2007, de 17 de maio) dispõe que nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento).
Já na Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, se estabelece com respeito aos requisitos dos analisadores quantitativos:
1.º Os analisadores quantitativos são instrumentos de medição da concentração da massa de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado (TAE).
2.º Os aparelhos definidos no número anterior devem obedecer às seguintes características: A — Características técnicas:
a) Cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros;
b) Usar a unidade de leitura em gramas de álcool por litro de sangue (TAS) segundo o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado no n.º 3 do artigo 81.º do Código da Estrada;
B — Características gerais:
a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa de álcool no sangue do examinando (TAS) ou os motivos pelos quais não a pode determinar;
b) Ter acoplada impressora que emita talão, que contenha a taxa de álcool presente e ainda o número sequencial de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste; c) Ser alimentados por corrente eléctrica alternada de 220 volts e contínua de 12 volts;
C — Características físicas — permitir o seu fácil transporte pelo operador e conter de forma legível e indelével as indicações seguintes: a) Marca; b) Modelo;
Ora, atentando no disposto no art. 81º, nº 4 do Código da Estrada (anterior nº 3 por força da alteração introduzida pela Lei nº 72/2013 de 3/09) que estatui “A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue”, verifica-se que a dita conversão concretizou-se tendo sido levado em conta o factor de conversão 2.3, como do talão consta.
Do que se conclui que foi usada a unidade de leitura em gramas de álcool por litro de sangue (TAS) segundo o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado no nº 4 do art. 81.º do Código da Estrada.
Por conseguinte improcede segmento recursivo.
Sem mais delongas, importa assim concluir, que a análise/exame de pesquisa de álcool feita ao recorrente com o aparelho em causa, identificado nos autos, é válida, inexistindo assim qualquer vício, nomeadamente o da invalidade/ilegalidade da prova em que assenta a decisão de condenação do recorrente.
Nessa medida, não se mostram beliscados os convocados princípios da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) e da presunção de inocência constante do arguido constante do nº 2 do artigo 32.º da CRP.
Nestes termos, carece de fundamento toda a argumentação recursiva e, consequentemente, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo arguido, referentes às consequências dessa alegada nulidade da prova.
Donde se nega provimento ao recurso e confirma a sentença recorrida.
*
3. DECISÃO.

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando integralmente a decisão recorrida.
*
Pelo decaimento total do recurso pagará o recorrente custas que se fixam em 4 (quatro) UCs de taxa de justiça (art. 513º do CPP).

Notifique.

(Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).

Porto, 31 de janeiro de 2024
Cláudia Rodrigues
Liliana de Páris Dias
Francisco Mota Ribeiro