Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0843225
Nº Convencional: JTRP00042278
Relator: JORGE JACOB
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200903110843225
Data do Acordão: 03/11/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 359 - FLS 244.
Área Temática: .
Sumário: A concentração, na fase administrativa do processo de contra-ordenação, das actividades de fiscalização, instrução e decisão em autoridades administrativas não colide com quaisquer preceitos constitucionais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto
4ª secção (2ª secção criminal)
Proc. nº 3225/08-4
________________________


Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO:

No processo de contra-ordenação nº CO/……/…., em que é arguida a ora recorrente “B………., S.A.”, foi proferida pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território decisão que concluiu nos seguintes termos:
“(…)
Face ao exposto DECIDE-SE:
A) Condenar a arguida na coima de € 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6º, n.º 1 e 20º, nº 1 do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, sancionável com coima de € 2.493,99 a € 44.891,81;
c) Condenar a arguida na coima € 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15º, nº 1 e 20º, nº 1 do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, conjugado com o artigo 5º, nº 1 da Portaria nº 335/97,de 16 de Maio, sancionável com coima de € 2.493,99 a € 44.891,81;
c) Condenar a arguida na coima de € 1.500,00 (Mil e Quinhentos Euros) pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos termos dos artigos 5º, nº 1 e 11º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, sancionável com coima de € 498,80 a € 44.891,81;
d) Condenar a arguida na coima de € 2.000,00 (Dois Mil Euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 8º, n.º 2 a 4 e 22º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, sancionável com coima de € 1.246,99 a € 24.939,89;
e) Condenar a arguida na coima de € 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos termos dos artigos 8º, nº 5 e 34º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, sancionável com coima de € 2.493.99 a € 44.891,81;
f) Condenar a arguida na coima de € 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos termos dos artigos 13º, nº 2, alínea a) e 34º, nº 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, sancionável com coima de € 2.493.99 a € 44.891,81;
g) Condenar a arguida na coima de € 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6º, nº 1, alínea b) e 17º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, sancionável com coima de € 2.493,99 a € 44.891,81;
h) Condenar a arguida na coima de € 500,00 (Quinhentos Euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 2, 15º, nº 1 e 34º nº 1 do Decreto-Lei nº 352/90, de 9 de Novembro, sancionável com coima de € 3,74 a € 44.891,81;
i) Condenar a arguida na coima de € 1.500,00 (Mil e Quinhentos Euros), pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 12º e 34º, nº 1 do Decreto-Lei nº 352/90, de 9 de Novembro e Portaria nº 286/93, de 12 de Março, sancionável com coima de € 3,74 a € 44.891,81;
j) Operar o cúmulo jurídico das coimas supra referidas, de acordo com o disposto no artigo 27º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, condenando a arguida na coima única de € 17.500,00 (Dezassete Mil e Quinhentos Euros);
k) Condenar a arguida no pagamento de custas de processo, nos termos do disposto no artigo 58º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, no montante de € 100,00 (Cem Euros), correspondente a encargos com comunicações, nomeadamente com as notificações efectuadas.
(…)”

Inconformada com esta decisão, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial de Matosinhos, que foi distribuído ao .º Juízo Criminal daquele tribunal sob o nº …./07.5TBMTS.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso, decidindo nos seguintes termos:

“…
a) julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional relativamente à contra-ordenação p. e p. pelo art. 6º, nº 1, al. b) e 17º, al. b), do DL nº 242/2001, de 31 de Agosto, relativa à falta de envio ao Instituto do Ambiente, dentro do prazo legal, da ficha de identificação da instalação existente.
b) julgar extinto, por descriminalização, o procedimento contra-ordenacional movido à arguida pela prática das contra-ordenações p. e p. nos arts. 15º, nº 1 e 20º, nº 1, do Dec. Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, em articulação com a Portaria nº 335/97, de 16 de Maio, relativa à falta de guias de acompanhamento de resíduos e p. p. nos arts. 12º e 34º, nº 1, do Dec. Lei nº 352/90, de 9/11, relativa à violação dos valores limites de emissão;
c) absolver a arguida da prática da contra-ordenação p. p. pelos arts. 10º, nº 2, 15º, nº 1 e 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 352/90, de 9 de Novembro, relativa à falta de caracterização das emissões atmosféricas, por omissão da remessa dos respectivos dados à entidade competente;
d) manter a condenação da arguida pelo cometimento da contra-ordenação p. e p. nos arts. 6º, nº 1 e 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, relativa ao incumprimento do dever de dar um destino final adequado aos resíduos, na coima de 2.500 Euros;
e) manter a condenação da arguida pelo cometimento da contra-ordenação p. e p. nos arts. 5º, nº 1 e 11º, nº 1, al. a), do Dec. Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro, relativos à colocação no mercado nacional de produtos embalados sem que a gestão das respectivas embalagens tenha sido assegurada nos termos legalmente previstos na coima de 1.500 euros;
f) manter a condenação da arguida pelo cometimento da contra-ordenação p. p. nos arts. 8º, nº 2 a 4 e 22º, nº 1, al. a), do Dec. Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, referente à violação dos valores limite fixados para as actividades ruidosas permanentes na coima de 2.000 euros;
g) manter a condenação da arguida pelo cometimento da contra-ordenação p. e p. nos arts. 8º, nº 5 e 34º, nº 1, al. d) do Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, relativa à violação do dever de enviar à entidade competente a resposta ao formulário sobre emissões de poluentes na coima de 2.500 euros;
h) manter a condenação da arguida pelo cometimento da contra-ordenação p. p. nos arts. 13º, nº 2, al. a) e 34º, nº 1, al. f), do Dec.-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, relativa à violação do dever de enviar à D.G.A. a ficha de identificação da instalação por si explorada na coima de 2.500 euros;
i) operando o cúmulo jurídico das contra-ordenações referidas em d) a h), condenar a arguida na coima única de 8.000 (oito mil) euros.
…”.

Novamente inconformada, recorre a arguida para esta Relação retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:
DA QUESTÃO PRÉVIA
Iº - POR DOUTO DESPACHO DE l8.10.2007, O TRIBUNAL INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA ARGUIDA.
2º - TAL INDEFERIMENTO FICOU A DEVER-SE, ALEGADAMENTE, A DOIS MOTIVOS.
3º - QUANTO AO PRIMEIRO (NÃO SER INDICADO O RESPECTIVO OBJECTO) NÃO PODE O MESMO PROCEDER NOS TERMOS DA LEI APLICÁVEL.
4º - É QUE A ARGUIDA, ORA RECORRENTE, REQUEREU A PERÍCIA DA SEGUINTE FORMA: "REQUER-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A REALIZAR PELO LABORATÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL, RELATIVAMENTE AOS FACTOS VERTIDOS NA DECISÃO FINAL DE 26/03/2007, ALEGADAMENTE CONSUBSTANCIADORES DA PRÁTICA DAS INFRACÇÕES IMPUTADAS À ORA IMPUGNANTE"
5º - OU SEJA, INDICANDO O RESPECTIVO OBJECTO;
6º - ACRESCE QUE, O RGCOC NÃO PREVÊ QUALQUER REGIME ESPECÍFICO PARA TAL PROVA (PERICIAL), E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (APLICÁVEL "EX VI" ARTIGO 41º RGCOC) EM NENHUMA DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À PROVA PERICIAL, PRESCREVE A NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO • DISCRIMINAÇÃO (V.G. EM QUESITOS) DA PROVA PERICIAL REALIZADA (CFR, A PROPÓSITO ARTIGOS 151º SS E AINDA OS ARTIGOS 315º E 316º CPP),
7º - DE QUALQUER FORMA E AINDA QUE SE PERFILHE ORIENTAÇÃO DIVERSA (O QUE APENAS SE ADMITE POR MERO DEVER DE PATROCÍNIO) SEMPRE TAL DECISÃO SERIA INTEMPESTIVA, É QUE A MESMA PARECE OLVIDAR QUE A ARGUIDA INDICOU TAL PROVA PERICIAL, EXPRESSAMENTE, "À CAUTELA (_) SEM PREJUÍZO DA OPORTUNA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 315º CPPENAL, APLICÁVEL EX VI ARTIGO 66º RGCO (SEM AS LIMITAÇÕES CONSTANTES DO SEU ARTIGO 66º "EX VI" ARTIGOS 41º/1 E 78º/3 DO MESMO DIPLOMA E ARTIGO 13º CONST. REP. PORTUGUESA)";
8º - ORA, AO ABRIGO DO ARTIGO 315º CPP A ARGUIDA SEMPRE ESTARIA EM PRAZO PARA REQUERER A PROVA PERICIAL EM CAUSA, PELO QUE, O VENERANDO TRIBUNAL NUNCA PODERIA INDEFERIR ASSIM A REALIZAÇÃO DA PERITAGEM POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE (POR PRECOCE),
9º MAS AINDA QUE SE ENTENDESSE QUE JÁ SE ENCONTRAVA DECORRIDO O PRAZO PARA A ARGUIDA REQUERER A PROVA PERICIAL, NÃO SERIA CURIAL ACEITAR O ENTENDIMENTO PERFILADO PELA DECISÃO AQUI EM CRISE,
• EM PRIMEIRO LUGAR, PORQUE O MESMO NÃO TEM O MÍNIMO APOIO LEGAL (NEM NO RGCO, NEM NO CPP, NEM MESMO NO CPC);
• EM SEGUNDO LUGAR. PORQUE NUNCA SE PODERIA PERFILHAR UM TAL ENTENDIMENTO EM PROCESSOS DE NATUREZA PENAL (ATÉ POR TAL INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 315º E 151º E SS CPP, "EX VI" ART. 41º RGCO, CONJUGADAMENTE), SOB PENA DE VIOLAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 20º E 32º DA NOSSA LEI FUNDAMENTAL (INCONSTITUCIONALIDADE ESTA QUE DESDE JÁ AQUI SE INVOCA EXPRESSAMENTE E COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS).
10º - NÃO ASSISTINDO IGUALMENTE RAZÃO AO SEGUNDO FUNDAMENTO INVOCADO PELO DOUTO DESPACHO AQUI EM CAUSA (ALEGADA FALTA DE INTERESSE DA PROVA PERICIAL PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA E DESCOBERTA DA VERDADE, FACE AO FACTO DOS VALORES APURADOS RESPEITANTES À VIOLAÇÃO DOS VALORES LIMITE FIXADOS PARA ACTIVIDADES RUÍDOS E EMISSÕES ATMOSFÉRICAS RESULTAREM DE DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA PRÓPRIA RECORRENTE).
11º - É QUE O VENERANDO TRIBUNAL PARECE, COM TAL FUNDAMENTAÇÃO, ESTAR A RECONHECER COMO ASSENTE A VIOLAÇÃO DOS LIMITES FIXADOS PARA AS ACTIVIDADES RUIDOSAS E EMISSÕES ATMOSFÉRICAS (COM BASE EM DOCUMENTOS DA PRÓPRIA ARGUIDA), QUANDO TAL MATÉRIA (VIOLAÇÃO) CONSTITUI MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS PRESENTES AUTOS (CFR. IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS FEITA PELA ARGUIDA NO RECURSO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADO). E, POR CONSEGUINTE, CARECE DE PROVA.
12º - ASSIM SENDO. NUNCA PODERIA TAMBÉM SER INDEFERIDA A PERITAGEM REQUERIDA PELA ARGUIDA COM BASE EM TAL FUNDAMENTO, PELO CONTRÁRIO, NA SEQUÊNCIA DO ANTES EXPENDIDO, E DADO QUE A PERCEPÇÃO OU A APRECIAÇÃO DOS FACTOS EM CAUSA VERTIDOS NA ACUSAÇÃO EXIGEM ESPECIAIS CONHECIMENTOS TÉCNICOS - CIENTÍFICOS, QUE O TRIBUNAL NÃO POSSUI, IMPÕE-SE (ATÉ) A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM ANÁLISE
13º - COMO TAL. DEVERIA TER ORDENADO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151º E SS CPP, "EX VI" ART. 41º RGCO. POIS QUE REQUERIDA PRECISAMENTE PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA E DESCOBERTA DA VERDADE DOS FACTOS.
14º - OU SEJA, VERIFICA-SE NO PROCESSO A OMISSÃO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL (ATÉ POR SE TRATAR DE QUESTÃO TÉCNICA EVIDENTE) PARA A DESCOBERTA DA VERDADE E, PORTANTO. DA APRECIAÇÃO. POR PARTE DO TRIBUNAL, DA MATÉRIA EM APREÇO NOS AUTOS.
15º - TAL OMISSÃO DE DILIGÊNCIA (PROVA PERICIAL) CONSTITUI UMA NULIDADE (POR FORÇA DO DISPOSTO NOS ARTS.120, Nº 2 AL.D/ DO CPP).
16º - TERMOS EM QUE, MUITO RESPEITOSAMENTE SE REQUER QUE, DADA A OMISSÃO DA PROVA PERICIAL E A MESMA CONSUBSTANCIAR ELEMENTO ESSENCIAL PARA A DESCOBERTA DA VERDADE, SEJA DECLARADA A NULIDADE DO DOUTO DESPACHO QUE DECIDIU INDEFERIR A REQUERIDA PROVA PERICIAL, SENDO O MESMO SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DECIDA NO SENTIDO DA SUA ADMISSIBILIDADE E REALIZAÇÃO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS (V.G. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO E DOUTA SENTENÇA PROFERIDA).
SEM PRESCINDIR,
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO RGCC E A NULIDADE DO PROCESSO,
A USURPAÇÃO DE PODERES PELA INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
17º - NÃO PODE O MESMO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROCEDER EM SIMULTÂNEO À REALIZAÇÃO DAS TRÊS FASES PROCESSUAIS.
18º - ASSIM, O INÍCIO, INSTRUÇÃO, INVESTIGAÇÃO, PROCESSAMENTO E DECISÃO DO PROCESSO SÃO NULOS, POR TEREM SIDO REALIZADOS, EM EXCLUSIVO, PELO MESMO ORGÃO, A COBERTO DA PRETENSA COMPETÊNCIA QUE LHE É ATRIBUÍDA PELO ART. 54 DO R.G.C.O. E ARTIGOS 3º E 4º, B) DO DL Nº 549/99, DE 14/12.
19º - TAIS COMPETÊNCIAS, AO SEREM EXERCIDAS PELO MESMO ORGÃO (E TAMBÉM PELA MESMA PESSOA EM CONCRETO - MESMA SUBINSPECTORA GERAL) SUSCITAM OBRIGATORIAMENTE UMA DIMINUIÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA, DADO QUE QUEM CONFIRMA O AUTO DE. NOTÍCIA É QUEM, PROFERE A DECISÃO.
20º - E, PARA AGRAVAR A DIMINUIÇÃO DAQUELAS GARANTIAS, A INSTRUÇÃO í: CONFIADA A PESSOAL ADMINISTRATIVO E TÉCNICO-PROFISSIONAL QUE, PROVAVELMENTE, ESTÁ SOB A SUA DEPENDÊNCIA HIERÁRQUICA (O QUE TAMBÉM DEVERIA FICAR DEVIDAMENTE ESCLARECIDO NOS PRESENTES AUTOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO).
21º - ORA, TAL ACTUAÇÃO NÃO É PERMITIDA NEM PELO NOSSO QUADRO PENAL (APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE lN CASU EX VI ARTIGOS 32º E 41º, Nº 1 RGCO) NEM CONSTITUCIONAL.
22º - NA VERDADE, ESTAMOS PERANTE SITUAÇÃO QUE SE INTEGRA DOGMATICAMENTE, NO DIREITO DA MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, CONSTITUINDO O DIREITO GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES (DL 244/95) DIREITO SUBSIDIÁRIO, PELO QUE LHE SÃO APLICÁVEIS, IGUALMENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA, AS NORMAS E PRINCÍPIOS PENAIS – ARTS. 2º, 3º E 4º, Nº 1, AL. A) E C) DO DL 166/99 DE 4/8, COM ESPECIAL DESTAQUE PARA OS SEGUINTES:
PRINCÍPIO DA CONTRADITORIEDADE (ARTIGOS 321º E 327º CPP); PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO (ARTIGOS 321º E 340º CPP); PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE DO PROCESSO (ARTIGO 21º C.P.P.) E DA PROVA (ARTIGO 125º CPP); PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE - IMPEDIMENTOS (ARTIGOS 39º, 40º, 41º E 42º,. TODOS DO CPP).
23º - A ACUMULAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO, DE TODO O PROCESSAMENTO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES EM ANÁLISE, LIMITA DE MANEIRA INADMISSÍVEL AS GARANTIAS DE DEFESA DA ARGUIDA.
24º - ORA, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DEFESA, CONSAGRADO NOS NºS 1, 3 E 5 DO ARTIGO 32 DA CRP ("GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL"), DECORRE A NECESSIDADE DA JURISDICIONALIZAÇÃO DO PROCESSO (COM INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO JUIZ NÃO SÓ EM TODOS OS ACTOS INSTRUTÓRIOS QUE SE PRENDAM DIRECTAMENTE COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, MAS TAMBÉM NA RESPECTIVA FASE DECISÓRIA) .
25º - NOTE-SE QUE A CONSTITUIÇÃO FAZ INCLUIR EXPRESSAMENTE OS PROCESSOS DE CONTRA- ORDENAÇÃO NAQUELES QUE GARANTEM: (SEMPRE) AO ARGUIDO OS DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA (CF. Nº 10 DO ARTIGO 32º DA C.R.P.; ARTIGO 50º DO RGCO) - E FÁ-LO NO PRECEITO DESTINADO ÀS GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL.
26º - POR OUTRO LADO, A ACTUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DEVERIA ESTAR SUJEITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 43º DO RGCO; ARTIGO 266º N.º 1 DA C.R.P.; ARTIGO 31º DO C.P.A.), DA IGUALDADE (ARTIGO 13º DA C.R.P.), IMPARCIALIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA FÉ (Nº 2 DO ARTIGO 266º DA CRP).
27º - AS REFERIDAS NORMAS E PRINCÍPIOS PENAIS SÃO DE VALOR CONSTITUCIONAL TAMBÉM NA MEDIDA EM QUE CONSTITUEM EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
28º - DAÍ DECORRE A NECESSIDADE DE JURISDICIONALIZAÇÃO DA ACTIVIDADE CONTRA ORDENACIONAL, PARA QUE ACTUE NUM QUADRO CONSTITUCIONAL E FUNCIONAL A QUE SÃO INERENTES OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, OBJECTIVIDADE E IMPARCIALIDADE.
29º - ORA, A ADMINISTRAÇÃO "AMBIENTAL", QUER EXERCENDO UMA COMPETÊNCIA PRÓPRIA, QUER DELEGADA, NÃO AGE NEM SE ORIENTA POR PRINCÍPIOS DE OBJECTIVIDADE E, CLARO, MUITO MENOS, DE IMPARCIALIDADE.
30º - ASSIM, OS CITADOS ARTIGOS DO R.G.C.O. (BEM: COMO OS "PARALELOS" PREVISTOS NOS DIVERSOS DIPLOMAS CITADOS NA NOTIFICAÇÃO EM: ANÁLISE) SÃO MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAIS PELAS RAZÕES EXPOSTAS, OU SEJA, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS TAMBÉM CITADOS ARTIGOS DA CRP, INCONSTITUCIONALIDADE QUE AQUI EXPRESSAMENTE SE INVOCA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
31º - ORA, TENDO SIDO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, QUEM PROMOVEU, PROCESSOU, INVESTIGOU E INSTRUIU O PROCESSO CONTRA ORDENACIONAL AQUI EM CAUSA (ARROGANDO-SE AINDA O DIREITO DE O DECIDIR) É NULO TODO O PROCESSADO.
32º - O QUE IGUALMENTE SE INVOCA - ARTIGO 43º DO RGCO E ARTIGO 120º DO CPP.
33º - E NÃO SE DIGA QUE OS REFERIDOS PRECEITOS E PRINCÍPIOS CRIMINAIS NÃO SE APLICAM AOS PROCESSOS CONTRA ORDENACIONAIS (QUE POSSUIRIAM UM CARÁCTER MERAMENTE "ADMINISTRATIVO"), POIS QUE A TAL CONCLUSÃO OBSTAM NOMEADAMENTE OS ARTIGOS 79º E 38º E SS DO RGCO.
34º - O PRIMEIRO DOS REFERIDOS PRECEITOS REPORTA-SE AO ALCANCE DO CASO JULGADO DAS DECISÕES (DEFINITIVAS) PROFERIDAS EM PROCESSOS CONTRA ORDENACIONAIS - COM MANIFESTA INFLUÊNCIA (PARA BEM OU PARA MAL) NAS DECISÕES A PROFERIR SOBRE A MESMA MATÉRIA NO ÂMBITO CRIMINAL (DONDE TER FORÇOSAMENTE DE SE CONCLUIR E JUSTIFICAR QUE OS REFERIDOS PRINCIPIOS CRIMINAIS / CONSTITUCIONAIS SE TERIAM DE APLICAR AOS PRESENTES AUTOS).
35º - POR OUTRO LADO, OS ARTIGOS 38º, 39º E 40º DO RGCO OBRIGAM, QUE O PROCESSO SEJA REMETIDO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES PARA O PROCESSO CRIMINAL, E VICE-VERSA (OU SEJA, SE O PROCESSO ESTIVER NA POSSE DO M.P. E SE SE ENTENDER INEXISTIR RESPONSABILIDADE CRIMINAL, ESTE DEVERÁ REMETER OS AUTOS À ADMINISTRAÇÃO).
36º - ASSIM, É ÓBVIO QUE SE UM PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL PODE SER CONVERTIDO EM PROCESSO CRIMINAL (E ESTE NAQUELE) OS CRITÉRIOS OE DECISÃO, INSTRUÇÃO E VALORAÇÃO OE PROVA TÊM QOE SER EXACTAMENTE OS MESMOS - SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS REFERIDOS PRECEITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
NOUTRA PERSPECTIVA,
37º - A ACTUAÇÃO DA "ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL" NOS PRESENTES AUTOS, CONSTITUI TAMBÉM INEQUIVOCA USURPAÇÃO DE PODER: O ARTIGO 205º DA CRP PROÍBE QUE A LEI ORDINÁRIA CONFIRA AOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS O PODER DE DIRIMIR CONFLITOS COMO AQUELE QUE AQUI ESTÁ EM CAUSA; A INSTRUÇÃO E AVERIGUAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, RESPECTIVO AUTO DE NOTÍCIA, SUA CONFIRMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO À RECORRENTE, REALIZADOS AO ABRIGO DE DISPOSIÇÕES INCONSTITUCIONAIS OU INCONSTITUCIONALMENTE INTERPRETADAS, CARECEM DE BASE LEGAL.
38º - E, ASSUMINDO-SE COMO UMA ACTIVIDADE ANTECIPADORA E SUBSTITUIDORA DA ACTIVIDADE JURISDICIONAL, ESTÃO VICIADOS DE USURPAÇÃO DE PODER (CF. ARTIGO 207º CRP);
39º - TERMOS EM QUE, A SENTENÇA RECORRIDA AO JULGAR IMPROCEDENTES AS NULIDADES, VIOLOU OS PRECEITOS LEGAIS ANTES ENUNCIADOS.
40º - FACE AO EXPOSTO, DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER ANULADA, OU PELO MENOS REVOGADA, POR ESSE VENERANDO TRIBUNAL, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA, QUE DECIDA NO SENTIDO ANTES PROPALADO (OU SEJA, NO SENTIDO DE CONSIDERAR PROCEDENTES AS NULIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES ALEGADAS), COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
DAS DIVERSAS ALÍNEAS DA DECISÃO:
40º - A ARGUIDA NO QUE DIZ RESPEITO Á GESTÃO DO RESÍDUOS CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA LEI NO QUE CONCERNE AO SEU CADASTRO ESCRITO (MRRI) E AO SEU ENVIO PARA A ENTIDADE COMPETENTE (CCDR), TENDO COMO DESTINATÁRIO FINAL A SOCIEDADE "C………., S.A.".
41º - ENTIDADE QUE SE APRESENTAVA (COMO SEMPRE SE APRESENTOU), À ARGUIDA COMO LICENCIADA E HABILITADA PARA O EFEITO.
42º - NÃO ESTÁ DADO COMO PROVADO QUE A REFERIDA ENTIDADE TERCEIRA NÃO SEJA POSSUIDORA/DETENTORA DE AUTORIZAÇÃO/LICENCIAMENTO PARA SER DESTINATÁRIA FINAL DE RESÍDUOS (NEM TAL FACTO RESULTA INEQUÍVOCO DO RESPECTIVO AUTO DE NOTÍCIA, DECISÃO IMPUGNADA OU SENTENÇA RECORRIDA).
43º - DO QUE DEVERIA DECORRER A ABSOLVIÇÃO DA ARGUIDA, QUANTO A TAL MATÉRIA. SEM PRESCINDIR E POR OUTRO LADO,
44º - A ASSIM NÃO SE ENTENDER, ESTAR-SE-IA SEMPRE E EM TODO O CASO, PERANTE UMA EVENTUAL OMISSÃO DA ARGUIDA COMETIDA A TÍTULO DE MERA NEGLIGÊNCIA.
45º - VISTO QUE A ARGUIDA ACTUOU COM A CONSCIÊNCIA DE QUE A ALUDIDA DESTINATÁRIA FINAL DOS RESÍDUOS POR SI PRODUZIDOS, ESTARIA DEVIDAMENTE ACREDITADA PARA O EFEITO.
46º - DAÍ QUE, MESMO QUE SE CONSIDERE TER HAVIDO INFRACÇÃO - NO QUE NÃO SE CONSENTE - O MONTANTE DA COIMA APLICADA PECA MANIFESTAMENTE POR EXCESSO, JÁ QUE, ATENTA A FACTUAL IDADE EXPOSTA, SEMPRE DEVERIA OCORRER UMA ESPECIAL REDUÇÃO DA PENA.
47º - TANTO MAIS QUE ESTA NÃO RETIROU QUALQUER BENEFÍCIO DA PRÁGTICA DA INVOCADA CONTRA-ORDENAÇÃO.
48º - ASSIM, INEXISTlNDO CULPA DA ARGUIDA, INEXISTlNDO BENEFÍCIO E SENDO O COMPORTAMENTO DESTA IMPUTÁVEL A MERA NEGLIGÊNCIA (ALIÁS, NO CASO MANIFESTAMENTE DESCULPÁVEL...), SEMPRE DEVERIA OCORRER A ALUDIDA REDUÇÃO DE PENA (ART.18º, nº 3, DO RGCOC).
49º - ACRESCE NÃO SE PODER ESQUECER A DIFICULDADE QUE OS OPERADORES SENTEM NA INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO DOS NOVOS NORMATIVOS
50º - NESTES TERMOS, FACE AO QUE VEM DE SER EXPOSTO, SEMPRE A COIMA AQUI EM CAUSA DEVERIA SER REDUZIDA A METADE DA QUANTIA PREVISTA NO NORMATIVO APLICÁVEL (PELO QUE, NO CASO CONCRETO A COIMA NUNCA DEVERIA SER SUPERIOR €1.250,00 - METADE DO MÍNIMO).
51º - O QUE SE RECLAMA SEJA DECIDIDO EM SEDE SUBSIDIÁRIA.
52º - POR OUTRO LADO E NO QUE CONCERNE AO DECIDIDO NA ALÍNEA E/ DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, NÃO ESTÁ PROVADO NOS AUTOS QUE EMBALAGENS A ARGUIDA PRODUZ, EM QUE QUANTIDADES, DE QUE TIPO E QUAL O DESTINATÁRIO (CLIENTE).
53º - OU SEJA, A SENTENÇA RECORRIDA NÃO DEFINE, NO MODO, TEMPO E CONDIÇÕES A PRÁTICA POR PARTE DA ARGUIDA DA CONTRA-ORDENAÇÃO AQUI EM CAUSA
54º - DO QUE RESULTA A INEVITABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO DA ARGUIDA.
55º - ACRESCE QUE E SUBSIDIARIAMENTE, ENCONTRA-SE PROVADO QUE ARGUIDA. REQUEREU, EM 05.04.04 AO INSTITUTO DE RESÍDUOS A CONCESSÃO DE UMA DECLARAÇÃO DE UM ESTADO/SISTEMA DE CONSIGNAÇÃO RELATIVAMENTE ÀS EMBALAGENS NÃO REUTILIZÁVEIS E. EM 24.01.2005, QUE, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS, FOSSE ISENTADA DA ADOPÇÃO DE QUALQUER UM DOS DOIS SISTEMAS.
56º - FACTUALIDADE ESTA QUE DEMONSTRA O COMPORTAMENTO DILIGENTE, INTERESSADO E LEGAL DA ARGUIDA, QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADA PELO TRIBUNAL NO SENTIDO DE CONTRIBUIR PARA, A EXISTIR PENA, SE DECIDIR PELA SUA ESPECIAL REDUÇÃO (ART.18 DO RGCOC).
57º - TODAVIA, AO INVÉS, O VENERANDO TRIBUNAL "A QUO", SEM JUSTIFICAÇÃO, CONDENOU A ARGUIDA EM COIMA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO SEU MONTANTE MÍNIMO
58º - FACE AO EXPOSTO, DEVERÁ SER DECIDIDA A ABSOLVIÇÃO DA ARGUIDA DA COIMA AQUI EM APRECIAÇÃO, OU, SUBSIDIÁRIAMENTE, A ENTENDER-SE HAVER CONTRA ORDENAÇÃO (NO QUE NÃO SE CONCEDE), TAL COIMA DEVERÁ SER REDUZIDA A METADE DO SEU MÍNIMO (OU PELO MENOS A VALOR IGUAL AO MÍNIMO PREVISTO) NOS TERMOS E PELOS FUNDAMENTOS ANTES EXPENDIDOS.
59º - NO QUE CONCERNE À ALÍNEA F/ DA DECISÃO, A ARGUIDA FOI CONDENADA NA COIMA DE €.2.000,00 PELO FACTO DE NÃO TER AGIDO COM O CUIDADO A QUE ESTAVA OBRIGADA E DE QUE ERA CAPAZ, IMPLEMENTANDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS Á REDUÇÃO DO RUÍDO AOS CRITÉRIOS DE EXPOSIÇÃO MÁXIMA PREVISTOS NA LEI.
60º - ORA ANTES DE MAIS CONSIDERA A SENTENÇA RECORRIDA QUE A ARGUIDA COMETEU TAL CONTRA-ORDENAÇÃO:
“… QUER Á DATA DOS FACTOS, QUER ACTUALMENTE …”
61º - PARA O EFEITO, BASEIA-SE A SENTENÇA RECORRIDA (E A DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNADA) NUMA ÚNICA MONITORIZAÇÃO EFECTUADA EM JUNHO DE 2004.
62º - DAÍ QUE, NO QUE CONCERNE AO COMETIMENTO DA CONTRA-ORDENAÇÃO, A SENTENÇA RECORRIDA SÓ PODERIA TER EM CONSIDERAÇÃO, A DATA DE JUNHO DE 2004.
63º - DAÍ QUE, QUANTO A ESTA PARTE, A SENTENÇA SEJA NULA, POR REPORTAR DE NEGLIGENTE E, CONSEQUENTEMENTE, AJUIZAR DA PRÁTICA POR PARTE DA ARGUIDA DE UMA INFRACÇÃO EM MOMENTO TEMPORAL - ACTUALMENTE - SEM QUE TENHA QUALQUER BASE PROBATÓRIA OU INDICIÁRIA PARA O EFEITO.
SEM PRESCINDIR ACRESCE QUE,
64º - A ARGUIDA ESTÁ INSERIDA EM "ZONA MISTA", OU SEJA, EM ZONA URBANA, DESTINADA A HABITAÇÃO E INDÚSTRIA, TENDO TAL CLASSIFICAÇÃO RESULTADO DE ALTERAÇÃO DO PDM POSTERIOR À INSTALAÇÃO DA UNIDADE FABRIL DA ARGUIDA.
65º - NA MONITORIZAÇÃO EFECTUADA VERIFICOU-SE QUE NO QUE DIZ RESPEITO À EXPOSIÇÃO MÁXIMA AO RUÍDO TAL VALOR FOI ULTRAPASSADO EM MENOS DE 10% [55DB(A) PARA 59,01 DE A].
66º - POR OUTRO LADO,
ESTÁ DADO COMO PROVADO QUE A ARGUIDA, PROCEDEU À SUBSTITUIÇÃO DOS COMPRESSORES TENDO EM VISTA MINORAR O RUÍDO EXISTENTE E QUE PROCEDEU À CONSTRUÇÃO DE UM MURO DE MITIGAÇÃO DO RUÍDO EXTERIOR.
67º - OU SEJA,
A ARGUIDA DESENVOLVEU UM CONJUNTO DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE DIMINUIR O RUÍDO PROVOCADO PELA UNIDADE FABRIL AQUI EM CAUSA.
68º - MAIS UMA VEZ, ESTES FACTOS DEVERIAM TER SIDO DEVIDAMENTE TOMADOS EM CONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL "A QUO", CONSTITUINDO CAUSAS OBJECTIVAS DE ATENUAÇÃO ESPECIAL DE PENA, NOS TERMOS SUPRA EXPENDIDOS.
69º - SENDO CERTO QUE, NO CASO CONCRETO, FACE AO LIMITE PRINCIPAL TER SIDO ULTRAPASSADO EM MENOS DE 10%, À CONDUTA DA ARGUIDA (QUE INVESTIU EM MEIOS E OBRAS PARA DIMINUIR O IMPACTO DO RUÍDO POR SI PRODUZIDO), A COIMA APLICADA NUNCA DEVERIA SER SUPERIOR A METADE DO MÍNIMO LEGAL - € 623,49 - OU PELO MENOS IGUAL AO SEU MÍNIMO - € 1.246,99 - POR APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS "lN CASU".
70º - REDUÇÃO ESSA QUE DEVERÁ SER SUPERIORMENTE DECLARADA.
71º - POR OUTRO LADO E NO QUE RESPEITA À ALÍNEA H/ DA DECISÃO, TAMBÉM SE DEVERIA VERIFICAR A ABSOLVIÇÃO DA ARGUIDA.
72º - NA VERDADE, NÃO ESTÁ DADO COMO PROVADO O PRESSUPOSTO ESSENCIAL DA OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DO FORMULÁRIO À DRA - A SUA RECEPÇÃO POR PARTE DA ARGUIDA... !!
73º - NÃO ESTÁ DADO COMO PROVADO QUE TENHA SIDO ENVIADO À ARGUIDA PELA DRA O FORMULÁRIO SOBRE A EMISSÃO DE POLUENTES, E MUITO MENOS, QUE AQUELA O TENHA RECEBIDO.
74º - ASSIM, NÃO ESTANDO REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS FÁCTICOS DA PRÁTICA DA CONDUTA CONTRA ORDENACIONAL, MOSTRA-SE IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO À ARGUIDA DE QUALQUER COIMA.
75º - A SENTENÇA RECORRIDA NÃO TEM BASE FÁCTICA SUFICIENTE PARA CONDENAR A ARGUIDA PELA PRÁTICA DE TAL CONTRA-ORDENAÇÃO.
ACRESCE QUE,
76º - A DECISÃO RECORRIDA NÃO ESCLARECE SE TAL ALEGADA CONTRA-ORDENAÇÃO FOI PRATICADA A TÍTULO DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA. SENDO INDISPENSÁVEL QUE A DECISÃO RECORRIDA DESCREVESSE OS FACTOS CONSIDERADOS EM TAL TIPO DE QUALIFICAÇÃO.
77º - ALIÁS, EM PARTE ALGUMA DA CITADA DECISÃO SE ENUMERAM "OS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS”, OU SE EFECTUA “UMA EXPOSIÇÃO TANTO QUANTO POSSÍVEL COMPLETA, AINDA QUE CONCISA, DOS MOTIVOS. DE FACTO E DE DIREITO. QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO” DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, OU SE REALIZA A INDICAÇÃO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS QUE SERVIRAM PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 374º, Nº 2, DO C.P.P. PELO QUE, TAMBÉM POR ESTE MOTIVO, A SENTENÇA RECORRIDA ENFERMA DE NULIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 379º Nº 1. ALÍNEA A), DAQUELE CÓDIGO.
78º - O QUE IMPLICA, TAMBÉM, A NULIDADE DA DECISÃO QUANTO A TAL MATÉRIA, NULIDADE QUE AQUI SE DEIXA INVOCADA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
E.4/
DA PRESCRIÇÃO
79º - NO CASO, O PROCEDIMENTO CONTRA ORDENACIONAL EXTINGUE-SE POR EFEITO DE PRESCRIÇÃO LOGO QUE SOBRE A PRÁTICA DAS INFRACÇÕES HAJAM DECORRIDOS TRÊS ANOS (ART. 27° DO REGIME GERAL DE CONTRA-ORDENAÇÕES RGCO).
80° POR OUTRO LADO, VERIFICA-SE SEMPRE A PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO QUANDO TIVER DECORRIDO O PRAZO NORMAL DA PRESCRIÇÃO, ACRESCIDO DE METADE – ART. 121° Nº 3 DO CÓDIGO PENAL APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 32º DO RGCO, AO REGIME PRESCRICIONAL DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL.
81° - NÃO TENDO A PRÁCTICA DOS FACTOS EM CAUSA CARÁCTER CONTINUADO, SEMPRE E DE QUALQUER FORMA SE VERIFICARIA A PRESCRIÇÃO DAS INVOCADAS INFRACÇÕES.
82° - COM EFEITO, A PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL OCORRE PELO SIMPLES LAPSO DE TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO E, DIFERENTEMENTE DO QUE ACONTECE NO DIREITO CIVIL (EM QUE DEVE SER EXCEPCIONADA PELO INTERESSADO) É A AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE INVOCÁ-LA EX OFFICIO EM QUALQUER MOMENTO OU FASE DO PROCESSO.
ASSIM,
83° - O DOUTO ARESTO RECORRIDO, AO DECIDIR COMO DECIDIU, VIOLOU, POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO E OU DEFICIENTE APLICAÇÃO, OS ARTS.13, 17, 18, 32 E 266 TODOS DA CRP (INCORRENDO E EVIDENCIANDO RELATIVAMENTE A ESTES, ENTENDIMENTO FERIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE), ARTS.1, 2, 8, 27, 32, 38, 39, 40, 41, 43, 48, 48-A, 50, 54, 79 DO RGCO, ARTS.120 E 283 DO CPP, INDORRENDO, PARA ALÉM DO MAIS, NA NULIDADE PREVISTA NO ART. 379º, N° l AL. C) DO CPP.
84° - TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO COMO SEMPRE DOUTAMENTE SUPRIDOS, DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER ANULADA, OU PELO MENOS REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA, QUE DECIDA NOS SENTIDOS ANTES PROPALADOS (COM A DEVIDA SUBSIDIARIEDADE), COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pela parcial procedência do recurso no que concerne à contra-ordenação prevista no nº 1 do art. 34º do DL nº 194/2000, por referência ao nº 5 do art. 8º do mesmo diploma, pela qual a arguida deveria ser absolvida, com reflexo na coima unitária, mantendo-se, em tudo o mais, a sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
- Indeferimento da perícia requerida pela arguida;
- Inconstitucionalidade do RGCO e nulidade do processo por reunião na mesma entidade de todas as fases processuais atinentes ao processamento da contra-ordenação;
- Absolvição da contra-ordenação p. p. pelos arts. 6º, nº 1 e 20º, nº 1, do DL nº 239/97, de 9 de Setembro ou punibilidade a título de negligência;
- Absolvição ou, pelo menos, especial atenuação, no que concerne à contra-ordenação p. e p. nos arts. 5º, nº 1 e 11º, nº 1, al. a), do Dec. Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro;
- Nulidade da sentença por reportar a violação dos limites máximos de ruído admissíveis a momento temporal para o qual não existe suporte fáctico ou especial atenuação da coima;
- Falta de verificação do pressuposto de prévia remessa do formulário a preencher, relativo à emissão de poluentes;
- Prescrição do procedimento contra-ordenacional.
*
*

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:
1 - A sociedade arguida "B………, SA", pessoa colectiva nº ……… com sede em Rua ………., .. - ………. - ….-… Matosinhos, explora um estabelecimento sito no local da sua sede, onde se dedica a fabricação de peças em alumínio injectado para o ramo automóvel, telecomunicações, jardinagem, armas de caça e electrodomésticos:
2 - No dia 15 de Novembro de 2005, no âmbito de uma acção inspectiva ás referidas instalações industriais da arguida, que se encontravam em laboração, constatou-se que o operador apresentou o mapa de registo de resíduos industriais (MRRI) referente a 2004 e respectivo comprovativo de envio para a CCDR competente, no qual está identificado o destinatário do resíduo …… - ferro e aço, bem como a guia de acompanhamento de resíduos (GAR) n° ……. de 16112004, que comprova que a sociedade C………., SA, recebeu este resíduo, não tendo sido apresentada, quanto a tal sociedade, a respectiva autorização prévia para operadores de gestão de resíduos emitida pela CCDR competente;
3 - Tendo a arguida apresentado o referido MRRI, não foram apresentadas as guias de acompanhamento referentes aos transportes para fora da unidade industrial dos resíduos identificados com os códigos LER 200108 - resíduos biodegradáveis, tendo como destinatário final D.………; 150202 absorventes e materiais filtrantes contaminados com substâncias perigosas, tendo como destinatário final a Rebat; 120103 - aparas e limalhas de metais não ferrosos tendo como destinatário final a E………., os quais foram produzidos no ano de 2004 e estão identificados no respectivo MRRI como tendo sido transportados para os destinatários finais referidos;
4 - Sendo a sociedade arguida embaladora do seu produto final e tendo colocado embalagens no mercado nacional no ano de 2004, é co-responsável pela gestão de embalagens e destino final dos seus resíduos;
5 - A sociedade arguida apresentou modelo de registo de dados estatísticos referentes a embalagens e embalagens usadas relativo ao ano de 2004 e respectivo comprovativo de envio á entidade competente, tendo declarado 0,05 ton. de embalagens não reutilizáveis de papel e cartão;
6 - Estando a sociedade arguida em laboração, tratando-se de um estabelecimento industrial, está sujeita ao cumprimento dos limites sonoros e requisitos acústicos estabelecidos, ao abrigo do Decreto-Lei nº 29212000, de 14 de Novembro para actividades ruidosas permanentes;
7 - Foi apresentado pela arguida o relatório nº ………. relativo à avaliação do ruído, efectuado pela F………. em Junho de 2004, verificando-se que o limite de 55 dB(A) para o critério de exposição máxima para uma zona mista no período nocturno é excedido no P2 com um resultado de 59,1dB (A),
8 - Verificou-se também que o limite de 5 dB(A) fixado pelo mesmo decreto para o critério de incomodidade no período diurno, é excedido no ponto P2 com um resultado de 9,0 dB(A), no ponto P2 com um resultado de 19,0 dB(A) e no ponto P3 com um resultado de 7,0 dB(A), é excedido o limite de 3 dB(A) fixado pelo mesmo decreto para o critério de incomodidade no período nocturno;
9 - A sociedade arguida tem como actividade a fundição injectada de alumínio, categoria de actividade 25 b) referida no artigo 1º do DL nº 194/2000, tendo instalados 3 fomos de fusão para a fundição de metais não ferrosos com as capacidades unitárias de 1000 kg/h, 750 kg/h e 500 Kg/h, a que corresponde uma capacidade total produtiva instalada de 54 toneladas diárias de fusão;
10 - Com uma capacidade total produtiva instalada acima do limiar de 20 toneladas diárias de fusão de metais não ferrosos, estabelecido pelo referido decreto-lei, a sociedade arguida encontra-se abrangida por tal diploma, mas não enviou a respectiva ficha de identificação à entidade competente, ao abrigo do artigo 13º, nem o comprovativo de envio do formulário sobre emissões poluentes, exercício EPER 2004, a abrigo do artigo 8º do mesmo diploma;
11 - Tendo a sociedade arguida iniciado a sua actividade em 1969 e desenvolvendo a actividade de limpeza de superfícies abrangida pelo DL nº 242/2001 (diploma cov's), a empresa está assim classificada como existente à data da entrada em vigor do referido diploma;
12 - Tendo declarado um consumo de 1 tonelada por ano, fixado no Anexo II-A do referido diploma, a sociedade arguida encontra-se abrangida por esta legislação, e não enviou ao Instituto do Ambiente a respectiva "Ficha de Identificação de instalação existente", ao abrigo do artigo 6º do referido diploma;
13 - A sociedade arguida apresentou os relatórios de caracterização de emissões atmosféricas referentes às medições intervalares do auto-controlo efectuadas nos anos de 2004 e 2005 aos fornos Striko 11999 e 20000, realizados pelo IDIT - Instituto de Desenvolvimento e Inovação tecnológica com as ref. 62/IDIT/CED/04, de 18/03/2004 203/IDIT/CED/04, de 28/07/2004; 49/IDIT/UCASI/05 de 09/03/2005; 227/IDIT/UCASI/05 de 21/09/2005 para caracterização dos parâmetros partículas, óxidos de azoto (Nox), compostos orgânicos voláteis (Cav's) e alumínio, e fez prova do seu envio à CC DR competente;
14 - Da análise dos resultados obtidos e apresentados nos relatórios citados, verifica-se que os VLE de aplicação geral e sectorial para a indústria básica de metais não ferrosos estabelecidos pela Portaria 286/93, são pontualmente excedidos, nomeadamente o parâmetro cav's para o forno Striko 12000 na lª campanha de caracterização de 2004 com data de amostragem efectuada a 3 de Março, com o valor obtido de 113.2 mg/Nm3, o que ultrapassou o VLE de aplicação geral estabelecido de 50 mg/Nm3;
15 - Para o parâmetro partículas, os resultados obtidos para o forno Striko 11999 na lª campanha de caracterização de 2005 com data de amostragem efectuada a 22 de Fevereiro, foram de 33,4 mg/Nm3 e na 2ª campanha de caracterização de 2005 com data de amostragem efectuada a 6 de Setembro, no forno Striko 12000 foi de 34,7 mg/Nm3; o caudal medido nessa lª campanha de caracterização de 2005 no que concerne ao parâmetro partículas relativo ao forno Striko 11999 foi de 0,0031 kg/h, enquanto que na 2ª campanha de caracterização, apurou-se um caudal de 0,0099 kg/h, quanto ao forno Striko 12000;
16 - Relativamente à prática da contra-ordenação referida em 7), a arguida não agiu com a diligência necessária ao cumprimento das suas obrigações legais;
17 - Relativamente às restantes contra-ordenações, a arguida, de igual modo, não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais;
18 - A sociedade arguida, em 5/4/04, requereu ao Instituto de Resíduos a concessão de "uma declaração de um estado/sistema de consignação", relativamente às embalagens não reutilizáveis colocadas em mercado nacional;
19 - E na sequência de tal pedido, requereu, em 24/1/05 ao Instituto de Resíduos, a concessão de "isenção quer a um sistema de consignação, quer a um sistema integrado";
20 - À sociedade G………. foi concedida isenção da autorização prévia para operações de gestão de resíduos de madeira, emitida pela Ministério do Ambiente e do Ordenamento do território;
21 - A sociedade arguida, tendo em vista minorar o ruído decorrente do processo produtivo, procedeu à substituição dos compressores bem como à construção de um muro para mitigação do ruído exterior;
22 - A sociedade arguida, e para além dos períodos supra descritos em 13), em Fevereiro e Julho de 2003, Abril de 2006, Abril e Setembro de 2007 através do Instituto do Desenvolvimento e da Inovação Técnica, procedeu à caracterização dos efluentes gasosos decorrentes do seu processo produtivo;
23 - À sociedade arguida foi conferido, em Fevereiro de 2002, Setembro de 2004 e Setembro de 2007, certificação de gestão de qualidade, pela "BVQI", certificação essa válida até Setembro de 2010;
24 - A sociedade arguida labora em instalações próprias, com maquinaria própria e emprega cerca de 120 trabalhadores.

Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte:
Com relevância para a decisão a proferir, não se provou:
- Que a sociedade arguida não tivesse enviado os resultados do auto controle a que alude o facto supra provado em 13);
- Que relativamente à conduta supra descrita em 7), a arguida tivesse, à data em que foi elaborado o competente ensaio, conhecimento das obrigações cujo cumprimento omitiu e sabia que a sua actuação era contrária à lei.

A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
Para dar como provados os factos assim descritos como tal, o tribunal fundou a sua convicção no teor do auto de noticia, relatório de inspecção, documentos relativos aos registos de resíduos indústrias de fls. 18 a 36, correspondência remetida pela sociedade arguida ao Instituto de Resíduos, de fls. 37 a 47, relatório de fls. 48 a 58, relativo à avaliação da incomodidade devida ao ruído realizada em Junho de 2004, relatórios de caracterização de efluentes gasosos realizados pelo IDIT em Março de 2004, Julho de 2004, Fevereiro de 2005, Setembro de 2005 e certificados de calibração, de fls. 59 a 126, fornecidos pela própria arguida à inspecção, e conjugados com o depoimento do Inspector do Ambiente, H………., que procedeu à inspecção que originou o presente processo, e que confirmou o seu teor, explicando com base em que factos tal auto foi lavrado. Designadamente explicou que o referido auto teve por base, desde logo, a documentação fornecida pela própria arguida, relativa aos mapas de resíduos, aos resultados dos auto controlos que realizava, ou simplesmente porque não apresentou documentação relativa ao cumprimento de regras relacionadas com a comunicação de certas actividades ás autoridades competentes. Declarou ainda que a sociedade arguida, tendo em vista minorar o ruído decorrente do processo produtivo, construiu um muro por forma a "isolar" o compressor, responsável pelo excesso de ruído verificado.
Valorou-se ainda o depoimento prestado pela testemunha I………., engenheiro mecânico a exercer funções na sociedade arguida desde Março de 2000, que referiu que no processo produtivo, a sociedade arguida não produz ferro e aço, apenas alumínio, e que os resíduos ali existentes desses produtos eram constituídos por material de escritório velho. No que concerne as embalagens, referiu que apenas a um dos seus clientes em Portugal eram fornecidas embalagens e que para esse efeito, a sociedade arguida era detentora de uma autorização e isenção concedida pela sociedade J………., embora não possua tal documentação, pelo que nessa parte não logrou convencer. Explicou as medidas introduzidas pela empresa no sentido de minorar o ruído, designadamente, com a substituição do compressor, com a construção de um muro para o isolar e com a diminuição dos turnos de laboração no período nocturno, chegando mesmo a sociedade arguida a comprometer-se a colocar nas moradias que entretanto foram sendo construídas nas imediações, janelas duplas. Além disso, afirmou que os resultados do auto controlo dos efluentes gasosos, realizados duas vezes por ano foram comunicados ás autoridades competentes, o que ficou comprovado, Explicou, finalmente, a dimensão da empresa, no que respeita o número de trabalhadores, afirmando que labora em instalações próprias e com maquinaria própria.
Interessou também o depoimento prestado pela testemunha K………., engenheiro técnico mecânico e director técnico na sociedade arguida que, no essencial, confirmou parte das declarações prestadas pela anterior testemunha, no que respeita os aspectos relacionados com o ruído e com os resíduos e afirmou ainda que a empresa, no que respeita as embalagens, utiliza embalagens reutilizáveis e retomáveis, além do que as que fornece em cartão a clientes nacionais, representam uma percentagem insignificante da sua produção e não se destinam ao consumidor final, pois não são colocadas no mercado directamente pela sociedade arguida.
Finalmente, considerou-se o depoimento prestado pela testemunha L………., engenheiro mecânico e director comercial da sociedade arguida desde Fevereiro de 2007, que esclareceu os aspectos relacionados com a gestão de resíduos na actualidade, por parte da sociedade arguida, bem como com a utilização de embalagens retornáveis, e que nesse contexto afirmou que 70% da produção da empresa se destina a exportação, pelo que não são colocados, pela sociedade arguida, quaisquer produtos no mercado final, por esta apenas se dedicar ao fabrico de componentes.
Valoraram-se ainda os documentos Juntos aos autos pela arguida em julgamento, designadamente e em especial, os de fls. 525 a 532 e a resposta nessa sequência remetida pela CCDRN a fls. 553, de onde se extrai que, contrariamente ao que constava da decisão administrativa, a sociedade arguida remeteu os resultados dos auto controlos realizados no período indicado, conforme alegou, razão pela qual se deu como não provado o facto que supra vai descrito como tal.
Valoraram-se igualmente os restantes documentos juntos pela arguida em julgamento, e que constam de fls. 522 a 524 quanto à sociedade G………., relativamente à qual se verifica ser possuidora de isenção para operações relacionadas com a gestão de resíduos - o que não possui directa relevância para a matéria em julgamento nos autos, já que nessa parte em causa está apenas a sociedade C………., S.A., tal como resulta do ponto 2 dos factos provados - bem como os de fls. 556 a 605, relativos aos relatórios de caracterização efectuados pelo IDI1, parte dos quais, não obstante, já se encontravam juntos aos autos com o auto de noticia, e relativos ainda ás certificações que lhe foram concedidas.
Deu-se ainda como não provado que a arguida tivesse conhecimento, quanto à sua conduta supra descrita em 7) das obrigações cujo cumprimento omitiu e que soubesse que a sua actuação era contrária à lei, na medida em que não se provaram factos de onde tal se pudesse extrair, tendo-se antes provado que não actuou com a diligência necessária ao cumprimente das suas obrigações legais.
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*

Suscita a recorrente a título de questão prévia a nulidade do despacho que indeferiu a realização de perícia por si requerida, por se traduzir em omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, invocando o disposto no art. 120º, nº 2, d), do CPP.
Com a indicação de prova constante da parte final do recurso de impugnação judicial, formulou a recorrente o seguinte requerimento:
“Requer-se a realização de perícia, a realizar pelo Laboratório de Engenharia Civil, relativamente aos factos vertidos na decisão final de 26/03/2007, alegadamente consubstanciadores da prática das infracções imputadas à ora impugnante”.
Tal requerimento foi indeferido nos seguintes termos:
“Indefere-se a requerida realização da perícia pelo Laboratório de Engenharia Civil, porquanto além de não ser indicado o respectivo objecto, a mesma não se mostra com qualquer interesse para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade dos factos, face ao facto de os valores apurados respeitantes à violação dos valores limite fixados para actividades ruidosas e emissões atmosféricas resultarem de documentos fornecidos pela própria recorrente nos períodos em questão, no âmbito do autocontrole a que se encontrava obrigada e atenta a natureza das demais contra-ordenações que lhe são imputadas, para cuja prova nenhuma relevância tal perícia assume”.
Sustenta a arguida que, por um lado, o RGCOC não prevê qualquer regime específico para a prova pericial e, por outro, o CPP não prescreve a necessidade de tal especificação.
Manifestamente não lhe assiste razão. O Regime Geral das Contra-Ordenações estabelece, no art. 72º, nº 2, ser competência do juiz a determinação do âmbito da prova a produzir. O regime da produção de prova em processo contra-ordenacional, na fase de impugnação judicial é, pois, o seguinte:
- Ao Ministério Público compete promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão (art. 72º, nº 1, RGCO);
- O arguido poderá indicar a prova e requerer as diligências que tiver por conveniente para a sua defesa, por aplicação subsidiária do CPP, nos termos previstos no art. 41º, nº 1, do RGCO;
- A determinação do âmbito da prova a produzir competirá, de todo o modo, ao juiz, que poderá indeferir as diligências irrelevantes, inúteis ou manifestamente dilatórias, assim como poderá também ordenar oficiosamente a realização de diligências que, não tendo sido requeridas, se lhe afigurem úteis para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa.
A solução da questão posta oferece-se como óbvia. Sendo ao juiz que compete decidir os meios necessários para a prova, pretendendo a arguida a realização de perícia, sempre teria que indicar o respectivo objecto, pois só assim se poderia aquilatar da necessidade e premência de uma tal diligência de prova. A determinação das diligências a realizar não prescinde da consideração da relevância dos factos que com elas se pretendem apurar, da relevância desses mesmos factos para a demonstração da existência ou inexistência da infracção, punibilidade dos respectivos agentes e determinação das sanções aplicáveis, por força do disposto no art. 124º do CPP, subsidiariamente aplicável ao caso. Não sendo concebível a realização de uma perícia sem objecto e não tendo a arguida indicado o objecto da perícia, comprometida ficou a possibilidade de o juiz sindicar a respectiva utilidade, donde se conclui sem margem para dúvidas que requerida nos termos em que o foi, a perícia não é admissível. Por maioria de razão, não ocorre omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade nem o despacho que indeferiu a realização da perícia enferma de nulidade.
Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 16ª.

O recorrente prossegue a sua impugnação arguindo a inconstitucionalidade do RGCO e a nulidade do processo, desde logo, por força daquilo a que chama “usurpação de poderes” pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. Não pode o mesmo órgão ou entidade, sustenta, proceder em simultâneo à realização das três fases processuais, pelo que seriam nulos o início, instrução, investigação, processamento e decisão do processo, por realizados em exclusivo pelo mesmo órgão, por resultar daí uma diminuição das garantias de defesa.
Segundo o art. 54º do RGCO o processo pode iniciar-se oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular, competindo à autoridade administrativa a investigação e instrução (que poderão ser confiadas às autoridades policiais, assim como poderá ser solicitado o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos), finda a qual arquivará o processou ou aplicará uma coima. Na verdade, o que a recorrente impugna não é senão a própria solução legal encontrada pelo legislador para dar corpo ao processo de contra-ordenação. Claro que num país livre e democrático como Portugal, supostamente, é, qualquer cidadão tem o direito de discordar das soluções legalmente consagradas para a consecução das finalidades prosseguidas pelo Estado através dos poderes públicos instituídos. Já a relevância dessa discordância se limita à arguição em sede própria dos desvios consubstanciadores de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, na vertente de regulamentação em violação de lei hierarquicamente superior. No caso, nenhuma dessas hipóteses se verifica, tanto quanto é certo que a própria Constituição da República Portuguesa, no próprio artigo em que consagra as garantias do processo criminal (art. 32º), se limita a referir, sob o nº 10, que nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa, abrindo campo a uma regulamentação do direito de mera ordenação social menos garantística do que a do processo criminal, tendo, no entanto, o legislador ordinário, optado por incluir no âmbito do respectivo regime legal um quadro de garantias que excedem largamente aquele mínimo constitucionalmente imposto. Nem se diga que a concentração das actividades de fiscalização, instrução e decisão em autoridades administrativas colide com os preceitos constitucionais, na medida em que é a própria Constituição da República que legitima essa actuação administrativa, subordinando os órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei e impondo-lhes uma actuação funcional conforme com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (cfr. o nº 2 do art. 266º da CRP). De resto, o processo de contra-ordenação não é, nem na sua estrutura, nem na sua dignidade, um processo equivalente ao processo criminal, não está sujeito aos mesmos imperativos constitucionais e o simples facto de a lei não prever para este processo uma estrutura em tudo idêntica àquele nem a intervenção de autoridades judicias na fase administrativa, não faz claudicar as garantias de defesa, asseguradas pelos princípios do contraditório e da audiência prévia e pela admissibilidade de recurso dos despachos e das decisões administrativas, nos termos do art. 55º do RGCO e da própria decisão judicial proferida em impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, nos casos acautelados no art. 73º do mesmo diploma.
Improcedem, pois, as conclusões 17ª a 32ª

Por seu turno, o argumento de que a possibilidade de conversão do processo contra-ordenacional em processo criminal, bem como a possibilidade inversa, de converter o processo criminal em processo contra-ordenacional, assim como o alcance do caso julgado naqueles processos, implicam necessariamente a observância dos princípios e garantias do processo criminal, subverte em absoluto o regime legalmente previsto. As implicações do caso julgado, nos termos previstos no art. 79º do RGCO, visam prevenir o ne bis in idem, princípio com consagração constitucional no nº 5 do art. 29º da CRP. Por seu turno, a remessa dos autos da entidade administrativa para o M.P. para procedimento por matéria criminal implica a adopção, desde esse momento, do procedimento regulamentado pelas normas de processo criminal, assim como a remessa dos autos ou de certidão à entidade administrativa implica que desde esse momento – e só desde então – se apliquem as normas do RGCO. Aliás, a própria lei reconhece a diferente natureza de um e outro dos procedimentos em questão, bem como as distintas implicações resultantes da qualificação dos factos como crime ou contra-ordenação, prevendo, no art. 78º do RGCO, um regime especial que compatibiliza a tramitação conjunta de infracções de cada uma daquelas espécies.
Improcedem, assim, as conclusões 33ª a 36ª.

Depois, regressando à tese da “usurpação de poderes”, sustenta a recorrente que o art. 205º da CRP proíbe que a lei ordinária confira aos órgãos administrativos o poder de dirimir conflitos como o que está aqui em causa, verificando-se uma actividade antecipadora e que se substitui ao poder judicial, em violação do disposto nos arts. 205º e 207º da CRP.
Esta não é senão uma forma de recolocar a questão da inconstitucionalidade do RGCO, já anteriormente suscitada, mas agora com uma argumentação aparentemente distinta. Mas se é distinta a argumentação expendida pela recorrente, é com os mesmos argumentos já antes apontados e que por comodidade de exposição damos por reproduzidos, que concluímos pela improcedência da questão posta, já que o processamento da fase administrativa do processo de contra-ordenação traduz uma legítima opção do legislador, desenvolvida numa perspectiva de conformidade com o quadro constitucional vigente.
Improcedem, consequentemente, as conclusões 37ª a 40ª.

Prossegue a recorrente sustentando que cumpriu as obrigações decorrentes da lei no que concerne ao seu cadastro escrito e ao seu envio para a entidade competente, tendo como destinatário a sociedade “C………., S.A”, entidade que se apresentava como licenciada e habilitada para o efeito e ainda que não está dado como provado que a referida entidade terceira não seja detentora de licenciamento para ser destinatária final de resíduos. Pretende assim a sua absolvição ou, pelo menos, a condenação a título de negligência, por ter actuado convicta de aquela sociedade ser detentora de licença para o efeito, com redução da coima a metade do previsto no normativo aplicável.
Ora, constitui contra-ordenação, segundo o art. 1º do RGCO, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
Dispunha o art. 6º, nº 1, do DL nº 239/97, de 9 de Setembro, vigente à data da verificação da infracção, que “a responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores, na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial”.
A infracção desta norma é punível com coima de € 2.493,99 a € 44.891,81, nos termos do art. 20º, nº 1, do mesmo diploma.
O regime do citado DL 239/97 foi revogado com a entrada em vigor do DL nº 178/06, de 5 de Setembro, cuja vigência se iniciou, como bem se notou na sentença recorrida, ainda antes de proferida a decisão impugnada. Este novo regime consagra a gestão do resíduo como parte integrante do seu ciclo de vida, mantendo na esfera do produtor o dever de a assegurar, assim como manteve a obrigação de licenciamento prévio das operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos – cfr. o respectivo art. 23º, nº 1.
Que a arguida, no exercício da sua actividade industrial produziu resíduos a que corresponde o código LER …… (ferro e aço), é aspecto que nem sequer foi questionado e que assim se tem por assente; como assente está que a arguida entregou esses resíduos à empresa c………., S.A., sem que se comprovasse que esta estava habilitada para a respectiva gestão. Contudo, recaía sobre a arguida, enquanto produtora de resíduos, o dever de assegurar para eles um destino final adequado, aí se incluindo o dever de se certificar que a empresa a que entregava os resíduos estava habilitada para o seu tratamento. Ao deixar de o fazer, incorreu a arguida na prática da contra-ordenação p. p. pelos arts. 6º, nº 1 e 20º, nº 1, do DL nº 239/97, de 9 de Setembro, actualmente p. p. pelo 23º, nº 1 e 67º, als. a) e b), do DL nº 178/06, de 5 de Setembro.
Na verdade, como se referiu, tanto no regime do DL nº 239/97 como no regime decorrente do DL nº 178/06, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos recai sobre o respectivo produtor, não podendo este eximir-se a essa responsabilidade com a mera alegação de que desconhecia a falta de licenciamento da empresa a que confiou os resíduos que produziu. Fosse assim e estaria encontrada a forma de contornar a imposição legal. No entanto, a ratio legis, ao estabelecer um princípio de responsabilização do produtor pelos resíduos por ele produzidos complementado por um regime de autorização prévia das operações de gestão de resíduos independente do licenciamento das actividades em que por vezes tais operações se integram [1], obsta a um tal entendimento. Esse princípio da responsabilização do produtor veio, aliás, a ser reforçado no DL nº 178/2006, que no intuito de esclarecer qualquer dúvida que pudesse restar, consagrou no nº 5 do respectivo art. 5º que a responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores (onde se inclui o produtor dos resíduos) extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos; donde se segue que subsiste a responsabilidade do produtor se a transmissão for para operador não licenciado para o resíduo entregue.
Considerou-se na decisão recorrida que a lei vigente à data da prática dos factos se afirma como a concretamente mais favorável na sucessão de leis que regulou e puniu a contra-ordenação em causa. Assim é, de facto, como resulta, aliás, da mera comparação das molduras contra-ordenacionais previstas. No que concerne à medida concreta da coima, entendeu o tribunal recorrido manter a decisão da autoridade administrativa, por a coima ter sido fixada em medida muito próxima do limite mínimo. Assim é, de facto, não se vislumbrando qualquer razão que justifique a sua alteração. E nem se diga que a recorrente não retirou qualquer benefício económico da infracção em causa, pois tal benefício, ainda que não quantificado, corresponde ao proveito económico que a recorrente deixaria de auferir suportando os custos decorrentes do cumprimento da obrigação legal de assegurar um destino adequado para os resíduos produzidos.
Improcedem, pois, as conclusões 40ª (nº repetido nas conclusões) a 43ª.

Subsidiariamente, sustenta a recorrente que não sendo absolvida quanto à matéria acabada de tratar, deveria considerar-se que agiu a título de negligência, devendo a coima ser reduzida a metade da quantia prevista no normativo aplicável.
Ora, a arguida foi punida pela prática da contra-ordenação em apreço a título de negligência, como resulta desde logo da decisão administrativa (cfr. respectivas fls. 24, correspondente a fls. 246 dos autos) e se entendeu também na decisão do recurso de impugnação judicial, onde expressamente se consagrou que “… a arguida actuou com negligência, na medida em que, ao entregar resíduos a empresa que não estava autorizada a proceder à sua prévia gestão, não cumpriu o dever objectivo de cuidado a que estava vinculada e de que era, no caso, concretamente capaz” (cfr. fls. 17 dessa decisão, correspondente a fls. 631 dos autos).
No fundo, o que a recorrente verdadeiramente pretende é discutir o montante da coima que lhe foi aplicada. No entanto, a previsão legal relativamente ao montante da coima no comportamento negligente, nos casos em que a lei o não distingue do comportamento doloso, aponta para o sancionamento com coima até metade do montante máximo. Como já antes se referiu, o montante fixado está muito próximo do limite mínimo, não havendo qualquer razão que justifique maior redução.
Nesta medida, também as conclusões 44ª a 51ª improcedem.

Alega ainda a recorrente que relativamente ao decidido sob a alínea e), não diz a sentença o modo, tempo e condições da prática da contra-ordenação em causa, pelo que dela deveria ser absolvida; e que, de todo o modo, provou-se que requereu a concessão de sistema de consignação relativamente às embalagens não reutilizáveis e, em 24/01/2005, que dadas as circunstâncias, fosse isentada da adopção de qualquer um dos dois sistemas, o que deveria ter determinado uma especial redução da pena.
A referida al. e) manteve a condenação da arguida na coima de € 1500,00 pela contra-ordenação p. e p. nos arts. 5º, nº 1 e 11º, nº 1, al. a), do Dec. Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro, relativos à colocação no mercado nacional de produtos embalados sem que a gestão das respectivas embalagens tenha sido assegurada nos termos legalmente previstos.
O suporte fáctico da decisão relativa a este particular aspecto consta dos nºs 4 e 5 dos factos provados, dos quais consta, respectivamente, que “sendo a sociedade arguida embaladora do seu produto final e tendo colocado embalagens no mercado nacional no ano de 2004, é co-responsável pela gestão de embalagens e destino final dos seus resíduos” e “a sociedade arguida apresentou modelo de registo de dados estatísticos referentes a embalagens e embalagens usadas relativo ao ano de 2004 e respectivo comprovativo de envio á entidade competente, tendo declarado 0,05 ton. de embalagens não reutilizáveis de papel e cartão” e ainda dos nºs 18 e 19, no que concerne às diligências tendentes ao seu enquadramento num dos regimes de gestão de embalagens, em que se teve como provado que “a sociedade arguida, em 5/4/04, requereu ao Instituto de Resíduos a concessão de "uma declaração de um estado/sistema de consignação", relativamente às embalagens não reutilizáveis colocadas em mercado nacional” e “e na sequência de tal pedido, requereu, em 24/1/05 ao Instituto de Resíduos, a concessão de "isenção quer a um sistema de consignação, quer a um sistema integrado”.
O sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens tem regulamentação no DL nº 366-A/97, de 20 de Dezembro, ulteriormente alterado pelo DL nº 162/2000, de 27 de Julho e ainda na Portaria nº 29-B/98, de 15 de Janeiro. A responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens e pelo seu destino final é atribuída aos operadores económicos em regime de co-responsabilidade, podendo estes optar, para o cumprimento das suas obrigações, por um de dois sistemas: consignação ou integrado. No sistema de consignação, o consumidor da embalagem paga um determinado valor de depósito no acto da compra, que lhe é devolvido contra a entrega da embalagem usada; no sistema integrado, o consumidor da embalagem é informado, através da marcação nela aposta, de que deverá colocar a embalagem usada, considerada como resíduo, em locais devidamente identificados, implicando este sistema a prestação de contrapartidas financeiras pelo embalador, destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha selectiva e triagem de resíduos de embalagem.
Dúvidas não restam, face ao provado, de que a sociedade arguida procedia à embalagem de produtos sem que a gestão das embalagens estivesse assegurada por via da adopção de qualquer dos sistemas legalmente estipulados para garantir a respectiva reciclagem. Pese embora o facto de a arguida ter requerido a isenção de adesão a qualquer dos dois sistemas previstos, não se demonstrou que alguma vez lhe tenha sido concedida tal isenção, subsistindo assim a sua vinculação às obrigações decorrentes da sua qualidade de embaladora. Nessa medida, deixou de providenciar pelo destino das embalagens que produzia, como lhe competia por força de lei expressa, pelo que incorreu na contra-ordenação p. e p. nos arts. 5º, nº 1 e 11º, nº 1, al. a), do Dec. Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro, que na decisão recorrida se considerou a título de negligência. Não se vê que essa opção deva ser censurada, sendo a medida da coima encontrada proporcional à gravidade dos factos, ponderados todos os elementos atendíveis. E nem se diga, como pretende a recorrente, que os requerimentos que formulou junto do Instituto de resíduos justificavam uma atenuação especial da punição. Apenas as circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena tem carácter atenuante especial (cfr. art. 72º, nº 1, do Código Penal). Não é esse o caso vertente, em que a actuação comprovada tem valor atenuativo geral, funcionando este ao nível da graduação da pena, mas sem afectar a moldura penal.
Por conseguinte, improcedem as conclusões 52ª a 58ª.

Mais alega a recorrente, no que concerne ao decidido sob a al. f), que foi condenada pelo facto de não ter agido com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, implementando as medidas necessárias à redução do ruído aos critérios de exposição máxima previstos na lei, baseando-se numa única monitorização efectuada em Junho de 2004, mas considerando a prática de tal infracção “…quer à data dos factos, quer actualmente…”. Sustenta assim a nulidade da sentença por reportar a prática da infracção a momento temporal – actualmente - para o qual não existe base probatória. Alega, por outro lado, relativamente à mesma contra-ordenação, que está inserida numa zona mista, destinada a habitação e indústria, classificação que resulta de alteração do PDM posterior à instalação da sua unidade fabril; que na monitorização efectuada, verificou-se que a exposição máxima ao ruído foi ultrapassada em menos de 10%; que substituiu os compressores e procedeu à construção de um muro de mitigação do ruído exterior; e que tais factos deveriam ter conduzido o tribunal a quo a uma atenuação especial da pena.
Desde logo, a afirmação de que a sentença se reporta a um momento temporal – actualmente – sem que tenha qualquer base probatória ou indiciária para o efeito deverá ser desvalorizada, na medida em que não tem correspondência real no decidido, traduzindo subversão do que efectivamente consta da decisão proferida em primeira instância. O respectivo texto, na parte respeitante à contra-ordenação agora em causa, após fazer menção às soluções legais previstas respectivamente, no DL 292/2000, de 14 de Novembro, vigente à data da prática da contra-ordenação e ao DL nº 9/2007, de 17 de Janeiro, que revogou aquele outro diploma, instituindo um novo regime, ainda que muito similar ao anterior, menciona a factualidade provada, indicando que dela resulta que na monitorização efectuada em Junho de 2004 não cumpriu a arguida com o critério de exposição máxima para uma zona m ista para o ponto P2 e no período nocturno (resultado de 59,1dB(A) para um valor limite de 55 dB(A) e não cumpriu ainda com o critério incomodidade nos pontos P2 co um resultado de 9,0dB(A) no período diurno e nos pontos P1 com um resultado de 9,0dB(A), P2 com um resultado de 19,0dB e P3 com um resultado de 7,0dB(A) no período nocturno. Acrescenta depois que ao manter esses níveis de ruído não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, designadamente introduzindo e implementando as medidas necessárias à total redução do ruído aos critérios de exposição máxima previstos na lei, razão pela qual haverá que concluir que incorreu no cometimento de tal contra-ordenação, quer à data da prática dos factos, quer actualmente e por força da sua actuação negligente e violadora do dever objectivo de cuidado a que estava obrigada, para consignar logo de seguida que atenta a sucessão dos dois regimes punitivos, haverá que determinar qual deles se mostra mais favorável à arguida. Se é certo que a expressão que acima deixámos sublinhada é infeliz na sua formulação, nem por isso deixa de se oferecer como evidente que se reporta, não à prática da mesma contra-ordenação em momentos temporais diversos, mas à sucessão de leis no tempo.
Não se verifica, pois, a nulidade esgrimida pela recorrente, improcedendo as conclusões 59ª a 63ª.

A decisão administrativa, que no que concerne à condenação pela contra-ordenação ora em causa foi mantida pela decisão recorrida, impôs à arguida a coima de € 2.000,00, considerando o regime vigente à data da prática dos factos, em que se previa, para as pessoas colectivas, uma coima a graduar entre € 1.246,99 e € 24.939,89. O valor fixado encontra-se muito próximo do limite mínimo legal, o que apenas se justifica pelo facto de a arguida, tendo em vista minorar o ruído decorrente do processo produtivo, ter procedido à substituição dos compressores, bem como à construção de um muro para mitigação do ruído exterior. Mas se tudo isto justificava uma concretização da coima perto do seu limite mínimo, já não consente, no entanto, a alteração da moldura contra-ordenacional por via da atenuação especial, como pretende a arguida, valendo aqui, mutatis mutantis, o que se referiu sobre a atenuação especial quando se tratou da matéria a que se reportam a as conclusões 52ª a 58ª.
Consequentemente, também as conclusões 64ª a 70ª improcedem.

No que respeita à al. h) da decisão, sustenta a recorrente que deveria ter sido absolvida, por não estar dado por provado o pressuposto essencial da obrigatoriedade do envio do formulário à DRA, qual seja, a sua recepção pela arguida; e ainda que a decisão não especifica se essa contra-ordenação foi praticada a título de dolo ou de negligência; e que não se enunciam na decisão os factos provados e não provados, assim como se não efectua a análise crítica da prova, donde resultaria nulidade da sentença. A referência à al. h) oferece-se como lapso de escrita, porquanto essa alínea da decisão manteve a condenação da arguida na coima de € 2.500,00 pela contra-ordenação p. p. pelos arts. 13º, nº 2, al. a) e 34º, nº 1, al. f), do DL nº 194/2000, de 21 de Agosto. A violação do dever de enviar à entidade competente a resposta ao formulário sobre emissões de poluentes é punível nos termos dos arts. 8º, nº 5 e 34º, nº 1, al. f), do Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto e a condenação por esta contra-ordenação, na coima de € 2.500,00 foi mantida na al. g) da sentença recorrida.
No que a esta contra-ordenação concerne não se vê como negar razão à recorrente. Na verdade, uma coisa é o dever que recaía sobre a arguida de enviar à D.G.A. a ficha de identificação da instalação por si explorada; outra, completamente distinta, é o dever de enviar no prazo fixado a resposta ao formulário, que pressupõe o prévio envio ao operador, pela D.R.A., do formulário a que este deverá responder. É o que linearmente resulta do nº 5 do art. 8º do DL nº 194/2000, em cujos termos “os operadores das instalações abrangidas pelo presente diploma devem enviar anualmente à DRA a resposta ao formulário sobre emissões de poluentes que lhe for enviado por esta, no prazo aí fixado”. Ora, não constava da decisão da autoridade administrativa matéria de facto reveladora de que o formulário carecido de resposta alguma vez tivesse sido enviado à arguida pela DRA, facto que também não poderá ser presumido; e tal facto também não foi averiguado no âmbito da impugnação judicial, como resulta da matéria de facto que se teve como assente. Sendo assim, deverá a recorrente ser absolvida quanto à contra-ordenação agora em apreço.
Procedem, pois, as conclusões 70ª a 78ª, no que estritamente concerne à contra-ordenação p. p. pelos arts. 8º, nº 5 e 34º, nº 1, al. f), do Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, o que deverá vir a reflectir-se no cúmulo jurídico.

Por fim, a recorrente invoca a prescrição.
Em função da medida das coimas previstas para cada uma das contra-ordenações subsistentes, o prazo de prescrição é de 3 anos [art. 27º, al. b), do RGCO], suspendendo-se durante o tempo em que o recurso estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso [art. 27º-A, nº 1, al. c), do RGCO], sem que, neste caso, a suspensão possa ultrapassar seis meses (nº 2 do mesmo artigo).
Por outro lado, a prescrição interrompe-se com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação, com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa, com a notificação do arguido para o exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito, bem como com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da sanção acessória [als. a) a d) do nº 1 do art. 28º].
Não ocorreu, pois, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, pelo que improcedem as conclusões 79ª a 84ª.

Como se deixou já consignado supra, a eliminação da contra-ordenação p. p. pelos arts. 8º, nº 5 e 34º, nº 1, al. f), do Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, terá que reflectir-se no cúmulo jurídico, observando-se as regras dos arts. 18º e 19º do RGCO no que respeita à moldura da coima a considerar e ao critério da concretização da coima única. Em função da gravidade das contra-ordenações em presença, nos termos que foram individualmente ponderados para cada uma delas na decisão recorrida, conduzindo à fixação de coimas próximas dos respectivos limites mínimos e atendendo aos demais elementos constantes dos autos, condena-se a arguida na coima única de € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros).
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, concede-se parcial provimento ao recurso e, consequentemente, decide-se:
a) Absolver a recorrente da contra-ordenação p. p. pelos arts. 8º, nº 5 e 34º, nº 1, al. f), do Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto;
b) Reformular o cúmulo jurídico, nos termos dos arts. 18º e 19º do RGCO, condenado a arguida na coima única de € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros).
Em tudo o mais, nega-se provimento ao recurso.
Por ter decaído parcialmente no recurso que interpôs, condena-se a recorrente na taxa de justiça de 6 UC.
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Porto, 11/03/2009
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira

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[1] - Cfr. a exposição de motivos do DL nº 239/97 constante do respectivo preâmbulo.