Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033843 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INADMISSIBILIDADE INTERVENÇÃO PROVOCADA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200201240131965 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART269 ART323 ART326 N1 ART329 N1 ART869 N2. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART7 N4 D ART24 N1 ART29 N6. CE94 ART55 N4. | ||
| Sumário: | Não pode dar-se seguimento ao chamamento do Fundo de Garantia Automóvel para intervenção provocada quando o incidente foi formulado depois de ter sido proferido despacho saneador onde foram absolvidos do pedido a Seguradora e primitiva ré e um dos então chamados pelos autores como também responsáveis pela indemnização pedida, tendo sido as absolvições fundadas na circunstância, comprovada, de os danos reclamados pelos autores estarem excluídos da garantia do seguro oportunamente celebrado pelo dono do veículo cuja circulação originou danos - facto que também impediria o Fundo de vir a ser responsabilizado caso fosse admitido o chamamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |