Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL PRESCRIÇÃO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA INTENTAR A ACÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20170220100/15.2T8AMT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 644, FLS.61-65) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prescrição de três anos prevista no nº 1 do artigo 498º do C.C. depende de dois pressupostos: de o lesado ter conhecimento do dano e de não ter pedido judicialmente o reconhecimento e efectivação da indemnização. II - Se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de vinte anos. III - Se no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento inicia-se, a partir desse momento, a prescrição de três anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 100/15.2T8AMT.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, Lda., intentou a presente ação com processo comum de declaração contra C… e D…, Lda., pedindo que sejam solidariamente condenados a ressarcir a autora, por danos emergentes e lucros cessantes, em quantia nunca inferior a €50.000,00, atendendo a que nas negociações e formação do negócio, o 1º réu não agiu com a boa-fé e a lisura que seriam exigíveis. A fundamentar aquele pedido, em síntese, alega que após a realização de várias reuniões com o 1º réu, no dia 22.10.2009, a autora adquiriu através de escritura pública, um prédio urbano/edifício que é um posto de abastecimento de combustíveis, composto de bombas, estação de lavagem e apoio auto, loja de apoio e estabelecimento de restauração, com logradouro, sito no lugar …, freguesia …, concelho de Amarante. Paralelamente a este contrato, a autora e a sociedade E…, Lda., entretanto declarada insolvente, celebraram um outro contrato, através do qual a primeira se obrigou a pagar à segunda determinado preço pela exploração do dito posto de combustível. Certo é que, a outorga dos referidos contratos não foi imediata/rápida, pois que foi precedida de variadíssimas reuniões por meio das quais as partes envolvidas, autora e 1º réu, expressaram os seus intuitos/fins e acertaram os detalhes do negócio pretendido. A autora quis certificar-se e, portanto, ter garantia/segurança que a aquisição do prédio, mais precisamente a aquisição das indicadas bombas de abastecimento de combustível, com a inerente exploração, seria um bom e rentável negócio, pois que envolveria avultadas quantias e enormes encargos económicos e financeiros. Bem sabendo das circunstâncias/condições apontadas pela autora, o 1º réu, à data, gerente da sociedade E…, que explorava o posto de abastecimento objeto de transação, entretanto declarada insolvente, afirmou clara, sem quaisquer hesitações, que essas circunstâncias que superintenderam à concretização da celebração do negócio se verificaram, consequentemente, afiançou/garantiu que o negócio era rentável, induzindo e aliciando, assim, a autora à outorga. Garantindo, particularmente que, conquanto a 2ª ré da qual era gerente/administrador desenvolvesse a atividade acima apontada nas proximidades do prédio objeto do negócio, tal facto não colocaria em risco a rentabilidade do negócio, pois a atividade por esta desenvolvida cingir-se-ia, única e exclusivamente, à comercialização de venda de combustíveis por grosso, ou seja, a camiões-cisternas e não ao consumidor final. Tudo indicava que assim fosse. Assim persuadida/induzida, a autora outorgou os referidos contratos, passando a explorar o posto de abastecimento de combustíveis em questão. Durante os primeiros anos, tudo se desenvolveu como o previsto e afiançado. Contudo, a autora veio a tomar conhecimento que a 2ª ré tinha em curso na Vereação de Urbanismo da Câmara Municipal de Amarante um processo para licenciamento de um posto de combustíveis para comercialização destes ao consumidor final, no prédio onde, à data, como se disse, comercializava combustíveis a cisternas. Da consulta do processo, apurou que o prédio objeto do respetivo licenciamento/utilização, à data do pedido, não era propriedade da requerente do licenciamento, mas propriedade do 1º réu. Apurou, ainda que, durante a tramitação do processo, a 2ª ré, de quem o 1º réu é representante legal, veio a suceder na posição da requerente G…. Tal pedido de licenciamento/utilização que, estranhe-se, subsistiu durante 10 anos, contra todas as expetativas da autora, mereceu deferimento e, consequentemente, com data de 16 de Abril de 2013, foi emitido o correlativo Alvará de Utilização de Instalações de Abastecimento de Combustível (Posto de Abastecimento de Combustível/Edifício de Apoio (loja) – com o número 49/.... AUTL). Sucede que, se à data da celebração dos negócios, a autora tivesse tido conhecimento que o 1º réu, através da 2ª ré, há muito se preparava para desenvolver o mesmo negócio, nas proximidades do prédio agora da autora, ao contrário do que aquele tinha afirmado e garantido, não teria celebrado os negócios nas condições em que o fez. A circunstância de existir, nas proximidades do prédio objeto do negócio em causa um outro posto de abastecimento de combustíveis com o mesmo fim, considerando o local e número de potenciais consumidores do produto e, sobretudo, o transmitido e assegurado pelo 1º réu quanto à sua rentabilidade, a autora teria ponderado a celebração dos negócios, particularmente no que respeita aos preços estabelecidos. Certo é que a comercialização de combustíveis no posto objeto de transação começou a indicar uma diminuição nas vendas de combustíveis. Diminuição que, paulatinamente se foi tornando manifesta, uma vez que alguns dos seus clientes passaram a abastecer as suas viaturas nas bombas da 2ª ré, que passou a comercializar o mesmo produto, e ainda por cima, a preços substancialmente mais baixos, portanto com exígua margem de lucro. Para evitar que a quebra nas vendas atingisse valores incomportáveis, a autora diminuiu expressivamente o preço/litro dos combustíveis, com o propósito de acautelar uma pequena margem de proveito que lhe permitisse cumprir os seus compromissos e não constituísse risco de insolvência. Os réus contestaram, alegando, além do mais, que o pedido e a causa de pedir fundam-se no facto de, alegadamente o réu C… não ter agido com a boa-fé e lisura negociais exigíveis ao ter atestado nas negociações com a autora que nem a sociedade G…, nem a sociedade D…, iriam comercializar combustíveis ao consumidor final. Estribando toda a causa de pedir e respetivo pedido nas regras da responsabilidade pré-contratual prevista no artigo 227º do C.C. Sucede que já em 2010, a autora tinha conhecimento que as ditas sociedades se dedicavam a vender combustíveis ao consumidor final. Assim, sendo a ação de Janeiro de 2015 e, tendo a autora conhecimento da exploração do posto pela 2ª ré, desde 2010, o direito de crédito invocado já prescreveu, nos termos conjugados dos artigos 227º, nº 2, e 498º do C.C. Concluem pela absolvição do pedido, quer por julgadas procedentes as exceções deduzidas, quer por não provada a matéria de facto alegada pela autora. Após realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, nos termos do artigo 595º, nº 1, alínea b), do C.P.C., no qual se julgou extinto, por prescrição, o direito de indemnização da autora, com base em responsabilidade pré-contratual, absolvendo-se os réus do pedido. Inconformada, a autora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo entendeu que os autos continham todos os elementos necessários para conhecer da arguida exceção peremptória e, por isso, proferiu saneador-sentença. 2. Que decidiu julgar improcedente a ação, “julgando-se extinto, por prescrição, o direito de indemnização com base em responsabilidade pré-contratual”. 3. Em apreciação importa equacionar se, da factualidade alegada pela autora, pelos réus e dos documentos juntos por estes, poder-se-ia eduzir, como fez o tribunal a quo, com a segurança que se impõe, que o direito de que a autora se arroga, à data da instauração da presente ação, se encontrava prescrito. 4. Cuidamos que não, porque o conhecimento do mérito da ação em saneador-sentença só pode ocorrer quando o estado do processo o permitir, isto é, quando os factos se encontrem irrefutavelmente assentes, quando não haja necessidades de mais provas. 5. Para aferir de tal desnecessidade, basta manusear todos as peças processuais juntas pelas partes aos autos, designadamente o alegado no requerimento que apresentou a recorrente na audiência prévia que teve lugar no dia 25 de Maio de 2016, através do qual responde à matéria da exceção aduzida pelos réus em contestação, bem como a resposta apresentada por estes. 6. Compulsadas as peças processuais, não subsistem dúvidas que existem factos que não podem, pura e simplesmente, ser esquecidos, por serem matéria controvertida. 7. Os documentos, mesmo que não impugnados, pese embora as declarações neles vertidas poderem ser tidos como provados, teriam de ser apreciados quanto à arguida exceção da prescrição, conforme a recorrente refere em sede de resposta às exceções. 8. Pelo que, quando o tribunal a quo apreciou e decidiu da alegada prescrição, teria, igualmente, de se ter pronunciado pela causa de interrupção da prescrição arguida pela recorrente. 9. Foi alegada a interrupção da prescrição mas, mesmo que o não tivesse sido, o tribunal, ex officio, teria de se ter pronunciado por essa causa interruptiva e, na dúvida, ter decidido pelo prosseguimento dos autos para apreciação da matéria conexa. 10. A arguida interrupção da prescrição e os documentos juntos pelos recorridos nunca poderiam ter sido desprezados. 11. Nos termos do disposto nos artigos 323º a 327º do C.C., a prescrição pode ser interrompida por atos da iniciativa do titular do direito e por atos do beneficiário da prescrição. 12. No caso, a recorrente deu conhecimento aos recorrentes, através da citação para a ação administrativa. 13. Valendo, assim, a citação ocorrida como facto interruptivo da prescrição, neutralizando, por isso, todo o prazo precedentemente decorrido, iniciando-se a contagem de um novo prazo. 14. A omissão de pronúncia acarreta o vício de petitionem brevitatis, sendo causa de nulidade da sentença. 15. Mesmo que assim não fosse, que cuidamos ser, o tribunal a quo nunca poderia ter decidido da matéria em juízo, sem que sobre a mesma recaísse prova. 16. Dos articulados, verifica-se que não existe prova quanto à data efetiva do conhecimento do dano por parte da recorrente. 17. Existem factos que necessitavam de ser provados. 18. Pelo que, a decisão recorrida fundou-se em matéria não provada, dando como certa a matéria alegada pelos réus, matéria essa controvertida. 19. Impunha-se, assim, cuidamos nós, que os autos têm de prosseguir com vista à seleção da matéria para apuramento da factualidade controvertida. 20. Ao decidir como decidiu, dando como provada certa matéria controvertida, o saneador-sentença violou o disposto nos artigos 595º, nº 1, alínea b), 596º, nº 1 e 2, do C.P.C., já que conheceu do mérito sem que o estado do processo o permitisse. A apelada apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso. Cumpre decidir. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C. A questão a decidir consiste em saber se o prazo de prescrição do direito de indemnização invocado pela autora com base na responsabilidade pré-contratual já decorreu. I. Os réus alegaram que já em 2010 a autora tinha conhecimento que as sociedades G… e D… se dedicavam a vender combustíveis ao consumidor final. Assim, sendo a acção de Janeiro de 2015, e tendo a autora conhecimento da exploração do posto pela 2ª ré, desde 2010, o direito de crédito invocado encontra-se prescrito, nos termos conjugados dos artigos 227º, nº 2, e 498º do C.C. A decisão recorrida aceitou esta argumentação, considerando que logo em 2010, tendo a autora conhecimento do direito de crédito que lhe assistia, se iniciou o prazo prescricional de três anos. Vejamos se assim podia ser decidido, sem a produção de prova. Acima, procuramos expor suficientemente a versão descrita na petição inicial. Em resumo, alega a autora que, no dia 22.10.2010, adquiriu através de escritura pública um prédio urbano/edifício que é um posto de abastecimento de combustíveis, composto de bombas, estação de lavagem e apoio auto, loja de apoio e estabelecimento de restauração, com logradouro, sito no lugar …, freguesia …, concelho de Amarante. Durante os primeiros anos, tudo se desenvolveu como o previsto e afiançado. Contudo, a autora veio a tomar conhecimento que a 2ª ré tinha em curso na Vereação de Urbanismo da Câmara Municipal de Amarante um processo para licenciamento de um posto de combustíveis para comercialização destes ao consumidor final, no prédio onde, à data, como se disse, comercializava combustíveis a cisternas. Da consulta do processo, apurou que o prédio objeto do respetivo licenciamento/utilização, à data do pedido, não era propriedade da requerente do licenciamento, mas propriedade do 1º réu. Apurou, ainda que, durante a tramitação do processo, a 2ª ré, de quem o 1º réu é representante legal, veio a suceder na posição da requerente G…. Tal pedido de licenciamento/utilização que, estranhe-se, subsistiu durante 10 anos, contra todas as expetativas da autora, mereceu deferimento e, consequentemente, com data de 16 de Abril de 2013, foi emitido o correlativo Alvará de Utilização de Instalações de Abastecimento de Combustível (Posto de Abastecimento de Combustível/Edifício de Apoio (loja) – com o número 49/.... AUTL. A comercialização de combustíveis no posto objeto de transação começou a indicar uma diminuição nas vendas de combustíveis. Diminuição que, paulatinamente se foi tornando manifesta, uma vez que alguns dos seus clientes passaram a abastecer as suas viaturas nas bombas da 2ª ré, que passou a comercializar o mesmo produto, e ainda por cima, a preços substancialmente mais baixos, portanto com exígua margem de lucro. O 1º réu tinha consciência do prejuízo que a abertura de umas similares bombas de abastecimento de combustíveis acarretaria para a autora. Ou seja, de acordo com a versão da autora, foi apenas com a emissão do dito Alvará de Utilização de Instalações de Abastecimento de Combustível, em 16 de Abril de 2013, que a 2ª ré passou a desenvolver, regular e normalmente, a actividade concorrencial com os consequentes danos alegadamente sofridos e reclamados na ação. É imputada aos réus a responsabilidade pré-contratual, prevista no artigo 227º, nº 1, do C.C., que impõe a quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato o dever, tanto nos preliminares, como na formação dele, de proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. O nº 2 dispõe que esta responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º. Estabelece o nº 1 deste último preceito que «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso». Esta prescrição de três anos depende de dois pressupostos: de o lesado ter conhecimento do dano e de não ter pedido judicialmente o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de vinte anos; se no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento inicia-se, a partir desse momento, a prescrição de três anos. «São dois os prazos de prescrição estabelecidos no nº 1. Logo que o lesado tenha conhecimento do direito de indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, também a correr o prazo ordinário, ou seja, vinte anos. Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, pois, pode pedir a sua fixação para momento posterior; nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo de prescrição. O que é necessário, para o começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete». Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, pág. 503. Foi apenas em 16 de Abril de 2013, data da emissão do Alvará de Utilização de Instalações de Abastecimento de Combustível, que surgiu o facto considerado ilícito – a atividade concorrencial desenvolvida pela 2ª ré – causador dos efetivos prejuízos reclamados pela autora. Foi só a partir dessa data que, na versão da autora, nasceu na sua esfera jurídica o direito de, eventualmente, ser ressarcida pelos réus/apelados e, portanto, aquando da propositura da ação – Janeiro de 2015 – o prazo de três anos não havia terminado. É claro que, tanto esta versão da autora, como a defendida pelos réus, de já em 2010 aquela ser conhecedora de que as sociedades em causa se dedicavam a vender combustíveis ao consumidor final, têm de ser objeto de prova a produzir. O estado do processo não permite, sem necessidade de mais provas, conhecer da exceção perentória de prescrição no despacho saneador. Neste sentido, procede o recurso da autora B…, Lda. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente revogar o despacho saneador, ordenando-se o prosseguimento dos termos adequados da ação. Custas pelos apelados. Sumário: I. A prescrição de três anos prevista no nº 1 do artigo 498º do C.C. depende de dois pressupostos: de o lesado ter conhecimento do dano e de não ter pedido judicialmente o reconhecimento e efectivação da indemnização. II. Se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de vinte anos. III. Se no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento inicia-se, a partir desse momento, a prescrição de três anos. Porto, 20.2.2017 Augusto de Carvalho Carlos Gil Carlos Querido |