Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340087
Nº Convencional: JTRP00008480
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: RECURSO
ÂMBITO
OFENSAS CORPORAIS
DOENÇA
PROVA TESTEMUNHAL
DANOS MORAIS
MULTA
TAXA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Nº do Documento: RP199304289340087
Data do Acordão: 04/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 194/91-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART127.
CCIV66 ART495 ART496 N1 N3.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART9 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/04 IN BMJ N380 PAG397.
AC RP PROC9240081 DE 1992/06/16.
Sumário: I - Os dias de doença sofridos pelo ofendido em consequência da agressão levada a cabo pelo arguido podem provar-se, na falta ou impossibilidade de exame médico, por meio de testemunhas, cujos depoimentos são apreciados livremente pelo juiz.
II - Os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, são indemnizáveis de acordo com um prudente juízo de equidade, tendo em conta, designadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
III - Se o arguido, com 18 anos à data dos factos " vem sofrendo de instabilidade de emprego ", a taxa da multa a que foi condenado, 300 escudos por dia, deve reflectir a doutrina do artigo 90, nº 3, do Decreto-Lei 401/82, de 23/09 e, assim, ser reduzida para 250 escudos/dia.
Reclamações: