Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21106/22.0T8PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNO CARNEIRO DA SILVA
Descritores: REVELIA OPERANTE
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP2026070121106/22.0T8PRT.P2
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REENVIO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do nº 2 do artigo 918º do Código de Processo Civil, sendo a revelia inoperante [como sucede no caso de citação edital do réu], cabe ao tribunal ordenar a produção dos meios de prova necessários a aferir dos fundamentos do pedido de consignação em depósito;
II - Não havendo dúvida quanto ao bom fundamento do pedido de consignação, devendo o cumprimento corresponder à entrega de determinado valor em dinheiro, e não havendo motivo para recusar o cumprimento, o processo não pode terminar por absolvição do pedido - é o que expressamente decorre do nº 2 do artigo 921º do Código de Processo Civil para os casos em que o réu se mostra citado pessoalmente, princípio igualmente válido para as situações de citação edital, impondo-se ao tribunal que fixe o valor a consignar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 21106/22.0T8PRT.P2

Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório:
AA, residente na rua ..., ..., casa ..., Porto, intentou perante o juízo local cível do Porto (J2) a presente acção especial de consignação em depósito contra BB, com última residência conhecida na rua ..., ..., 1º esquerdo, Porto.
Alegou o autor, em súmula, na petição inicial, que em Janeiro de 2021 faleceu CC, a ele sucedendo o réu e mais 3 herdeiros, enquanto filhos.
Invoca que o CC deixou testamento, pelo qual instituiu o autor como testamenteiro, e atribuiu ao réu, em substituição da legítima mas apenas para assegurar o cumprimento desta, por ordem de prioridade, o saldo ou a titularidade integral do numerário, das contas de depósitos à ordem, dos depósitos a prazo, em qualquer instituição financeira portuguesa ou estrangeira, os bilhetes de tesouro, as obrigações, as unidades de participação em fundos de investimento, as acções, quaisquer outros créditos de que seja titular e quaisquer outros valores mobiliários por si possuídos à data da abertura da sua sucessão.
Afirma que, porque nenhum dos herdeiros do falecido CC tomou posição quanto à aceitação ou repúdio da herança, o aqui autor, na qualidade de testamenteiro e cabeça de casal, lançou mão do procedimento judicial previsto no artigo 1039º e ss do Código de Processo Civil, no âmbito do qual os 4 herdeiros legitimários foram citados e continuaram sem manifesta posição relativamente à herança, que por esse facto deve considerar-se aceite por todos.
Recorda que o legado em substituição da legítima, sendo válido ao abrigo do disposto no artigo 2165º do Código Civil, em caso de aceitação toma o lugar do quinhão hereditário.
Defende que o valor do legado a cumprir ascende a € 14 084 558,79.
Invoca ser desconhecido o paradeiro do réu.
Alega que, estando os restantes herdeiros de acordo quanto à partilha da herança do falecido BB, apenas o cumprimento do legado ao réu obsta à realização da partilha e ao fim da indivisão.
Defende a aplicação ao caso da norma consagrada no artigo 841º do Código Civil.
Conclui pedindo a realização do depósito da quantia global de € 14 084 558,79 a favor do réu, declarando-se extinto, pelo cumprimento, o legado estabelecido em favor daquele.
Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 916º do Código de Processo Civil, determinou-se a citação do réus para os termos do processo.
Frustrada a citação pessoal do réu, foi determinada a sua citação edital, não tendo sido apresentada contestação.
Foi citado o Ministério Público em cumprimento do disposto no artigo 21º do Código de Processo Civil, não tendo sido apresentada contestação.
De seguida foi proferida sentença que, conhecendo do pedido formulado, julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso, que foi por este Tribunal da Relação do Porto julgado provido, determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos do nº 2 do artigo 918º do Código de Processo Civil.
Devolvidos os autos à primeira instância, foi determinada a produção da prova requerida pelo autor, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o requerido do pedido.
Desta decisão inconformado, o autor dela veio interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- É objeto do presente recurso de apelação a sentença proferida pelo tribunal a quo, em concreto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto considerada não provada, com reapreciação da prova gravada, bem como a impugnação da decisão de mérito que, em 1.ª instância, julgou improcedente a consignação em depósito requerida e absolveu o Requerido do pedido;
2- No que se refere à matéria de facto, o tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos: a) O Autor da sucessão deixou bens no valor de € 84.507.353,30.; b) O valor do legado em substituição da legítima a entregar ao Requerido ascende a €14.084.558,79;
3- Considerou a sentença recorrida que os documentos juntos aos autos pelo Recorrente são insuficientes para concluir relativamente ao alegado valor total do património deixado pelo Autor da Sucessão, por deles não resultar, de forma concreta, o valor real do património imobiliário e mobiliário deixado pelo Autor da Sucessão, aplicações financeiras, depósitos, participações sociais, assim como a mera apresentação de lista de valores a liquidar não permite concluir pelo alegado passivo desta herança;
4- A prova documental junta aos autos pelo Recorrente (não impugnada pelo Requerido ou pelo Ministério Público, em sua representação), articulada com a prova testemunhal e por declarações de parte do Recorrente (prestadas na sessão de julgamento de dia 16.12.2024, conforme gravação disponível no sistema Citius, com início às 10:49 e final às 11:01, em concreto as passagens da gravação constantes dos minutos 03:53 a 03:59; 06:12 a 06:26; e 10:11 a 11:33) impunham uma decisão diversa em relação aos dois factos considerados como não provados pelo tribunal recorrido, devendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto alterar a decisão sobre a matéria de facto, integrando estes dois factos (valor dos bens do Autor da Sucessão e o valor do legado) na matéria de facto considerada como provada e julgando, de mérito, nessa conformidade;
5- Acresce que, caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela e dever de patrocínio se admite, no entender do Recorrente, a sentença recorrida padece de nulidade por violação do dever de fundamentação e do princípio do inquisitório, para além de enfermar de um evidente erro de julgamento;
6- Considera o Recorrente que foram incorretamente julgados como não provados os factos a) O Autor da sucessão deixou bens no valor de € 84.507.353,30 e b) O valor do legado em substituição da legítima a entregar ao Requerido ascende a €14.084.558,79, e que, ao invés, estes factos devem ser considerados como provados;
7- O tribunal de 1.ª instância, ao proferir decisão sobre a matéria de facto não provada, não procedeu a uma análise dos documentos juntos pelo Recorrente, nem de forma individual, nem no seu conjunto, não os articulando com a restante prova testemunhal e com as declarações de parte produzidas em sede de julgamento, que desconsiderou totalmente;
8- O valor exato das aplicações financeiras, saldos e depósitos resulta dos Docs. n.ºs 1, 2 e 4 juntos pelo Recorrente; o valor dos bens imóveis, equivalente ao seu valor patrimonial atualizado, como resulta das declarações de parte do Recorrente (cfr. gravação Citius, minutos 06:12 a 06:26, acima transcritas); o valor dos bens móveis, apurado por perito avaliador, resulta do Doc. n.º 1 e das declarações de parte do Recorrente (cfr. gravação Citius, minutos 10:11 a 11:33, acima transcritas;
9- A prova produzida (documental) não foi contraditada pela restante prova produzida nos autos, ou por outra prova requerida pelo Ministério Público, em representação do Requerido (que não existiu!), ou mesmo por outra prova produzida oficiosamente a pedido do tribunal (que não existiu!), pelo que não pode o douto tribunal de 1.ª instância concluir, sem fundamento, que o valor dos bens que integram a herança, constantes nos cinco documentos juntos pelo Recorrente, não corresponde ao valor real desses bens;
10- Da articulação dos cinco documentos juntos aos autos pelo Recorrente, (requerimento probatório de 10.09.2024), resulta necessariamente provado quer o valor total do património da herança (€ 84.507.353,30), quer o valor do legado em substituição da legítima (€ 14.084.558,79) a entregar ao Requerido e que se encontra depositado nos autos, reiterando-se que, nem o valor de cada um dos bens, nem o seu valor total, nem o valor do legado, foram impugnados pelo Ministério Público em representação do Requerido;
11- Acresce que, se o tribunal a quo entende que o Recorrente manteve o alegado nos autos, não existindo impugnação ou prova em contrário, teria de considerar como provados todos os factos por si alegados nos autos, nomeadamente o valor dos bens que integram a herança e o valor do legado, não podendo subsistir dúvidas quanto à prova produzida nesta matéria;
12- O Recorrente prestou declarações de parte na sessão de julgamento de dia 16.12.2024 (cfr. gravação disponível no sistema Citius, com início às 10:49 e final às 11:01, com duração total de 00:11:39), tendo confirmado designadamente o cálculo do valor do legado à data da morte do Autor da Sucessão (cfr. gravação Citius, minutos 03:53 a 03:59, melhor transcrita acima), o valor atualizado dos imóveis (cfr. gravação Citius, minutos 06:12 a 06:26, melhor transcrita acima), o valor do automóvel e do recheio apurado por perito avaliador (cfr. gravação Citius, minutos 10:11 a 11:33, melhor transcrita acima);
13- Apesar de ser o Requerente nos autos e agir na qualidade de testamenteiro e cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do Autor da Sucessão, o ora Recorrente não é nem herdeiro, nem legatário do Autor da Sucessão, não tendo, por isso, um interesse direto e pessoal no cálculo da massa da herança e do legado;
14- Os depoimentos das três testemunhas (filhos do Autor da Sucessão), atento o constante na sentença recorrida, não afastam o conteúdo dos documentos, nem contrariam as declarações de parte do Recorrente;
15- O tribunal recorrido não só não valorou corretamente os documentos juntos, como não os articulou com a restante prova produzida nos autos, designadamente a prova por declarações de parte do Recorrente, não tendo procedido, como estava obrigado pela lei processual civil, a uma análise crítica de toda a prova produzida nos autos - violou, pois, o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC;
16- Desconsiderar totalmente as declarações de parte do Recorrente, ainda para mais sem explicar sequer o motivo para tal desconsideração, não constitui uma livre apreciação da prova pelo tribunal - a livre apreciação da prova não pode consistir em arbitrariedade na valoração dessa, nem deve confundir-se com uma apreciação subjetiva da prova produzida nos autos, sem base de sustentação objetiva para a sua desconsideração;
17- Ao não ter ponderado, no quadro da prova produzida, o conteúdo dos documentos juntos pelo Recorrente e as suas declarações de parte, e ao não ter motivado a desconsideração do valor probatório destes meios de prova, o douto tribunal recorrido violou expressamente o disposto nos artigos 466.º, n.º 3 e 607.º, n.ºs 4 e 5, ambos do CPC;
18- A prova produzida nos autos (documental, testemunhal e por declarações de parte) constitui prova bastante e suficiente para que o tribunal ad quem possa proceder a uma reapreciação da matéria de facto, alterando a matéria de facto considerada não provada pelo tribunal recorrido, e considere como provados os seguintes factos: “a) O Autor da sucessão deixou bens no valor de € 84.507.353,30.” e “b) O valor do legado em substituição da legítima a entregar ao Requerido ascende a €14.084.558,79”;
19- A integração destes dois factos na matéria de facto provada, implicará necessariamente uma alteração da decisão de mérito em função da fatualidade agora dada como provada, com a consequente decisão de procedência da presente ação;
20- Sem prescindir, acrescenta-se que o tribunal recorrido omite totalmente os fundamentos que conformam a sua decisão, violando o dever de fundamentação a que está vinculado e que decorre expressamente do disposto no artigo 154.º, 607.º, n.º 4, ambos do CPC, e artigo 205.º, n.º da CRP;
21- O tribunal a quo invoca a insuficiência dos documentos juntos pelo Recorrente para provar o valor real do património da herança do Autor da Sucessão e, consequentemente, do valor do legado, mas a verdade é que não existem outros dados ou elementos no processo que permitam contraditar os valores indicados pelo Recorrente;
22- Se toda a prova produzida nos autos (documental, testemunhal e por declarações de parte) permitem concluir que o Autor da Sucessão deixou bens no valor de € 84.507.353,30 e que o valor do legado em substituição da legítima a entregar ao Requerido ascende a € 14.084.558,79 (cfr. facto provado 11), desconhece o Recorrente, totalmente, os fundamentos a que o tribunal a quo recorreu para rejeitar estes valores, até porque este não os invoca;
23- Viola, assim, a douta sentença recorrida, o dever de fundamentação, consagrado nos artigos 154.º e 607.º. n.ºs 4 e 5, ambos do CPC, e no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, padecendo de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, que se invoca para todos os efeitos legais;
24- Acresce que, existindo reservas do tribunal a quo quanto à suficiência da prova constante nos autos, esta podia ter sido complementada por outra prova requerida pelo Ministério Público ou oficiosamente ordenada pelo tribunal, o que não sucedeu!
25- Atenta a revelia inoperante do Requerido, o juiz a quo tem o poder/dever (cfr. artigos 411.º e 918.º, n.º 2 do CPC), caso considere que não estão produzidas as provas necessárias para a procedência do pedido, de ordenar, oficiosamente, outras diligências de prova que permitam colmatar essa falta - não o fez, apesar de o Recorrente, no seu requerimento probatório, ter declarado expressamente total disponibilidade para o efeito;
26- Ao não ter ordenado quaisquer outras diligências probatórias, o tribunal recorrido criou no Recorrente a convicção de que tal não seria necessário (cfr. n.º 2 artigo 918.º CPC) e, ao invés de promover a descoberta da verdade formal e material, optou por julgar improcedente o pedido deduzido, contrariando os mais elementares princípios da economia processual, apuramento da verdade e justa composição do litígio;
27- Ao agir da forma descrita, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 918.º, n.º 2 do CPC, ignorando o princípio geral, vigente na lei processual civil, do inquisitório, previsto no artigo 411.º do CPC, colidindo a sua decisão com os princípios da descoberta da verdade e da justa composição do litígio;
28- Se a insuficiência dos documentos e as dúvidas quanto ao valor do legado poderiam ter sido sanadas com a intervenção oficiosa do tribunal em ordenar outras diligências instrutórias, e esta intervenção não ocorreu, esta omissão tem influência direta na decisão da causa, o que determina a nulidade da sentença recorrida (cfr. artigo 195.º e 199.º, ambos do CPC);
29- De mérito, conclui a sentença recorrida pela improcedência do pedido, por considerar que não resultou provada a extinção da obrigação, por não resultar demonstrado que o valor do legado em substituição da legítima a entregar ao Requerido ascende a quantia de € 14.084.558,79;
30- A decisão recorrida padece de erro de julgamento por ser deficiente a suam fundamentação jurídica (admitindo, por mera cautela e dever de patrocínio, que não é nula por total falta de fundamentação) e por ignorar as disposições específicas do processo especial da consignação em depósito e delas não extrair as devidas conclusões jurídicas;
31- Para o tribunal a quo, quer a obrigação (cumprimento do legado), quer a legitimidade do Recorrente, enquanto testamenteiro nomeado pelo Autor da Sucessão, para o cumprir, quer o desconhecimento do paradeiro do Requerido, estão devidamente comprovados nos autos (cfr. factos provados);
32- O fundamento para a improcedência da presente ação foi apenas, alegadamente, a falta de prova do valor do legado que, alegadamente, implicaria a não extinção da obrigação do seu cumprimento por parte do Recorrente;
33- Só existem três fundamentos para a impugnação do valor depositado em consignação pelo Recorrente: i) a inexatidão do motivo indicado para a consignação; ii) ser maior a quantia devida; iii) ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento (cfr. artigo 919.º do CPC);
34- Destes fundamentos, no caso sub judice, de acordo com a decisão recorrida, não houve impugnação por parte do Requerido (ou do Ministério Público em sua representação), e foi aceite como justificado o motivo alegado para a consignação, não tendo sido invocados outros fundamentos legítimos para que o Requerido pudesse recusar o valor depositado;
35- A questão de poder ser diversa a coisa a consignar também ficou afastada, uma vez que decorre do testamento que o valor do legado seria em dinheiro (facto provado n.º 3);
36- Desta forma, e atento aos fundamentos típicos previstos na lei, neste caso, a consignação só poderia ser impugnada se fosse maior o valor depositado, sendo que, o tribunal a quo se limita a concluir que o valor do legado não corresponde ao valor depositado nos autos, sem especificar, no entanto, se o valor deveria ser maior (ou menor);
37- Não existem outros elementos nos autos que permitam concluir pela incorreção do valor do legado depositado pelo Recorrente, limitando-se o tribunal recorrido a decidir sem qualquer base de sustentabilidade;
38- Porém, mesmo que se assumisse - por mera cautela e dever de patrocínio - que é maior o valor a consignar, a consequência não seria a improcedência do pedido, mas o depósito pelo Recorrente do valor considerado em falta (cfr. artigo 921.º do CPC);
39- Nos presentes autos não existiu impugnação do valor do depósito, nem por parte do Requerido, nem por parte do Ministério Público em sua representação, que, perante a prova produzida pelo Recorrente, também não requereu quaisquer diligências de prova;
40- Pretendendo o tribunal recorrido substituir-se nesta impugnação e levantar dúvidas quanto ao valor do legado depositado nos autos - o que, salvo o devido respeito, se entende que colide com as regras processuais de andamento processual e de intervenção das partes - teria que ter requerido oficiosamente diligências instrutórias que permitissem concluir por um valor diferente (maior) do que o depositado, condenando o Recorrente a depositar o valor em falta;
41- Decidir julgar improcedente a consignação por não considerar provado o valor do legado, sem ordenar diligências probatórias complementares que permitissem aproveitar o processado nos autos, contraria expressamente o disposto nos citados artigos 919.º e 921.º do CPC, e os princípios da economia processual, descoberta da verdade, inquisitório e justa composição do litígio, padecendo a sentença recorrida de nulidade, por violação expressa da lei, o que se invoca com todas as consequências legais;
42- Em CONCLUSÃO, com base em toda a prova produzida nos autos (atrás citada), e devidamente reapreciada, deve o Venerando Tribunal da Relação do Porto alterar a decisão sobre a matéria de facto, considerando como provados os dois factos que o tribunal a quo havia considerado como não provados e proferir decisão final, de mérito, que julgue a ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, seja admitida a consignação do valor já depositado à ordem dos presentes autos, com as devidas e legais consequências;
43- Caso assim não se entenda, deve ser apreciada, em sede da presente apelação, a nulidade da sentença recorrida, por violação do dever de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, e por violação dos princípios do inquisitório, da descoberta da verdade, da economia processual e da justa composição do litígio, e da lei processual civil, em concreto do disposto nos artigos 154.º, 411.º, 466.º, n.º 3, 607.º, n.ºs 4 e 5, 918.º, n.º 2, 919.º, 921.º, todos do CPC.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com as legais consequências, revogando-se a douta sentença de fls..., proferida pelo tribunal de 1.ª instância, devendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto proferir decisão final que julgue a ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, seja admitida a presente consignação em depósito, com as devidas e legais consequências, só assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!
Mais se requer aos Venerandos Desembargadores que se dignem dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na 1.ª instância e pela presente apelação, nos termos do n.º 7 do art. 6.º, do RCP, sendo que, caso assim não se entenda - o que só por mera cautela e dever de patrocínio se admite -, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da adequação, se dignem determinar a fixação pelo mínimo valor da fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, na 1.ª instância e na presente instância recursória.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação por despacho proferido a 04 de Junho de 2025 [referência nº 472628749], a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar decidiu-se devolver os autos à primeira instância para que se lavrasse pronúncia quanto às nulidades invocadas [despacho de 30 de Junho de 2025, referência nº 19538791], e, na sequência, a Srª. Juíza proferiu despacho entendendo não ocorrer qualquer vício [decisão de 07 de Julho de 2025, referência nº 473725223].
Novamente remetidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão [datado de 09 de Outubro de 2025, referência nº 19780365] que, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, determinou que o tribunal de 1ª instância fundamente devidamente a decisão de não demonstração da matéria vertida nos pontos a) e b) do elenco dos factos não provados.
Após inicialmente proferir despacho em que ordena a realização de um conjunto de diligências probatórias [despacho de 25 de Novembro de 2025, referência nº 47867902], a que o autor deu resposta [cfr requerimentos de 12 de Janeiro de 2026 (referência nº 44644404) e de 30 de Janeiro de 2026 (referência nº 479757380)] não obstante dele ter igualmente interposto recurso [cfr alegações de recurso apresentadas por requerimento de 15 de Dezembro de 2025, referência nº 44432700], o tribunal a quo exarou decisão [proferida a 11 de Fevereiro de 2026, referência nº 479757380] em que procedeu à anulação do despacho de 25 de Novembro de 2025, e prolatou nova sentença [datada de 24 de Março de 2026, referência nº 481022550], em que, além do mais, explicitou os motivos do juízo de não demonstração dos pontos a) e b) incluídos no elenco dos factos não provados, e novamente concluiu pela improcedência da acção, absolvendo o réu do pedido.
Notificado, veio o autor requerer a remessa dos autos a este Tribunal da Relação do Porto para apreciação do recurso de apelação da decisão final interposto a 3 de abril de 2025, mantendo «na íntegra, o seu objeto, fundamentos e conclusões plasmadas nas respetivas alegações» [requerimento de 14 de Abril de 2026, referência nº 45627154], o que foi deferido por despacho de 12 de Maio de 2026 [referência nº 484172845].
Novamente colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) Nulidade da decisão recorrida por:
a. falta de fundamentação;
b. violação do princípio do inquisitório [artigo 411º do Código de Processo Civil];
B) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
C) A reapreciação do aspecto jurídico da causa.
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Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
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Factos Provados (transcrição):
1- No dia 24.01.2021, faleceu CC, no estado de viúvo.
2- Ao Autor da Sucessão sucederam-lhe como únicos herdeiros legitimários os seus quatro filhos: DD, EE, FF e o requerido BB.
3- O Autor da Sucessão deixou testamento, outorgado em 9 de setembro de 2015 do qual consta: Que, pelo presente testamento, que é o primeiro que faz, dispõe o seguinte: Um - Lega a seu filho BB, solteiro, maior, natural de ..., Porto, Contribuinte n.º ..., em substituição da legítima, no exato montante para assegurar o seu direito à totalidade da fração dessa legítima que lhe cabe, e por ordem de prioridade, saldo ou a titularidade integral do numerário, das contas de depósitos à ordem, dos depósitos a prazo, em qualquer instituição bancária ou financeira portuguesa ou estrangeira, os bilhetes do tesouro, as obrigações, as unidades de participação em fundos de investimento, as ações, quaisquer outros créditos de que seja titular e quaisquer outros valores mobiliários por si possuídos à data da abertura da sua sucessão; Dois - Lega a GG, solteira, maior, de nacionalidade peruana, residente na Rua ..., na cidade do Porto, titular do passaporte n.º ..., válido até 10 de Novembro de 2019, a propriedade plena da fração autónoma designada pelas tetras “ER”, que corresponde ao quarto piso, piso designado pelas letras EC, em duplex, com uma arrecadação com o número quatro, e um lugar de garagem com o número oito, localizados no primeiro piso, cave, do Bloco ..., parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ... e Rua ..., lote ..., Bloco ... - 4º EC na vila, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número ... (797), e inscrito na respetiva matriz predial urbana da união das freguesias ... e ... sob o artigo ..., a que corresponde a licença de utilização n.º ..., emitida em 06 de Dezembro de 1988 pela Câmara Municipal ...; Três - Institui herdeiros de todos os seus demais bens, em partes iguais, os seus filhos DD, titular do Cartão do Cidadão número ..., casado no regime de separação de bens, com domicílio a Rua ..., Hab. ..., ..., Porto; EE, titular do Cartão do Cidadão número ..., casada no regime da separação de bens, com domicílio na Rua ..., Hab. ..., ..., Porto e FF, titular do Cartão do Cidadão número ..., casada no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio na Rua ..., ..., ..., .... Quatro - Nomeia seu testamenteiro, AA, natural da freguesia ..., concelho de Coimbra, casado, residente Rua ..., ..., Porto, a quem incumbe, nos termos do disposto artigo 2320º do Código Civil, de vigiar pelo cumprimento deste testamento”.
4- No dia 23.03.2021, foi feita a leitura do testamento na presença de todos os herdeiros legais e do testamenteiro.
5- Não obstante terem sido chamados à herança, os herdeiros legais não expressaram a sua vontade, nem no sentido de aceitarem, nem no sentido de repudiarem a mesma.
6- O Requerente interpôs ação judicial que correu termos no Juiz 9 do Juízo Local Cível do Porto sob o n.º ..., e na qual foi proferida sentença nos termos da qual se julgou aceite a herança, pura e simplesmente, aberta por óbito de CC, bem como as disposições testamentárias do testamento outorgado, por este, em 9/9/2015 pelos seus herdeiros DD, BB, EE e FF.
7- A referida sentença transitou em julgado no dia 26.10.2022.
8- Não há notícia que o requerido BB, em paradeiro incerto, representado pelo Ministério Público tenha requerido inventário.
9- O Requerente desconhece o paradeiro do Requerido.
10- No âmbito do processo judicial n.º ... o Requerido BB, por se desconhecer o seu paradeiro, foi citado editalmente, tendo, em sua representação, sido citado o Ministério Público.
11- A legítima do Requerido equivale a ¼ de 2/3 da herança do Autor da Sucessão.
12- Os outros três herdeiros estão de acordo quanto à distribuição dos bens que integram a herança do Autor da Sucessão.
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Factos Não Provados (transcrição):
a) o Autor da sucessão deixou bens no valor de € 84.507.353,30;
b) O valor do legado em substituição da legítima a entregar ao Requerido ascende a € 14.084.558,79.
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*
A)
a.
Repete-se o que já anteriormente se deixou exarado no acórdão proferido a 09 de Outubro de 2025 [referência nº 19780365] - A transparência dos fundamentos de cada decisão judicial constitui o pilar nuclear da sua legitimidade democrática, permitindo a qualquer interessado compreender os motivos e o racional do decidido, enquadrando este no conjunto de normas gerais e abstractas que integram o ordenamento jurídico vigente.
Mas a nulidade da sentença a que se refere a alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil dirige-se à total omissão de fundamentação, e não à fundamentação apenas insuficiente ou deficiente - é que apenas na primeira hipótese se poderá afirmar estar irremediavelmente afectado o raciocínio de que a decisão judicial deve constituir o corolário, a estrutura do silogismo judiciário que confere base à decisão enquanto norma-de-um-caso.
Tratando-se de decisão incompleta, deficiente ou mesmo errada, no limite poderemos estar perante erro judiciário, a resolver nos quadros normais do recurso para reapreciação da decisão de mérito - esta é a jurisprudência absolutamente pacífica repetidamente reafirmada pelos nossos tribunais superiores [veja-se, a título meramente exemplificativo, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 08 de Outubro de 2020, processo nº 5243/18.8T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].

No caso, a fundamentação agora exarada [cfr fls 12 a 16 da sentença recorrida] razoavelmente permite compreender a visão do tribunal a quo quanto às necessidades probatórias que, na sua perspectiva, no caso não foram cumpridas, e por isso justificaram a inclusão dos pontos a) e b) no elenco dos factos não provados, independentemente de com essa visão se concordar ou não - por um lado, entendeu o tribunal recorrido que um juízo probatório afirmativo sobre a matéria julgada não provada não é razoavelmente possível extrair da análise da documentação junta; por outro, considera que dos depoimentos [testemunhais e de parte] prestados em audiência de julgamento não decorre o acordo/consentimento do réu quanto à determinação dos bens a partilhar ou ao seu valor; finalmente, interpreta o princípio do inquisitório [de que o nº 2 do artigo 918º do Código de Processo Civil constitui cristalização, designadamente no inciso «e as que o juiz considerar necessárias»] como não impondo que o tribunal se substitua às partes no esforço probatório.
Poder-se-á concordar ou não com tal entendimento.
Mas essa discordância constituirá o cerne da reapreciação do mérito da decisão.
Não ocorre a nulidade invocada, assim improcedendo as conclusões T) a W) do recurso.

b.
Não haverá dúvida que, hoje, após longa evolução do paradigma em que assenta, o edifício processual-civil mostra-se ancorado num novo paradigma que tende para a flexibilização e esbatimento do princípio do dispositivo.
E por isso é agora totalmente pacífico, na doutrina e na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, ao contrário do que o tribunal a quo parece defender, que o princípio do inquisitório impõe ao juiz, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, o poder/dever de diligenciar no sentido da descoberta da verdade e da justa composição do litígio.
O princípio do inquisitório [artigo 411º do Código de Processo Civil], no seu sentido restrito, adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, não estando o tribunal limitado aos elementos probatórios apresentados pelas partes, antes tendo o poder-dever de procurar verdade material, dentro do âmbito limitado pelo objeto do processo.
E, por isso, apercebendo-se o tribunal que a realização de certa diligência probatória é necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, está vinculado a determinar a sua produção [cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 18 de Outubro de 2018, processo nº 1295/11.0TBMCN.P1.S2, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/].
O tribunal a quo assim não entendeu - mas, obviamente, de forma notoriamente errada, como aliás linearmente decorre da simples leitura do nº 2 do artigo 918º do Código de Processo Civil.
Portanto, a concluir-se pela razoável necessidade de produção de diligências probatórias destinadas ao apuramento dos factos alegados, deverão ser determinadas - seja pelo tribunal de 1ª instância, seja pelo tribunal da Relação.
E essa omissão é naturalmente geradora de nulidade processual [na medida em que a diligência omitida é susceptível de influir na decisão da causa - nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil], cujos efeitos se propagam aos actos processuais subsequentes dela dependentes, no que se inclui o acto do julgamento [nº 2 do artigo 195º do Código de Processo Civil], de que a sentença constitui exteriorização.
Pelo que se impõe perguntar - os meios probatórios produzidos foram/são insuficientes para, com a razoabilidade e normalidade próprias das coisas da vida, julgar não demonstrada a matéria vertida nos pontos a) e b) do elenco dos factos não provados, existindo outros meios de prova, não produzidos, como aceitavelmente idóneos a essa demonstração ?
Pergunta que desde logo nos remete para a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

B)
A discordância do recorrente relativamente à decisão sobre a matéria de facto incide sobre a inclusão dos pontos a) e b) no elenco dos factos não provados [a) o Autor da sucessão deixou bens no valor de € 84.507.353,30; b) O valor do legado em substituição da legítima a entregar ao Requerido ascende a € 14.084.558,79].
Mostra-se razoavelmente cumprido o ónus fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Vejamos, pois.
Em primeiro lugar haverá que realçar que verdadeiramente não estamos perante a necessidade de reapreciar dois factos, mas de apenas um.
Mostrando-se definido que o autor pretende obter o efeito liberatório do depósito do valor em dinheiro correspondente à legítima do requerido na herança do falecido CC, e que o valor ideal dessa quota ascende a ¼ de 2/3 da herança do mesmo CC [ponto 11- da matéria de facto provada], apenas bastará apurar-se e afirmar-se o valor global do património hereditário [alínea a) da matéria de facto não provada] para se concluir, por simples inferência matemática, o valor da referida quota, e, por consequência, do depósito liberatório a efectuar [alínea b) da matéria de facto não provada] - por outras palavras, o concreto valor do legado em substituição da legítima é necessária e totalmente dependente do valor global da herança a partilhar, de tal modo que do apuramento deste imediatamente resulta a determinação daquele.
Logo, pura e simplesmente impõe-se a eliminação do ponto b) do elenco dos factos não provados.
Isto posto, recorde-se que, prosseguindo a acção ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 918º do Código de Processo Civil por o réu se encontrar em parte incerta e ter sido citado por via edital, nenhuma outra versão dos factos foi apresentada além da do autor [nem o réu nem o Ministério Público apresentaram contestação] - designadamente quanto a saber se o património hereditário em causa é integrado por determinados bens, e se o seu valor global ascende ou não a € 84 507 353,30.
Por outras palavras, não estamos perante 2 ou mais versões contraditórias relativamente a um mesmo facto.
Logo, na definição do padrão probatório no caso a exigir não se pode esquecer que, inexistindo dúvida que o CC faleceu, que deixou diversos herdeiros legitimários, que quanto ao requerido decidiu atribuir-lhe um legado em substituição da legítima, que os 4 herdeiros aceitaram a herança sem reservas [designadamente no âmbito do processo nº ... do juízo local cível do Porto (J9)], e que há património a partilhar, não foi adiantada qualquer outra possibilidade quanto ao valor global deste - pelo que a temática da probabilidade prevalecente [a necessidade de optar entre 2 versões divergentes quanto ao mesmo facto - cfr, sobre a questão, “La Prueba de los Hechos”, Michele Taruffo, 2002, editorial Trotta, páginas 298 e ss] simplesmente não se coloca.
Constituindo pressuposto do nosso modelo processual civil, enquanto mecanismo destinado ao apuramento de uma determinada realidade histórica como base da aplicação de regras jurídicas, o confronto de ideias, de argumentos e de interesses como via da maior aproximação possível à verdade passada e à satisfação dos interesses jurídico-privados, a inexistência de verdadeiro e efectivo conflito sobre o núcleo factual do processo [dito de outro modo, de posições opostas, ou pelo, menos, discordantes, sobre ele] não pode deixar de merecer algum relevo e espelho no processo intelectual de decisão sobre a matéria de facto importante no processo, no sentido de que, dispondo os autos de um conjunto de indícios objectivamente fundados a corroborar a versão dos factos trazida ao processo pelo autor, e inexistindo qualquer indício de sinal contrário, é razoável concluir-se pela veracidade do alegado.
Evidência que a lei civil não podia ignorar, e que designou por presunção judicial [artigos 349º e 351º do Código Civil] - no caminho de aproximação à verdade, ao realmente sucedido, que obviamente não pode deixar de constituir uma das preocupações fundamentais do processo [“(…) para o Direito, como disciplina prática, a realidade que interessa (…) [é] a realidade enquanto prática e socialmente cognoscível; e, como conceito de verdade, basta-lhe o conceito probabilístico e quantitativizante (…) que dá Sauer: «a maior concordância possível de uma proposição (de um juízo) com o seu objecto»” (Prof. Castro Mendes, in “Do Conceito da Prova em Processo Civil”, página 374) - a reconstituição dos factos pelo julgador não é a cópia exata do passado, mas antes da determinação do que é humanamente objetivo e verosímil com base nas provas carreadas para o processo], o exame crítico das várias circunstâncias conhecidas (ainda que acessórias e de natureza processual), surpreendendo as suas mútuas relações e implicações necessárias, à luz das regras da lógica, da experiência e dos conhecimentos científicos disponíveis, constitui simples aplicação do único critério racional de decisão disponível.

Entende o recorrente que da articulação entre a prova documental que apresentou e os vários depoimentos prestados em audiência de julgamento resulta a necessidade de concluir que o valor da herança global deixada pelo falecido CC ascende a € 84 507 353,30.
Vejamos.
No seu requerimento de 10 de Setembro de 2024 [referência nº 40015786] o autor contabilizou da seguinte forma o valor da herança a considerar [por apelo, naturalmente, ao que dispõe o artigo 2162º do Código Civil - valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, somado ao valor dos bens doados e às despesas sujeitas a colação; subtraído do valor dívidas da herança]:
i. activos financeiros - € 16 930 133,32;
ii. créditos sobre sociedades [suprimentos] - € 9 097 089,00;
iii. bens imóveis [valor patrimonial] - € 421 637,00;
iv. bens móveis - € 202 740,00;
v. doações em vida - € 58 104 226,27;
vi. dívidas - € 238 472,28.
Para prova destes valores apresentou, na mesma data, 5 documentos:
- 3 listagens de autoria e origem não identificada, nesse requerimento ou nos próprios documentos [documentos 1, 3 e 5];
- cópia da relação de bens no âmbito do procedimento tributário para liquidação do imposto de selo relativo à transmissão por via sucessória, indicando como bens incluídos na herança a partilhar: 5/8 no direito de propriedade sobre 2 imóveis [a que não foi atribuído valor]; o direito de propriedade sobre 3 imóveis [a que não foi atribuído valor]; o direito de propriedade sobre um veículo automóvel [a que foi atribuído o valor de € 23 000,00]; 1/3 do valor em numerário depositado numa conta bancária aberta junto do “Banco 1...” [a que foi atribuído o valor de € 325,02]; a totalidade do valor em numerário depositado em 4 contas bancárias abertas junto do “Banco 1...” e do “Banco 2...” [a que foi atribuído o valor global de € 3 601 868,66]; participações sociais (acções) em 3 sociedades comerciais [a que não foi atribuído valor]; e títulos mobiliários (obrigações) depositados junto do “Banco 2...” [a que não foi atribuído valor] [documento 2];
- uma avaliação de uma carteira de investimentos reportada a 04 de Janeiro de 2021, aparentemente feita pela instituição financeira A..., com menção apenas à classe de activos que a integram e ao inerente risco, mas sem mínima identificação quanto ao titular da carteira [documento 4].
Quanto à prova documental junta pelo autor nada mais temos - óbvia, natural e intencionalmente aqui desconsideramos a documentação pelo autor junta nos seus requerimentos de 12 de Janeiro de 2026 [referência nº 44644404] e 30 de Janeiro de 2026 [referência nº 479757380], porque posteriores à decisão sob recurso, proferida a 02 de Março de 2025.
Chegados à audiência de julgamento, prestaram depoimento DD, EE e FF [irmãos do requerido e filhos e herdeiro do falecido CC], e o autor prestou declarações de parte.
A primeira testemunha inquirida [DD], apenas se referiu ao momento em que se procedeu à abertura do testamento outorgado pelo falecido CC, e ao que na sequência se sucedeu, designadamente a instauração de procedimentos, designadamente judiciais, destinados a tornar certa a aceitação/repúdio da herança pelos herdeiros e a efectivar cumprimento da vontade do testador exarada no testamento, mas nem sequer sendo questionado quanto aos bens que integram a herança e respectivos valores.
A segunda testemunha inquirida [EE], igualmente apenas se referiu precisamente à mesma matéria, também sem ser questionada quanto aos bens que integram a herança e respectivos valores.
Novamente o mesmo ocorreu com a terceira testemunha inquirida [FF].
Finalmente, o autor, testamenteiro nomeado, em declarações de parte começou por confirmar as circunstâncias em que o testamento do falecido foi conhecido, e referiu-se aos procedimentos adoptados com vista ao seu cumprimento.
Quanto aos bens que integram a herança a partilhar e respectivos valores, declarou que aquela é composta de bens móveis, títulos, depósitos bancários e propriedades imobiliárias [4m35 a 4m55s], encontrando-se os bens imóveis avaliados por referência ao valor patrimonial tributário, mostrando-se este actualizado [6m10s a 6m30s]; enquanto os bens móveis e o veículo automóvel mostram-se avaliados, os primeiros por perito avaliador e o segundo por recurso a critérios utilizados pela administração tributária [09m57s a 11m 32s].
Estes são os meios de prova de que o tribunal a quo dispunha, a 02 de Março de 2025, data em que foi proferida a decisão sob recurso, para razoavelmente concluir que o valor global da herança aberta por óbito do CC ascende a € 84 507 353,30.
Meios de prova, com todo o devido respeito, notoriamente insuficientes à totalidade do que nos ocupa, na medida em que, obviamente, nos autos curamos da extinção de uma dívida cujo valor é calculado por referência à real dimensão, composição e valorização de um património, sendo tudo menos irrelevante que essa valorização se faça por referência às regras de avaliação tributária ou antes com base no preço normal de transação no mercado - ao contrário do que sucede num normal processo de inventário, em que a posição relativa dos herdeiros entre si se mantém independentemente de a soma do valor dos bens a dividir ascender a X, X-1 ou X+1, no caso que nos ocupa a posição do herdeiro-credor é substancialmente afectada pelo modo como a contabilização do património hereditário é feita.
E a circunstância de os restantes herdeiros, naturalmente com interesse directo no assunto, estarem de acordo com essa forma de proceder obviamente não afasta que se deva classificar errado o método de contabilização escolhido.
Assim, quanto à natureza dos bens que integram a herança do falecido CC, face à inexistência de elementos que permitam considerar falso o declarado pelo autor no seu requerimento de 10 de Setembro de 2024 [referência nº 40015786], atenta a corroboração de viva voz por si posteriormente feita em audiência de julgamento, e retomando o acima explanado quanto à razoabilidade de considerar demonstrada uma versão dos factos quando inexiste uma outra que se lhe oponha, considera-se que a matéria de facto produzida impõe que se conclua por demonstrado tratarem-se de:
- activos financeiros [saldos bancários, acções e obrigações];
- créditos sobre sociedades [suprimentos];
- bens imóveis;
- bens móveis;
- doações em vida.

Ou seja, deve determinar-se a inclusão de um ponto 13- à matéria de facto provada, com a seguinte redacção:
13- Na herança aberta por óbito de CC integram-se, enquanto activos:
a. activos financeiros [saldos bancários, acções e obrigações], em concreto os identificados no documento 2 junto com o requerimento de 10 de Setembro de 2024 [referência nº 40015786];
b. créditos por suprimentos sobre a sociedade denominada “B...;
c. bens imóveis, em concreto os identificados no documento 2 junto com o requerimento de 10 de Setembro de 2024 [referência nº 40015786];
d. bens móveis, entre eles o veículo automóvel de matrícula ..-UQ-..;
e. doações em vida, em concreto de acções das sociedades denominadas “C...” e “B...”.
Sobre o real valor a considerar para os efeitos que interessam ao desfecho do processo, e com todo o devido respeito, desde logo existe fundada dúvida quanto ao valor da totalidade dos imóveis que integram a herança - cuja valorização deve efectuar-se por referência ao respectivo valor de mercado, obviamente desconsiderando-se o seu valor patrimonial tributário, por evidente ser, como é do conhecimento geral [nº 1 do artigo 412º do Código de Processo Civil], que este segundo na esmagadora maioria dos casos é substancialmente inferior ao primeiro.
Por outras palavras, os meios de prova produzidos [designadamente o depoimento de parte do autor] claramente indiciam que a valorização feita não é a adequada.
Também sobre os bens móveis, no que excede a existência do veículo automóvel, omitidos perante a administração tributária quanto da apresentação da relação de bens, não se vislumbra qualquer meio de prova susceptível de constituir mínimo suporte à decisão de possuírem o valor global de [202 740,00 - 23 000,00 =] € 179 740,00, o que naturalmente igualmente gera dúvida fundada sobre a questão.
Ou seja, não há indícios que apontem para a veracidade do valor encontrado.
Da mesma forma, quanto aos activos financeiros, no que excede o saldo das contas bancárias, sendo certo que o cabeça-de-casal, perante a administração fiscal, nenhum concreto valor indicou relativamente às acções e obrigações tituladas pelo de cujus, ficamos sem dispor no processo de nenhum meio de prova razoavelmente credível que nessa parte permita fundar a decisão sobre a matéria de facto.
Continuando, também não há no processo qualquer elemento minimamente credível que nos indique, ainda que por aproximação, o valor dos créditos [suprimentos] titulados pelo autor da sucessão perante a sociedade “B...”.
Também aqui somos confrontados com um momento de dúvida razoável.
Por último, afirma o autor que o de cujus, em vida, doou a 3 dos herdeiros acções da sociedade “B...” e da sociedade “C...” no valor global de € 58 104 226,27.
Em que meio de prova pretende o autor fundar esta afirmação de facto ?
Na simples circunstância de o ter posto por escrito no documento nº 1 junto ao requerimento apresentado em juízo a 10 de Setembro de 2024.
Falamos de um valor que praticamente corresponde a 69% do activo da herança global cujo reconhecimento o autor pretende.
Com todo o devido respeito, simplesmente não é razoável que se considere tal valor como assente, sem mais - como não seria razoável que o tribunal a este propósito considerasse €50 milhões, €50mil ou €50.
Até porque, sendo as acções obviamente valores mobiliários [alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Código dos Valores Mobiliários], desde a Lei nº 15/2017, de 03 de Maio, que é proibida a sua emissão ao portador [artigo 52º do Código dos Valores Mobiliários], sendo necessariamente nominativas mesmo as anteriormente como tal emitidas [artigo 1º da Lei nº 15/2017], desde logo pela obrigatória conversão imposta pelo artigo 2º da Lei nº 15/2017, de 03 de Maio, em qualquer hipótese [ou seja, tratando-se de valores escriturais ou de valores titulados] estando sujeitas a um tipo de registo [cfr artigos 61º e 102º do Código dos Valores Mobiliários], e por isso mostrando-se facilmente apurável o seu valor no momento da alegada doação [quanto mais não seja por referência ao capital social].
Assim, na sequência do exposto, deve incluir-se na matéria de facto provada um ponto 14-, com a seguinte redacção:
14- O valor dos activos referidos em 13- ascende pelo menos a:
a. saldos de contas bancárias no valor global de € 3 601 868,66;
b. veículo automóvel no valor de € 23 000,00.

Finalmente, ao resultado da soma de todos os activos deverá deduzir-se o montante das dívidas [€ 238 472,28] reconhecidas pelo representante da herança devedora, o autor e testamenteiro - cuja ainda assim reduzida expressão face ao valor global dos activos, salvo sempre melhor opinião, permite fundar um juízo de adequação à realidade.
Ou seja, deve determinar-se a inclusão de um ponto 14- à matéria de facto provada, com a seguinte redacção:
15- Na herança aberta por óbito de CC integra-se, enquanto passivo, a quantia de € 238 472,28, emergente de diversas dívidas a terceiros.

Aqui chegados, ainda que eliminada a matéria vertida no ponto b) do elenco dos factos não provados, constatamos manter-se a dúvida fundada sobre o valor da generalidade dos activos que compõem a herança aberta por óbito de CC, o que, sem mais, impossibilita afirmar a eficácia extintiva do depósito feito.
Ou seja, não podemos afirmar se o valor da herança a partilhar ascenda a € 84 507 353,30, ou mais, ou menos.
E, por via disso, não sabemos se o valor do legado em substituição da legítima de que é credor o requerido ascende a € 14 084 558,79, ou mais, ou menos.
Confrontado com esta incerteza o tribunal a quo considerou não estarem reunidos os pressupostos de procedência do pedido formulado pelo autor, concluindo pela improcedência da acção.
Mas não parece que assim deva ser.
Como decorre das várias alíneas do artigo 919º do Código de Processo Civil, a expressa impugnação do pedido de consignação em depósito pode ter como fundamento a inexactidão do fundamento para ele invocado, o diverso valor da quantia a depositar, a diversa natureza da coisa a entregar, ou a existência de um fundamento legítimo para a recusa do pagamento.
Como é evidente e resulta da simples leitura do processado, não foi deduzida oposição ao pedido de consignação - pelo que o artigo 919º não se mostra directamente aplicável.
Ainda assim, da matéria de facto provada sempre resultaria clara a inaplicabilidade da alínea a) do artigo 919º do Código de Processo Civil, a ausência de elementos que permitam a aplicação da alínea c) da mesma norma, e a evidência de o requerido ter direito à entrega de dinheiro.
Logo, a única dúvida que subsiste reconduz-se a saber quanto deve ser entregue.
Nos casos em que o réu não é revel, a alegação de um diverso valor para a dívida apenas conduz ao complemento do depósito, no caso de o valor deste ser inferior ao devido [nº 2 do artigo 921º do Código de Processo Civil], ou evidentemente à procedência da acção, no caso de o valor depositado ser superior ao devido.
Logo, porque a situação que nos ocupa reconduz-se a uma hipótese em que a revelia é inoperante, e estando em causa a mera dúvida quanto ao valor a depositar, por maioria de razão não pode deixar de concluir-se pela fixação do valor devido apto a extinguir a obrigação - e previamente, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 918º do Código de Processo Civil, realizar-se as diligências a tal razoavelmente relevantes, oficiosamente determinadas.
Ora, a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida em 1ª instância quando considere necessária a ampliação da matéria de facto [alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil].
É o que no sucede na hipótese em apreço, mostrando-se claramente viável a definição do valor dos bens da herança ainda não apurados.
Assim, deve determinar-se a remessa dos autos à 1ª instância por forma a apurar:
a) o valor de mercado das acções relativas às sociedades NIPC ..., ... e ..., pertença do falecido CC, calculado a 24 de Janeiro de 2021;
b) o valor de mercado das obrigações identificadas no documento 2 junto com o requerimento do autor de 10 de Setembro de 2024, calculado a 24 de Janeiro de 2021;
c) o valor dos créditos por suprimentos sobre a sociedade denominada “B...” de que o falecido CC, calculado a 24 de Janeiro de 2021;
d) o valor de mercado dos bens imóveis identificados no documento 2 junto com o requerimento do autor de 10 de Setembro de 2024, calculado a 24 de Janeiro de 2021;
e) o valor de mercado dos bens móveis a que se refere o ponto 13-d. da matéria de facto provada, com excepção do veículo automóvel de matrícula ..-UQ-..;
f) o valor de mercado das acções das sociedades denominadas “C...” e “B...”, em vida doadas aos co-herdeiros DD, EE e FF, calculado à data da doação.
Previamente, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 7º do Código de Processo Civil, deve o autor ser convidado a esclarecer, no prazo legal:
i. a identificação completa das sociedades NIPC ..., ... e ...;
ii. o número de acções dessas sociedades pertença do falecido CC a 24 de Janeiro de 2021;
iii. a identificação completa das sociedades denominadas B...” e “C...”;
iv. a identificação dos bens móveis pertença do CC, à data do óbito deste, além do veículo automóvel de matrícula ..-UQ-..;
v. o número de acções das sociedades denominadas B...” e “C...” objecto de doação feita pelo CC, e a data em que tal doação ocorreu.
Obviamente, após a realização das diligências tidas por relevantes, deverá equacionar-se, ao abrigo do disposto na parte final da alínea c) do nº 3 do artigo 662º do Código de Processo Civil, da razoabilidade de manter ou eliminar o ponto a) que actualmente consta da matéria de facto não provada.

Em consequência, considera-se prejudicada a apreciação da questão acima enunciada sob a alínea C).
*
Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
(…)
**
*
III- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
A) ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil
i. determinar a eliminação do ponto b) do elenco dos factos não provados;
ii. determinar a inclusão de um ponto 13- no elenco dos factos provados, com a seguinte redacção:
«Na herança aberta por óbito de CC integram-se, enquanto activos:
a. activos financeiros [saldos bancários, acções e obrigações], em concreto os identificados no documento 2 junto com o requerimento de 10 de Setembro de 2024 [referência nº 40015786];
b. créditos por suprimentos sobre a sociedade denominada “B...;
c. bens imóveis, em concreto os identificados no documento 2 junto com o requerimento de 10 de Setembro de 2024 [referência nº 40015786];
d. bens móveis, entre eles o veículo automóvel de matrícula ..-UQ-..;
e. doações em vida aos co-herdeiros DD, EE e FF, em concreto de acções das sociedades denominadas “C...” e “B...”»;
iii. determinar a inclusão de um ponto 14- no elenco dos factos provados, com a seguinte redacção:
«O valor dos activos referidos em 13- ascende pelo menos a:
a. saldos de contas bancárias - valor global de € 3 601 868,66;
b. veículo automóvel - € 23 000,00».
iv. determinar a inclusão de um ponto 15- no elenco dos factos provados, com a seguinte redacção:
«Na herança aberta por óbito de CC integra-se, enquanto passivo, a quantia de € 238 472,28, emergente de diversas dívidas a terceiros»;
B) Ao abrigo do disposto na parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, determinar remessa dos autos à 1ª instância, para ampliação da decisão sobre a matéria de facto, por forma a apurar:
a. o valor de mercado das acções relativas às sociedades NIPC ..., ... e ..., pertença do falecido CC a 24 de Janeiro de 2021, calculado por referência a esta data;
b. o valor de mercado das obrigações identificadas no documento 2 junto com o requerimento do autor apresentado em juízo a 10 de Setembro de 2024, calculado a 24 de Janeiro de 2021;
c. o valor dos créditos por suprimentos sobre a sociedade denominada “B...” de que era titular o falecido CC, calculado a 24 de Janeiro de 2021;
d. o valor de mercado dos bens imóveis identificados no documento 2 junto com o requerimento do autor de 10 de Setembro de 2024, calculado a 24 de Janeiro de 2021;
e. o valor de mercado dos bens móveis a que se refere o ponto 13-d. da matéria de facto provada, com excepção do veículo automóvel de matrícula ..-UQ-.., calculado a 24 de Janeiro de 2021;
f. o valor de mercado das acções das sociedades denominadas “C...” e “B...” em vida doadas pelo falecido CC, calculado à data da doação.
C) Ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 7º do Código de Processo Civil determinar que, previamente à realização das diligências necessárias à ampliação, o autor seja notificado para prestar as informações acima referidas.
Custas pela parte vencida a final - artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 1/7/2026
António Carneiro da Silva
Francisca Mota Vieira
Isabel Ferreira