Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408987
Nº Convencional: JTRP00003348
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: LETRA - TITULO EXECUTIVO - LEGITIMIDADE
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
EXECUÇÃO
AVALISTA
Nº do Documento: RP199203090408987
Data do Acordão: 03/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 5280/A-2
Data Dec. Recorrida: 06/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ART16 ART32.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART11 ART22 ART35 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1963/06/05 IN JR ANO9 PAG549.
AC STJ DE 1960/03/11 IN BMJ N95 PAG273.
AC STJ DE 1964/10/02 IN BMJ N140 PAG477.
Sumário: I - O sacador e legitimo portador da letra quando esta tenha voltado a sua posse porque, na ocasião do vencimento, a pagou ao Banco ao qual a havia endossado, tendo legitimidade, a face do artigo 16 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, para a execução instaurada contra aceitante e avalista, para obter o respectivo pagamento.
II - Tendo o executado sido demandado na sua qualidade de avalista de letras sacadas sobre empresa que as aceitou, não pode ele defender-se com o facto de essa empresa beneficiar de processo especial previsto no Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, com a consequente suspensão das execuções contra ela instauradas ( cf. artigos 11, n. 1, e 35, n. 2, desse Decreto-Lei ).
Reclamações: