Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003348 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | LETRA - TITULO EXECUTIVO - LEGITIMIDADE PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA EXECUÇÃO AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RP199203090408987 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5280/A-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART16 ART32. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART11 ART22 ART35 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1963/06/05 IN JR ANO9 PAG549. AC STJ DE 1960/03/11 IN BMJ N95 PAG273. AC STJ DE 1964/10/02 IN BMJ N140 PAG477. | ||
| Sumário: | I - O sacador e legitimo portador da letra quando esta tenha voltado a sua posse porque, na ocasião do vencimento, a pagou ao Banco ao qual a havia endossado, tendo legitimidade, a face do artigo 16 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, para a execução instaurada contra aceitante e avalista, para obter o respectivo pagamento. II - Tendo o executado sido demandado na sua qualidade de avalista de letras sacadas sobre empresa que as aceitou, não pode ele defender-se com o facto de essa empresa beneficiar de processo especial previsto no Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, com a consequente suspensão das execuções contra ela instauradas ( cf. artigos 11, n. 1, e 35, n. 2, desse Decreto-Lei ). | ||
| Reclamações: | |||