Processo n.º 4329/23.1T8VNG.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1
(secção social)
Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva
Adjuntos: Juiz Desembargador António Joaquim da Costa Gomes
Juiz Desembargador Nélson Nunes Fernandes
Recorrentes: AA
“A..., S.A.”
Recorridos: “A..., S.A.”
AA
Sumário:
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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO[1]:
1. AA (doravante "Autora") intentou contra a "A..., S.A." (doravante "Ré") a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, formulando os seguintes pedidos:
o a) Seja reconhecido e declarado o seu direito à majoração do período de férias relativo aos anos de 2011 a 2021, a que corresponde o montante global de € 2.136,33;
o b) Seja reconhecido e declarado o seu direito à compensação prevista na cláusula 25.ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) aplicável, por a Ré ter, culposamente, obstado ao gozo dos períodos de férias em falta, no valor de € 6.408,99;
o c) Seja a Ré condenada ao pagamento de uma indemnização, em valor nunca inferior a € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais graves decorrentes da conduta daquela.
2. Para fundamentar a sua pretensão, a Autora alega, em síntese, ter direito à referida majoração de férias e sustenta ter sido vítima de assédio moral (mobbing). Mais refere que tal atuação lhe causou danos não patrimoniais aquando da sua transição para um novo departamento - processo que terá gerado tensões devido à indefinição do calendário da mudança e à exigência de formação de um substituto.
3. A Ré defendeu-se por exceção e por impugnação, pugnando pela total improcedência da ação.
4. Foi proferido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, ao qual a Autora respondeu tempestivamente.
5. No despacho saneador, o Tribunal a quo fixou o valor da causa em € 23.545,32, julgou improcedente a exceção de prescrição suscitada e, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), dispensou a fixação do objeto do litígio e dos temas da prova.
6. Realizada a audiência final, foi proferida sentença a 07/10/2025, cujo dispositivo se transcreve de seguida:
«Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 1.956,36.
No mais, julga-se a ação improcedente, consequentemente se absolvendo a ré do demais peticionado.
Custas pela autora e pela ré, na proporção do vencimento/decaimento.
Registe e notifique[2].»
7. Desta sentença interpôs a Autora/Recorrente recurso de apelação visando a sua revogação. Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões:
(…)
8. A Ré/Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Interpôs, ainda, recurso subordinado, cujas conclusões se transcrevem:
(…)
9. A Autora/Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso subordinado interposto pela Ré/Recorrente.
10. A Mm.ª Juíza a quo admitiu o recurso interposto pela Autora e o recurso subordinado interposto pela Ré como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos. Fixou efeito meramente devolutivo ao primeiro e efeito suspensivo ao segundo (foi prestada caução).11. Recebidos os autos, o Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da sua baixa à primeira instância, com vista à prolação do despacho previsto nos artigos 77.º do Código do Processo do Trabalho, 616.º e 617.º do Código de Processo Civil.
Todavia, por despacho da ora relatora (Ref.ª 20444975 Citius), entendeu-se ser desnecessária a referida baixa dos autos para o suprimento da nulidade.12. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir:
O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
As questões a decidir consistem em aferir:
A - Da Apelação interposta pela Autora/Recorrente:
1. Da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão [artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil]
2. Da impugnação da matéria de facto, concretamente quanto à:
o Data da interpelação sobre o gozo de férias (Facto provado em 05) e facto não provado na alínea a).
3. Do erro no julgamento de Direito, no que respeita:
o Ao cálculo da majoração do período de férias
o À exigibilidade da compensação pelo triplo da retribuição (artigo 246.º do Código do Trabalho)
o À verificação dos pressupostos de indemnização por danos não patrimoniais (Mobbing)
B - Do Recurso subordinado interposto pela Ré/Recorrida:
4. Da impugnação da matéria de facto, sustentando-se que:
o Deve ser julgada provada a factualidade vertida nas alíneas d), e e) dos factos não provados
5. Do erro no julgamento de Direito:
o Da alegada inaplicabilidade da doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013.
o Do erro no cálculo da majoração (arguido a título subsidiário).
III- FUNDAMENTOS DE FACTO:
Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3]:
1) Em 09/03/2011, a Autora e a Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo.
2) Nos termos do contrato celebrado, a Ré admitiu a Autora ao seu serviço para que, sob a sua autoridade e direção, exercesse as funções de Assistente Comercial.
3) No acordo expresso das partes, o referido contrato de trabalho foi renovado em 24/08/2011 e em 17/02/2012, sendo certo que em todas as renovações se mantiveram todas as condições acordadas no contrato original.
4) O contrato que foi celebrado entre Autora e Ré prevê no respetivo artigo sétimo o direito a férias remuneradas, referindo expressamente na alínea b) que a Autora tem direito a “nos anos seguintes, a um período anual de 22 dias úteis de férias, que se vencerá no dia 1 de Janeiro de cada ano, e que poderá ser aumentado no caso do trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: - mais 3 dias de férias, até ao máximo de 1 falta ou 2 meios dias; - mais 2 dias de férias, até ao máximo de 2 faltas ou 4 meios dias; - mais 1 dia de férias, até ao máximo de 3 faltas ou 6 meios dias.”.
5) Em 17 de maio de 2019 a Autora enviou à Ré, na pessoa de BB, um email com o seguinte teor: “reparei que no contrato coletivo de trabalho em vigor está prevista a majoração do período de férias até 3 dias, dependendo do n.º de faltas. No entanto, não está considerado no plano de férias. pode pf verificar?”[4].
6) A Autora enviou à Ré, na pessoa de CC e com o conhecimento de DD, o email de 18 de novembro de 2019, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, donde consta, além do mais “… desde já agradeço a regularização do plano de férias atual (2019) com a máxima celeridade, bem como dos dias em falta dos dias anteriores”.
7) A Autora enviou à Ré, na pessoa de CC e com o conhecimento de DD, o email 22 de novembro de 2019, cujo teor aqui se dá aqui por integralmente reproduzido.
8) A Ré respondeu à Autora ao email de 18 de novembro, por email de 21 de novembro, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9) Em junho de 2012, a autora auferia a retribuição base de € 1.300,00.
10) Em julho de 2013, a autora auferia a retribuição base de € 1.300,00, tendo-lhe sido pagos 22 dias úteis de férias.
11) Em julho de 2014, a autora auferia a retribuição base de € 1.400,00, tendo-lhe sido pagos 22 dias úteis de férias.
12) Em julho de 2015, a autora auferia a retribuição base de € 1.414,00, tendo-lhe sido pagos 22 dias úteis de férias.
13) Em julho de 2016, a autora auferia a retribuição base de € 1.495,00, tendo-lhe sido pagos 22 dias úteis de férias.
14) Em julho de 2017, a autora auferia a retribuição base de € 1.575,00, tendo-lhe sido pagos 22 dias úteis de férias.
15) Em julho de 2018, a autora auferia a retribuição base de € 1.650,00, tendo-lhe sido pagos 22 dias úteis de férias.
16) Em julho de 2019, a autora auferia a retribuição base de € 1.750,00, tendo-lhe sido pagos 22 dias úteis de férias.
17) Em julho de 2020, a autora auferia a retribuição base de € 1.768,00, tendo-lhe sido pagos 22 dias úteis de férias.
18) Em junho de 2021, a autora auferia a retribuição base de € 1,777,00, tendo-lhe sido pagos 22 dias úteis de férias.
19) Em 1 de julho de 2022, a Autora cessou o contrato de trabalho celebrado com a ré por denúncia.
20) Na ré existe um clima de paz social e de saudável relacionamento entre os trabalhadores e a administração.
21) A Ré sempre permitiu o gozo de 22 dias úteis de férias por ano.
22) No ano de 2012, a ré comunicou aos seus trabalhadores o “Plano de Feriados e Férias”, que expressamente previa: “período de férias geral - 30 de julho a 10 de agosto de 2012 (inclusive) (…) Em 2012, a título excecional, o período de férias será de 24 dias úteis e nos seguintes termos: para além dos 14 dias de férias acima indicados, haverá lugar ao gozo de um período de 10 dias úteis, que poderá ser aumentado para 11 no caso de não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas até ao máximo de 1 dia, no ano a que as férias se reportam. Nota Final - este calendário poderá ser alterado em função das novas regras relativas a férias e feriados que o governo possa vir a implementar a partir de 2012”.
23) No ano de 2013, a ré comunicou aos seus trabalhadores o “Plano de Feriados e Férias”, que expressamente previa: “Período de Férias Geral - 5 de agosto a 16 de agosto de 2013 (inclusive) (…). Em 2013, o período de férias será de 22 dias úteis (nos termos da lei), ao qual acrescerão, a título excecional, mais 2 feriados A... (por decisão da Direção para o ano 2013) e nos seguintes termos: para além dos 12 dias de férias acima indicados (inclui o dia 31 de dezembro de 2012, haverá ainda lugar ao gozo de um período de 12 dias úteis”.
24) No ano de 2014, a ré comunicou aos seus trabalhadores o “Plano de Feriados e Férias”, que expressamente previa: “Período de Férias Geral - 4 a 14 de agosto (inclusive) (…). Em 2014, o período de férias será de 22 dias úteis (nos termos da lei), ao qual acrescerão, a título excecional, mais 2 feriados A... (por decisão da Direção para o ano de 2014) e nos seguintes termos: para além dos 11 dias de férias acima indicados, haverá ainda lugar ao gozo de um período de 13 dias úteis”.
25) No ano de 2015, a ré comunicou aos seus trabalhadores o “Plano de Feriados e Férias”, que expressamente previa: - 3 a 14 de agosto (inclusive) (…). Em 2015, o período de férias será de 22 dias úteis (nos termos da lei), ao qual acrescerão, a título excecional, mais 2 feriados A... (por decisão da Direção para o ano de 2015) e nos seguintes termos: para além dos 12 dias de férias acima indicados, haverá ainda lugar ao gozo de um período de 12 dias úteis”.
26) No ano de 2016, a ré comunicou aos seus trabalhadores o “Plano de Feriados e Férias”, que expressamente previa: - 1 a 12 de agosto (inclusive) (…). Em 2016, o período de férias será de 22 dias úteis (nos termos da lei), ao qual acrescerão, a título excecional, mais 2 feriados A... (por decisão da Direção para o ano de 2016) e nos seguintes termos: para além dos 12 dias de férias acima indicados, haverá ainda lugar ao gozo de um período de 12 dias úteis”.
27) No ano de 2017, a ré comunicou aos seus trabalhadores o “Plano de Feriados e Férias”, que expressamente previa: - 31 de julho a 11 de agosto (inclusive) (…). Em 2017, o período de férias será de 22 dias úteis (nos termos da lei), ao qual acrescerão, a título excecional, mais 2 feriados A... (por decisão da Direção para o ano de 2017) e nos seguintes termos: para além dos 12 dias de férias acima indicados, haverá ainda lugar ao gozo de um período de 12 dias úteis”.
28) No ano de 2018, a ré comunicou aos seus trabalhadores o “Plano de Feriados e Férias”, que expressamente previa: - 30 de julho a 10 de agosto (inclusive) (…). Em 2018, o período de férias será de 22 dias úteis (nos termos da lei), ao qual acrescerão, a título excecional, mais 2 feriados A... (por decisão da Direção para o ano de 2018) e nos seguintes termos: para além dos 12 dias de férias acima indicados, haverá ainda lugar ao gozo de um período de 12 dias úteis”.
29) No ano de 2019, a ré comunicou aos seus trabalhadores o “Plano de Feriados e Férias”, que expressamente previa: “Período Geral de Férias A... 29 de julho a 9 de agosto de 2019 (…) Em 2019 o período de férias será de 22 dias úteis (nos termos da lei), ao qual acrescerão, a título excecional, mais dois Feriados A... (por decisão de decisão da Direção para o ano de 2019) e nos seguintes termos: para além dos 13 dias de férias acima indicados, haverá ainda lugar ao gozo de 11 dias úteis”.
30) Nos anos de 2020, 2021 e 2022, a ré comunicou aos seus trabalhadores, autora incluída, o “Plano de Feriados e Férias”, que expressamente previa o gozo de 25 dias de férias, aí expressamente se referindo que os 3 dias de acréscimo eram “Férias A...”.
31) Mais se referindo, nesses três anos, e com direito a alimentação, como sejam o dia de “Picnic A...”, no mês de julho e o “Almoço de Natal” no dia 23 de dezembro e ainda outros dias de férias como aconteceu com os dias: em 2013, 2015, 2019; meio-dia 31.12; no ano de 2016, meio-dia 30.12.
32) A Ré concedeu 3 ou mais dias de gozo de férias no ano de 2020 e nos anos seguintes, independentemente de existir assiduidade.
33) No ano de 2020, a autora gozou acréscimos de férias nos dias 14.02, 12.06 e 24.12; no ano de 2021 nos dias 15.02, 11.06 e 24.12; no ano de 2022, nos dias 28.02. e 17.06 e o previsto para ser gozado no dia 26.12 foi pago no acerto de contas final, pelo facto de ter denunciado o contrato de trabalho e não ter ainda gozado a totalidade dos 25 dias úteis de férias e em que lhe foram pagos 14 dias úteis de férias (havia já gozado os dias 28.02, 18 a 22 de abril, 01 a 03, 06 e 07 de junho).
34) Ao longo da vigência da relação contratual, a autora teve ausências ao serviço em pequeno número e todas ela autorizadas e justificadas pela sua chefia.
35) No ano de 2012, a autora gozou 25 dias úteis de férias.
36) A autora colaborou com a sua chefia direta, DD, durante um período consecutivo de 11 anos.
37) A partir de meados de 2019, a autora começou a sentir-se ansiosa e desmotivada.
38) A autora entrou para o departamento comercial com a função de Market Assistant em março de 2011, tendo ficado responsável por reportar o respetivo trabalho a DD.
39) Nessa função de Market Assistant, a Autora integrava uma equipa que também era composta por Market Manager e Market Director, para efeitos de gestão de uma determinada carteira de clientes, sendo certo que cada Market Assistant tinha a sua própria carteira de clientes.
40) Durante o período em que a Autora desempenhou essa função, e não obstante DD ser a responsável pelas Market Assistants, a verdade é que sempre mantiveram um bom relacionamento, tanto ao nível do trabalho como ao nível pessoal.
41) Nessa altura, a DD, para além de ser responsável pelas Market Assistants, desempenhava ainda funções no planeamento comercial, tarefa na qual era assistida por uma pessoa, contratada pela própria.
42) Em 2018 essa pessoa mudou de funções dentro da empresa, tendo a Autora sido convidada por DD para assumir essas tarefas de planeamento comercial, acumulando as mesmas com as funções de Market Assistant, o que aceitou.
43) A Autora tinha capacidades já demonstradas para a execução de forma autónoma das tarefas que DD lhe começou a delegar - o que, aliás, terá levado a que esta a convidasse para a assistir nesta função.
44) A Autora passou a ter um contacto diário com DD, decorrente das novas funções que assumira.
45) Foi realizada uma reunião destinada à criação de um novo processo de Alocações, na qual estavam presentes colaboradores da Ré e consultores externos, para a qual a Autora havia sido convocada (por DD) pelo facto de ser ela quem geria as alocações e tinha o know-how necessário.
46) Sendo pretensão da autora crescer profissionalmente dentro da estrutura da Ré, em novembro de 2021, a Autora procurou saber se haveria alguma oportunidade noutro departamento da Ré, designadamente na área do Enoturismo, tendo, para tal, abordado a Ré nesse sentido.
47) A mudança de função dentro da estrutura da Ré permitir-lhe-ia manter-se a desempenhar funções (ainda que diferentes) na empresa a que tantos anos já se tinha dedicado e na qual sempre sentira apreço e reconhecimento pelo trabalho desempenhado.
48) Na mesma altura, a Autora informou a respetiva chefia, DD, da sua decisão de sair do Customer Service, tendo-lhe transmitido a sua insatisfação e desmotivação face às funções que nessa altura desempenhava.
49) A conversa tida pela Autora com DD correu tranquilamente, tendo esta ficado de falar com o diretor comercial EE sobre o tema.
50) No dia seguinte comunicou à Autora que não havia nenhuma função em aberto naquele momento.
51) A responsável do departamento de Enoturismo, FF, confirmou à autora precisar de alguém com o seu perfil na respetiva equipa.
52) Em março de 2022 foi criada uma nova função na empresa, para a qual foi aberta uma vaga, sendo que no dia 21/03/2022 foi publicitado internamente um anúncio para efeitos de candidatura.
53) Na mesma data, a Autora apresentou a respetiva candidatura ao novo cargo/função.
54) A autora a Autora esteve presente numa reunião, em 7 de abril de 2022, com FF e GG, responsáveis da área do Enoturismo, bem como com HH da área dos Recursos Humanos da Ré, no âmbito da qual pela Ré foi apresentada à Autora a proposta para o novo cargo criado, designadamente o respetivo salário (retribuição ilíquida de 2.000,00€).
55) Com data de 8 de abril de 2022, HH enviou à autora um email com o seguinte teor: “Olá AA. Antes de mais obrigada pela disponibilidade para conversarmos no dia de ontem. Foi um gosto ter oportunidade de te conhecer! Como conversado ontem venho formalizar o nosso convite para que integres o departamento de Enoturismo e desempenhares a função de Project Manager & Operations Support Specialist. Neste sentido e, como partilhado ontem, caso aceites o convite passarás a auferir mensalmente um salário ilíquido de 2000 EUR. Adicionalmente e, como combinado, caso te sintas confortável para nós faz todo o sentido comunicares primeiro a tua intenção de mudança e potencial aceitação com a tua chefia atual e posteriormente nós iremos delinear a data da mudança juntamente com a mesma. Ficamos atentamente a aguardar a tua resposta. Muito obrigada!”.
56) A esse email, a autora respondeu por email do mesmo dia, com o seguinte teor: “Olá HH, Também gostei muito de te conhecer pessoalmente! Agradeço o envio da proposta, que aceito com grande satisfação. Aviso-te assim que conseguir falar com a DD para poderes dar seguimento ao processo de mudança, esperando que ocorra até ao dia 1 de junho conforme falado ontem. Obrigada e bom fim de semana, AA”.
57) A Autora esteve de férias entre os dias 18 e 22 de abril de 2022, tendo regressado ao trabalho em 26/04/2022.
58) No momento em que voltou de férias, a Autora apercebeu-se que o respetivo processo de transição estaria ainda estagnado, sem que tivesse sido iniciado o processo de recrutamento da pessoa que a iria substituir no departamento comercial/customer service.
59) No dia 13 de maio de 2022, a Ré enviou a todos os colaboradores um comunicado interno no qual informou todos da alteração de funções da Autora, publicitando que esta passaria a assumir nova funções, integrando a equipa de enoturismo como “Project Manager & Support Specialist”, desejando-lhes felicidades no novo desafio assumido.
60) Entre os dias 16 e 31 de maio de 2022, a Autora demonstrou junto da Ré, por diversas ocasiões, a sua preocupação com o processo de transição, tendo reforçado que não estaria disposta a continuar no Customer Service a partir do dia 31/05/2022, o que fez junto dos diretores EE e II.
61) EE propôs à autora que esta aceitasse cumular as novas funções no Departamento de Enoturismo com as funções que até aí desempenhara.
62) De acordo com o que foi transmitido pela Ré à Autora, tal justificar-se-ia pelo facto de a Ré prever que uma nova colaboradora começasse a desempenhar plenamente as funções da Autora a partir de meados do mês de Agosto de 2022, sendo certo que até que tal sucedesse, a Autora acumularia as novas funções com a responsabilidade que já tinha pelo tratamento, pelo menos, do mercado dos Estados Unidos da América.
63) De 1 de junho de 2022 a 7 de junho de 2022, a Autora esteve de férias, não tendo nesse período recebido qualquer informação quanto à data em que, afinal, iniciaria as prometidas novas funções no departamento de Enoturismo.
64) No dia 8 de junho de 2022, a Ré enviou à Autora o plano de transição previsto, com data de transição para o dia 11 de julho de 2022, sendo certo que o mesmo previa que esta manteria as funções do Customer Service até ao dia 23 de agosto de 2022.
65) A Autora teria, ainda, de ajudar a formar a nova colaboradora.
66) No mesmo dia a Autora declinou expressamente o plano de transição enviado, contrapropondo um plano de transição que fosse ao encontro do que fora acordado anteriormente com os diretores da Ré, EE e II, designadamente a passagem imediata para o departamento de Enoturismo, mantendo-se simultaneamente a Autora como responsável pelo mercado dos Estados Unidos da América com o Dr. II.
67) a Autora não se recusou a desempenhar as funções que lhe foram confiadas pela Ré, mostrando-se inteiramente disponível para acumular funções, por forma a salvaguardar os interesses da própria Ré, tendo sempre demonstrado uma constante preocupação na forma como a transição entre postos se iria processar sem que a mesma causasse qualquer prejuízo ou inconveniência à empresa.
68) A ré declinou a contraproposta apresentada pela Autora, tendo informado que esta deveria apresentar-se ao serviço no Customer Service.
69) Era entendimento da ré que toda a negociação para a mobilidade da autora teve como pressuposto essencial a não perturbação do serviço que prestava do Customer Service e Commercial Planning, o que implicava a contratação de uma pessoa para a substituir, e um período para a respetiva formação.
70) A ré alegou que nunca foi acordada qualquer data para a transição.
71) A autora propôs à ré que se rescindisse o contrato de trabalho por mútuo acordo.
72) A autora sentiu-se desiludida, frustrada e com vergonha perante os seus pares.
73) A autora esteve na situação de incapacidade temporária para o trabalho no período entre 20/06/2022 e 01/07/2022.
74) Tal situação prolongou-se até ao dia 31/07/2022.
75) A autora foi tratada com ansiolíticos.
76) A marcação do período de férias, na ré, desde pelo menos o ano de 2011, sempre ocorreu com o acordo dos trabalhadores, com a fixação de um período fixo anual de encerramento quase total - designado “Período de Férias Geral”, geralmente no mês de agosto, alguns dias em “pontes” e uns dias designado “Feriados A...” ou “Férias A...”.
77) Sendo também prática a marcação dos restantes dias de férias por acordo direto entre os trabalhadores e as chefias.
78) A ré reconhecia que a autora era uma profissional competente.
79) A ré tentou encontrar uma solução organizacional para responder a uma solicitação de alteração de funções por parte da autora.
80) A autora executava as suas funções com avaliação positiva da sua chefia.
81) Quando existiam pontuais diferenças de opinião competia à chefia solucionar.
82) DD convidou a autora a assumir tarefas de colaboração no planeamento comercial com as funções de Market Assistant, que manteve, o que aceitou.
83) A autora continuou a reportar a DD nas funções que aceitou.
84) DD foi delegando tarefas na autora e controlando e orientando o seu trabalho, dentro da normalidade.
85) É norma haverem posições divergentes.
86) No período da pandemia houve prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o que implicou mais contactos telefónicos com a Autora, e com os demais trabalhadores.
87) Na ré existe um clima de diálogo, em que os trabalhadores podem legitimamente pretender alterar as suas funções e pretender ascender as funções com maiores responsabilidades, para tal manifestando a sua vontade, ou falando com as chefias ou com a Administração.
88) Tais pretensões podem ou não concretizar-se, em função das capacidades do trabalhador, das necessidades da organização da Ré, e sempre garantindo o normal funcionamento da Ré.
89) Foi neste contexto, de normalidade organizacional, que a Autora abordou com a Ré a possibilidade de desenvolver a sua atividade noutro departamento, em concreto na área de Enoturismo, que implicaria mudar de chefia, o que não constituiu entrave ou limitação a que tal pudesse ser analisado e decidido.
90) A reunião ocorrida foi tranquila, e em clima de diálogo.
91) Na A..., por regra interna, os processos de recrutamento são divulgados internamente e todos os colaboradores podem concorrer, não sendo desejável forçar ou antecipar que isso aconteça ou que alguns tenham acesso privilegiado ou influência.
92) DD não deu apoio nem criou obstáculos às diligências que a Autora efetuou no sentido de conseguir uma recolocação interna, e não disse nenhuma vez à Autora, que a sua pretensão “não iria dar em nada e que seria recusado”.
93) A Autora, abordou diretamente a responsável do departamento de Enoturismo, FF, que lhe terá dito que necessitava de alguém com o perfil da Autora para a sua equipa.
94) Era do interesse da organização manter a autora como trabalhadora.
95) Foi seguido o normal procedimento interno de divulgação de criação de um novo posto de trabalho, a que poderia concorrer qualquer trabalhador da Ré, a que se seguiu a candidatura da Autora, e culminou com a reunião no departamento de recursos humanos para formalizar o convite à Autora para desempenhar novas funções e respetiva nova remuneração.
96) A mudança da autora estava condicionada com a sua substituição por outra pessoa, de modo a não perturbar o serviço no “Costumer Service e Commercial Planning”, onde desempenhava funções.
97) Sempre foi transmitido à Autora foi que teria que dar formação à nova pessoa que a iria substituir.
98) O que a autora sabia.
99) O dia 08 de abril foi sexta-feira, imediatamente anterior à semana de Páscoa, e depois ocorreu a semana de Páscoa (como feriado de Sexta-feira Santa), e logo após também o feriado de 25 de abril.
100) Pela responsável de recursos humanos foi comunicado à Autora que não era possível aceitar que a Autora prolongasse o período de férias - conforme mail de 13.06 (dia 10.06 foi feriado, e 11 e 12, fim de semana).
101) Ao que a Autora respondeu (colocando em cópia o Diretor e alguns Administradores da Ré).
102) A responsável de recursos humanos JJ tentou contactar a Autora por telefone, mas não teve sucesso, pelo que propôs à Autora a realização de uma reunião nesse mesmo dia 13 de junho, por mail; e que que teve como resposta da Autora a recusa em reunir e comunicando que nada mais tinha a acrescentar, insistindo pela aceitação do plano que havia proposto.
103) A Autora não compareceu para trabalhar nos dias 13, 14 e 15, e neste último dia resolveu enviar um mail ao Administrador da Ré - KK, mantendo a sua recusa em reunir com a responsável de recursos humanos JJ.
104) A Administração da Ré entendeu que o assunto deveria continuar a ser gerido pela Drª JJ, responsável dos recursos humanos, que por mail de 15.06, que se dá por reproduzido, deu resposta à proposta de plano de mobilidade apresentado pela Autora, nos seguintes termos: “Tendo presente as suas comunicações sobre este assunto, nas quais não aceita a planificação delineada para a sua transição, não é possível concretizar o acordo de mobilidade interna que vinha sendo objeto de negociação. Toda a negociação para a sua mobilidade interna teve como pressuposto essencial a não perturbação do serviço que atualmente presta no “Costumer Service e Commercial Planning”, o que implicava a contratação de uma pessoa para a substituir, e um período para a respetiva formação …
Fica, assim, decidido que se manterá no exercício das suas atuais funções no “Costumer Service e Commercial Planning”, pelo que deverá apresentar- se ao serviço nessa conformidade.
Por mail de 17 de junho (sexta-feira) a Autora recusou regressar ao exercício das suas funções que eram no setor de Costumer Service e Commercial Planning.
105) Por mail de 21 de junho a responsável de recursos humanos reitera o teor das suas comunicações anteriores e propõe nova reunião.
106) A Autora respondeu por mail de 22 de junho solicitando uma resposta à proposta de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, e recusando mais reuniões.
- Factos não provados:
Inexistem outros factos provados com relevância para a decisão da causa, designadamente que:
a) (…)[5].
b) Em 30 de Julho de 2019, aproveitando o facto de ter sido informada pela Ré do plano de férias para 2020, a Autora reiterou junto da Ré a pretensão de ver os respetivos direitos reconhecidos e compensados, o que fez através de email remetido a JJ, com conhecimento a DD, nunca tendo obtido qualquer resposta.
c) A ré emprega diariamente mais de 650 trabalhadores.
d) A propósito de duração de férias, as partes nada negociaram ou acordaram no contrato de trabalho.
e) A cláusula do CCT AEVP-SITESC respeitante ao acréscimo de duração de férias em função da assiduidade, na redação vigente em 2011 (que era do ano de 2005), não resultou de qualquer negociação ou acordo entre a associação patronal e as associações sindicais, visando a mesma o enquadramento de outras matérias referentes a férias, sem remeter apenas por mera remissão para o artigo da lei e com o objetivo desejado pela partes de que os seus associados e terceiros ficassem munidos de um texto que enquadrasse os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, que fosse prático de usar para uma melhor gestão das suas relações pessoais.
f) A autora gozou licença de casamento no ano de 2015.
g) Na reunião referida em 45), para espanto de todos os presentes, a chefia da Autora, DD, passou a mesma a contradizer e a questionar tudo o que a Autora dizia/explicava, constrangendo-a de forma injustificada perante colegas e prestadores de serviços externos à Ré.
h) Fruto da pandemia e do teletrabalho, a autora recebeu telefonemas da sua chefia direta, DD, num tom exaltado e extremamente desagradável, por vezes perante terceiros, gerando desconforto e vergonha.
i) A autora apercebeu-se que não iria ter o apoio de DD.
j) Durante o processo de criação e de aprovação do novo cargo, o que durou alguns meses, a DD disse diversas vezes à Autora que o processo “não iria dar em nada e que iria ser recusado”.
k) Na reunião referida em 54) reunião foi fixada a data prevista para a transição entre funções, tendo ficado definida por todos os presentes a data previsível de 1 de junho de 2022.
l) Nos dias seguintes a 8 de abril, o Diretor KK chamou a Autora ao seu gabinete, parabenizando-a e informando que a empresa tinha pressa para dar início à sua nova função, uma vez que se tratava de uma área em crescimento na empresa, sendo urgente que assumisse o novo cargo.
m) A partir desse momento, de uma forma incompreensível e injustificada, a chefia DD disse várias vezes à Autora e a vários colaboradores da Ré que ela não iria mudar de funções no dia 1 de junho de 2022.
n) No dia 28 de abril a Autora reforçou junto do departamento de Recursos humanos que se mantinha disponível para assegurar as suas funções no Customer Service até ao dia 31 de maio de 2022, conforme acordado.
o) O referido em 62) ocorreu através de telefonema do dia 02 de junho de 2022.
p) Em tal telefonema foi transmitido à autora que tal só ocorreria até final do mês de julho de 2022.
q) No dia 15 de junho de 2022, a Autora enviou um email ao diretor da Ré, KK, tendo solicitado a sua intervenção direta na resolução do tema, nunca tendo obtido deste qualquer resposta.
r) A data de transição foi a condição principal para a aceitação da proposta pela Autora, que se manteve na empresa acreditando ser essa a data limite para a mudança de cargo, conforme tinha sido acordado entre as partes
s) DD convocou a autora para falar com ela e questionar se estava tudo bem.
t) A alteração de comportamento foi notada por toda a equipa.
u) DD, correspondendo ao que lhe fora solicitado pela Autora, contactou o Diretor Comercial EE, sobre a pretensão de a AA exercer outra função, noutra área; e, no dia imediato o Diretor Comercial contactou a DD dando-lhe conta que no momento não existia uma outra função em aberto, o que a DD transmitiu à Autora.
A - Da Apelação interposta pela Ré/Recorrente
1. Da nulidade da sentença por oposição entre fundamentos e decisão [artigo 615.º, n.º 1, alínea c), parte final, do Código de Processo Civil (CPC)]
Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), a sentença é nula quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
É pacífico que a nulidade da sentença - com exceção da que decorra da falta de assinatura (artigo 615.º, n.º 2, do CPC) - constitui um vício que não é de conhecimento oficioso (artigo 615.º, n.º 4, do CPC). Por conseguinte, a alegação precisa dos fundamentos fácticos que consubstanciam o vício invocado é imprescindível para delimitar os poderes de cognição do tribunal ad quem. Este deve mover-se dentro do vício concretamente suscitado pelo recorrente, sem prejuízo da liberdade de qualificação jurídica que sempre assiste ao julgador (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[6] salientam, a este propósito, que:
«Para além da falta de assinatura do juiz (suprível oficiosamente em qualquer altura), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (...), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e, ainda menos, o putativo desacerto da decisão (...).
A nulidade a que se reporta a 1.ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento (...).
A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (...) só relevando quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal (...) não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.»
Neste sentido, importa atentar no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.09.2020 (Relator: Carlos Gil), proferido no Processo n.º 15756/17.5T8PRT-A.P1[7]:
«(...) IV - O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
V - Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente.
VI - Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável.
VII - Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível (...) e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios (…).»
Como notam os referidos autores[8], existe amiúde uma confusão entre a nulidade da decisão e a discordância quanto ao resultado; entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida; ou, ainda, entre a omissão de pronúncia e a falta de resposta a determinado argumento.
Ora, no caso vertente, afigura-se inelutável a inexistência de qualquer vício de nulidade. A sentença, enquanto ato jurisdicional, apenas é nula quando atenta contra as regras da sua estruturação ou contra os limites do poder à luz do qual é proferida. Em consonância com a doutrina, sublinha-se que o elenco taxativo do n.º 1 do citado artigo não abrange o chamado "erro de julgamento", a injustiça da decisão ou a não conformidade com o direito substantivo.
As nulidades reportam-se a vícios estruturais ou "erros de atividade" (error in procedendo), que não se confundem com o erro de julgamento de facto ou de direito (error in iudicando). Conforme sintetizado no Acórdão do STJ de 8 de abril de 2021 (Relator: Ilídio Sacarrão Martins), Processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2.[9]:
«O erro de julgamento resulta de uma distorção da realidade factual ou na aplicação do direito, de forma a que o decidido não corresponda à realidade (...). As nulidades da decisão são vícios intrínsecos, deficiências da estrutura da sentença.»
É, pois, relevante sublinhar que a própria Recorrente/Autora confunde frequentemente, nas suas alegações e conclusões, a arguição de nulidade com o erro de julgamento. Ademais, quanto às normas processuais alegadamente violadas, a Recorrente ancora-se nos artigos 607.º (elaboração da sentença) e 662.º (modificabilidade da decisão da matéria de facto) do CPC, omitindo qualquer menção expressa e fundamentada ao artigo 615.º do mesmo diploma.
Assim, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a decisão recorrida não enferma de qualquer vício de nulidade, improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.
2) Da impugnação da decisão de facto:
Os Ónus do Recorrente na Impugnação da Matéria de Facto
Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, o Recorrente tem o dever de delimitar o âmbito do recurso, indicando os segmentos da decisão que considera erróneos e especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1].
Adicionalmente, deve fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, na sua perspetiva, justifiquem uma decisão diferente [alínea b) do n.º 1]. Embora estas exigências se refiram à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou sobre os requisitos previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Tratando-se de recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados.[10] O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de formais devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[11]. (negrito nosso)
A Impugnação da Decisão de Facto
A impugnação da decisão de facto não se esgota com a mera discordância do Recorrente face ao decidido, expressa de forma imprecisa, genérica ou descontextualizada, nem na simples reprodução parcial e descontextualizada de excertos de depoimentos. É o apelante, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quem se encontra em melhores condições para indicar, fundamentadamente, os eventuais erros de julgamento a esse nível.
Como sublinha Ana Luísa Geraldes[12], a prova de um facto não resulta, em regra, de um depoimento isolado, mas sim da análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, ponderados à luz das regras da lógica e da experiência comum.
Neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.»
Impõe-se, portanto, o confronto desses elementos com os restantes que fundamentaram a convicção do Tribunal (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida.
Papel do Tribunal da Relação na Reapreciação da Prova
É hoje jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na apreciação de facto, não é a mera repetição do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados - cfr. o n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil.
Descarta-se, assim, a tese de que a modificação da decisão sobre a matéria de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios, ou de que o Tribunal da Relação, tendo em conta os princípios da imediação e da oralidade, não possa contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação.
Princípio da Livre Apreciação da Prova
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer hierarquização pré-estabelecida e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido.
Note-se, ainda, o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.»
Sem prejuízo da relevância de tais princípios e sem olvidar que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em condições particularmente favoráveis para a apreciação da matéria de facto (condições que, em regra, não se repetem em sede de julgamento no Tribunal da Relação), não há dúvidas de que a opção legislativa consagrada no citado n.º1, do artigo 662.º [e, ainda, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal] aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se:
«(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.[13]»
Contudo, como sublinha Ana Luísa Geraldes[14], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[15], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»
Em suma, a reapreciação da prova não visa a obtenção de uma nova convicção a todo o custo, mas sim aferir se a convicção do tribunal a quo encontra um suporte racional e lógico nos elementos probatórios.
É necessário, em qualquer caso, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, impondo, dessa forma, uma decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido - artigo 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do Código de Processo Civil.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se baseou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do Recorrente e Recorrido, sem prejuízo de oficiosamente, considerar quaisquer outros elementos probatórios que tenham fundamentado a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Isto enquadra-se no princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa[16]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.»
Em suma, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário averiguar se ocorreu alguma anomalia na formação da respetiva “convicção”, designadamente, se na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, expressa nas respostas dadas aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter sido subjacentes, nomeadamente as regras da experiência comum, da ciência e da lógica, a conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.
Não obstante, e apesar de a apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e à oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.[17]»
Contudo, importa referir que, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja na sua reapreciação no Tribunal da Relação, a reconstrução dos factos não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas sim um grau de certeza empírica e histórica, baseado numa elevada probabilidade.
Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).[18]»
Cumpre Apreciar e Decidir:
1. Constata-se que a Autora/Recorrente observou devidamente os ónus impugnatórios que impendem sobre quem coloca em crise a decisão da matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 640.º do CPC. Impõe-se, por conseguinte, o reexame da prova relativamente ao segmento fáctico impugnado, a saber:
o A alteração da redação do facto provado 5) quanto à data ali consignada;
o A subsequente eliminação da alínea a) dos factos não provados, por se verificar uma manifesta contradição.
Analisado o teor do correio eletrónico junto aos autos com a petição inicial (cf. Ref.ª Citius 35704307), é manifesto que a redação do ponto 5) da matéria de facto padece de uma imprecisão ou erro de valoração no que respeita à data nele aposta.
Com efeito, a data que dimana do referido documento é a de 17 de maio de 2019.
Consequentemente, e por forma a sanar a evidente contradição entre os factos provados e não provados, com a alteração da redação do ponto 5) da matéria de facto, impõe-se a eliminação do que consta na alínea a) do elenco da factualidade não provada.
Pelo exposto, procede a impugnação da matéria de facto neste segmento.
2. Do Recurso Subordinado interposto pela Ré/Recorrida:
De igual modo, a Ré/Recorrida, em sede de recurso subordinado, procedeu à impugnação da matéria de facto. Considera este Tribunal que se mostram cumpridos os ónus impugnatórios que sobre ela impendem, nos termos do artigo 640.º do CPC.
Sustenta a Recorrente subordinada que deve ser julgada provada a factualidade vertida nas alíneas d) e e) do elenco dos factos não provados da sentença.
Todavia, falece-lhe razão.
As referidas alíneas possuem a seguinte redação:
d) «A propósito da duração de férias, as partes nada negociaram ou acordaram no contrato de trabalho.»
e) «A cláusula do CCT AEVP-SITESC respeitante ao acréscimo de duração de férias em função da assiduidade [...] não resultou de qualquer negociação ou acordo entre a associação patronal e as associações sindicais, visando apenas o enquadramento de outras matérias referentes a férias [...] com o objetivo de que os seus associados e terceiros ficassem munidos de um texto que enquadrasse os direitos e obrigações (...).»
Salvo o devido respeito por opinião contrária, e tal como é sublinhado pela Autora/Recorrida nas suas contra-alegações, estas passagens consubstanciam matéria de direito e verdadeiras qualificações jurídicas sobre a natureza e génese das cláusulas, e não factos históricos objetivos e passíveis de prova.
Ademais, no tocante à alínea d), conforme sustenta a Autora, afigura-se contraditório afirmar que "nada foi negociado" quando existe nos autos um contrato de trabalho reduzido a escrito e assinado por ambas as partes.
Face ao exposto, sem necessidade de adicionais considerandos, julga-se totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto deduzida pela Ré/Recorrida no seu recurso subordinado.
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:
A. Do Recurso interposto pela Autora/Recorrente
B. Do Recurso subordinado interposto pela Ré/Recorrida[19]
1. Da Inaplicabilidade do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 602/2013 (Recurso subordinado da Ré)
A Ré defende, em sede de recurso, a inexistência de qualquer direito à majoração do período de férias. O seu argumento nuclear sustenta que o Acórdão do TC n.º 602/2013 apenas salvaguarda cláusulas com "conteúdo negocial". Segundo a Ré, uma vez que as cláusulas do contrato individual e do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) de 2005 eram "meras reproduções" da lei vigente à época (normas de imperatividade mínima), as mesmas não resultariam de uma negociação efetiva e, por conseguinte, teriam caducado com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Discorda-se, frontalmente, de tal linha de raciocínio.
É inequívoco que o CCT aplicável à relação laboral sub judice é o outorgado pela Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP), importando destacar as seguintes publicações:
· CCT de 2005: Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.os 15 e 16, de 22 e 29 de abril de 2005;
· CCT de 2018: Revisão publicada no BTE n.º 29, de 8 de agosto de 2018 (também identificado nos autos como CCT n.º 231/2018).
Este Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) foi celebrado entre a AEVP e diversas associações sindicais, incluindo o SITESC (Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços).
Ora, como bem sustenta a Autora/Recorrida, um IRCT é, por definição, o resultado da autonomia coletiva e goza de natureza normativa. Esta natureza subsiste independentemente de o seu texto coincidir, ou não, com o regime legal mínimo fixado no Código do Trabalho.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho «na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho». A ratio decidendi assenta no facto de a "redução" legal pretendida afetar o cerne da contratação coletiva, sendo irrelevante a existência de eventuais coincidências textuais com o Código do Trabalho.
Em suma, o TC protege o "patamar de realização" alcançado pela via convencional, proibindo o legislador de reduzir a proteção obtida em sede de negociação coletiva. Como refere a Autora, a jurisprudência constitucional não distingue entre cláusulas "criativamente negociadas" e cláusulas que reproduzem o texto da lei; o elemento dirimente é que tal direito foi incorporado num IRCT, passando a gozar de tutela constitucional contra intervenções legislativas ablativas.
Acresce que, mesmo prescindindo da análise do CCT, o contrato individual de trabalho assinado pelas partes continha uma cláusula expressa [artigo 7.º, alínea b)] que previa a referida majoração - conforme fixado no facto provado 4). A inserção desta cláusula num contrato sinalagmático converte-a em conteúdo obrigacional pleno, vinculando as partes.
Nestes termos, adere-se integralmente ao decidido pelo Tribunal de 1.ª instância: não obstante a revogação do artigo 238.º do Código do Trabalho pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, o direito à majoração subsistiu por via convencional e contratual.
Conclui-se, pois, ser a majoração devida. Importa, contudo, indagar da existência de um eventual erro no cálculo da mesma.
2. Do cálculo da majoração dos dias de férias
2.1. Sustenta a Ré/Recorrida que, tendo a Autora gozado 24 dias úteis de férias no período de 2013 a 2019, e 25 dias úteis no período de 2020 a 2022, a majoração convencional resultou já absorvida por tais períodos.
Contudo, na esteira do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, ao qual se adere integralmente, importa distinguir claramente:
· O direito a férias e respetiva majoração por assiduidade, de génese legal/convencional e com finalidades próprias de repouso e prémio; e
· Os benefícios internos livremente concedidos pela Recorrida aos seus trabalhadores - designados como “Férias/Feriados A...”, “picnic” ou “almoço de Natal” -, os quais foram atribuídos de forma indiscriminada, independentemente da assiduidade e por meras razões de conveniência organizacional.
Com efeito, decorre da factualidade provada sob os pontos 76) e 77) que:
«76) A marcação do período de férias na Ré, desde pelo menos o ano de 2011, sempre ocorreu com o acordo dos trabalhadores, com a fixação de um período fixo anual de encerramento quase total - designado “Período de Férias Geral”, geralmente no mês de agosto, alguns dias em “pontes” e outros designados como “Feriados A...” ou “Férias A...”.»
«77) Sendo também prática a marcação dos restantes dias de férias por acordo direto entre os trabalhadores e as chefias.»
Tal como lucidamente explicitado pela Autora/Recorrente, estes benefícios não visam cumprir a finalidade estruturante do direito a férias, nem satisfazem o direito específico à majoração, uma vez que não são condicionados pela assiduidade. Por conseguinte, não podem substituir nem extinguir a majoração convencional.
Reforce-se que, de acordo com o facto provado 32), a Ré concedeu três ou mais dias de descanso no ano de 2020 e seguintes, independentemente de qualquer critério de assiduidade.
Ora, a majoração a que se reporta o facto provado 4) encontra-se umbilicalmente ligada ao desempenho e presença da trabalhadora no ano a que as férias respeitam.
Perfilhar a tese da Recorrida seria potenciar uma situação de manifesta injustiça, na qual o trabalhador cumpridor e assíduo acabaria por usufruir do mesmo tempo de descanso que o trabalhador relapso ou faltoso. Tal solução esvaziaria a ratio da majoração constante do ponto 4): a de premiar a assiduidade e a pontualidade, compensando o esforço do trabalhador que assegurou a continuidade do funcionamento da empresa.
Desta forma, a pretensão da Ré de reduzir a condenação a apenas sete anos (ou ao valor de € 488,46) improcede, uma vez que o gozo de benefícios gerais, concedidos a título de liberalidade a todos os trabalhadores, não extingue a obrigação relativa a um prémio de assiduidade específico e contratualizado a título de majoração dos dias de férias.
2.2. Do erro de cálculo na majoração dos dias de férias
Insurge-se a Autora/Recorrente contra o método de cálculo da majoração dos dias de férias adotado na decisão recorrida. Vejamos se lhe assiste razão.
A sentença a quo considerou que, relativamente ao ano de 2012, não seria devida a majoração de três dias úteis, fundamentando tal exclusão no facto de a Autora ter sido admitida ao serviço da Ré apenas a 1 de julho de 2011.
Todavia, conforme sustenta a Recorrente, a sentença recorrida laborou em manifesto lapso fáctico. Assenta no pressuposto errado de que a admissão ocorreu em julho, quando, na realidade - e conforme dimana do facto provado 1) -, a Autora foi admitida em 9 de março de 2011.
Do Vencimento do Direito a Férias
Atendendo ao disposto no artigo 239.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho (CT/2009[20]), no ano da admissão, o direito a férias vence-se (na proporção de dois dias úteis por cada mês de duração do contrato) após decorridos seis meses completos de execução do mesmo. Ao contrário do regime de 2003, é hoje irrelevante se a admissão ocorre no primeiro ou no segundo semestre do ano civil.
No caso vertente, tendo a Autora sido admitida a 9 de março de 2011:
· Em 9 de setembro de 2011, venceu-se o direito a gozar 12 dias úteis de férias;
· Até ao final do ano, venceram-se mais 8 dias úteis (referentes aos meses de setembro a dezembro), totalizando 20 dias que poderiam ser gozados até 30 de abril de 2012 (artigo 240.º, n.º 2, do CT).
No dia 1 de janeiro de 2012, por força da lei, venceram-se os 22 dias úteis de férias relativos ao trabalho prestado no ano anterior (artigos 237.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1). Importa notar que:
· Não são peticionados valores pelo ano da admissão (2011).
· O valor de € 179,97 reclamado quanto a "2012" refere-se, na verdade, aos 3 dias de majoração adquiridos pela assiduidade verificada durante o ano de 2012, os quais se venceram a 1 de janeiro de 2013.
· Compulsado o facto provado 23), verifica-se que o plano da Ré para 2013 previa apenas 22 dias úteis, acrescidos de 2 dias "A..." (mera liberalidade e não compensação por assiduidade).
Conclusão sobre o Cumprimento e Cálculos
Embora em 2012 a Autora tenha gozado 25 dias úteis [facto provado 35)], tais dias reportam-se ao direito acumulado (o proporcional de 2011 e o vencido em janeiro de 2012). No dia 1 de janeiro de 2013, a Autora tinha direito à duração mínima de 22 dias úteis, acrescida de 3 dias de majoração contratual (pela assiduidade de 2012), perfazendo 25 dias úteis.
Aplicando a retribuição base (RB) e o valor/hora (calculado sobre o horário de 35 horas semanais, elemento pacífico entre as partes):
| Ano de Vencimento |  | Base de Cálculo (RB) |  | Valor Diário (7h) |  | Majoração (3 dias) |  |
| 01/01/2013 |  | € 1.300,00 |  | € 59,99 |  | € 179,97 |  |
| 01/01/2014 |  | € 1.400,00 |  | € 64,61 |  | € 193,83 |  |
| 01/01/2015 |  | € 1.414,00 |  | € 65,24 |  | € 195,72 |  |
| 01/01/2016 |  | € 1.495,00 |  | € 69,02 |  | € 207,06 |  |
| 01/01/2017 |  | € 1.575,00 |  | € 72,66 |  | € 217,98 |  |
| 01/01/2018 |  | € 1.650,00 |  | € 76,16 |  | € 228,48 |  |
| 01/01/2019 |  | € 1.750,00 |  | € 80,78 |  | € 242,34 |  |
| 01/01/2020 |  | € 1.768,00 |  | € 81,62 |  | € 244,86 |  |
| 01/01/2021 |  | € 1.777,00 |  | € 82,04 |  | € 246,12 |  |
| 01/01/2022 |  | € 1.777,00 |  | € 82,04 |  | € 246,12 |  |
| TOTAL |  |  |  |  |  | € 2.202,48 |  |
Dos Limites da Condenação
Não obstante o somatório total ascender a € 2.202,48, o valor a fixar é de € 2.136,33, conforme peticionado pela Autora, em estrita observância do artigo 609.º, n.º 1, do CPC.
Os pedidos cumulados decorrem de causas de pedir autónomas (retribuição por férias não gozadas, compensação por violação do direito a férias e indemnização por danos não patrimoniais). Por conseguinte, este Tribunal não pode condenar em quantidade superior a cada um dos pedidos parcelares formulados, ainda que se conclua que a Recorrente teria direito a um valor superior ao peticionado em determinados itens.
A decisão judicial não pode ultrapassar, nem em qualidade nem em quantidade, os limites constantes do pedido, em obediência aos princípios do dispositivo e do contraditório (artigo 608.º, n.º 2, e 609.º, n.º 1, do CPC).
3. Da Compensação pelo Triplo da Retribuição (artigo 246.º do Código do Trabalho)
Preceitua a cláusula 26.ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) aplicável:
«Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nas cláusulas anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.»
No mesmo sentido, o artigo 246.º, n.º 1, do Código do Trabalho estabelece:
«1. Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.»
Como salientam Paula Quintas e Hélder Quintas[21]:
«A responsabilidade do empregador possui natureza subjetiva, pelo que só a atuação culposa merece censura. A lei indica expressamente “obste culposamente”. O conceito obstar enquadra diferentes formas de violação do direito a férias (...), desde a não marcação e elaboração do respetivo mapa, a solicitação de prestação de trabalho no período correspondente a férias, o não gozo de férias suspensas ou interrompidas, ao não pagamento do inerente subsídio de férias.»
Em suma, para que se mostre preenchido o direito à referida compensação, é necessário que o trabalhador não tenha gozado as suas férias devido a um impedimento ou obstáculo imputável, a título de culpa, à entidade empregadora.
A 1.ª instância concluiu - e bem, a nosso ver - que a razão pela qual a Ré deixou de proceder à majoração do período de férias se prendeu com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012. Esta alteração legislativa foi objeto de interpretações divergentes e suscitou fundadas dúvidas jurídicas, tendo inclusivamente motivado a intervenção do Tribunal Constitucional.
Mesmo após o juízo de inconstitucionalidade e não obstante a interpelação efetuada pela Autora em 17 de maio de 2019, o certo é que a interpretação jurídica perfilhada pela Ré (independentemente da sua bondade técnica) assentava no pressuposto de que a majoração se encontrava já assegurada pelas denominadas “Férias/Feriados A...”.
Tal circunstância configura uma divergência jurídica razoável. Se a Ré acreditava, ainda que por erro de direito, que estava a garantir o período de descanso devido através de liberalidades internas, não se pode concluir pela existência de uma conduta deliberada ou culposa no sentido de "impedir" o gozo das férias.
Ademais, a Autora gozou efetivamente 25 dias úteis de férias em 2020, 2021 e 2022 [conforme os factos provados 32) e 33)] e 24 dias úteis nos anos anteriores [factos provados 22) a 29)]. Tendo a Recorrente usufruído de um período de descanso superior ao mínimo legal de 22 dias, torna-se dificilmente sustentável a tese de um “impedimento culposo ao gozo”. O bem jurídico protegido pela norma - o repouso e a recuperação física do trabalhador - foi satisfeito, ainda que sob uma qualificação distinta.
Em face do exposto, a existência de uma controvérsia jurídica sobre a natureza das “Férias/Feriados A...” é quanto baste para que não se considere provada uma conduta voluntária de oposição da empregadora ao gozo das férias.
Por conseguinte, neste ponto, soçobra integralmente a apelação da Autora.
4. Da Indemnização por Danos Não Patrimoniais (Assédio Moral / Mobbing)
Adiantando, desde já, o sentido da nossa decisão, cumpre manifestar integral concordância com o decidido pelo Tribunal a quo.
Os fundamentos da sentença de primeira instância para improceder quanto à existência de assédio moral (mobbing) - e, consequentemente, quanto ao pedido indemnizatório por danos não patrimoniais - assentam na ausência de prova de comportamentos humilhantes e na demonstração de razões objetivas subjacentes às decisões organizacionais da Ré.
Conforme dimana da factualidade provada [cf. factos provados 36) a 75) e 78) a 106)], o Tribunal recorrido alicerçou o seu juízo nos seguintes pontos-chave:
1. Ausência de Ambiente Hostil ou Persecutório
Apesar das alegações da Recorrente, não logrou provar-se a existência de um ambiente hostil, agressivo ou atentatório da sua dignidade por parte da chefia direta. Pelo contrário:
· Ficou demonstrado que a relação entre a Autora e a sua superiora hierárquica (DD) era pautada pela amizade;
· A Ré sempre tratou a trabalhadora com respeito e lisura, reconhecendo reiteradamente a excelência do seu desempenho profissional desde 2011.
2. Justificação Objetiva para o Diferimento da Transição
O Tribunal a quo afastou a tese de que a Ré tivesse agido com o intuito de inviabilizar a mudança de departamento da Autora. A prova produzida permitiu concluir que:
· A transição não ocorreu na data pretendida pela Autora por prementes questões operacionais: a necessidade de recrutamento de um substituto e o tempo indispensável para a sua formação, a qual deveria ser assegurada pela própria Recorrente;
· O facto de a Ré ter procedido ao aumento da retribuição da Autora no âmbito do acordo de mobilidade foi valorado como um sinal de boa-fé e reconhecimento, e não como um ato de perseguição.
3. Inexistência de Nexo de Causalidade e de Intenção Persecutória
A decisão recorrida não vislumbrou um nexo direto entre o estado anímico da Autora e a conduta da empresa:
· Embora a Autora apresentasse um quadro de tristeza e infelicidade, as causas para esse estado permaneceram "desconhecidas para o Tribunal", não se tendo estabelecido um nexo de causalidade entre o comportamento das chefias e o sofrimento psicológico daquela;
· A jurisprudência citada na sentença reforça que o conceito de assédio não deve ser banalizado, exigindo a verificação de atos particularmente graves e de uma intenção de fustigar ou excluir, o que não se verificou no caso vertente.
4. Conclusão Jurídica sobre o Mobbing
Em suma, o Tribunal a quo considerou que não se demonstraram factos, ainda que mínimos, que configurassem uma "sequência de comportamentos atentatórios da dignidade da Autora". Considerou-se, antes, que as divergências quanto ao cronograma de transição configuraram um conflito pontual de vontades - no qual a Autora tentou impor o seu modelo de mudança e a Ré não o aceitou por razões de gestão -, entendimento que aqui se subscreve integralmente.
Sobre os pressupostos doutrinários e jurisprudenciais da figura do assédio moral, remete-se para a análise exaustiva desenvolvida no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/04/2024 (Relator: Conselheiro Mário Belo Morgado), proferido no Processo n.º 17592/19.3T8PRT.P1.S1[22], onde se reitera que nem todo o conflito em ambiente de trabalho constitui assédio, sob pena de se descaracterizar por completo o instituto.
Assim, sem necessidade de adicionais considerações, improcede a apelação da Autora quanto a este segmento.
V. DECISÃO:
*
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
A - Quanto ao recurso de apelação interposto pela Autora/Recorrente:
1) Julgar totalmente procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos e com os fundamentos supra expostos.
2) Julgar o recurso de apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar o dispositivo da sentença recorrida, substituindo-a por nova decisão que:
o Condena a Ré no pagamento à Autora da quantia global de € 2.136,33 (dois mil cento e trinta e seis euros e trinta e três cêntimos), a título de majoração de retribuição de férias.
3) Fixar as custas a cargo da Recorrente e da Recorrida, na proporção do respetivo decaimento, com taxa de justiça fixada nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigo 7.º, n.º 2, do RCP).
B - Quanto ao recurso subordinado interposto pela Ré/Recorrida:
4) Julgar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto, nos termos e com os fundamentos supra expostos.
5) Julgar o recurso subordinado improcedente, mantendo-se, quanto ao objeto do mesmo, a decisão recorrida.
6) Fixar as custas a cargo da Ré/Recorrida, atento o seu total decaimento, com taxa de justiça fixada nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigo 7.º, n.º 2, do RCP).
Valor do recurso: O valor da causa (€ 23.545,32), nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique e Registe.
Porto, 23 de abril de 2026
Sílvia Gil Saraiva (Relatora)
António Joaquim da Costa Gomes (1.º Adjunto)
Nélson Nunes Fernandes (2.º Adjunto)
_____________________________________
[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Ressalva-se que todas as transcrições respeitarão o texto original, sem prejuízo da retificação de lapsos materiais evidentes, da aplicação do Novo Acordo Ortográfico e da eventual manutenção de sublinhados ou realces.
[3] Objeto de transcrição os factos postos em causa pela Recorrente e Recorrida (no recurso subordinado) estão destacados a negrito (e os não provado em itálico).
[4] Na redação dada pelo Tribunal ad quem (de recurso) na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[5] Eliminado pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento da impugnação da matéria de facto.
[6] Veja-se, por todos, GERALDES, António Santos Abrantes, PIMENTA, Paulo e SOUSA, Luís Filipe Pires de, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, artigos 1.º 1 702.º, 3.ª Edição, 2024, Edições Almedina, S.A., pp. 793- 794.
[7] Disponível em ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2020:15756.17.5T8PRT.A.P1.91/.
[8] Veja-se, por todos, GERALDES, António Santos Abrantes, PIMENTA, Paulo e SOUSA, Luís Filipe Pires de, in ob. cit., pp. 793-794.
[9] Disponível em ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência - https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:3340.16.3T8VIS.A.C1.S2.D2/.
[10] Cf., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Conselheiro Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível in ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:3217.12.1TTLSB.L1.S1.AC/ e o n.º 12/2023 (relatora: Conselheira Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, I Série, de 13-11-2023, pp. 44.º a 65.º, com a declaração de retificação n.º 35/2023, publicado no Diário da República, I Série, de 28.11.2023, que uniformizou a jurisprudência nestes termos: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Contudo, da leitura da fundamentação depreende-se que, para cumprir os ónus legais, o Recorrente terá sempre de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, conforme o estabelecido na alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
[11] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo e SOUSA, Luís Filipe Pires de, ob. cit. p. 822, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19 (relatora: Conselheira Maria João Vaz Tomé); de 06.05.2021, Processo n.º 618/18 (relator: Conselheiro Nuno Pinto Oliveira); de 11.02.2021, Processo n.º 4279/17 (relatora: Conselheira Maria da Graça Trigo); de 12.07.2018, Processo n.º 167/11 (relator: Ferreira Pinto) e de 21.03.2018, Processo n.º 5074/15 (relator: Conselheiro Ferreira Pinto), todos disponíveis in ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:701.19.0T8EVR.E1.S1.82/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:618.18.5T8BJA.E1.S1.1C/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4279.17.0T8GMR.G1.S1.3A/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:167.11.2TTTVD.L1.S1.C8/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:5074.15.7T8LSB.L1.S1.BA/.
[12] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pp. 589 e sgs.
[13] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, ob. cit., p. 334; e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, Processo n.º 1965/04.TBSTB.E1.S1 (relator: Conselheiro Azevedo Ramos), disponível in ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:1965.04.9TBSTB.E1.S1.68/, comentado por SOUSA, Teixeira, nos Cad. De Direito Privado, n.º 44, pp. 29 e sgs. ou, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2017, Processo n.º 5164/07.0TLSB-B.L1.S1 (relatora: Conselheira Ana Luísa Geraldes), também disponível em ECLI: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:5164.07.0TTLSB.B.L1.S1.33/.
[14] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, Ana Luísa, ob. cit. pp. 509 e 610.
[15] Nota: a qual tem de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos.
[16] SOUSA, Miguel Teixeira, in “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”, Edições Almedina, S.A, p. 347.
[17] Cf., neste sentido, SOUSA, Luís Filipe, “Prova Testemunhal”, Edições Almedina, S.A, p. 389.
[18]ANDRADE, Manuel, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, p. 192; no mesmo sentido, vide, ainda, VARELA, Antunes, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pp. 435-436. Dizendo este último Professor: «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.»
[19] Por razões de precedência lógica, iniciar-se-á a presente análise pela questão da inaplicabilidade do Acórdão do Tribunal Constitucional, suscitada no âmbito do recurso subordinado.
[20] Diploma legal a que iremos fazendo referência, sem menção diversa - vide, o artigo 7.º, n.º 1, do diploma preambular da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro.
[21] QUINTAS, Paula e QUINTAS, Hélder, in “Código do Trabalho - Anotado e comentado”, 8.ª edição, Edições Almedina, S.A., p. 675.
[22] In ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:17592.19.3T8PRT.P1.S1.91/.