Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0335142
Nº Convencional: JTRP00036276
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
HIPOTECA
SEGURANÇA SOCIAL
TRABALHADOR
CRÉDITO
Nº do Documento: RP200311200335142
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Os créditos do reclamante trabalhador e da Segurança Social, que beneficiam de privilégio imobiliário geral, não gozam de prioridade sobre a hipoteca uma vez que não lhes é aplicável o regime do artigo 751 do Código de Processo Civil, mas antes o do artigo 749.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Por sentença, devidamente transitada em julgado, foi declarada a falência da sociedade F............., S.A..
Abriu-se o concurso de credores, tendo sido reclamados créditos que não sofreram qualquer contestação.

No saneador foram considerados verificados os créditos reclamados, por não terem sido impugnados; os créditos foram aí graduados nos seguintes termos:
- Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido, dar-se-á pagamento:
1º - As custas da falência, as despesas da administração e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida saem precípuas;
2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito indicado sob o nº 33;
3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no montante de Esc. 5.654 682$00;
4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco .........., S.A.;
5º- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Centro Regional de Segurança Social do Norte;
6º - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos.
- Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos dar-se-á pagamento:
1º - As custas da falência, as despesas da administração e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida saem precípuas;
2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito indicado sob o nº 33;
3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Centro Regional de Segurança Social do Norte no montante de Esc. 5.654.682$00;
4º - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Reclamante Banco ............, S.A., de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
A) O Código Civil que entrou em vigor em 1 de Junho de 1967 apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais – nº 3 do art. 735°;
B) Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na alínea b) do nº 1 do art. 12° da Lei 17/86, de 14 de Junho, e no art. 4° da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no nº 3 do art. 735° do Código Civil de que os privilégios imobiliários são sempre especiais;
C) O que igualmente se aplica ao previsto nos artigos 10° e 11 ° do DL 103/80, de 09 de Maio, bem como ao preceituado no artigo 8° do DL 737/99 de 16 de Março;
D) A citada Lei 17/86 não estabelece expressamente que os privilégios imobiliários gerais que instituiu abarcam todos os bens existentes no património da devedora, concretamente, a entidade patronal, nem sequer regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, in casu, a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros;
E) Assim, aos privilégios imobiliários gerais – por serem de natureza absolutamente excepcional, por não incidirem sobre bens certos e determinados, por derrogarem o princípio geral estabelecido no nº 3 do art. 735º do Código Civil, por nem sequer existirem na realidade jurídica à data da entrada em vigor daquele diploma legal, por afectarem gravemente os legítimos direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo – é-lhes inaplicável o princípio previsto no art. 751º do Código Civil;
F) Donde, a tais privilégios, pelo facto de serem gerais, deve ser aplicado o regime previsto nos arts. 749° e 686° do Código Civil, constituindo pois meras preferências de pagamento, só prevalecendo relativamente aos créditos comuns;
G) Consequentemente, face à lei ordinária, os direitos de crédito garantidos por privilégios imobiliários gerais cedem, na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca – art. 686° do Código Civil.
H) Através do Acórdão nº 160/00, publicado no DR, II Série, de 10 de Outubro de 2000, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas do art. 2° do DL 512/76 e do art. 11 ° do DL 103/80 – créditos pelas contribuições para a Segurança Social e respectivos juros – o que foi aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 14.03.2002 no processo nº 10873/01 – e por Acórdão proferido pela 2ª Secção nos autos de Recurso nº 753/00, o Tribunal Constitucional declarou também a inconstitucionalidade da norma do art. 104° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – todas interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas contida prefere à hipoteca nos termos do art. 751° do Código Civil;
I) Através do Acórdão nº 387/2002, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas que atribuem prevalência do privilégio geral sobre direitos reais de terceiros;
J) Tais declarações de inconstitucionalidade fundamentam-se no facto de tais normas violaram o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa bem ainda do princípio da proporcionalidade previsto no nº 1 do art. 18° do mesmo normativo constitucional;
L) Os mesmos princípios e fundamentos aplicam-se, mutatis mutandis, aos privilégios imobiliários gerais instituídos pelas al. a) e b) do nº 1 do art. 12° da Lei 17/86, de 14 de Junho, art. 4° da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, art. 10° e 11° do DL 103/80, de 09 de Maio, e art. 8°, do DL 737/99, de 16 de Março, quanto aos créditos laborais, bem como aos créditos reclamados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
M) Não obstante, a decisão recorrida interpretou os citados normativos, no sentido de que o privilégio imobiliário geral aí instituído prefere às hipotecas anteriormente registadas;
N) Ora, tal interpretação viola também os mencionados princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica;
O) Com efeito, tal privilégio é de índole geral, sem qualquer conexão com o prédio sobre que incide, e constitui um ónus "oculto" porquanto não é possível aos particulares indagarem sobre as existência desses créditos privilegiados e apurarem o seu montante;
P) Em consequência, os credores hipotecários são, no momento da graduação de créditos, confrontados e "surpreendidos" com uma realidade que não conheciam, nem podiam conhecer, podendo ver completamente prejudicado o pagamento dos seus créditos, apesar de tudo terem acautelado tendo em vista a certeza e segurança jurídicas;
Q) A consagração constitucional dos direitos dos trabalhadores em nada favorece a conformidade da interpretação feita (pela douta decisão recorrida) com a Constituição, na medida em que esses direitos não podem anular ou sacrificar, pura e simplesmente, outros valores, em atenção aos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática;
R) Tais princípios representam uma ideia de harmonização, de proporcionalidade e de igualdade;
S) Essa ideia não é seguida na decisão recorrida porque não houve, em concreto, a devida harmonização de valores;
T) Esta solução legal evita a lesão de quaisquer valores, mormente dos particulares;
U) Como tal, essa solução é a única respeitante da ideia de igualdade constitucional, dado que seriam todos os contribuintes a suportar um determinado encargo social e não apenas determinados particulares – pelo que também foi violado pela douta decisão recorrida o princípio da igualdade previsto no art. 13° da Constituição da República Portuguesa.
V) Em face do exposto – e especialmente atentos os fundamentos insítos nos doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça, as normas contidas na al. b) do nº 1 do art. 12 da Lei 17/86, de 14 de Junho e no art. 4° da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos dos trabalhadores prefere à hipoteca, é inconstitucional, por violação do princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade, previstos, respectivamente nos arts. 2°, 18° nº 1 e 13° da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser revogada a douta Sentença recorrida, por forma a que o crédito hipotecário do Banco ........, S.A. seja graduado preferencialmente aos créditos do trabalhador proveniente de indemnização por antiguidade e ao crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, referente a contribuições vencidas na pendência da acção, garantidos por privilégios imobiliários gerais.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Natureza dos créditos

Com interesse para o recurso, importa considerar:
1. O crédito reclamado pelo Banco ............, S.A., no montante de Esc. 102.990.514$00, proveniente de serviços bancários prestados à falida (Esc. 64.423.195$00) e juros de mora (Esc. 38.567.319$00). Este crédito goza de garantia real – hipoteca devidamente registada sobre o imóvel apreendido.
2. O crédito reclamado por Fernando ............ (identificado na graduação como crédito indicado sob o nº 33), no montante de Esc. 704.000$00, proveniente de indemnização de antiguidade.
3. O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), no montante de Esc. 5.654.682$00, de contribuições vencidas na pendência da acção (relativas aos meses de Janeiro a Julho de 2000), bem como os juros de mora.

III. Garantias e privilégios dos créditos

As questões postas no recurso respeitam à graduação dos créditos acabados de referir: do Banco........, S.A., credor hipotecário, do IGFSS, de contribuições, e do trabalhador, por indemnização por despedimento. Trata-se de saber se, como se decidiu na sentença, o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social e do trabalhador devem prevalecer sobre a hipoteca de imóvel devidamente registada [Segue-se no texto a fundamentação acolhida no acórdão proferido na Apelação nº 925/01].

Nos termos do art. 686º nº 1 do CC (como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção) a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.
Por seu turno, o art. 11º do DL 103/80, de 9/5, dispõe que os créditos por contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil.
A Lei 17/86, de 12/6 - Lei dos salários em atraso - dispõe no seu art. 12º que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados por essa lei, gozam dos seguintes privilégios (nº 1):
(...)
b) Privilégio imobiliário geral.
A graduação dos créditos far-se-á pela forma seguinte (nº 3):
(...)
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748º do CC e antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.

Nos termos do art. 1º nº 1 da Lei 17/86, esta lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.
Em tudo o que não estiver especialmente previsto pela presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral (nº 2).
Conforme dispõe o art. 3º nº 1 dessa Lei, quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores rescindir o contrato com justa causa o suspender a prestação de trabalho ...
E de acordo com o art. 6º, os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no art. 3º, têm direito a indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção ...

Decorre destas normas que os créditos emergentes de contrato de trabalho regulados pela referida Lei abrangem todos os créditos que, no âmbito de um contrato de trabalho, estejam conexionados com a falta de pagamento de salários nas circunstâncias descritas no art. 1º; ou seja, as retribuições em dívida e respectivos juros de mora e a indemnização devida nos termos do art. 6º.
Daí resulta também que o citado art. 12º não se aplica a todos os créditos conexionados com um contrato de trabalho, mas tão só aos que têm a ver com atraso no pagamento de salários.
Esses créditos têm assim um alcance mais restrito do que o previsto no art. 25º da LCT e 737º.
Fora do âmbito do art. 12º ficam, pois, outros créditos emergentes de contrato de trabalho - retribuições e indemnização que não se enquadrem, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da referida Lei - que apenas beneficiariam do privilégio previsto no art. 737º.
É este o entendimento dominante [Cfr. Acs. do STJ de 3.3.98, BMJ 475-548, de 9.2.99, CJ STJ VII, 1, 86, de 18.11.99, BMJ 491-233 e de 1.3.2001, CJ STJ IX, 1, 142. Também o Ac. da Rel. de Coimbra de 23.1.2001, CJ XXVI, 1, 20 e Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 293].

Foi entretanto publicada a Lei 96/2001, de 20/8, que, de algum modo, corrobora este entendimento, ao dispor sobre os créditos dos trabalhadores não abrangidos pela Lei 17/86.
Estabelece-se aí, com efeito, para estes créditos privilégios idênticos aos previstos no art. 12º da Lei 17/86, identidade que se estende à respectiva graduação.
Assim, nos termos do art. 4º da nova lei, os créditos não abrangidos pela Lei 17/86 gozam também de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral, ainda que os créditos sejam preexistentes à data da entrada em vigor da lei (96/2001) - nº 3.
Contudo, a preferência resultante desses privilégios não prejudica os créditos emergentes da Lei 17/86 e os privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da lei (mesmo nº 3).
Daí decorre que, tendo em atenção o âmbito de aplicação definido no seu art. 1º nº 1, a nova lei vem completar a regulamentação do regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores, abrangendo todos aqueles (restantes) que não possam ser enquadrados na Lei 17/86.

IV. Graduação dos créditos

Já vimos que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo - art. 686º.
Os créditos dos trabalhadores e, bem assim, o do IGFSS beneficiam de privilégio imobiliário geral.

O privilégio creditório [Cfr. Antunes varela, Das Obrigações em geral, II, 4ª ed., 554 e segs] é o direito conferido a certos credores de serem pagos com preferência sobre os demais, em atenção à natureza dos seus créditos, independentemente de registo - art. 733º.
São duas as classes de privilégios reconhecidos por lei: os privilégios mobiliários e os privilégios imobiliários - art. 735º.
Os privilégios mobiliários recaem sobre bens móveis e podem ser gerais ou especiais, consoante incidam sobre todos os móveis do devedor existentes à data da penhora ou de acto equivalente ou apenas onerem os bens móveis de determinada natureza ou origem (cfr. arts. 736º e 737º e 738º a 742º).
Segundo o nº 3 do art. 735º os privilégios imobiliários seriam sempre especiais. Todavia, diplomas avulsos posteriores à publicação do CC, de que é exemplo a citada Lei 17/86, vieram criar privilégios imobiliários gerais.

A questão que se coloca no recurso tem a ver com a eficácia dos privilégios creditórios em relação a direitos de terceiros estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio.

A tal propósito, afirma Almeida Costa [Direito das Obrigações, 5ª ed., 824 e 825], os arts. 749º e 750º fixam as seguintes soluções, quanto aos privilégios mobiliários: tratando-se de privilégio geral, este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se na penhora; mas, tratando-se de privilégio especial, como a garantia incide sobre bens determinados, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição.
Apura-se, deste modo, que os privilégios mobiliários gerais não conferem aos respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art. 749º). Daí que se devam excluir da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações. Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor.
Pelo que toca aos privilégios imobiliários, determina o art. 751º que são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e, em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda mesmo que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior.
Claro que a referida disciplina só abrange privilégios imobiliários especiais. Foram estes que o legislador do Cód. Civ. teve em conta. Às hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criadas posteriormente, aplica-se o regime, há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários (art. 749º).
Também não se qualificam, pois, como garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório.

Em sentido idêntico, Menezes Cordeiro [Direito das Obrigações, 2º Vol., 500 e 501] refere que os privilégios gerais não atingem as coisas corpóreas objecto da garantia, uma vez que não levam a melhor sobre quaisquer direitos aferidos a essas coisas que, em qualquer momento, se constituam - art. 749º.
Acrescenta o mesmo Autor que a figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa Ordem Jurídica pelo Decreto-Lei nº 512/76, de 16 de Junho, em favor das instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar do dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia - não incidem sobre coisas corpóreas certas e determinadas - nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas...
Assim sendo, deve-lhes ser aplicado o regime constante do art. 749º do Código Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais, anteriores ou posteriores aos débitos garantidos.

É este também o entendimento seguido no Ac. do STJ de 3.4.2001 (Revista nº 652/2001 - 6ª) [Também no Ac. do STJ de 5.2.2002, CJ STJ X, 1, 71], onde se afirma que o art. 751º contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro.

A entender-se de modo diferente - isto é, interpretando-se o art. 11º da citado DL 103/80 no sentido de consagrar um privilégio creditório imobiliário geral oponível a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele - teria de concluir-se que essa norma é inconstitucional, por violação do art. 2º da Constituição, como decidiu já o Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos nºs. 160/2000 e 354/2000 [Publicados no DR II, de 10.10.2000 e 7.11.2000, respectivamente] e, com força obrigatória geral, no Ac. nº 363/2002 [DR I-A de 16/10/2002].

Tal entendimento deve estender-se, por identidade de razão, ao privilégio imobiliário geral reconhecido aos créditos dos trabalhadores, como tem sido decidido [Neste sentido os Acs. do STJ de 25.6.2002, CJ STJ X, 2, 135, de 27.6.2002, CJ STJ X, 2, 146, de 24.9.2002, CJ STJ X, 3, 55 e de 6.3.2003, de 27.5.2003 e de 12.6.2003, em http://www.dgsi.pt - procs. 03B034, 03B198 e 03B1550, respectivamente].

Assim, os créditos do reclamante trabalhador e da Segurança Social, que beneficiam de privilégio imobiliário geral, nos termos acima referidos, não gozam, pois, de prioridade sobre a hipoteca, uma vez que não lhes é aplicável o regime do art. 751º, mas o do art. 749º.

Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso, devendo a graduação de créditos efectuada na sentença ser alterada em conformidade, passando o crédito do reclamante Banco ........, S.A. a ser graduado antes do crédito indicado sob o nº 33 e do crédito do IGFSS.

IV. Decisão

Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, alterando-se a sentença recorrida no sentido de o crédito da apelante ser graduado antes do crédito do trabalhador (nº 33) e do crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mantendo-se o mais decidido.
Custas pela massa falida.

Porto, 20 de Novembro de 2003
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo