Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320785
Nº Convencional: JTRP00007022
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199403149320785
Data do Acordão: 03/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9823-1
Data Dec. Recorrida: 04/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N2 C N1 I F.
CCIV66 ART1040 ART1109 ART347 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/10/25 IN BMJ N240 PAG268.
AC RP DE 1980/06/17 IN BMJ N298 PAG364.
AC RL DE 1977/06/04 IN BMJ N208 PAG364.
Sumário: I - Se o réu marido, como empregado bancário, foi transferido para a Suiça para aí desempenhar uma missão de serviço pelo prazo de dois anos, que tem vindo a ser renovado sucessivamente, passando os réus a viver na Suiça e vindo a Portugal duas ou três vezes por ano dormindo e tomando algumas refeições no locado, é manifesto que deixaram de ter aqui residência permanente.
II - A simples permanência de um familiar do locatário no arrendado, designadamente sem ter provado qualquer dependência económica desse familiar em relação ao inquilino ou que ambos continuaram a viver em economia comum, não faz funcionar a excepção do artigo 64, n. 2, alínea c) do Regime do Arrendamento Urbano.
III - Entende-se por residência permanente a que é habitual, estável e duradoura.
Reclamações: