Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007022 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199403149320785 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9823-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N2 C N1 I F. CCIV66 ART1040 ART1109 ART347 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/10/25 IN BMJ N240 PAG268. AC RP DE 1980/06/17 IN BMJ N298 PAG364. AC RL DE 1977/06/04 IN BMJ N208 PAG364. | ||
| Sumário: | I - Se o réu marido, como empregado bancário, foi transferido para a Suiça para aí desempenhar uma missão de serviço pelo prazo de dois anos, que tem vindo a ser renovado sucessivamente, passando os réus a viver na Suiça e vindo a Portugal duas ou três vezes por ano dormindo e tomando algumas refeições no locado, é manifesto que deixaram de ter aqui residência permanente. II - A simples permanência de um familiar do locatário no arrendado, designadamente sem ter provado qualquer dependência económica desse familiar em relação ao inquilino ou que ambos continuaram a viver em economia comum, não faz funcionar a excepção do artigo 64, n. 2, alínea c) do Regime do Arrendamento Urbano. III - Entende-se por residência permanente a que é habitual, estável e duradoura. | ||
| Reclamações: | |||