Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023152 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO EQUIDADE JUROS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199803249820016 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 448/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART566 N3 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/12 IN CJSTJ T2 ANOII PAG98. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG93. AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG181. AC STJ DE 1995/02/14 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG79. | ||
| Sumário: | I - O acidente de viação ocorreu em 25 de Setembro de 1991 e a culpa coube exclusivamente ao segurado da ré. II - O autor, vítima do acidente, acabou por, após três operações, ter sofrido amputação do membro inferior esquerdo pelo terço superior da perna, por ter diversos problemas com a cicatrização e consolidação do coto e por só andar apoiado em canadianas. III - Com base na equidade foi atribuida ao autor, para o compensar do dano não patrimonial a quantia de 5.000.000$00. IV - Na hipótese de os valores relativos aos danos não patrimoniais serem reportados à decisão da primeira instância, só a partir desta são devidos juros legais. | ||
| Reclamações: | |||