Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1431/20.5T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO INÍCIO
PROCESSO CRIME
INTERRUPÇÃO
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
Nº do Documento: RP202012161431/20.5T8VFR.P1
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo de prescrição, quando exista processo crime, só se inicia quando seja proferido despacho final de inquérito, pois, só nessa data pode o lesado optar por processualizar, em separado ou não, o seu direito de indemnização.
II - A dedução de um incidente de intervenção espontânea principal tem a virtualidade de constituir uma forma de interrupção do prazo de prescrição.
III - Mas isso não acontece se o incidente foi indeferido liminarmente e o actual réu nem sequer foi notificado do teor do mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 1431/20.5T8VFR.P1

Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………

1. Relatório
B… intentou a presente acção declarativa de condenação em processo comum contra C…, SA pedindo a condenação desta em virtude da eclosão de um acidente de viação.
Na contestação, a Requerida invocou, uma exceção perentória, alegando que o acidente a que se reporta os autos ocorreu a 15 de outubro de 2010, pelo que, à data da instauração da presente providência cautelar, o direito que a Requerente pretendia fazer valer estava prescrito, por já terem decorrido mais de cinco anos, nos termos do disposto no artº 498º do Código Civil.
Cumprido o contraditório, a Requerente veio responder à invocada prescrição, pugnando pela sua improcedência, porquanto o processo crime nº 55/10.0GTSJM foi arquivado em relação à Requerente por despacho de 30/05/2014; a 19/01/2018 a Requerente requereu a sua intervenção principal espontânea na ação nº 376/15.5T8VFR, pelo que, a partir desta data é que o prazo de cinco anos começou a contar para a propositura da presente providência cautelar especificada de arbitramento provisório de reparação, não estando prescrito o direito que pretende fazer valer.
Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção inovada.
Inconformada veio a autora recorrer o qual foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
A apelante formulou as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida, de reconhecimento por verificação da exeção perentória de prescrição deduzida pela Apelada em sede de contestação, viola o disposto nos arts.306.º n.º 1, 323.º n.ºs 1 e 4, 498.º, n.º 3, todos do C. Civil.
2. O prazo prescricional dos presentes autos – cinco anos, nos termos do art. 498.º, n.º 3 do CC – não havia terminado à data da instauração dos presentes autos.
3. Nestes autos verificam-se causas de interrupção da prescrição que a decisão recorrida não considerou como tal e devia, a saber: A primeira, a pendência do processo-crime n.º 55/10.0GTSJM, do Ministério Público, do Tribunal de Santa Maria da Feira, tendo este só sido arquivado em relação à Recorrente por despacho, de 30.05.2014, proferido no âmbito do referido processo e que lhe foi notificado em 03.06.2014 e transitado em julgado em 28.06.2017.
4. Quer se tenha a posição expressão no Acórdão do STJ, proc 03B4084, de 22.01.2004, publicado no site www.dgsi.pt que refere que: “Não é, contudo, de aceitar que a pendência do processo-crime correspondente não assuma relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar”,
5. sendo que, segundo o Ac. do STJ, de 20/02/01, Proc. 00A3621, publicado no mesmo site, até nem é necessário que “... tenha havido ação crime, (v.g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia), basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração de processo criminal;
6. quer se tenha a posição de que, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO, HAVENDO PROCESSO-CRIME QUE VENHA A SER ARQUIVADO, SÓ SE INICIA A PARTIR DESSE ARQUIVAMENTO, EM RELAÇÃO A TODOS OS LESADOS – caso em que, como vimos, o arquivamento do processo-crime acima referido, só se verificou em relação á Apelante em 03.06.2014 ou 28.06.2017, conforme se considere ou não o trânsito em julgado do despacho de arquivamento, neste sentido o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 29/04/93, Proc. n.º 0310939, do mesmo site.
7. Entrando, depois, mais concretamente em 19.01.2018, outra causa de interrupção do direito de indemnização da Recorrente pela Recorrida e que foi o seu requerimento de intervenção principal espontânea, junto do Juiz 2, do Juizo Central Civel de Santa Maria da Feira, Proc. n.º 376/15.5 T8VFR, para nele intervir na posição de Autora na ação em que era Ré a ora Recorrida.
8. Assim, este requerimento de intervenção deduzido pela ora Apelante, traduziu-se numa manifestação direta da respetiva intenção de exercer o seu direito de indemnização contra a Apelada, na qualidade de Ré.
9. No mesmo sentido, vide Ac. da Relação de Lisboa, de 29/09/2016, Processo: 1612/11.2TVLSB-A.L1, publicado em https://jurisprudencia.csm.org.pt, a contrario, quando refere que:“ 4. Requerida pelo autor a intervenção principal das seguradoras do réu e do interveniente, as respectivas citações, para os termos da acção, não interrompem a prescrição se aquando dos respectivos chamamentos já havia decorrido o prazo prescricional”.
10. Portanto, diferentemente do que considera a douta decisão posta em crise, à data de 17 de junho de 2020, não se tinha ainda verificado o prazo de prescrição para a propositura da presente providência cautelar: 1. não obstante, a data do acidente dos autos ter ocorrido em 15.10.2010, o certo é que - a data do trânsito em julgado do arquivamento do processo-crime só ocorreu em 28.06.2017 – conforme consta da certidão junta aos autos; 2. até esta data não impendia sobre a Apelante a obrigação de intentar a ação por estar pendente o processo-crime; 3. desde 28.06.2017 a 17.06.2020 data da citação para os presentes autos, decorreram apenas cerca de três anos de prazo prescricional e não cinco como devia para ter ocorrido para que a prescrição legal se verificasse.
11. Assim se constata que, até se verificar a causa interruptiva atrás referida, nunca se ultrapassou o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso dos autos.
12. Neste sentido, vide Acórdão do STJ de 04-02-2010, Proc. n.º 1472/04.0TVPRT-CS1 e Acórdão do T.R.L. de 26-03-2019, Proc. n.º 3350/06.9TBAMD-A.L1-7.
13. Ainda que assim não se entenda, ou seja, que apenas se deve contar o prazo desde da data da notificação do despacho de arquivamento do processo-crime à ora Apelante e não do trânsito em julgado deste despacho, o que se coloca apenas por dever de patrocínio, então desde 15.10.2010 até 03.06.2014 – decorreram três anos e oito meses –sendo esta a 1.ª causa interruptiva da prescrição.
14. Pelo que, quando a Ré foi citada em 17.06.2020 ainda não se tinha completado o prazo de prescrição de cinco anos.
15. Por outro lado, se entrarmos em linha de conta com a outra causa interruptiva da prescrição, ou seja, o requerimento de intervenção principal espontânea deduzido pela aqui Apelante de 19.01.2018, até 17.06.2020, data da citação da Recorrida para os presentes autos – decorreu cerca de apenas um ano e cinco meses.
16. Razões, pelas quais se verifica ter a presente providência cautelar, em qualquer dos casos sido deduzida atempadamente, e também em tempo, ter também sido a Apelada citada para a mesma.
16. Pelo que, a decisão recorrida deve ser substituída por outra que reconheça como não verificada a exceção de prescrição e ordene o prosseguimento dos autos.
*
A apelada C…, SA, veio contra-alegar nos seguintes termos:
1. A ora Recorrida concorda, em pleno, com a douta Sentença proferido pelo douto Tribunal a quo.
2. A Sentença objecto de recurso não padece de qualquer vício, no que respeita à matéria de direito e decisão de mérito, concordando integralmente com a aplicação do Direito ao caso em apreço.
3. Dos factos assentes no processo no que concerne às datas quer da ocorrência do acidente (15/9/2010), quer da notificação da A. do despacho de arquivamento do processo crime (3/6/2014), e a data da entrada do procedimento em apreço(3/6/2020) e a citação da ora recorrida (17/6/2020) outra não poderia ser a decisão do que aquela que foi proferida pelo douto tribunal a quo.
4. Desde a data da notificação da A. do despacho de arquivamento do processo-crimee a data da entrada da presente providência, decorreram mais de 5 anos, prazo estabelecido para a prescrição do direito em apreço, ut 498º n.º 3 CC.
*
III. Questões a decidir
1. Determinar se ocorreram as causas de interrupção e suspensão aduzidas pela apelante.
*
IV. Motivação de facto
Com interesse para a decisão da questão está comprovado que:
1. Em 03/06/2020, a Requerente instaurou a presente providência cautelar especificada de arbitramento de reparação provisória contra a Requerida, invocando um acidente de viação ocorrido a 15/09/2010, alegando que, em consequência do mesmo, sofreu danos futuros (assistência de terceira pessoa (dia e noite), adaptação da casa de habitação, obras na rampa de acesso de entrada do seu prédio);
2. Em 17/06/2020, a Requerida foi citada para os termos da presente providência cautelar;
3. Em consequência desse acidente de viação correu termos nos Serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira o inquérito, que obteve o nº 55/10.0GTSJM (cfr. certidão judicial junta aos autos), figurando como arguido D…, condutor do veículo pesado de matrícula ..-..-NB;
4. No âmbito desse inquérito foi proferido despacho de arquivamento e de acusação datado de 30/05/2014;
5. Por ofício datado de 03/06/2014, a ora Requerente foi notificada do despacho de arquivamento;
6. Em 19/01/2018 a Requerente requereu a sua intervenção principal espontânea na ação nº 376/15.5T8VFR.
Oficiosamente, adita-se a essa factualidade que:
7. Essa acção foi intentada por E… contra a F…, Companhia de Seguros pedindo a condenação desta no pagamento de uma quantia de 640.060,00 euros, devida a titulo de danos pela eclosão do acidente.
8. Por despacho foi determinada a apensação a esses autos da intentada G…, SA, contra C…, SA tendo em vista o pagamento da quantia de 715.746,27 euros, devidos por esta ter procedido ao pagamento de todas as indemnizações devidas à autora/apelante, valores de que esta deu plena e total quitação;
9. O objeto dessa ação que, a G… moveu contra a C…, S.A e que correu termos nesse douto Juiz 2, do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, P.nº 376/15.5 T8VFR consistia, precisamente, no exercício do direito de sub-rogação daquela congénere contra a C…, S.A, direito que lhe foi conferido pela ora requerente, e que veio a ser reconhecido em 90% do mesmo conforme certidão junta em 14.7.2020 e cujo restante teor de dá por integralmente reproduzido.
10. Na primeira acção a autora formulou um pedido de intervenção principal espontânea cujo teor se dá por reproduzido, no qual a autora não efectuou qualquer pedido de condenação.
11. Esse pedido de intervenção foi indeferido liminarmente por despacho de 20.2.2018, cujo restante teor se dá por reproduzido, que conclui nos seguintes termos: “B… veio deduzir incidente de intervenção principal, supostamente ao abrigo dos arts. 311º e 313º do C. P. Civil (…) Ou seja, em relação ao objecto da acção, não tem um interesse igual ao do A. Nos termos do art. 32º do C. P. Civil, pois o que está aqui em causa não é uma relação de litisconsórcio voluntário, mas sim de coligação de AA. por, sendo os pedidos diferentes, ser a causa de pedir ser parcialmente a mesma e a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos e das mesmas regras de direito (cfr. art. 36º, nº 1 e 2 do C. P. Civil). Ou seja, não se atinge sequer a hipótese gizada no art. 311º do C. P. Civil. Ainda que assim não fosse, apresentando a Requerente um articulado próprio, sempre o mesmo seria extemporâneo, pois que há muito se mostra superada a fase dos articulados – Cfr. art. 314º do C. P. Civil. Em face do exposto, sem necessidade de mais prolongadas considerações, rejeita-se liminarmente a requerida intervenção principal espontânea de B….”
*
5. Motivação Jurídica
Todos os intervenientes dos autos, incluindo o tribunal recorrido, estão de acordo que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de cinco anos, por aplicação do prazo de prescrição criminal nos termos dos arts, 148º, nº1 e 3, 118º, nº1, al. C), do CP e art. 498º, nº3, do CC.
Logo, a única questão, é a de saber se ocorreram ou não as causas de suspensão e interrupção.
O instituto da prescrição visa contribuir para segurança jurídica estabilizando situações jurídicas passadas e, também, de algum modo sancionado a inércia do titular do direito (art. 304º, do CC), com base no principio romano “Dormientibus non sucurrit jus” (o direito não socorre quem dorme)[1].
Constitui assim uma excepção de direito material peremptória que transforma a obrigação em natural[2].

5.1. Do início do prazo de prescrição
Dispõe o art. 306º, do CC que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição”.
Pretende a apelante que, no caso concreto, esse prazo só se iniciou, quando a “acusação transitou em julgado” (sic).
Ora, em primeiro lugar é seguro que a acusação não transita, mas sim apenas as decisões judiciais de pronuncia, condenação ou absolvição que venham ser proferidas.
Com efeito o que foi defendido no Ac do STJ de 6.07.1993, in CJSTJ, II, p. 180-181, é que "O prazo de prescrição havendo processo crime contra o condutor do veículo só começa a contar-se, em relação aos civilmente responsáveis, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória".
In casu, parece, afinal que o despacho que pôs termo a fase de inquérito foi de arquivamento[3]. Logo, a partir dessa notificação a mesma sabia que o processo crime não iria apreciar o seu direito de indemnização, pelo que podia deduzir pedido em separado, nos termos dos art. 71 e 72 do CPP.
Ou seja, essa notificação da acusação e/ou arquivamento tem a virtualidade de colocar a lesada/apelante com todas as condições para exercer o sue direito, pois:
A) se ocorrer uma acusação pode deduzir o pedido no processo crime (art. 71, do CPP)
b) se pelo contrário ocorrer um arquivamento pode reagir contra este constituindo-se assistente e requerendo a abertura de instrução, o que constitui um facto interruptivo da prescrição[4];
c) ou deduzir pedido em separado nos termos do art. 72º, nº2, al. B), do CPP.
A finalização do inquérito crime implica, por isso, a inexistência de uma causa de suspensão da prescrição não imputável ao lesado.
Nestes mesmos termos, o recente Ac do STJ de 21.11.2019, nº 11701/15.9T8LSR-A.L1.S2 (Catarina Serra) decidiu que: “Estando, por força do princípio da adesão do pedido indemnizatório à acção penal (cfr. artigo 71.º do CPP), todos os lesados impedidos de deduzir aquele pedido, em separado, nos tribunais cíveis, a contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização não se inicia antes de proferido o despacho de acusação / de arquivamento, em conformidade com o disposto no artigo 306.º, n.º 1, do CC.
Podemos, por isso concluir que a pendência de um processo crime é de facto, causa de suspensão do prazo de prescrição, mas apenas até à dedução do despacho final de inquérito, pois, a partir daí a parte pode no processo crime ou em separado exercer o seu direito.
Logo, improcede esta questão deduzida pela apelante.
*
5.2. Da interrupção do prazo pela dedução do requerimento de intervenção espontânea.
Dispõe o n.º 1 do art.º 323.º do Código Civil que "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito", dispondo o n.º 2 do mesmo dispositivo que "se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".
É certo que, em regra, a dedução de um incidente de intervenção de terceiros pode integrar esta previsão, pois, a citação judicial não tem de ocorrer apenas numa acção propriamente dita[5]. Mas é necessário, que o incidente em si mesmo expresse de forma clara e inequívoca a vontade do titular no exercício do direito, e que tenha ocorrido a efectiva citação do demandado.
Ora, in casu, a apelante omitiu sempre que esse seu pedido de intervenção foi liminarmente rejeitado, sem que a parte contrária tenha sequer sido notificada para se pronunciar.
É, por isso, seguro, que in casu esse pedido de intervenção não possui qualquer potencialidade interruptiva da prescrição, pois, nem sequer foi admitido pelo tribunal e conhecido pelo obrigado a indemnizar.
Note-se, aliás, que essa questão não é nova e tem sido apreciada Desta mesma forma pela nossa jurisprudência.
1. Ac da RP de 15.10.2012, nº 154/11.0TTPRT.P1 (Ferreira da Costa) que numa acção laboral decidiu: “não é aplicável ao processo especial previsto no Art.º 98.º-C do CPT e à citação do R. a interrupção da prescrição quando o juiz indefere liminarmente o requerimento inicial por considerar que no caso ocorre erro na forma do processo, imputável ao A., sendo aplicável o processo comum. Não se produzindo no processo especial o efeito interruptivo da prescrição, a propositura mais tarde de ação de processo comum não permite aproveitar um efeito interruptivo da prescrição que não se produziu”.
2. Ac do STJ de 27.10.2004 nº04S1742 que no caso concreto considerou que a interrupção apenas porque” a citação não foi efectuada porque o juiz, indevidamente, a indeferiu, atendendo, não às razões de urgência que eram invocadas, e que eram, aliás, evidentes, mas a outras considerações que não tinham qualquer relevância para o caso, violando assim frontalmente o que dispõe o artigo 234º-A do Código de Processo Civil.
3. Ac da RL de 29.9.2016 nº 1612/11.2TVLSB-A.L1-2 (citado pela apelante) de onde resulta que o incidente só possui aptidão interruptiva da prescrição se ocorrerem “as respectivas citações, para os termos da acção”.
4. O Acda RC de 11.9.2012, nº 464/09.7TBMLD-A.C1 (Carlos Marinho), que decidiu: “ A citação do chamado obedece a um processo prévio e específico que compreende a obrigatória audição prévia da parte contrária e a prolação de um despacho incidente sobre a respectiva admissibilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 326.º do Código de Processo Civil. Cabe ao requerente deste incidente promover a interrupção do prazo prescricional, nos termos do disposto no Artigo 323.º do Código Civil. A interrupção mencionada neste preceito faz-se através de contacto com o potencial beneficiário da interrupção que tem que ser: a) formal; b) realizado por um Tribunal; c) orientado para a transmissão directa de conteúdos processuais; d) dirigido a tornar claramente patente a intenção do titular do direito de o exercer. Quando o mecanismo processual não envolva a citação em acto contínuo e antes dependa de processado viabilizador, cumpre ao sujeito incumbido de promover a interrupção tomar as medidas admitidas pelo Direito adjectivo que garantam que o beneficiário do curso do prazo de prescrição seja destinatário do acto judicial formal de transmissão de conhecimento relativamente à intenção de realizar a tutela jurisdicional do direito, ainda dentro do aludido prazo”.
Ora, in casu, nada disso aconteceu, pois, no caso a notificação da seguradora ré nestes autos nunca ocorreu.[6]
Em segundo lugar, bastaria recordar que o art. 327º, do CC prevê uma situação análoga exigindo sempre que a notificação/citação tenha ocorrido.
Depois, cumpre relembrar que o anteprojecto legislativo dessa norma salientou que apenas quando a extinção da instância não seja “rejeitado por algum motivo imputável ao autor” é que a parte pode usar do prazo suplementar. Ora essa expressão tem sido interpretada como não devida a culpa do titular [7], que no caso ocorreu, pois estamos perante um indeferimento liminar de um incidente ilegal e extemporâneo.
Teremos, pois, de concluir que o indeferimento liminar do pedido de intervenção espontânea, não teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição.
*
Aqui chegados resta, pois, concluir que ao inexistir qualquer causa de suspensão ou interrupção depois de 2010 já decorreu o prazo de prescrição alargado de 5 anos, pelo que é procedente a excepção material peremptória invocada pela ré/apelada.

6. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal julga o presente recurso, improcedente e por via disso confirma a decisão recorrida.

Custas da apelação a cargo da apelante.

Porto em 16.12.2020
Paulo Duarte Teixeira
Fernando Baptista
Amaral Ferreira
______________
[1] Cfr. Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra 1953, P. 465.
[2] Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, p. 63; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, p. 306; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, p. 694,e Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. V, p. 207-208 (que a qualifica como facto extintivo); e Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil, UCP; V. I; p. 748-749 (que a qualifica como facto modificativo).
[3] Cfr. alegação desta “foi arquivado em relação à Requerente por despacho de 30/05/2014”.
[4] Cfr o antigo Ac. da Rel. de Lisboa de 03.11.1994, in CJ, V, p. 83.
[5] Cfr. a parte restante do art. 232º, nº1 : “seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente“. E, por exemplo, o AC do STJ de 12.9.2018, nº 5282/07.4TTLSB. L1.S1: “Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito, podendo verificar-se num procedimento cautelar, no qual o titular do direito, objeto da citação ou notificação, exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito”.
[6] Cfr. o Ac do STJ de 12.1.2017 nº 14143/14.0T8LSB.L1.S1 (Ribeiro Cardoso) que é claro : “O efeito interruptivo determinado no nº 2 do art. 323º do CC assenta em três pressupostos: a) Que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores a propositura da ação; b) Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; c) Que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável.
[7] Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, algumas questões sobre Prescrição e Caducidade, in separata de Estudos de Homenagem Prof. Dr. Sérvulo Correia, 2010, FDUL, pág 12 e segs, e o Ac da RP de 6.10.2008, nº 0840011 e Ac do STJ de 15.11.06, nº 06S1732