Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040625 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO A TERMO TERMO CERTO TERMO INCERTO | ||
| Nº do Documento: | RP200710010742505 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 46 - FLS 65. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A celebração de um contrato de trabalho a termo, simultaneamente certo e incerto, não é legalmente admissível, consubstanciando vício de forma, já que, impossibilitando a determinação do período pelo qual é celebrado, afecta e inquina a estipulação do termo, constituindo assim violação do disposto no art. 42º, n.º 1 al. e) do DL 64-A/89 e determinando, em consequência e nos termos do n.º 3 desse preceito, que o contrato seja considerado um contrato sem termo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., C………., D………., E………. e F………., aos 13.07.2000, interpuseram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra G………., pedindo que sejam declarados sem termo os contratos celebrados com as autoras e as rescisões ilícitas sem processo disciplinar ou justa causa e se condene o Réu: (a) a pagar a quantia de 217.500$00 a cada uma das autoras ou a reintegrá-las nos seus postos de trabalho, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias conforme opção que farão até à data da sentença; (b) a pagar-lhes as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até à data da sentença; (c) a pagar a cada uma das AA. B………., C………. e F………. a quantia de 175.673$00 e a cada uma das AA. D………. e E………. a quantia de 150.576$00, a título de trabalho suplementar prestado; (d) a pagar a cada uma das AA B………., C………. e F………. 193.333$00 e a de 205.416$00 às AA D………. e E………. por violação do direito a férias; (e) Ou, caso se considere que as AA. estão contratadas a termo incerto, que se julgue ilícita a cessação de tal contrato e se condene o Réu nas retribuições que se apurarem desde a cessação e até à data da sentença; (f) Se condene o Réu nos juros legais vincendos desde a data da citação até integral pagamento. Para tanto, e no que interessa tendo em conta o objecto do presente recurso, alegam em síntese que: foram, nas datas que referem (em 01.10.99, quanto às AA. B........., C.........., E.......... e F.......... e aos 08.11.99, quanto à A. D..........), admitidas ao serviço do Réu mediante os contratos de trabalho a termo que juntaram aos autos; «as AA B.......... e C..........[1], viram rescindidos os aludios contratos de trabalho com efeitos a 30/04/00, e as outras duas AA., seja a E.........., assim como a D.........., viram também rescindidos os seus contratos de trabalho com efeitos a 7/05/00»; os contratos celebrados são ilícitos nos seus fundamentos; deles constam duas fundamentações, havendo sido, simultaneamente, celebrados a termo certo (cfr. clª 4ª) e incerto (cfr. Clª 6ª); não corresponde à verdade que a industria de fabrico de alheiras seja sazonal e que seja desenvolvida durante cerca de 7 meses por ano, pelo que devem eles serem considerados como sem termo; apesar das rescisões e após estas, as AA. prestaram trabalho para o Réu, pelo que os contratos se converteram em contratos sem termo; «a alegação da actividade sazonal para fundamentar este contrato é ilegal, pois não é permitida a celebração a termo, com fundamento na alíne e) do artigo 41, da Lei desp – cfr. Art. 48 da referida lei»; a contratação simultaneamente a termo certo e incerto e a incerteza da contratação «não lhes pode ser desfavorável, tendo tal contrato de considerar-se sem termo»; foram despedidas sem justa causa e sem processo disciplinar. Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, o Réu contestou a acção alegando em síntese (no que importa ao recurso) que: a actividade por si desenvolvida, de fabrico, distribuição e venda de alheiras é, pelas razões que invoca, sazonal; como decorre do conteúdo dos contratos de trabalho celebrados com todas as AA. foram eles celebrados a termo certo (e não a termo incerto) pois que neles (clª 4ª) se referem as datas do seu início e termo; a todas as AA., conforme decorre dos documentos juntos, comunicou, nos termos da lei, a não renovação dos ditos contratos; impugna que as AA., após a cessação dos contratos, hajam continuado a trabalhar para o Réu. Termina concluindo no sentido da improcedência da acção e da absolvição dos pedidos. A A. Respondeu à contestação, concluindo como na p.i. Designada data para a audiência de discussão e julgamento, no seu decurso[2] as AA. requereram «(...) a notificação da Repartição de Finanças de .......... ou da entidade legalmente competente para informar aos autos o volume de negócios participados para efeitos fiscais em termos de IVA e de modo mensal ou trimestral se for o caso desde o ano de 1999 até final de 2001», bem como a notificação da «Segurança Social para informar aos autos o número total de trabalhadores ao serviço do Réu de Maio a Setembro e desde 1999 até final de 2001», referindo para tanto que «um dos aspectos em discussão nos autos é a variação da actividade do Réu e o número de trabalhadores ao seu serviço» e que «os documentos referidos destinam-se a provar os pontos 25º, 26º, 30º, 37º e 38º.». O Réu opôs-se a tal pretensão, após o que foi a mesma indeferida por despacho, proferido a fls. 185 pelo Tribunal a quo , no qual referiu o seguinte: «Nos termos do artº 63º nº 1 do C.P.T., as provas devem ser indicadas ou requeridas com os articulados. Esta regra tem, apenas, duas excepções: a estipulada no mesmo preceito legal quanto ao rol de testemunhas e a prevista no artº 523º nº 2 quanto à prova documental. O requerimento de prova ora efectuado não se enquadra em nenhuma das excepções enunciadas. Por outro lado não se vislumbra como essencial a requisição dos elementos pretendidos pelas autoras para prova dos factos indicados em tal requerimento.». Prosseguindo a audiência de julgamento e finda ela, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamações. As AA. vieram agravar da decisão (de fls. 185) que indeferiu a realização das diligências de prova solicitadas na audiência de julgamento, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:o despacho recorrido é ilegal; os documentos e informações a requisitar eram importantes, tendo em conta os factos articulados na p.i. e na resposta, sendo a via judicial a mais segura para os solicitar, dado que se tratava de informações fiscais e tributárias; tal requerimento foi tempestivo, dado que não havia sido encerrada a produção da prova em 1ª instância; encontravam-se, assim, preenchidos os requisitos previstos no artº 523º, nº 2, do CPC, havendo só lugar a eventual condenação em multa, preceito esse que só tem como limitação, quer quanto à sua apresentação, quer quanto a requerimento para a sua junção ou apresentação, o encerramento da discussão em 1ª instância; face à sua importância, devia o próprio tribunal requisitá-los, cfr. Artº 535º do CPC – ou após requerimento das AA; a lei refere que os documentos sejam juntos com o respectivo articulado, mas não proíbe que sejam apresentados mais tarde na fase da produção da prova, conforme decidido no Ac. RP de 20.03.90, in BMJ, 295-682; o despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos artºs 64º, nº 1 do CPT, 523º, nº 2 e 535º do CPC, devendo ser revogado no sentido proposto. O Réu contra-alegou, concluindo as suas alegações referindo que: o recurso não deve ser admitido por não se enquadrar na previsão do artº 79º do CPT; o requerimento para realização das diligências probatórias é, nos termos do artº 63º do CPT), extemporâneo; a matéria fundamentadora do requerimento é inútil e inconsequente relativamente à matéria controvertida na acção, em nada aproveitando para o apuramento da verdade e da decisão justa, pois que, vez alguma, matéria de natureza comercial e fiscal pode justificar a natureza contratual laboral e os seus limites temporais nada provando quanto ao ciclo temporal e sazonal em que a produção de alheiras tem o seu ponto alto e porque o Réu vende outros produtos, que não só alheiras. As AA. vieram optar pela indemnização legal. Foi proferida sentença que absolveu os RR de todos os pedidos contra ele formulados pelas AA. Inconformadas, vieram as AA. recorrer da sentença, referindo, nas conclusões das suas alegações o seguinte: A) Os contratos das AA. são ilícitos e deve ser nula a estipulação do termo devem ser considerados contratos sem termo; B) As duas clausulas que deles constam são divergentes e contraditórias quanto à classificação contratual do regime legal dos contratos de trabalho a termo; C) O art. 42 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, refere expressamente que «O contrato de trabalho a termo certo ou incerto, está sujeito a forma escrita…». D) Nos termos do art. 42, nº 1, ali e) do mesmo diploma, deve neles o «prazo estipulado com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto da actividade, tarefa ou obra … que justifique a sua celebração»; E) Ora é consabido, que nos contratos a termo certo, é aposto o termo do contrato: data de início de vigência e data da sua cessação; F) E nos contratos a termo incerto, sabemos o início da vigência mas desconhece-se a sua cessação, «rectius», cessarão ou terão o seu termo, por caducidade, na conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justificou a sua celebração, após a respectiva comunicação da entidade patronal – cfr. art. 49 e 50 do diploma legal citado; G) Nos contratos de trabalho juntos aos autos, constam as cláusulas: H) Quanto às AA. B………., C………. e F……….: Cláusula Quarta - «Assim a 2. Outorgante, trabalhadora, compromete-se a prestar o seu trabalho sob a direcção e fiscalização do 1. Outorgante, na dita fábrica de alheiras «H……….», em ………., iniciando a sua actividade no dia 01/10/99, e o termo no dia 30 de Abril de 2000 …»; I) Cláusula Sexta - « O presente contrato de trabalho será por um período de tempo incerto que se presume que seja por 7 (meses), caducando quando a actividade ou tarefa para que o 2. Outorgante foi contratado ou quando relativamente ao total dos vários trabalhadores do 1. Outorgante na dita fábrica se comece a verificar a diminuição gradual de ocupação dos mesmos e por isso a consequente redução da actividade ou laboração, o que permitirá a caducidade deste contrato desde que o 1. Outorgante lhe comunique o seu termo com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência.»; J) Os contratos foram assinados no mesmo dia de início da sua vigência, seja em 1/10/99. L) Quanto às restantes AA. D………. e E………., são mantidas as mesmas cláusulas e datas de assinatura – 1/10/99 – excepto quanto às datas de início de actividade que foi em 8/11/99. M) Decorre do exposto, que a cláusula quarta configura um contrato a termo certo – tem início e fim da relação contratual e a cláusula sexta, configura uma cláusula de celebração de contrato de trabalho a termo mas incerto, o que aliás está de acordo com a epígrafe dos contratos: «contrato de trabalho a termo incerto»; N) Ora, tal sobreposição de clausulas é antagónica e anulam-se reciprocamente, pelo que a celebração de tias contratos é ilícita, tornando nula a estipulação do termo; O) Na verdade, as AA. não podem determinar, com segurança se estão contratadas a termo certo ou incerto. P) E o artigo 42, nº 1 alin e) da antiga LCT, não prevê a cumulação de clausulas, fazendo perfeita distinção e requisitos de celebração de contratos a termo certo e incerto. Q) Nem assim poderia acontecer, até porque, os contratos a termo incerto, não podem ser celebrados com todos os motivos justificativos ou fatos integrantes para os contratos a termo certo. R) Na verdade, nos termo do 48, nº 1 da ex-LCT, só é admitida a celebração de contratos de trabalho a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a), c), f) e g) do nº 1 do art. 41 e não pois nas alíneas b) e) do mesmo artigo; S) Aliás o artigo 42, refere expressamente contrato de trabalho a termo certo ou incerto, não admitindo fórmulas híbridas contratuais. T) Nem tem que ficar no arbítrio da entidade patronal, cautelarmente, apôr cláusulas de cessação certa e incerta, para depois oportunísticamente e simplesmente pelo seu livre arbítrio, esperar pelo tempo para fazer funcionar qualquer delas; U) De acordo com o disposto no art. 2 do D.L. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o regime legal não pode ser afastado ou modificado por contrato individual de trabalho, isto é tem natureza imperativa. V) Pelo que, os contratos celebrados devem ser considerados contratos sem termo, nos termos do art. 42, nº 3 da LCT; X) O R. comunicou por ofício escrito, que as AA. se deviam considerar despedidas, pelo facto de a actividade ser actividade sazonal; Z) Sendo assim, forma as AA despedidas sem processo disciplinar ou justa causa; AA) O RR rescindiu os contratos com fundamento de que a produção de alheiras é uma actividade sazonal; BB) Ora a actividade de produção de alheiras, não é uma actividade sazonal; CC) E isto pela meridiana razão de que o RR as fabrica e comercializa todo o ano, com variação é certo, mas todo o ano; DD) Na verdade, os próprios contratos na sua Cláusula Terceira, atestam que a produção diminui e aumenta durante o ano todo. EE) E ficou provado que com a moderna tecnologia é possível fabricar alheiras todo o ano, devido aos novos processos de conservação e armazenamento; FF) E por isso, as AA. requereram a notificação da Repartição de Finanças para informar nos autos o volume de negócios participados para efeitos fiscais em termos de Iva, assim como o nº de trabalhadores inscritos na Segurança Social a serviço do RR., tendo em vista apurar, que o fabrico, distribuição e venda de alheiras acontece durante todo o ano embora com variações; GG) Tudo conforme requerimento em acta de audiência e indeferido a fls., e cuja impugnação está pendente de decisão de recurso de agravo; HH) Ora não sendo a actividade do RR., enquadrável na alín. C) – Actividade Sazonal, é inválida a clausula sexta, pois não é permitida celebração de contratos com clausulas de termo incerto, nos termos do art. 48 da LCT, que exclui expressamente a alin. B) do art. 41; II) O motivo invocado é falso, pois não é actividade sazonal. JJ) Actividades sazonais, são actividades de duração específica e delimitada no tempo, como sejam algumas actividades agrícolas – apanha da azeitona, vindima; LL) Pelo que a celebração de tal contrato, deve ser declarado sem termo e as AA. despedidas sem processo disciplinar ou justa causa; MM) A douta sentença recorrida violou, além do mais, por erro de interpretação as disposições legais previstas nos art. 2, 9, 10, 41, 42, 48 e 51 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, devendo ser revogada no sentido proposto, (…)» O Réu não contra-alegou. A Exmª. Srª. Procuradora -Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso de agravo e do provimento da apelação. Nenhuma das partes se pronunciou sobre tal parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de facto provada na 1ª instância: A. O réu dedica-se ao fabrico, distribuição e venda de alheiras; B. A autora B………., em 1 de Outubro de 1999, assinou um contrato de trabalho com o autor com início de actividade nessa data, contrato que se encontra junto aos autos a fls. 16/17 e aqui tenho por integralmente reproduzido; C. A autora C………., em 1 de Outubro de 1999, assinou um contrato de trabalho com o autor com início de actividade nessa data, contrato que se encontra junto aos autos a fls. 19/20 e aqui tenho por integralmente reproduzido; D. A autora D………., em 1 de Outubro de 1999, assinou um contrato de trabalho com o autor com início de actividade em 8 de Novembro de 1999, contrato que se encontra junto aos autos a fls. 22/23 e aqui tenho por integralmente reproduzido; E. A autora E………., em 1 de Outubro de 1999, assinou um contrato de trabalho com o autor com início de actividade em 8 de Novembro de 1999, contrato que se encontra junto aos autos a fls. 25/26 e aqui tenho por integralmente reproduzido; F. A autora F………., em 1 de Outubro de 1999, assinou um contrato de trabalho com o autor com início de actividade nessa data, contrato que se encontra junto aos autos a fls. 27/28 e aqui tenho por integralmente reproduzido; G. Tanto a B………. como a C………. viram rescindidos os aludidos contratos de trabalho, com efeitos a 30 de Abril de 2000 e as outras duas autoras, E………. e D………., viram rescindidos os seus contratos de trabalho com efeitos a 7 de Maio de 2000; H. Nos ditos contratos foi fixado o horário semanal de 40 horas, sendo acordado um horário diário com início às 08.00 horas até às 12.00 horas e das 14.00 horas às 18.00 horas de segunda a sexta-feira; I. Por vezes as autoras trabalhavam aos sábados e domingos, mas estes dias eram pagos à parte do vencimento mensal, ao preço de 3.250$00 cada dia; J. As autoras assinaram as declarações juntas aos autos a fls. 63 a 67 cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; K. Por vezes as autoras prestavam entre 15 a 30 minutos de trabalho para além do horário diário contratualmente estipulado; L. Isto porque, devido à natureza do trabalho que executavam, não podiam abandonar pura e simplesmente o serviço na hora contratualmente acordada, dado que a matéria prima a aplicar na confecção de alheiras, como por exemplo a “massa” e as carnes, não pode ser deixada para o dia seguinte, havendo tarefas que tinham de ficar completas em cada dia, independentemente do horário a praticar; M. Após a rescisão dos contratos de trabalho das autoras, o réu convocou-as, na primeira semana de Maio, para prestarem, pelo menos, um dia de trabalho na sua fábrica de produção de alheiras; N. Com a moderna tecnologia é possível fabricar alheiras todo o ano, devido aos novos processos de conservação e armazenamento; O. O réu tem habitualmente ao seu serviço na sua fábrica de produção de alheiras sita em ………., entre os meses de Outubro e Abril inclusive, pelo menos, uma dúzia de trabalhadoras; P. Sempre que as trabalhadoras do réu, incluindo as autoras faltassem um dia completo ao trabalho, esse dia era descontado nas férias; Q. As autoras não gozaram férias antes da rescisão dos seus contratos de trabalho; R. O processo de fabrico de alheiras de ………. utilizado pelo réu é o considerado tradicional e assenta, sobretudo, nas condições climatéricas particulares daquela terra, constituindo um produto com qualidades organolépticas distintas e resultantes das condições específicas periódicas e características daquele clima; S. Após a rescisão dos seus contratos de trabalho as autoras passaram a receber subsídio de desemprego; T. O réu pagou às autoras as quantias discriminadas nos documentos juntos aos autos a fls. 136 a 180, cujo teor se tem por integralmente reproduzido; * Adita-se à matéria de facto as alíneas S), T) e U), contendo a transcrição dos contratos celebrados entre as partes mencionados nas precedentes als. B) a G):S) É o seguinte o teor do contrato que consta do documento que constitui fls. 16 e 17 dos autos, ao qual se reporta a alínea B): «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO Entre G………., (…) a seguir designado como 1. Outorgante e a Srª B………., (…), a seguir designada como 2. Outorgante, é celebrado um contrato de trabalho a Termo Incerto regido pelas seguintes clausulas: Primeira: O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor de uma fábrica Alheiras, sita (…), denominada H………. . Segunda: Tal indústria de fabrico de alheiras do primeiro outorgante, é uma actividade sazonal e normalmente desenvolvida durante cerca de 7 (sete) meses em cada ano, coincidentes com os meses mais frios ou frescos do ano, devido às condições especiais higiene e conservação que aqueles produtos exigem e aconselham. Terceira: A especificidade da actividade desenvolvida na fábrica do 1. Outorgante caracteriza-se ainda pela variação da procura no consumo das alheiras que vai aumentando gradualmente nos inícios do Outono até atingir o seu máximo nos meses mais frios de Inverno e, posteriormente, vai diminuindo gradualmente até fins da Primavera, tudo de acordo com as condições climatéricas, variando por isso o volume da actividade ou laboração a desenvolver na fábrica, o que condiciona igualmente a maior ou menor necessidade de mão-de-obra a empregar. Quarta: Assim a 2. Outorgante, trabalhadora, compromete-se a prestar o seu trabalho sob a direcção e fiscalização do 1. Outorgante, na dita fábrica de alheiras «H……….», em ………., iniciando a sua actividade no dia 01/10/99, e o termo no dia 30 de Abril de 2000, com a categoria de Salsicheira, mediante a retribuição mensal ilíquida no valor de 72.500$00 (…) valor sujeito aos descontos legais em vigor. Quinta: O horário de trabalho semanal do segundo Outorgante ao serviço do primeiro outorgante será de 40 horas. Sexta: O presente contrato de trabalho será por um período de tempo incerto que se presume que seja por 7 (meses), caducando quando a actividade ou tarefa para que o 2. Outorgante foi contratado ou quando relativamente ao total dos vários trabalhadores do 1. Outorgante na dita fábrica se comece a verificar a diminuição gradual de ocupação dos mesmos e por isso a consequente redução da actividade ou laboração, o que permitirá a caducidade deste contrato desde que o 1. Outorgante lhe comunique o seu termo com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência. Sétima: O 2. Outorgante compromete-se a aplicar a melhor diligencia e zelo no exercício da sua actividade. Oitava: Em todo o omisso aplicar-se-á, em primeiro lugar as disposições do Dec. Lei n. 64-A/89 de Fevereiro, e em segundo lugar o Contrato Colectivo de Trabalho, desde que não esteja em oposição com a lei. Nona: O presente Contrato, celebrado de livre vontade e de boa-fé, foi feito em duplicado, destinando-se o original ao 1. Outorgante e o duplicado ao 2. Outorgante.». T) O teor dos contratos celebrados entre as AA. C………. e F………. e o Réu, que constam de fls. 19/20 e 27/28 e aos quais se reportam as als. C) e F), é igual ao descrito na al. S), apenas sendo alterados os elementos de identificação pessoal das AA. U) O teor dos contratos celebrados entre as AA. D………. e E………. e o Réu, que constam de fls. 22/23 e 25/26 e aos quais se reportam as als. D) e E), é igual ao descrito na al. S), apenas sendo alterados os elementos de identificação pessoal das AA. e a sua clª 4ª, desta constando o seguinte: «Assim a 2. Outorgante, trabalhadora, compromete-se a prestar o seu trabalho sob a direcção e fiscalização do 1. Outorgante, na dita fábrica de alheiras «H……….», em ………., iniciando a sua actividade no dia 08/11/99, e o termo no dia 07 de Maio de 2000, com a categoria de Ajudante de Salsicheira, mediante a retribuição mensal ilíquida no valor de 72.500$00 (…) valor sujeito aos descontos legais em vigor. * Porque provado documentalmente, adita-se à matéria de facto provada as als. V) e W) com o seguinte teor:V) De fls. 15 e 18 constam duas comunicações, datadas de 14.04.2000, assinadas pelo réu e dirigidas, respectivamente, às AA. B………. e C………., nas quais aquele lhes comunica que «o contrato de trabalho por ambos assinado e por ser actividade sazonal, termina no dia 30 do corrente mês, pelo que não nos é possível a sua renovação por falta de serviço. Assim comunico-lhe que a partir daquela data considera-se despedida.». W) De fls. 21 e 24, constam duas comunicações, datadas de 14.04.2000, assinadas pelo réu e dirigidas, respectivamente, às AA. D………. e E………., nas quais este lhes comunica que «o contrato de trabalho por ambos assinado e por ser actividade sazonal, termina no dia 07 de Maio 2000, pelo que não nos é possível a sua renovação por falta de serviço. Assim comunico-lhe que a partir daquela data considera-se despedida.». * Porque provado documentalmente (documento junto pelo Réu, assinado pela A. F………., a qual não impugnou tal assinatura), adita-se a al. X), com o seguinte teor:X) A A. F………. assinou a declaração, datada de 30.04.2000, que consta do documento que constitui fls. 67 dos autos, com o seguinte teor: «F………., (…) ao serviço da firma G………., declaro que saí da mesma firma em 30 de Abril de 2000, (…).». * Ao contrário do que sucede em relação às demais AA., na petição inicial não é alegado que o Réu tivesse posto termo ao contrato de trabalho celebrado com a A. F………., assim como a data em que tal teria acontecido – cfr. art. VII da p.i.[3]. Também não consta dos autos qualquer comunicação do Réu à mencionada A. quanto à cessação do contrato de trabalho e/ou sua caducidade, designadamente semelhante às mencionadas nas als. V) e W). Por outro lado, a sentença recorrida não se pronuncia, seja na decisão sobre a matéria de facto, seja na sua fundamentação, sobre a questão da cessação, ou não, do contrato da referida A.. Todavia, a presente acção, tendo em conta a sua fundamentação e pedido, é instaurada no pressuposto da cessação, também, do contrato de trabalho da A. F………., sendo que no contrato de trabalho por si celebrado consta como data do seu termo a de 30.04.2000. Por outro lado, na contestação, o Réu alega que comunicou a todas as AA. a cessação dos seus «contratos de trabalho a termo certo, nos precisos dias neles, respectivamente, livremente acordados», havendo junto a declaração mencionada na al. X), nos termos da qual decorre que a mencionada A. deixou de trabalhar para o Réu aos 30.04.2000, factos estes que a A., havendo respondido à contestação, não põe em causa. Ora, assim sendo e pese embora a omissão acima referida, afigura-se-nos poder concluir-se e ter como assente que, tal como referido na al. G) da matéria de facto quanto às demais AA., também a A. F………. viu rescindido, por iniciativa do Réu, o contrato de trabalho e que tal ocorreu com efeitos a partir de 30.04.2000. Esclareça-se que, ainda que não expressamente referido nessa al. G), está assente nos autos, por acordo das partes nos articulados e prova documental, que as rescisões dos contratos das AA. B………., C………., D………. e E………., ocorreram por iniciativa do Réu. Assim sendo, altera-se a referida al. G) da matéria de facto, que passará a ter a seguinte redacção: G) Tanto a B………. como as AA. C………. e D………. viram rescindidos. os aludidos contratos de trabalho, com efeitos a 30 de Abril de 2000 e as outras duas autoras, E………. e D………., viram rescindidos os seus contratos de trabalho com efeitos a 7 de Maio de 2000, rescisões essas ocorridas por iniciativa do Réu; * III. Do Direito:1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, pelo que são as seguintes as questões a apreciar: a) No Agravo, saber se deveriam ter sido ordenadas as diligências de prova requeridas pelas AA. no decurso da audiência de discussão e julgamento; b) Na Apelação, apreciar da validade, formal e material, dos contratos de trabalho a termo celebrados com as AA. 2. Quanto ao Agravo: 2.1. Como questão prévia, importa apreciar da inadmissibilidade, alegada pelo Recorrido nas suas contra-alegações, de recurso do despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu diligências de prova requeridas pelas AA. no decurso da audiência de discussão e julgamento. Dispõe o art. 679º do CPC que não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. Por outro lado, na causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, é sempre admissível recurso[4] (cfr. art. 678º, nº 1, do CPC), sendo, de harmonia com o artº 79º do CPT, sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa e da sucumbência, nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho. No caso, o valor da presente acção, de €12.388,07, é superior ao da alçada da 1ª instância, para além de que está em causa o despedimento das AA., pelo que das decisões nela proferidos é admissível recurso. Por outro lado, o despacho recorrido, pronunciando-se sobre requerimento com vista à realização de diligências probatórias, nem é de mero expediente, nem é proferido ao abrigo de um poder discricionário. Aliás, e a este propósito, refira-se que a requisição de documentos pelo Tribunal nos termos e ao abrigo do disposto no artº 535º, não consubstancia, como decorre da letra do preceito na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95[5], um poder discricionário do Tribunal, já que, como nele se refere, «Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade (…)». (o sublinhado é nosso). A decisão recorrida é, assim, passível de recurso. 2.2. A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição (art. 710º, nº1, do CPC); porém, os agravos só serão providos quando a infracção cometida tenha influído no exame e decisão da causa (ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante) – citado art. 710º, nº 2. Com as diligências requeridas e indeferidas pelo despacho agravado pretendia-se fazer prova de que o motivo invocado para fundamentar a celebração dos contratos de trabalho a termo – sazonalidade da actividade do Réu –, previsto no artº 41º, nº 1, al. c), do DL 64-a/89, de 27.02, não se verificava e que, por isso, teria sido ilícita a aposição do termo aos contratos. Contudo, como decorre das conclusões do recurso de apelação, uma das questões a nele decidir prende-se com a da validade formal da contratação a termo das AA.. Ora, estando em causa na acção e no recurso de apelação, também, a validade formal dessa contratação, caso se venha a decidir (como se virá, pelas razões que se invocarão), pela ilicitude da aposição do termo aos contratos de trabalho das AA. por vícios de ordem formal, tal determinará, necessariamente, que os contratos se considerem terem sido celebrados sem termo (art. 42º, nº 3, do DL 64-A/89), não havendo, em consequência, que se apreciar da validade material dessa contratação (isto é, da verificação, ou não, do motivo invocado). Desta sorte, as diligências requeridas pelas AA. seriam absolutamente inúteis, sendo o resultado das mesmas inócuo, sem interesse e desnecessário ao desfecho da acção, não influindo no exame e decisão da causa. Quer a proibição legal da prática de actos inúteis (cfr. art. 137º do CPC), quer a economia e celeridade processuais, impedem a prática de actos que se mostrem desnecessários ao desfecho da acção. Por outro lado, contendendo uma das diligências requeridas – notificação das autoridades fiscais para informarem do volume de negócios participados para efeitos do IVA de 1999 a 2001 – com o dever de sigilo fiscal a que, por via do artº 64º, nº 1, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17.12., sempre haveria que, nos termos do artº 519º-A do CPC, aquilatar da essencialidade dessa informação para a composição do litígio. Ora, no caso em apreço, pelas razões acima referidas e pelas que adiante (na apreciação da apelação) se aduzirão a propósito da apreciação da questão da validade formal dos contratos de trabalho e para onde se remete, tal informação não só não é essencial, como nem é, tão-pouco, necessária. E, dai que, também por isso, nem se justificaria a dispensa de confidencialidade a que se reporta o citado art. 519º -A.. Assim sendo, apreciar-se-á, de seguida, do recurso de apelação. 3. Da Apelação: Como já referido, a apelação tem por objecto a apreciação da validade, formal e substancial, dos contratos de trabalho a termo celebrados com as AA. E, para tanto, são as seguintes as seguintes as sub-questões que se colocam: - Saber se, nos contratos de trabalho a termo das AA., se verificou a aposição simultânea de dois termos resolutivos: um certo e outro incerto; - Em caso afirmativo, saber se é formalmente válida, na celebração de um contrato de trabalho a termo, a aposição simultânea de tais termos resolutivos; - Se se verifica, ou não, o motivo invocado nos contratos de trabalho para fundamentar a aposição do termo (sazonalidade da actividade). Assim: 3.1. Quanto à primeira: Defendem as AA., no que são acompanhadas pela Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer, que, perante o que consta das clªs 4ª e 6ª dos contratos de trabalho a termo, neles foram simultaneamente apostos dois termos resolutivos: um termo certo e um termo incerto. O réu, na contestação, defendeu que, do conteúdo dos contratos, decorreria terem eles sido celebrados a termo certo, já que deles consta a data até à qual foram celebrados. A sentença recorrida, por sua vez e pese embora não se haja, expressamente, pronunciado no sentido da qualificação do contrato como havendo sido celebrado a termo certo e/ou incerto, entendeu, no entanto, que os mesmos cumprem os pressupostos formais de validade, deles constando o «nome, denominação e sede ou residência dos contraentes, local e horário de trabalho, data do início do trabalho, categoria profissional ou funções ajustadas, retribuição, prazo estipulado com indicação do motivo justificativo com factos concretos que permitem concluir pela actividade sazonal e necessidade de empregar no período que decorre de Outubro a Abril de cada ano e data da celebração.». Vejamos. Todos os contratos a termo foram denominados de Contratos de Trabalho a Termo Incerto, neles se referindo, também, que entre as partes «é celebrado um contrato de trabalho a Termo Incerto regido pelas seguintes clausulas» e, na cláusula 6ª dos mesmos, que «O presente contrato de trabalho será por um período de tempo incerto que se presume que seja por 7 (meses), caducando quando a actividade ou tarefa para que o 2. Outorgante foi contratado ou quando relativamente ao total dos vários trabalhadores do 1. Outorgante na dita fábrica se comece a verificar a diminuição gradual de ocupação dos mesmos e por isso a consequente redução da actividade ou laboração, o que permitirá a caducidade deste contrato desde que o 1. Outorgante lhe comunique o seu termo com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência.». Porém, na clausula 4ª dos contratos de trabalho das AA. B………., C………. e F………., por um lado, e dos das AA. D………. e E………., por outro, consta, respectivamente, que «Assim a 2. Outorgante, trabalhadora, compromete-se a prestar o seu trabalho sob a direcção e fiscalização do 1. Outorgante, na dita fábrica de alheiras «H……….», em ………., iniciando a sua actividade no dia 01/10/99, e o termo no dia 30 de Abril de 2000, com a categoria de Salsicheira, mediante a retribuição mensal ilíquida no valor de 72.500$00 (…) valor sujeito aos descontos legais em vigor» e que ««Assim a 2. Outorgante, trabalhadora, compromete-se a prestar o seu trabalho sob a direcção e fiscalização do 1. Outorgante, na dita fábrica de alheiras «H……….», em ………., iniciando a sua actividade no dia 08/11/99, e o termo no dia 07 de Maio de 2000, com a categoria de Ajudante de Salsicheira, mediante a retribuição mensal ilíquida no valor de 72.500$00 (…) valor sujeito aos descontos legais em vigor.». O proémio e a clª 6ª, consagram, indiscutivelmente, a aposição de um termo incerto ao contrato de trabalho, sendo certo que, nesta, expressamente se condiciona o termo do contrato à verificação de um acontecimento incerto no tempo, qual seja quando terminar a actividade ou tarefa para que a A. foi contratada ou quando relativamente ao total dos vários trabalhadores do Réu na fábrica se começar a verificar a diminuição gradual da ocupação dos mesmos e consequente redução da actividade ou laboração. Todavia, a clª 4ª consagra, também e indiscutivelmente, a aposição de um termo certo ao contrato, qual seja uma concreta e definida data (de 30.04.2000, quanto a três das AA. e 07.05.2000, quanto às restantes duas AA.). Nos termos do disposto no art. 236º, nº 1, do Cód. Civil a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, preceito que acolheu a doutrina da impressão do destinatário, de harmonia com a qual a determinação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial será aquela que um declaratário razoável – medianamente instruído, diligente e sagaz – colocado na posição do real declaratário, deduziria, considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto. No caso, perante o aludido clausulado, expressamente consignado, afigura-se-nos indiscutível que nele foram, simultaneamente, introduzidos dois termos resolutivos – um certo e um incerto -, sendo esta a única interpretação possível que um declaratário normal, colocado na posição de um real declaratário, dele deduziria. 3.2. Quanto à segunda: Assim sendo, importará, agora, saber se é, ou não, legalmente admissível e válida, na celebração de um contrato de trabalho a termo, a aposição simultânea de um termo certo e de um termo incerto. E, desde já adiantando a resposta, afigura-se-nos, tal como referido nas doutas conclusões do recurso e no Parecer da Exmª Magistrada do Mº Pº, que não. Vejamos porquê. Perante a consagração constitucional do direito à estabilidade no emprego (cfr. art. 53º da CRP) e a perenidade própria do contrato de trabalho, a contratação a termo, como é sabido, tinha e tem, no nosso ordenamento jurídico (seja no âmbito do DL 64-A/89[6] – sendo este o diploma aplicável ao caso em apreço atenta a data da prática dos factos[7] - ou do Código do Trabalho), natureza excepcional, apenas sendo admissível desde que, cumulativamente, se verifiquem dois requisitos, a saber: - O primeiro, de natureza formal, nos termos do qual, e de harmonia com o primeiro dos diplomas mencionados, terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar as indicações referidas no artº 42º nº 1, entre as quais, a data de início do trabalho (al. d), o prazo estipulado com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração (al. e) e a data da celebração (al. f). Refira-se que a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, em conformidade com o nº 1 do artigo 41º e com a al. e) do nº 1 do artigo 42º, deve mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo (cfr. artº 3º da L. 38/96, de 31.8 [8]), considerando-se como contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do nº 1 ou, simultaneamente, nas alíneas d) e f) do mesmo número – cfr. art. 42º, nº 3.. - O segundo, de natureza material, nos termos do qual apenas é admissível a sua celebração se, quanto aos contratos de trabalho a termo certo, verificada alguma das situações previstas artº 41º, nº 1 ou, quanto aos contratos de trabalho a termo incerto, se verificada alguma das situações previstas no artº 48º, sendo certo que, para actividades sazonais (justificação esta a invocada nos contratos de trabalho das AA), tanto é admissível a celebração de um ou outro dos referidos termos resolutivos contratuais. A celebração de contratos a termo fora dos casos legalmente admissíveis importa a nulidade da estipulação do termo (cfr. artº 41º, nº 2, na redacção original). O regime dos contratos de trabalho a termo certo ou incerto, em consonância aliás com a ratio de cada um desses regimes, não é totalmente idêntico, antes divergindo em aspectos fundamentais, tais como durabilidade, renovação, caducidade e situações cominadas com a sua conversão em contrato sem termo. Com efeito, o contrato de trabalho sujeito a termo certo terá a duração acordada entre as partes (mas com as limitações temporais previstas no artº 44º, não podendo exceder 3 anos[9]), sendo que o contrato a termo incerto durará por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade, tarefa, obra cuja execução justifica a celebração (cfr. artº 49º), ou seja, sem a referida limitação temporal. Já quanto à renovação, o primeiro é renovável nos termos e com as limitações previstas no artº 44º, apenas podendo ser renovado por duas vezes e tendo a duração do contrato por limite, em caso de renovação, os mencionados 3 anos; já o segundo, pela sua própria natureza (que perdurará pelo período de tempo em que se verificar a razão justificativa), não é renovável. Relativamente à comunicação da sua caducidade, no caso do contrato a termo certo deverá ser observado um aviso prévio de 8 dias (independentemente do período de tempo em que o mesmo perdurou) tendo como referência a data prevista para o seu termo (cfr. art. 46º, nºs 1 e 2); no celebrado a termo incerto, o contrato caducará quando o empregador comunique ao trabalhador o termo do mesmo, com uma antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período superior. Por fim, o contrato a termo certo converter-se-á em contrato sem termo caso a sua durabilidade, inicial ou renovada, exceda os 3 anos ou o número de renovações excedam as 2 vezes, enquanto que, no contrato a termo incerto, ele converter-se-á em sem termo se o trabalhador continuar a serviço decorrido o prazo do aviso prévio ou, na falta deste, passados 15 dias sobre a conclusão da actividade, serviço ou obra para que haja sido contratado (ou sobre o regresso do trabalhador substituído.). Acrescente-se que a celebração do contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeita à forma escrita, a qual consubstancia formalidade de natureza ad substanciam e cuja exigência bem se compreende considerando a ratio que a ela preside – «prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir o exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área e permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinaram a precariedade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir a validade das mesmas e de as discutir em juízo. Para isso importa que do documento escrito que titula o contrato a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, de forma concreta, de modo a que da simples leitura não restem dúvidas dos verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego» - cfr. transcrição do Ac RL de 18.05.05, in www.dgsi.pt (Proc nº 1601/2005 – 4 efectuada pela Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer. Se assim o impõem os princípios da estabilidade no emprego e da durabilidade do contrato de trabalho, valem tais considerações, também, no que se reporta à possibilidade do trabalhador, numa contratação a termo, poder com clareza aferir e determinar quer se a sua contratação, ainda que sempre precária, o é por um período de tempo certo (veja-se a preocupação do legislador que comina com a conversão do contrato a termo em sem termo quando o clausulado não permita apurar o período de durabilidade do contrato [10] - cfr. artº 42º, nº 3) ou o é por um período de tempo incerto, quer o consequente regime a que a sua contratação estará sujeita. O nosso ordenamento jurídico, atenta desde logo à necessidade de certeza e segurança jurídicas, tanto mais em matéria de segurança e estabilidade no emprego, não permite, pois, que a celebração de um contrato de trabalho a termo o possa ser, simultaneamente, a termo certo e incerto, ficando ao arbítrio do empregador, no decurso essa concreta relação jurídica, recorrer ao regime de um e/ou outro consoante o que lhe possa parecer mais conveniente. Citando novamente o doutamente expendido no referido Parecer, com o que se está de acordo, «(…), o que, num sistema legal como o nosso, em que a segurança do emprego é constitucionalmente garantida e a precarização do emprego é rigidamente tipificada, pensamos que terá de se verificar é que os contratos de trabalho a termo ou são a prazo certo ou incerto, não podendo ser admitidos como isentos de vícios de forma contratos de trabalho com um termo certo, resolutivo, indicado e uma cláusula que permite ultrapassar este termo certo, sem ter de observar os condicionalismos legais para a renovação do contrato de trabalho(…)». E, por outro lado, não se poderá igualmente admitir a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto, mas com a introdução, também, de uma cláusula prevendo um termo certo, assim iludindo as regras de caducidade daqueles (antecipando o termo do contrato em relação à data em que se verificaria o facto determinante da caducidade do contrato a termo incerto ou retardando esse termo, diferindo-o para momento posterior ao evento determinante da caducidade, assim iludindo o disposto no art. 51º.- conversão do contrato de trabalho a termo incerto em sem termo quando o trabalhador continue ao serviço após o fim do motivo justificativo da contratação a termo incerto). Outrossim, a letra do art. 42º (corpo do preceito e sua al. e)) aponta no sentido da impossibilidade legal de celebração de contratos de trabalho a termo com a introdução de cláusulas estipulando, simultaneamente, um termo certo e um incerto, sendo certo que se reporta a um e a outro em alternativa, como decorre da conjugação ou que é utilizada. Por fim, o regime constante do DL 64-A/89, de 27.02, mormente na parte relativa à contratação a termo, tem natureza imperativa, não podendo ser afastado por contrato individual de trabalho – cfr. art. 2º, nº 1, do referido diploma. Afigura-se-nos, pois, que a celebração de um contrato de trabalho a termo, simultaneamente certo e incerto (condições resolutivas que aliás se anulam), não é legalmente admissível, consubstanciando vício de forma, já que, impossibilitando a determinação do período, seja ele certo ou incerto, pelo qual é celebrado, afecta e inquina a estipulação do termo, assim constituindo violação do disposto no artº 42º, nº 1, al. e) e, determinando, em consequência e nos termos do nº 3 desse preceito, que o contrato a termo seja considerado como sem termo. Esta é, assim, a situação, no caso, dos contratos de trabalho a termo celebrados entre o Réu e as AA.., devendo os mesmos serem considerados como sem termo. E, daí, que seja ilícita a cessação dos mesmos, promovida pelo Réu sob a invocação da caducidade dos mesmos, o que consubstancia um despedimento ilícito, porque sem justa causa e sem prévio processo disciplinar – cfr. artºs 3º e 12º, nº 1, als. a) e c). 4. Às consequências da ilicitude do despedimento é, também aplicável o DL 64-A/89, atenta a data da prática dos factos, todos eles ocorridos em data anterior à da entrada em vigor do CT (o despedimento ocorreu em Abril/Maio de 2000). As AA. têm direito à indemnização de antiguidade, pela qual optaram, no montante correspondente a três meses de remuneração de base – artº 13º, nº 3. Como decorre dos contratos de trabalho das AA., bem como dos recibos de remunerações juntos a fls. 136 a 180, as AA. auferiam remuneração de base de 72.500$00, pelo que, a tal título, têm direito , cada uma delas, à peticionada quantia de €1.084,89 (correspondente, na moeda actual, à quantia de 217.500$00 reclamada), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artº 805º, nº 1, do Cód. Civil) Têm, também, direito às retribuições, incluindo subsídios de férias vencidos nos anos de 2000 a 2007 e subsídios de Natal de 2000 a 2006, que teriam auferido desde os 30 dias anteriores à propositura da acção (já que esta não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento[11]), ou seja, desde 13.06.2000, ate à data do trânsito em julgado do presente Acórdão, tudo conforme disposto no artº 13º, nºs 1, al. a), e 2, al. a) e no Acórdão do STJ nº 1/2004, de uniformização de jurisprudência, publicado no DR de 09.01.04. Auferindo as AA., à data do despedimento (2000), a retribuição mensal de 72.500$00, desconhece-se, contudo, qual teria sido, em consequência de evolução salarial, as retribuições que a A. teria auferido em 2001 e anos subsequentes, pelo que se relega a liquidação de tais retribuições para momento posterior, de harmonia com o disposto nos artºs 661º nº 2 e 378º nº 2, ambos do CPC. Às quantias, a esse título, devidas, acrescem juros de mora, á taxa legal, desde a data da liquidação das quantias em dívida (artº 805º, nº 3, 1ª parte, do Cód. Civil), até integral pagamento. * Em consequência do exposto e da solução acima adoptada, fica prejudicada a apreciação da questão da veracidade, ou não, do motivo justificativo da contratação a termo das AA. invocado nos contratos de trabalho (sazonalidade da actividade do Réu), mostrando-se as diligências de prova requeridas pelo Recorrente e objecto do despacho agravado, tal como referido no ponto III. 2.2. deste Acórdão, desnecessárias à apreciação e decisão da causa e devendo, assim, ser negado provimento ao agravo e concedido provimento à apelação. * IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se em: A) Negar provimento ao recurso de agravo; B) Conceder provimento ao recurso de apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão declarando-se como sem termo os contratos de trabalho celebrados entre o Réu e todas as AA, julgando-se ilícito o despedimento destas e condenando-se o Réu, G………., a pagar a cada uma das AA., B………., C………., D………., E………. e F……….: - A quantia de €1.084,89, a título de indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artº 805º, nº 1, do Cód. Civil). - As retribuições, incluindo subsídios de férias vencidos nos anos de 2000 a 2007 e subsídios de Natal de 2000 a 2006, que teriam auferido desde 13.06.2000 ate à data do trânsito em julgado do presente Acórdão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação das quantias em dívida até integral pagamento, cuja liquidação se relega para momento posterior, de harmonia com o disposto nos artºs 661º nº 2 e 378º nº 2, ambos do CPC. Custas do agravo pelas Recorrentes. Custas da apelação pelo Recorrido. Porto, 1 de Outubro de 2007 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares ____________________________________ [1] Certamente por lapso, no art. VII da p.i., as AA. referiram E………., lapso esse que decorre do confronto com o doc. de fls. 18 (comunicação da não renovação do contrato remetida pelo R. à A. C………. e que refere o dia 30.04.00 como data da cessação do contrato). [2] Tudo conforme consta da respectiva acta, de fls. 184 a 186. [3] No qual apenas se refere que:«Acontece que tanto a B………., como a E………., viram rescindidos os aludidos contratos de trabalho, com efeitos a 30/04/00, e as outras duas AA. seja a E……….., assim como a D………., viram também rescindidos os seus contratos de trabalho com efeitos a 7/05/00.». [4] Desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade dessa alçada. [5] Na sua anterior redacção, dispunha-se que «Pode o tribunal, por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes, (…)» [6] A referência a preceitos legais sem indicação da sua proveniência reportar-se-á, de ora em diante, ao DL 64-A/89, de 27.02. [7] Os contratos foram celebrados em 1999 e cessaram em 2000, ou seja, em data anterior à da publicação do Cód. Trabalho. [8] Na redacção anterior à introduzida pela Lei 18/2001, de 03.07, por ser aquela a que se encontrava em vigor à data da prática dos factos. [9] Salvo na situação referida na al. e) do art. 41º, em que a duração não poderá exceder os 2 anos – cfr. art. 44º, nº 3. [10] Isto é, as situações em que falte o prazo estipulado e/ou a data do início do trabalho e a data da celebração, estas simultaneamente [11] O despedimento ocorreu aos 30.04.00 quanto a 3 das AA. e a 07.05.2000, relativamente às restantes duas, sendo que a acção deu entrada em juízo aos 13.07.00. |