Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311196
Nº Convencional: JTRP00035206
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Nº do Documento: RP200304070311196
Data do Acordão: 04/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 625/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: L 100/97 DE 1997/09/13 ART7 N1 B.
Sumário: I - Nos termos do artigo 7 n.1 alínea b), da Lei n.100/97 não dá direito a reparação o acidente que tiver resultado exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
II - Por negligência grosseira deve entender-se, tal como se entendia na vigência da lei n.2.127, o comportamento temerário, inútil e indesculpável, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, sem ligação directa com o trabalho.
III - É temerário e indesculpável o comportamento do sinistrado que, circulando no seu motociclo a mais de 100 Km/hora, quando no local existia um sinal proibindo circular a mais de 90 Km/hora, transpõe duas linhas longitudinais contínuas, ultrapassa o veículo que segue à sua frente, apesar de no local existir um sinal de proibição de ultrapassagem e vai embater de frente do veículo que circula em sentido contrário na outra faixa de rodagem.
IV - O traçado da via (acentuado declive e curva acentuada de reduzida visibilidade) não afastam a exclusividade da culpa do sinistrado na produção do acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. A presente acção diz respeito a um acidente de viação ocorrido no dia 18 de Julho de 2000 de que resultou a morte de José ..... que tinha celebrado com a Companhia de Seguros M..... um contrato de seguro de acidentes de trabalho, como trabalhador independente.

Na fase conciliatória não houve acordo, pelo facto de a seguradora se ter recusado a assumir a responsabilidade pela reparação do acidente, com o fundamento de que havia ocorrido por falta grave e indesculpável do sinistrado, por este ter saído da sua faixa de rodagem e, transpondo as duas linhas contínuas, ter ido embater frontalmente noutro veículo que circulava na faixa de rodagem contrária.

A acção passou, então, à fase contenciosa, tendo a viúva Marisa ....., por si em representação de seus filhos menores Maria ..... e André ....., demandado a Companhia de Seguros M....., pedindo que a ré fosse condenada a pagar as pensões, o subsídio por morte, as despesas com deslocações e as despesas de funeral nos montantes referidos na petição inicial.

A ré contestou, imputando a ocorrência do acidente exclusivamente à conduta negligentemente grosseira do sinistrado.

Após resposta dos autores, foi proferido o despacho saneador e organizada a base instrutória e, realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença julgando a acção procedente, tendo a ré sido condenada a pagar à autora viúva a pensão anual e vitalícia, com início em 19.7.00, de 840.000$00 até perfazer os 65 anos de idade e de 1.120.000$00 a partir daquela idade, 382.800$00 de subsídio por morte, 510.400$00 de despesas de funeral e transladação e 1.140$00 de despesas com deslocações a tribunal e a pagar a cada um dos autores filhos a pensão anual e temporária de 560.000$00, com início em 19.7.00 e 191.400400 de subsídio de morte.

Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso, impugnando as respostas dadas aos quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º e sustentando que o acidente deve ser descaracterizado, por ter ocorrido exclusivamente por falta grave e indesculpável da vítima.

Os autores contra-alegaram, pedindo a confirmação da sentença.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) Os AA eram, respectivamente, viúva e filhos do sinistrado José ....., o qual faleceu no dia 18 de Julho de 2000.
b) O mesmo foi vítima de um acidente de viação, ocorrido no dia 18.7.2000, cerca das 20 h, no ..., ao km 81,1, no lugar de B....., V....., quando se deslocava no seu motociclo de matrícula ...-...-OJ, no sentido de marcha A......-V..... .
c) O acidente consistiu no despiste do seu motociclo, que foi embater no veículo pesado de passageiros com a matricula QQ-...-... que circulava em sentido contrário, embate esse que se deu já quase na fila mais à direita da hemifaixa de rodagem de sentido contrário ao que trazia o motociclo OJ.
d) Tal despiste deu-se após a vítima ter ultrapassado um veículo ligeiro, que seguia à sua frente no mesmo sentido de marcha.
e) Como consequência necessária e directa daquele acidente resultaram para o sinistrado lesões traumáticas crâneo-encefálicas e toráxicas, melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 44 e ss., as quais se dão aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, e que lhe provocaram directa e necessariamente a morte.
f) A vítima tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a companhia de seguros, Ré nos presentes autos, pelo salário de Esc. 200.000$00 X 14, através da apólice n.o ...... (Ac. trabalho por conta própria), incluindo a cobertura dos acidentes "in itinere".
g) Os autores gastaram em transportes com deslocações obrigatórias a tribunal, a quantia de 1.140$00.
h) Bem como a quantia de 510.400$00 com despesas de funeral e transladação. 9- No dia do acidente as condições climatéricas eram boas, estando o tempo seco e o céu descoberto, com boas condições de visibilidade.
i) O piso, de alcatrão, encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
j) Na zona do acidente, o .... apresenta acentuado declive descendente, atento o sentido de marcha do OJ, sendo ainda que o embate se deu num ponto em que o ... descreve uma curva muito fechada e de reduzida visibilidade para a direita, novamente atento o sentido de marcha do motociclo OJ.
k) A faixa de rodagem, que tem a largura total de 10.30 metros, apresenta bermas de cerca de 2 metros de ambos os lados, estando dividida da seguinte forma: - uma hemifaixa de rodagem com cerca de 6,86 metros, subdividida em duas filas de trânsito, separadas por linha longitudinal descontínua, no sentido V.....- A......., ou seja, no sentido ascendente; - uma hemifaixa de rodagem com cerca de 3,43 metros no sentido A...... – V....., ou seja, no sentido descendente, seguido pelo José ..... .
l) As hemifaixas de rodagem de sentido ascendente e descendente encontram-se separadas por duas linhas contínuas adjacentes pintadas no pavimento.
m) Havendo ainda sinalização vertical que proíbe a realização de quaisquer manobras de ultrapassagem para quem circular no sentido em que seguia o sinistrado, José ..... .
n) Assim como existia no local sinalização vertical que impõe como limite máximo de velocidade para o local de 90 Km/hora.
o) Em sentido contrário ao do motociclo OJ (sentido V..... - A......), circulava, pela fila de trânsito da direita, um veículo ligeiro de mercadorias.
p) E em plena manobra de ultrapassagem a tal veículo, circulava pela fila da esquerda da hemifaixa de rodagem, o pesado de passageiros de matrícula QQ - ... - ... .
q) Assim que se apercebeu da presença do motociclo OJ na sua faixa de rodagem, em sentido contrário, o condutor do QQ, Manuel ....., travou e tentou desviar- se, por forma a evitar o embate.

r) O acidente mencionado ocorreu quando o sinistrado se encontrava a trabalhar como carpinteiro, como trabalhador independente.
s) E se deslocava da sociedade «B....., SA», com estabelecimento na rua de ....., sua colaboradora e fornecedora de obras e materiais, para o seu local de trabalho, uma obra em V..... .
t) O acidente ocorreu no percurso normal e habitualmente utilizado pela vítima e restantes trabalhadores da empresa acima identificada.
u) Quase de imediato a ter efectuado tal ultrapassagem, o José ..... teria que descrever a acentuada curva para a sua direita.
v) O sinistrado, após a ultrapassagem que efectuou, não foi capaz de descrever a curva acima mencionada.
x) Invadindo a hemifaixa de rodagem contrária, e transpondo as duas linhas contínuas existentes na via.
z) A frente do QQ ficou absolutamente destruída.
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Como já foi referido, a recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente as respostas dadas aos quesitos 4, 5, 7 e 8, baseando-se nos depoimentos das testemunhas João ..... (cassete I e rotações 0 a 200 lado A da cassete II), José Manuel ..... (rotações 220 a 390 do lado A da cassete II), Manuel ..... (rotações 40 a 260 do lado B da cassete II) e Carla ..... (rotações 261 a 440 do lado B da cassete II).

O teor daqueles quesitos era o seguinte:
4.º - O sinistrado imprimia ao seu motociclo uma velocidade de cerca de 120 Km/hora?
5.º - Foi animado da dita velocidade que o José ..... procedeu, antes de chegar ao local do embate, à ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente, mencionado em D)?
7.º - Porém, em resultado da velocidade de que vinha animado e da ultrapassagem referida, não foi capaz de a descrever?
8.º - Invadindo a hemifaixa de rodagem contrária e, transpondo as duas linhas contínuas existentes na via?

As respostas dadas aos referidos quesitos foram as seguintes:
4.º - Não provado.
5.º - prejudicada a sua resposta dada a resposta que foi dada ao quesito anterior.
6.º - Provado.
7.º - Provado que o sinistrado, após a ultrapassagem mencionada em D) da especificação, não foi capaz de descrever a curva mencionada no quesito anterior.
8.º - Provado.

A recorrente pretende:
- que o quesito 4.º seja dado como provado ou, em alternativa, que se dê como provado que o sinistrado imprimia ao seu motociclo uma velocidade superior a, pelo menos, 100Km/hora;
- que o quesito 5.º seja dado como provado;
- que o quesito 7.º seja eliminado, por ser conclusivo ou, se assim não se entender, que seja dado como provado;
- que no quesito 8.º seja dado como provado que ao descrever a ultrapassagem em D) o sinistrado transpôs as duas linhas contínuas existentes na via, passando a circular pela hemifaixa de rodagem de sentido contrário, não conseguindo retomar a sua mão.

Ouvida a gravação da audiência, temos de reconhecer que a recorrente tem razão, pelo menos em parte.
Quanto à velocidade a que o sinistrado circulava, a testemunha João ..... (soldado da GNR que conduzia o veículo referido na al. d) da matéria de facto supra, uma carrinha Renault Expresso) afirmou, por diversas vezes e com bastante convicção, que o sinistrado circulava “para cima de 100” e justificou essa afirmação por referência à velocidade a circulava o veículo que ele próprio conduzia a qual seria de cerca de 80 Km/hora. Não se compreende, por isso, que o quesito 4.º tenha sido dado como não provado. Mesmo que a M.ma Juíza não tivesse ficado convencida de que o sinistrado circulava à velocidade referida no quesito (cerca de 120Km/hora), a resposta nunca podia ser aquela. Teria de dar como provado que o sinistrado circulava a mais de 80 Km. Se era a 90, 100 ou 120 era outra questão, mas a mais de 80 tinha de ser, por ser essa a velocidade a que circulava o veículo que ele ultrapassou.

Acontece, porém, como já dissemos, a testemunha João ..... foi bastante peremptória no sentido de que a velocidade do sinistrado era superior a 100 Km/hora. “Eu digo que ele vinha para cima de 100”, “para cima de 100 que vinha” foram expressões utilizadas por mais do que uma vez pela testemunha. E efectivamente, dizemos nós agora, a velocidade do sinistrado não podia ser inferior a 100, se tivermos presente que a frente do autocarro ficou completamente destruída.

A tal respeito importa ter presente o depoimento das testemunhas Manuel ..... e Carla ...... ((condutor e passageira do autocarro, respectivamente). A primeira disse que o autocarro já estava parado ou quase, , aquando do embate, que o mesmo ficou com a frente toda destruída, desde o farol esquerdo ao farol direito e que não pôde seguir viagem pelo facto de a barra da direcção ter ficado empenada. Por sua vez, a testemunha Carla ....., disse que até as escadas de acesso ao autocarro foram “metidas para dentro.” É verdade que tais factos não constam da factualidade provada, sendo certo que também não constavam da base instrutória, mas isso não impede que sejam levados em conta para ajuizar da velocidade a que o sinistrado circulava, na medida em que, atestando a violência do embate, nos permitem concluir, com base nas regras da experiência comum, que aquela velocidade tinha de ser superior a 100 Km/hora.

E sendo assim, como se entende que é, as respostas dadas aos quesitos 4.º e 5.º passam a ser as seguintes:
Quesito 4.º : provado que o sinistrado imprimia ao seu motociclo uma velocidade superior a 100 Km/hora.
Quesito 5.º - Provado.

Quanto ao quesito 7.º, discordamos da recorrente quando afirma que deve ser eliminado, por ser conclusivo. Perguntar-se se o sinistrado não foi capaz de descrever a curva, devido à velocidade de que vinha animado é pura matéria de facto, embora sob a forma de um juízo de facto. Por isso, não há que eliminar o quesito, ou melhor dizendo, não há que considerar a resposta como não escrita (art. 646.º, n.º 4, do CPC).

Todavia, isso não significa que a resposta não tenha de ser alterada. A testemunha João ....., logo no princípio do seu depoimento, a instância da M.ma Juíza, disse de uma forma espontânea, referindo-se ao sinistrado, que “ele entrou um bocado na faixa contrária e não conseguiu trazer a moto para a mão dele e foi embater no autocarro.” É verdade que a testemunha também admite que o sinistrado se possa ter assustado quando viu o autocarro, mas essa possibilidade não é suficiente para deixarmos de concluir, com base na velocidade e na configuração da curva que era muito fechada e de reduzida visibilidade – vide al. j) dos factos supra) e nas regras da experiência que foi por causa da velocidade de que vinha animado que o sinistrado não conseguiu retomar a sua faixa de rodagem. Isto porque, como foi referido pela testemunha João ....., quando o sinistrado o ultrapassou já tinha ultrapassado as duas linhas contínuas e invadido a faixa de rodagem contrária e foi nessa faixa que ele se manteve até ir embater no autocarro. Como resulta do depoimento daquela testemunha e do depoimento da testemunha José Manuel ..... (soldado da GNR que seguia no veículo conduzido pela testemunha João .....) e do condutor do autocarro, o sinistrado não circulava na sua faixa da rodagem, mas sim na faixa de rodagem por onde circulava o autocarro em sentido contrário e tal acontecia desde que começou a fazer a ultrapassagem do veículo conduzido pela testemunha João ..... . Deste modo, o embate não se deu por ele não ter conseguido descrever a curva, mas por não ter conseguido retomar a sua faixa de rodagem, o que implica que a resposta correcta a dar ao quesito seja a seguinte:
Quesito 7.º - provado que em consequência da velocidade de que vinha animado o sinistrado não conseguiu retomar a sua faixa de rodagem.

Finalmente no que diz respeito ao quesito 8.º, a resposta correcta não pode ser simplesmente a de provado. Como já foi referido, o sinistrado não invadiu a hemifaixa de rodagem contrária nem transpôs as duas linhas contínuas existentes na via por não ter conseguido descrever a curva dentro da sua mão de trânsito, como o quesito sugere. Ele transpôs as duas linhas e invadiu a faixa de rodagem contrária quando fez a ultrapassagem ao veículo conduzido pela testemunha João Pires. O que ele não conseguiu foi retomar a sua faixa e assim evitar o embate no autocarro. E sendo assim, como se entende que é, a resposta do quesito 8.º passa a ser a seguinte:
Quesito 8.º - Provado que o sinistrado transpôs as duas linhas contínuas existentes na via e invadiu a hemifaixa de rodagem contrária quando efectuou a ultrapassagem do veículo QQ -...9 –... e que não mais retomou a sua faixa de rodagem.

Face ao exposto, decide-se alterar a redacção dada à matéria de facto a partir da alínea u) a qual passará a ser a seguinte:
u) O sinistrado imprimia ao seu motociclo uma velocidade superior a 100 Km/hora (resposta ao 1uesito 4.º).
v) Foi animado dessa velocidade que o sinistrado procedeu, antes de chegar ao local do embate, à ultrapassagem do veículo que seguia á sua frente, mencionado na al. d) (resposta ao quesito 5.º).
x) Quase de imediato a ter efectuado tal ultrapassagem, o José ..... teria que descrever a acentuada curva para a sua direita (resposta ao quesito 6.º).
z) Em consequência da velocidade de que vinha animado o sinistrado não conseguiu retomar a sua faixa de rodagem (resposta ao quesito 7.º).
aa) O sinistrado transpôs as duas linhas contínuas existentes na via e invadiu a hemifaixa de rodagem contrária quando efectuou a ultrapassagem do veículo QQ–...-... e não mais retomou a sua faixa de rodagem (resposta ao quesito 8.º)
bb) A frente do QQ ficou absolutamente destruída (resposta ao quesito 9.º).

3. O mérito
No que diz respeito à decisão de mérito, o objecto do recurso restringe-se à questão da descaracterização do acidente, mais concretamente trata-se de saber se o acidente resultou exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (art. 7.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 100/97).

Trata-se de uma questão, desde já se adianta, sobre a qual não há muito a dizer, perante a força da evidência dos factos provados. É caso para se dizer que “contra factos não há argumentos.”
Apesar de não estarmos perante um verdadeiro acidente de trabalho, uma vez que o sinistrado trabalhava por conta própria, o disposto na Lei n.º 100/97 e diplomas complementares aplica-se, por força do disposto no DL n.º 159/99, de 11 de Maio. A responsabilidade da seguradora decorre do contrato de seguro de acidentes de trabalho que tinha celebrado com o sinistrado como trabalhador independente. Podia colocar-se, por isso, a questão da competência do tribunal em razão da matéria, mas essa questão não foi levantada pela ré nem foi oficiosamente suscitada pela M.ma Juíza e agora também não pode sê-lo, dado o disposto no n.º 2 do art. 102.º do CPC.

Nos termos do art. 7.º da Lei n.º 100/97 (n.º 1, a) ), não dá direito a reparação o acidente “que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.” Na Lei n.º 2.127 (base VI, n.º 1, b) ), dizia-se que não dava direito a reparação o acidente “que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima.” A redacção diverge, mas o sentido é o mesmo. A nova lei limitou-se a consagrar a interpretação jurisprudencial que era dada à al. b) do n.º 1 da Base VI da lei anterior, segundo a qual a descaracterização do acidente com fundamento em falta grave e indesculpável da vítima só ocorria se da parte do sinistrado tivesse existido em concreto um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência e que esse comportamento tivesse sido a única causa do acidente (ac. STJ de 7.11.2001, revista 1.314/01, 4.ª secção).

No caso em apreço, a conduta do sinistrado não pode deixar de ser considerada como temerária e absolutamente indesculpável. Circular excedendo a mais de 100 Km/hora onde a velocidade máxima permitida era de 90 Km/hora, ultrapassar em local proibido e invadir a faixa de rodagem contrária quando no local existem linhas longitudinais contínuas delimitadora do sentido são contra-ordenações estradais, sendo as duas últimas consideradas contra-ordenações graves (art. 146.º, alíneas e) e f) do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 265-A/2001, de 28/9). À temeridade de tal conduta tal conduta acresce ainda a configuração que a via apresentava no local, atento o sentido de marcha do sinistrado: acentuado declive e uma curva muito fechada e de reduzida velocidade para a direita. As condições da via, o tipo de veículo (duas rodas), a sinalização existente no local e o facto de ser do conhecimento público que a ..... é uma via rápida, mas perigosa, impunham que o sinistrado circulasse com redobrada atenção. Em vez disso, adoptou uma conduta em manifesto e voluntário desrespeito pelas mais elementares regras de prudência, que não pode deixar de ser qualificada de negligentemente grosseira.

Por outro lado, também não pode haver dúvidas de que a conduta do sinistrado foi a única e exclusiva causa do acidente. Perante as alterações feitas á matéria de facto, isso é agora mais evidente, mas tal já resultava da matéria de facto que tinha sido dada como provada na 1.ª instância, uma vez que dela já resultava que o embate se dera pelo facto de o sinistrado ter invadido a faixa de rodagem contrária, por não ter conseguido descrever a curva dentro da sua mão de trânsito, sem que se tivesse provado a existência de qualquer facto não imputável ao sinistrado que para tal tivesse provocado ou contribuído.

Na sentença recorrida afirmou-se que a ultrapassagem tinha sido a única manobra proibida feita pelo sinistrado, mas que não estava provado que essa manobra tivesse sido a causa do despiste. E, considerando embora de negligente, descuidada, mas não temerária, a conduta do sinistrado afirmou-se ainda que nunca se poderia considerar a conduta do sinistrado como a causa exclusiva do acidente, “já que teremos de chamar aqui à colação o traçado da estrada, muito perigoso (...) a contribuir, necessariamente, para o despiste.”
Tal argumentação, salvo o devido respeito, não tinha o menor cabimento. Em primeiro lugar, porque não estava provado que o sinistrado se tivesse despistado, em segundo lugar porque o traçado da estrada, por mais perigoso que seja, nunca pode ser considerado causal dos acidentes. Os condutores é que tem obrigação de pautar a sua condução, nomeadamente a velocidade, em função das características e estado da via (art. 24.º, n.º 1, do CE).

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e, consequentemente, absolver a ré do pedido.
Sem custas, por delas estarem isentos os recorridos-autores.

PORTO, 7 de Abril de 2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires