Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
811/09.1PAESP-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
DESPACHO
NATUREZA
CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP20190327811/09.1PAESP-B.P1
Data do Acordão: 03/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO PROCEDENTE RECURSO DO ARGUIDO/CONDENADO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º12/2019, FLS.199-205)
Área Temática: .
Sumário: I – O despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença, traduzindo uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação, tendo como efeito direito a privação da liberdade do condenado, pelo que as suas consequências aproximam-se muita das da sentença que condena em pena de prisão.
II – O arguido não foi notificado para a audiência do artigo 495º, nº 2, do CPP, nem nela esteve presente, apesar de se ter tentado, não podendo considerá-lo notificado, na medida em que o TIR que pudesse ter sido prestado havia-se extinguido à data do trânsito em julgado do acórdão e não prestou um novo com base na actual redacção do artigo 214º, al. e) do CPP.
III – O artigo 334º do CPP prevê exactamente nos casos de audiência realizada na ausência do arguido a obrigatoriedade de se indicar, aquando da notificação da decisão, a informação do direito de recorrer e respectivo prazo.
IV – O elemento pessoal exigido em acto preparatório à decisão, porque releva da necessidade de garantir um efectivo direito de defesa, não pode deixar de ser também querido no momento da comunicação da decisão até por maioria de razão, uma vez que, tendo-se passado da mera probabilidade de ser determinado o cumprimento da pena de prisão à certeza, coloca-se então com mais acuidade a necessidade de assegurar a defesa do condenado, designadamente o direito ao recurso, objectivo que só é cabalmente conseguido se àquele for possibilitado o conhecimento da decisão e do prazo de recurso.
V – Tendo presente o disposto nos artigos 118º a 123º do CPP, a situação em causa gera uma irregularidade que deve ser colmatada pelo tribunal recorrido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n º 811/09.1PAESP-B.P1

Relator: Paulo Emanuel Abreu Teixeira Costa

Adjunta: Élia São Pedro

Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:

O recorrente arguido B… a fls. 76 e ss não se conformando com o despacho proferido em processo comum do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro- Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira-Juiz 3ª, que nos autos à margem referenciados decidiu não considerar nova notificação do despacho que revogou a suspensão do cumprimento de pena de prisão efetiva, veio recorrer nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição)
“CONCLUSÕES
1º Salvo erro e o devido respeito, entende-se que o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento e de actividade ao proferir o douto despacho de que agora se recorre.
2º Apresentou o arguido a 02/0112019,0 requerimento que se dá integralmente por reproduzido.
3° Em consequência foi proferido despacho do qual se recorre no qual "indeferem-se - as pretenções apresentadas por B… em 02.01.2018 (re.fra 000 lD8)"
4° O despacho recorrido enferma de ilegalidade.
5° O arguido tem dificuldades em ler e entender o português, não - entendendo porque foi preso à ordem dos presentes autos.
6° Assim, o arguido a 02/0112019, na pessoa do seu actual defensor, arguiu a ilegalidade da notificação datada de 11-/1112019, porquanto não constava do mesmo o prazo de recurso de tal decisão.
7° O que se impunha, atendendo ao mais basilar Direito de Defesa do arguido.
8º Pois, estava em causa, a revogação da suspensão de uma pena de prisão.
9° Impunha-se, assim, que de tal despacho constasse o prazo de recurso, isto é, quando tal despacho transitava em julgado. Pois, só assim, tal era inteligível para o arguido. E só assim, este podia exercer os seus direitos processuais.
10° Assim, estando perante Direitos Fundamentais do arguido, devia na constar de forma clara e inteligível, qual era o prazo de recurso de tal decisão. E assim, quando a mesma transitava em julgado.
11 ° De modo a que o arguido tivesse plena consciência do teor de tal notificação, da sua gravidade e extensão.
12° E bem assim poder reagir processualmente em tempo útil.
13° O que não se verificou.
14° Pelo que, tal notificação enfermava de ilegalidade, nulidade ou in minime de irregularidade, que se invocou para todos os devidos e legais efeitos. - arts. l l 8º, 119°, 120°, 122°, 123° todos do Cód. Proc. Penal.
15° Pois, - violava os mais basilares Direitos Processuais e Constitucionais que regem o Estado de Direito Português.
16° Nomeadamente os art. 18°, 20°" 29°, 32° todos da Constituição da Republica Portuguesa.
17° Pois, de forma clara e precisa não informou/esclareceu cabalmente o arguido dos seus Direitos Processuais.
18° Nomeadamente do seu Direito de Recurso/Defesa, no que toca ao prazo que tinha para recorrer de tal decisão.
19° Pelo que, em conformidade, requereu-se que:
- Que fosse ordenada nova notificação ao arguido da decisão que lhe foi notificada no dia 11/11/2018, com indicação expressa do prazo que tem para exercer o Direito de Recurso sobre tal decisão;
- Que fosse revogado o Mandato de Detenção, e o arguido libertado de imediato, até ao trânsito em julgado, da nova notificação da decisão que revogou a suspensão da pena de prisão.
20° Requerendo para o efeito e prova do alegado. a produção de vários meios de prova.
21 ° Assim, o despacho ora recorrido ao não conhecer a ilegalidade/nulidade arguida pelo arguido, e não ter deferido o requerido pelo arguido, enferma de ilegalidade.
22° Enfermando, igualmente, o despacho recorrido de ilegalidade e nulidade, que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos. arts. 118°, 119°, 120°, 122°, 123° todos do Cód. Proc. Penal.
23° Pois, viola igualmente os mais basilares Direitos Processuais e Constitucionais que regem o Estado de Direito Português.
24° Nomeadamente os art. 18°, 20°" 29°, 32° todos da Constituição da Republica Portuguesa.
25° Pois, decidiu que a notificação do despacho efectuado a 11/1112018, que não informou/esclareceu cabalmente o arguido dos seus Direitos Processuais, não enferma de ilegalidade e/ou nulidade.
26° Nomeadamente do seu Direito de Recurso/Defesa, no que toca ao prazo que tinha para recorrer de tal decisão.“
A este recurso respondeu o M.P. a fls. 88 e ss o, pugnando pela improcedência do recurso.

Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra a folhas 91 e ss, pugnou pela total improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
Matéria de direito.
Nulidade da notificação do despacho que revogou a suspensão
Do enquadramento dos factos.

1. Decisão que revogou a suspensão.
“ (…) De acordo com as informações constantes dos autos, o condenado B… abandonou o acompanhamento da D.G.R.S.P. a que estava sujeito no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova, ausentando-se para França, conforme a informação de 08.08.2016, constante de fls. 1464 e 1465 e não mais foi encontrado por aquela entidade, não obstante a mesma ter apurado que o arguido regressou de França em Novembro de 2016 (cfr. a informação de fls. 1531). Contudo, não mais o condenado procurou os serviços de reinserção social ou facultou o seu contacto nem foi localizado pelas autoridades policiais (cfr. fls. 1499, 1568 e 1281). Na verdade, a última informação datada de 18.05.2017 dá conta que o mesmo se encontra em França há mais de um ano.
Foi agendada a audição do arguido nos termos do art. 495º, nº2 do CPP por duas vezes (fls. 1486 e 1278) não se tendo logrado notificar o arguido para comparecer na mesma por ser desconhecido o seu paradeiro.
Assim, tendo o condenado abandonado o referido plano e encontrando-se com paradeiro desconhecido, violou grosseiramente os deveres a que estava sujeito.
Face ao exposto, decide-se, atenta a douta promoção que antecede e ao abrigo do disposto no art. 56°, nº 1, alínea a), do Código Penal, revogar a suspensão da pena de prisão de um ano e nove meses aplicada ao arguido B…, passando a mesma a ser exigível.
Notifique.
Após trânsito, remeta boletins à D.S.I.C. e proceda a emissão de mandados de detenção d arguida para cumprimento da pena.”
2. Certidão recebida em 15.05.2015, em suporte eletrónico com a ref." ... 723, comprovativa da notificação ao arguido do acórdão condenatório, por contacto pessoal;
3. Certidão recebida em 14.11.2018, ref" ... 710, comprovativa da notificação ao condenado e, 11.11.2018, por contacto pessoal, do despacho de 06.07.2017, ref" ... 679.
4. Certidão de que foi remetida notificação à II. Defensora em 10.07.2017, ref." ... 701)da decisão de 07-07-2018.
5. Da notificação efetuada ao arguido em 14.11.2018 por intermédio da autoridade policial resulta que ao mesmo foi entregue duplicado da referida decisão, cfr. fls. 63. “Solicito a V.-Exa, se digne providenciar pela notificação da pessoa abaixo indicada, na qualidade de Arguido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
- De todo o conteúdo do despacho proferido, cuja cópia se junta para lhe ser entregue neste ato.”
“CERTIDÃO
Certifico e dou fé que hoje pelas 10H 00, notifiquei, B…, residente em Rua … nº .. - …, tendo-lhe nesse acto sido entregue um exemplar da presente notificação.
Disse ficar ciente de todo o conteúdo e comigo vai assinar. “
6. Mandado de detenção de fls. 64, donde consta:
“MANDADO DE DETENÇÃO
(para cumprimento de pena)
- O Mmo Juiz de Direito, Dr. C…, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro. Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3:
MANDA que seja detida e conduzida ao Estabelecimento Prisional competente, a pessoa abaixo indicada, para cumprimento da pena em que foi condenada por despacho transitado em julgado e 11-12-2018, pela prática dos seguintes crimes:
2 Crimes de roubo, p.p, pelo art.o 210°, nº 1 do C. Penal, praticado em 26-08-2009;
DECISÃO:
Decide-se, atenta a douta promoção que antecede e ao abrigo do disposto no art. 56°, nº 1, alínea a), do Código Penal, revogar a suspensão da pena de prisão de um ano e nove meses aplicada ao arguido B…, passando a mesma a ser exigível.
Deve-lhe ser exibido e entregue uma das cópias deste mandado (art258°, nº 3, do C.P.Penal), devendo a detenção ser comunicada ao seu defensor ou mandatário e, caso o detido, pretenda, a parente ou pessoa de sua confiança (art° 194°, nº 8, do C.P. Penal).
Deverá ser lavrada certidão ocorrência com data, hora, local e identificação da entidade que a efectuou.“
Ainda pertinente
7. O arguido foi condenado em 13.12.2010 por decisão já transitada em julgado, na pena única de um ano e nove meses, suspensa na sua execução por um ano e nove meses, com regime de prova, com plano de inserção a executar pela DGRSP (teor do acórdão de condenação).
8. O arguido nasceu em 04.02.1993 e á data da prática dos factos (26.08.2009) tinha 16 anos e não tinha antecedentes criminais (teor do acórdão condenatório de fls. 3 e ss).
9 O arguido só foi notificado da decisão em 02 de maio de 2015, cfr., notificação de fls. 30vº.
10. O arguido foi entrevistado e na sequência elaborado plano de reinserção social em 05.08.2015, do qual resulta que ficou ciente deque devia justificar as faltas, estar disponível para receber técnico social e informar sobre eventuais alterações de residência.
11. Em 08 de agosto de 2016 a DGRSP informa que o arguido deixou de colaborar, estando em parte incerta na França, não mais colaborando com os serviços.
12. Na sequência foi designado dia para tomada de declarações ao arguido, o qual não compareceu, estando presente a sua defensora oficiosa, a qual declarou não ter contacto com o arguido, cfr. fls. 41.
13. A autoridade policial informa desconhecer o paradeiro do arguido há mais de um ano cfr. fls. 43 e ss.
14. No mesmo sentido a DGRSP, dando conta em fevereiro de 2017 saber que o arguido havia regressado e residiria num acampamento em Albergaria-a-Velha, cfr. fls. 45.
15. A fls. 48 e na sequência de nova marcação ara tomada de declarações, foi tentada a notificação do arguido a qual resultou novamente infrutífera, cfr. fls. 50.
16. Realizada diligência de audição do arguido, sem a sua presença, foi ouvida a sua defensora oficiosa e técnica social, cfr. fls. 51 e ss.
17. A autoridade policial informa subsequentemente não ter conseguido notificar o arguido para a audição, constando estar a residir em França, cfr. fls. 53.
18. O M.P. promoveu a revogação cfr. fls. 54 e o tribunal assim decidiu a fls. 55 ocorrendo a notificação do arguido descrita em 3.
Conhecendo.

Vejamos.
O thema decidendum consistirá em saber se foi nula/irregular a notificação feita ao arguido da revogação da suspensão proferida em despacho judicial, não se discutindo aqui a bondade do conteúdo do mesmo.
Estabelece o artigo 56.º n.º 1 alínea b) do Código Penal que, a suspensão de execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assim, a norma do artigo 56.º n.º1 al. b) do Código Penal é clara ao estabelecer a natureza não automática da revogação da suspensão da pena.
Com efeito, resulta da citada norma legal que, mesmo verificada a ocorrência da condenação a que a norma se refere, a revogação da suspensão da pena só tem lugar se, num juízo de prognose desfavorável então efetuado, se concluir que o crime pelo qual foi posteriormente condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio delas ser alcançadas.

Ter-se-á presente Ac. STJ n.º 6/2010, de 21-05: Fixa jurisprudência no sentido de que: «i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou a sua extinção e, com ela, a cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, as obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal].

No caso presente foram não só notificados a Srª defensora oficiosa como o próprio arguido e pessoalmente.
O arguido alega não conhecer a língua portuguesa.
Quanto a este aspeto pouco se nos afigura dizer.
Não consta dos autos que seja estrangeiro, pelo contrário, ou que seja incapaz de perceber a língua de portuguesa, tanto é assim que foi sujeito processual nestes autos e participou em diversos atos sem que tivesse sido necessário recorrer a intérprete.
Sabe assinar e na certidão de notificação do despacho de revogação disse estar ciente de todo o conteúdo da mesma.

Alega o recorrente que do teor da referida notificação deveria constar o prazo de recurso.

No essencial, refere que o aludido despacho padece de nulidade (prevista nos artigos 120º e 122º, do CPP, com as consequências previstas no art. 122º, do mencionado diploma), o que solicita seja declarado. Ou, caso assim não se entenda, seja o mencionado despacho revogado, determinando-se a notificação pessoal do arguido para ser ouvido.

Não temos dúvidas que tanto a defensora oficiosa como o arguido forma notificados da decisão revogatória da suspensão da pena.
Não escamoteamos contudo que a notificação feita à defensora oficiosa foi feita mais de um ano antes àquela realizada ao arguido.
Também não esquecemos que o arguido não esteve presente na audiência realizada em 29.05.2017, não se tendo conseguido notificar para tal, cfr. fls. 53.
Também não olvidamos que em 2010 ano da prolação do acórdão estava em vigor a redação do art. 214º do CPP, segundo o qual as medidas de coação, aqui se considerando o TIR se extinguiam de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ainda a propósito, podemos aproveitar o que diz Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª Edição, em anotação ao artigo 373º, fls. 940, relativamente à sentença, na medida em que podemos considerar o despacho revogatório como que uma extensão da mesma.
O elemento pessoal exigido em ato preparatório da decisão, porque releva da necessidade de garantir um efetivo direito de defesa, não pode deixar de ser também querido no momento da comunicação da decisão, até por maioria de razão, uma vez que, tendo-se passado da mera possibilidade de ser determinado o cumprimento da pena de prisão à certeza, se coloca então com mais acuidade a necessidade de assegurar a defesa do condenado, designadamente o direito ao recurso, objetivo que só é cabalmente conseguido se àquele for possibilitado o conhecimento do conteúdo da decisão, o que se não pode ter como certo apenas com a notificação do defensor.
O paralelismo com a sentença é, nestes casos, flagrante, visto que a decisão é precedida de atos que se aproximam de um julgamento, como a produção de prova e a presença do condenado.
A lei não deixa de dar sinais nesse sentido. É o que acontece com a exigência de audição presencial do condenado antes da decisão em que se coloca a possibilidade de revogação da suspensão, por falta de cumprimento das obrigações impostas, prevista no artigo 495.º, n.º 2.
Na verdade, essa solução de impor que o condenado se pronuncie pessoalmente na presença do juiz, e não por meio de alegação escrita do defensor, traduz um especial acautelamento do contraditório, que, relevando do interesse em jogo - a liberdade - , tem, em coerência, de estender-se à notificação da decisão, na medida em que só o conhecimento do seu conteúdo lhe possibilita a defesa.
Porque na fase de execução da pena suspensa não há por norma um relacionamento normal e de efetivo acompanhamento entre o defensor e o condenado, como se pode constatar neste processo, não pode ter-se como seguro que a decisão de revogação, uma vez notificada ao primeiro, será por ele comunicada ao segundo, daí a exigência de notificação também ao arguido condenado, como o impôs o Ac. de fixação de jurisprudência n º 6/2010do STJ.
Na fase em que se coloca a possibilidade de revogação da suspensão - a fase da execução da pena, regulada nos artigos 492.º a 495.º do Código de Processo Penal - a ligação entre o condenado e o seu defensor, seja constituído ou nomeado, mas principalmente neste caso, é em regra mais frouxa que na altura da sentença, pois aqui está-se no culminar do processo, no seu momento mais importante, ao passo que além, estando transitada a sentença que suspendeu a execução da pena, o condenado, mormente se a suspensão não foi acompanhada de deveres ou regras de conduta, já deu, no seu íntimo, o processo por encerrado, quebrando frequentemente as vias de comunicação com o defensor, designadamente por mudança de residência ou ausência prolongada, estando extinta a obrigação decorrente do artigo 196.º, n.º 3, alínea b), por força do disposto no artigo 214.º, n.º 1, alínea e), ambos do referido Código.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, de 21/5, a propósito da notificação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, fixou já jurisprudência no sentido de que « Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. (…), aplicando-se-lhe o disposto no art. 113º, n º 10 do CPP.
Considerou-se para o efeito, nomeadamente, que o que o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença, traduzindo, nas expressivas palavras do Acórdão n.º 422/2005, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 2005, a cuja argumentação o acórdão recorrido aderiu, «uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação», «tendo como efeito directo a privação da liberdade do condenado». As suas consequências aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão. Tendo esse alcance, a decisão de revogação da suspensão, que implica sempre um juízo de ponderação, pois a revogação não é consequência automática da verificação de um qualquer facto objectivo, deve estar colocada no mesmo plano da sentença condenatória no que se refere ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado. Tendo esse alcance, a decisão de revogação da suspensão, que implica sempre um juízo de ponderação, deve estar colocada no mesmo plano da sentença condenatória no que se refere ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado e, assim, indirectamente, tem no n.º 9 (atualmente n.º 10) do art.113.º do C.P.P., um mínimo de correspondência verbal para exigir-se a notificação daquela decisão tanto ao defensor como ao condenado.
Posto isto, o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quer se considere que integra a decisão final, dando efetividade à condenação cuja execução ficou condicionalmente suspensa, quer se considere que é complementar da sentença, traduzindo uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação, tem de considerar-se como uma decisão final, que põe termo ao procedimento, tendo como efeito direto a privação da liberdade do condenado.
O Código de Processo Penal, no artigo 97.º, n.º 1, classifica os atos decisórios em sentenças e despachos, definindo, na alínea a), a sentença como o ato decisório que conhece «a final do objecto do processo», ou seja, a decisão que no final de um julgamento se pronuncia sobre o destino de uma acusação, alcance que de modo nenhum tem aquela que revoga a suspensão da execução da pena, a qual, nos termos da alínea b), assume a categoria de despacho.
E como despacho é designada no n.º 2 do artigo 495.
Perante essa definição e a arrumação em categorias diferentes da decisão que conhece a final do objeto do processo e daquela que revoga a suspensão da execução da pena, deve entender-se que na nossa lei processual penal o termo sentença tem um só significado: o de ato de decisório que conhece a final do objeto do processo.
Por isso, se o termo sentença tem, designadamente na norma do n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, um sentido unívoco - o de ato decisório que conhece a final do objeto do processo - não pode, numa interpretação declarativa, fazer-se dele uma leitura que abranja o despacho de revogação da suspensão da execução da pena. Mas esse despacho tem uma função ainda definidora da pena.
A sentença que condenou em pena de prisão com a execução suspensa não dispensa uma posterior decisão sobre a pena, decisão que, podendo ou não ser antecedida de outra proferida no âmbito do artigo 55.º do Código Penal, será de extinção da pena (artigo 57.º, n.º 1) ou de revogação da suspensão, com o consequente «cumprimento da pena fixada na sentença» (artigo 56.º).
Neste último caso, que é o que aqui importa, a decisão representa o afastamento da pena de substituição da pena de prisão aplicada na sentença e a reposição da pena substituída.
Pode, assim, dizer-se que o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença, traduzindo, nas expressivas palavras do Acórdão n.º 422/2005, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 2005, a cuja argumentação o acórdão recorrido aderiu, «uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação», «tendo como efeito directo a privação da liberdade do condenado». As suas consequências aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão. Tendo esse alcance, a decisão de revogação da suspensão, que implica sempre um juízo de ponderação, pois a revogação não é consequência automática da verificação de um qualquer facto objetivo, deve estar colocada no mesmo plano da sentença condenatória no que se refere ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado.
As razões em que encontra fundamento a exigência de notificação da sentença tanto ao arguido como ao seu defensor - necessidade de garantir um efetivo conhecimento do seu conteúdo por parte daquele em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não - são transponíveis para a notificação do despacho de revogação da suspensão, em vista das consequências nele implicadas para o condenado.
A suspensão da pena na sua execução, como pena de substituição e que importa a aplicação e cominação de uma outra pena, quando revogada nos termos do artigo 56.º do Código Penal, não pode deixar de determinar uma alteração in pejus do conteúdo decisório da sentença condenatória, até porque a perda da liberdade por parte do condenado constitui o seu efeito direto e porventura mais radical; daí que o legislador tivesse rodeado das maiores cautelas a prolação da decisão que implique quer a revogação da suspensão da execução da pena quer a modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostas ao arguido na sentença condenatória, exigindo para tal, e entre o mais, a prévia audição do condenado, como decorre do disposto nos artigos 492.º e 495º do Código de Processo Penal.
Sendo assim passemos ainda a considerar que prevendo a lei nos arts 333º e 334º do CPP a exigência do arguido ser expressamente informado do direito de recorrer da sentença e do respetivo prazo, nº 6 e 7 respetivamente, fá-lo em circunstâncias especiais que têm a ver com situação de julgamento na ausência do arguido, sendo no primeiro caso de arguido regularmente notificado.
Ora, já consideramos que a decisão revogatória se aproxima do conceito de sentença.
Que a mesma é precedida de uma audiência similar à de julgamento.
Ali se exige a convocação da presença do arguido, defensor, sob pena de nulidade insanável.
Constatamos que o arguido não foi notificado para a audiência em causa nem nela esteve presente, apesar de se ter tentado, não se podendo considerá-lo notificado na medida em que o TIR que pudesse ter sido prestado se havia extinguindo à data do trânsito em julgado do acórdão e não prestou um novo com base na atual redação do art. 214º, al.e) do CPP.
Sendo assim, parece- nos que estamos perante uma situação das que está prevista o art. 334º do CPP que prevê exatamente nos casos de audiência realizada na ausência do arguido a obrigatoriedade de se indicar a quando da notificação da decisão a informação do direito de recorrer e do respetivo prazo.
A ratio é exatamente a mesma.
O conjunto normativo supramencionado só assim pode ser interpretado sob pena de violar a Constituição da República Portuguesa.
As garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada e no caso da possibilidade de recurso e seu prazo.
Esse cabal conhecimento atinge-se sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor – constituído ou nomeado oficiosamente contanto que se trate do primitivo defensor – e o arguido, no caso de revogação da suspensão, sejam notificados da decisão condenatória tomada pelo tribunal e da possibilidade de recurso quando este estiver ausente.
O elemento pessoal exigido em ato preparatório da decisão, porque releva da necessidade de garantir um efetivo direito de defesa, não pode deixar de ser também querido no momento da comunicação da decisão, até por maioria de razão, uma vez que, tendo-se passado da mera possibilidade de ser determinado o cumprimento da pena de prisão à certeza, se coloca então com mais acuidade a necessidade de assegurar a defesa do condenado, designadamente o direito ao recurso, objetivo que só é cabalmente conseguido se àquele for possibilitado o conhecimento do conteúdo da decisão e do prazo de recurso.
No caso tal não aconteceu.
Postula o art. 118º, nº. 1, do C.P.P. que «A violação ou inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei».
O nº. 2 do referido normativo acrescenta que: «Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular».
Ora, a lei processual penal não prevê que, da notificação do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão, donde não conste expressamente a possibilidade de recurso e o prazo do mesmo, haja nulidade.
Tendo presente o disposto nos arts. 118º a 123º do CPP, a situação em causa gera uma irregularidade que deve ser colmatada pelo Tribunal a quo, na medida em que não está prevista como nulidade, o que implica a revogação do despacho proferido pelo tribunal a quo a 03.01.2019.

Decisão.
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão proferida a 03.01.19, devendo ser substituída por outra que determine nova notificação do arguido da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão com expressa menção do direito de recorrer e do prazo para tal, declarando irregular a notificação ocorrida em 11.11.2018.

Em consequência, determina-se a revogação do Mandato de Detenção e a imediata libertação do arguido B….

Sem custas - art. 513º, n º 1, al.a) do CPP.
Notifique.

Porto, 27 de março de 2019.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Paulo Costa
Élia São Pedro