Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038479 | ||
| Relator: | MARTINS LOPES | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA APÓLICE DE SEGURO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200511070554793 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Compete à seguradora de um seguro do Ramo Vida o ónus de provar que se verifica causa de exclusão prevista na apólice, ainda que com a colaboração dos beneficiários do seguro, para recusar o pagamento do prémio, não cabendo a estes, enquanto Autores, fazer a prova da inexistência de qualquer dessas causas de exclusão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B............ pede a condenação da Ré, C.........., numa indemnização de Eur. 20.000,00, porquanto: O falecido companheiro da A. celebrou um contrato de seguro (ramo vida) com a Ré. O falecido D.......... morreu no dia 7 de Novembro de 2003. A Ré não pagou à A., beneficiária da apólice de seguro, a quantia de Eur. 10.000,00. A A., partir de 7 de Novembro de 2003, começou a passar dificuldades financeiras em consequência do incumprimento por parte da Ré, causando-lhe um dano não inferior a Eur. 5.000,00. E, também, se a A. tivesse recebido a quantia do seguro ia investir com um familiar num pequeno negócio do ramo familiar, que teria dado lucros no valor de Eur. 5.000,00. Teve a A. assim um dano total de Eur. 20.000,00. A Ré contestou, alegando que quando lhe foi participada a morte do tomador do seguro D..........., solicitou certidão de óbito com a causa da morte. E, no caso de ter sido provocada por doença, também o relatório do médico assistente. Acontece que à Ré, apenas foi enviado o assento de óbito, onde refere apenas o falecimento, sem referência à causa da morte. Entende a Ré que, para que possa dar cumprimento ás suas obrigações que emergem do contrato que celebrou com o tomador do seguro, necessita de saber quais as causas que provocaram a ocorrência da morte. Tão só porque a mesma pode estar directamente incluída nas exclusões abrangidas no art.º 10º das condições contratuais da apólice (riscos excluídos). Como também pode ter sido provocada por doença que o tomador do seguro tenha omitido no questionário médico que acompanhou proposta de seguro. E se ainda não o fez a culpa é da total responsabilidade da A. que até hoje não forneceu à Ré as informações necessárias que lhe permitam assumir as suas hipotéticas responsabilidades. Em sede de sanedor sentença o Tribunal julgou a acção improcedente. A A. interpôs recurso de Apelação, concluindo: A A. alegou a celebração de um contrato de seguro de vida pelo seu companheiro a seu favor, alegou e provou a sua morte por certidão de óbito, factos esses que lhe davam direito a receber o seguro por morte do seu companheiro. A Ré invoca uma provável causa de impedimento do direito de a A. receber o seguro, pelo que, assim sendo, nos termos do art.º 342º do CC terá a seguradora que provar o facto impeditivo do direito da A. Pede a revogação da sentença. A Ré contra alegou, concluindo pela manutenção da sentença recorrida. Fundamentos e decisão. O Tribunal “a quo”, por despacho proferido a fls. 49 e 50, emitiu convite com vista ao aperfeiçoamento da petição inicial. Nesse despacho, em termos de fundamentação, depois de referir que a questão que se coloca é a de saber a quem incumbe o ónus da prova da causa da morte do segurado, conclui, mais adiante: “E, na verdade, podem levantar-se algumas dúvidas na aplicação prática, ao caso em análise, do princípio geral da repartição do ónus probandi. Contudo, em nosso entender, na situação dos autos, o ónus da alegação e prova da causa da morte do segurado marido da autora deve caber a esta, como facto constitutivo do direito que invoca. Desde logo, porque em caso de dúvida, o n.º 3 do art.º 342º do Código Civil estipula que os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Depois, porque, compreensivelmente, a prova deste facto será muito mais fácil de levar a cabo para a autora do que para a Ré. Aqui chegados temos de concluir que a A. não alegou todos os factos constitutivos necessários à sua pretensão e, por causa disso, como sustenta a Ré na sua contestação, não possibilitou, a esta o pleno exercício dos seu direitos de defesa”. Notificada a A., esta não acedeu ao convite de aperfeiçoamento. Por despacho que se mostra nos autos a fls. 52 o Tribunal designou dia para audiência preliminar. No decurso desta, ficou exarado em Acta a seguinte “DECISÃO”: “... a procedência da presente acção exige não apenas a alegação da celebração do contrato de seguro em causa e a verificação da morte do segurado mas também a alegação e prova da causa da morte, ou seja, a demonstração de que a morte ocorreu em alguma das situações abrangidas pelo âmbito de cobertura da apólice. Ora, na petição inicial, a autora, ...., nem sequer alega a causa da morte do segurado seu marido. Notificada para apresentar nova petição inicial...., nos termos que constam do despacho pré-saneador remeteu a sua posição ao silêncio”. Daí concluir pela improcedência da acção e pela absolvição da Ré do pedido. Vejamos. Está provado que, D........., em 09.04.2003, preencheu proposta de seguro, na qualidade de tomador de seguro e de “pessoa segura”, designando como Beneficiária em caso de morte (da pessoa segura) B.......... . Preencheu também o questionário médico, em 15.04.2003, e que se mostra nos autos a fls. 21 e 22. O contrato celebrado rege-se pelas “Condições Particulares” constantes do documento junto a fls. 14, e pelas “Condições Gerais” insertas no documento, fotocópia do original, junto fls. 33 a 44. Das “Condições Gerais” constam, entre outras, as seguintes cláusulas. Artigo 10º (riscos excluídos): Ponto 1. “Não se considera coberto por este contrato o risco de Morte, de Doença Grave ou de Invalidez da Pessoa Segura, resultante de doença pré-existente e não declarada na proposta e doença ou lesão provocada por: - cfr. alíneas a) a h). Ponto 3. “Quando a Morte, Doença Grave ou Invalidez da Pessoa Segura for causada por qualquer um dos riscos excluídos pelo número 1 e não tenha sido acautelada a sua cobertura, no caso de riscos referidos nas alíneas e), f), g) e h), o contrato é resolvido à data de entrada da Pessoa Segura na situação de exclusão, nos termos do artigo 14º das Condições Gerais do presente contrato”. Artigo 14º (Resolução do Contrato): Ponto1. A resolução do contrato deve ser comunicada à outra parte nos trinta dias imediatos ao conhecimento do facto que lhe serve de fundamento. Ponto 2. Salvo convenção expressa em contrário constante das Condições Particulares, a resolução do contrato cujo fundamento resida em omissão ou declaração inexacta intencional do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, produz efeitos rectroactivos à data do início do mesmo, importando para o Tomador do Seguro a perda dos prémios vencidos até à data da comunicação da resolução e o dever de indemnizar a “E.......” dos montantes por esta entretanto liquidados, sem prejuízo da sua responsabilidade por perdas e danos. Artigo 20º (Formalidades para Liquidação das Importâncias Seguras) Ponto 1. “A liquidação das importâncias seguras, sempre que a ela haja direito, será feita aos Beneficiários das respectivas garantias, após os documentos necessários à sua regularização”. Ponto 2. “São consideradas imprescindíveis à análise e pagamento de qualquer importância segura ao abrigo do presente contrato os seguintes documentos: (...); Em caso de Morte da Pessoa Segura: i – Certidão de óbito da Pessoa Segura; ii – Relatório médico no qual se especifique a causa, antecedentes e circunstâncias em que a Morte ocorreu”. Ponto 3. “Sem prejuízo do disposto no número anterior, a E...... reserva-se o direito de solicitar outros documentos que, relacionados com o acontecimento susceptível de provocar o funcionamento das garantias contratuais, concorram para seu cabal e completo esclarecimento”. Em face do exposto, vejamos como decidir. Do Ponto 1. do artigo 20º, resulta apenas que a liquidação das importâncias seguras será feita aos Beneficiários após o envio dos documentos necessários à sua regularização, e sempre que a ela haja direito. No Ponto 2. do mesmo artigo faz-se uma enunciação dos documentos considerados imprescindíveis à análise e pagamento, referindo-se em alínea b) - (Em caso de Morte de Pessoa Segura) – “certificado de óbito da Pessoa Segura” e, “relatório médico no qual se especifique a causa, antecedentes e circunstâncias em que a Morte ocorreu”. Destas cláusulas não resulta expresso sobre quem impende a obrigação de diligenciar no sentido de obter os referidos documentos. Contudo não está, tanto em causa, apurar esse circunstancionalismo, mas antes, averiguar e determinar sobre quem impende a obrigação de diligenciar no sentido de obter elementos que demonstrem que uma Pessoa Segura se encontra numa situação de exclusão, em virtude de a morte ter sido causada por qualquer dos riscos excluídos em 1. Emerge das cláusulas insertas no artigo 20º, inequivocamente, que esse ónus recai sobre a Seguradora, porquanto, se prevê em Ponto 4. que a “decisão” relativamente ao estado de saúde da Pessoa Segura é tomada pela “E.......”, e que, em Ponto 3., esta “se reserva o direito de solicitar outros documentos que, relacionados com o acontecimento susceptível de provocar o funcionamento das garantias, concorram para o seu cabal e completo esclarecimento” – conforme terminologia empregue na cláusula ora citada. Depende, deste modo, a regularização do sinistro de toda uma série de diligências a efectuar por parte da Seguradora. Competindo-lhe desenvolver tais diligências com vista à obtenção dos elementos imprescindíveis à análise e pagamento da importância segura, ainda que, com a colaboração do Tomador do Seguro, quando este é diferente da Pessoa Segura, ou, com a cooperação do Beneficiário, como é o caso presente. Daí, sobre ela, Seguradora, recair o ónus de alegação e prova no sentido de demostrar toda uma factualidade susceptível de conduzir com segurança à convicção de que uma Pessoa Segura se encontra numa situação de exclusão, nos termos previstos em Ponto 3. do artigo 10º. Só assim se compreende o citado Ponto 3 do artigo 10º, quando refere que, uma vez verificado qualquer um dos riscos excluídos pelo número 1 (...), o contrato é resolvido à data de entrada da Pessoa Segura na situação de exclusão, nos termos do artigo 14º das Condições Gerais do presente contrato. Efectivamente, sendo a “resolução” um facto extintivo do direito emergente de uma relação contratual, e tendo de ser alegada e provada por aquele contra quem o direito é invocado, de acordo com o disposto no art.º 342º n.º 2 do CC, afigura-se-nos evidente que sobre ele recai o ónus da prova relativamente ao pressuposto do exercício desse direito, pressuposto que se consubstancia na demonstração de ocorrência de um “risco excluído”, susceptível de se poder afirmar que a Pessoa Segura se encontra numa situação de exclusão. Assim sendo, concluir se pode que, sobre a A. impende apenas o ónus da prova da celebração do contrato seguro e da “morte” da Pessoa Segura, ao contrário da posição defendida pela Apelada e sufragada na sentença sob recurso, pelo que, decidindo, se acorda em julgar procedente a Apelação e, em consequência, revogar o saneador sentença, o qual deverá ser substituído por outro tendo em vista o desenvolvimento da acção e, bem assim, os ulteriores termos processuais. Custas pela Apelada. Porto, 07 de Novembro de 2005 António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |