Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005283 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI FORMA DE PROCESSO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199206239120884 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8803-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART1 N1 ART35. | ||
| Sumário: | I - Mesmo que se admita ser devida indemnização por servidão "non aedificandi" em zona contígua a auto-estrada, o processo de expropriação por utilidade pública não é o meio adequado à fixação dessa indemnização, particularmente quando o expropriante é entidade de direito privado. II - O momento relevante para o cálculo da indemnização devida ao expropriado é, em princípio, o da própria decisão, mesmo em caso de recurso. III - Não há lugar a actualização da indemnização, porém, quando o recurso for interposto pelo expropriado, sem razão. | ||
| Reclamações: | |||