Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA PINTO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO PRAZO DE CONTESTAÇÃO POSSIBILIDADE DE APRESENTAR NOVA CONTESTAÇÃO LIMITE À APRESENTAÇÃO DE NOVA CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260513167/24.2T8ARC-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apresentada a contestação dentro do prazo legalmente estabelecido e expedida pela secretaria a respetiva notificação ao mandatário do autor, o ato processual fica consumado e a instância estabilizada relativamente à posição de defesa dos réus, ficando definitivamente impedida a sua substituição por articulado posterior, ainda que este seja apresentado dentro do prazo de contestação. II - Para efeitos da consumação do ato processual de contestação, o momento relevante é o da expedição da notificação eletrónica pela secretaria e não o da sua abertura pelo destinatário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 167/24.2T8ARC-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Arouca
Relatora: Juíza Desembargadora Teresa Pinto da Silva 1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Eugénia Cunha 2º Adjunto: Juiz Desembargador António Mendes Coelho
Acordam os Juízes subscritores deste Acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO AA, intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e CC, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia total de €37.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento, quantia que o Autor entregou aos Réus a título de sinal e adiantamento do preço acordado relativo a um contrato com vista à aquisição de quotas da sociedade A... Lda, de que os Réus eram sócios, pelo valor de €137.500,00 e ao arrendamento das duas frações nas quais se encontrava instalado o estabelecimento industrial e comercial daquela sociedade, frações essas propriedade da firma B... Unipessoal, Lda, pelo período de seis anos, mediante o pagamento de renda mensal de 7€50,00, imputando, para o efeito, o alegado incumprimento do negócio aos ora Apelados. Procedeu-se à citação dos Réus, tendo o Réu BB sido citado na sua própria pessoa, e a carta de citação da Ré CC sido entregue ao Réu, constando nos avisos de receção como data de entrega das cartas o dia 23 de julho de 2024. Em 7 de outubro de 2024, os Réus contestaram, invocando a exceção dilatória de caso julgado ou, caso assim não se entenda, a autoridade de caso julgado, por força de decisão proferida no âmbito do processo n.º ..., que correu termos no J1 do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, no âmbito da qual foram julgados improcedentes os pedidos dos ali Autores (AA, aqui Autor e DD) de restituição das quantias que entregaram aos Réus (nomeadamente dos 30.000,00€ em causa nos presentes autos), com base em incumprimento do negócio acordado de cessão de quotas, pelo que consideram que não pode vir agora o Autor pedir a mesma restituição, com base no instituto do enriquecimento sem causa, quer por via do caso julgado material e do efeito negativo de inadmissibilidade de repetição da causa, quer por via da autoridade do caso julgado e do efeito positivo de, na segunda ação, entre as mesmas partes, ainda que sem identidade de pedidos e causas de pedir, a primeira decisão operar como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Invocaram também a exceção dilatória da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, bem como a exceção da ilegitimidade ativa do Autor. Mais alegaram que as quantias peticionadas pelo Autor não constituem enriquecimento, não sendo a sua restituição pelos Réus devida, face à invocação por parte destes da compensação, por via de exceção, que fazem na contestação, para que se produzam os devidos efeitos, nos termos do disposto nos artigos 847º e 848º, do Código Civil. Sustentaram ainda que não se mostram preenchidos os requisitos de que depende a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa e que o Autor, ao propor a presente ação, litiga com manifesta má-fé e abuso de direito. Concluem que: A) devem as exceções invocadas serem consideradas procedentes, por provadas e, por esse efeito, serem os Réus absolvidos da instância, ou caso assim se entenda, dos pedidos, com as legais consequências; B) e sempre deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, serem os Réus absolvidos dos pedidos formulados, também com as demais consequências; C) e se, assim, não for decidido, o que só se admite por mera cautela e hipótese académica, sempre deve ser atendida a compensação de eventuais créditos do Autor com os créditos dos Réus, melhor identificados neste articulado, feita por via de exceção; D) e sempre o Autor ser condenado como litigante de Má-Fé e por exercício abusivo de direito, em multa e indemnização condignas, a favor dos Réus, das despesas que estes venham a suportar decorrentes do presente processo e ainda no pagamento dos honorários à advogada que os patrocinam, no valor de 5.000,00€; E) mais devendo o Autor ser condenado nas custas. Em 8 de outubro de 2024, a secretaria remeteu ao Ilustre Mandatário do Autor, por via eletrónica, a contestação apresentada pelos Réus em 7 de outubro de 2024, tendo em vista a notificação daquele articulado ao Autor. Em 8 de outubro de 2024, os Réus, por requerimento com a referência Ref.: 16738658, vieram requerer ao Tribunal a quo “se digne ordenar o desentranhamento da Contestação apresentada a 07/10/2024 com a referência 50072231 uma vez que a mesma foi remetida por lapso sem estar devidamente concluída”, não tendo o Autor sido notificado de tal requerimento. Nesse mesmo dia 8 de outubro de 2024, os Réus juntaram aos autos um novo articulado, que classificaram de contestação com reconvenção, com a referência 16738659, onde concluem nos seguintes termos: A) devem as exceções invocadas serem consideradas procedentes, por provadas e, por esse efeito, serem os Réus absolvidos da instância, ou caso assim se entenda, dos pedidos, com as legais consequências; B) e sempre deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, serem os Réus absolvidos dos pedidos formulados, também com as demais consequências; C) e caso, assim não for decidido, o que só se admite por mera cautela e hipótese académica, sempre deverá a reconvenção ser julgada procedente, por provada, e em consequência, sempre deve ser atendida a compensação de eventuais créditos do A./Reconvindo com os créditos dos RR./Reconvintes, melhor identificados neste articulado, no valor de 22.402,44€; D) e sempre o Autor ser condenado como litigante de Má-Fé e por exercício abusivo de direito, em multa e indemnização condignas, a favor dos RR., das despesas que estes venham a suportar decorrentes do presente processo e ainda no pagamento dos honorários à advogada que os patrocina, no valor de 5.000,00€; E) mais devendo o Autor ser condenado nas custas. Em 25 de outubro de 2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: « Ref.: C. Desentranhe a contestação com a ref. 16732996, tal como requerido, devolvendo-a à apresentante. Notifique. Ref.: 16738659. Cumpra-se o disposto no artigo 575.º n.º1 do Código de Processo Civil.» Inconformado com esse despacho, o Autor dele interpôs recurso, concluindo, a final, pela procedência do mesmo, com a consequente declaração de nulidade do despacho recorrido, por violação do princípio do contraditório, com as demais consequências legais, ou, caso assim não se entenda, pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que julgue inadmissível a segunda contestação c/reconvenção apresentada pelos réus a 08/10/2024, indeferindo a requerida substituição. Em 12 de maio de 2025, este Tribunal da Relação proferiu acórdão com o seguinte dispositivo: « Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação procedente, anulando o despacho recorrido, devendo o processo voltar à primeira instância para que o Tribunal recorrido supra a nulidade identificada, determinando-se, para o efeito, que profira despacho que faculte ao Autor a possibilidade de se pronunciar em relação ao requerimento apresentado pelos Réus em 8 de outubro de 2024, com a referência Ref. 16738658, após o que deverá ser proferida decisão quanto ao indicado requerimento, seguindo-se a ulterior tramitação do processo. Custas pelos Apelados.» Os autos desceram à 1ª instância, tendo o Tribunal a quo, por despacho de 2 de julho de 2025, ordenado a notificação do Autor para, querendo, se pronunciar em relação ao requerimento apresentado pelos Réus em 8 de outubro de 2024, com a referência Ref.: 16738658, o que aquele fez por requerimento de 29 de agosto de 2025, no qual pugnou pelo indeferimento do requerido desentranhamento da primeira contestação apresentada em 7 de outubro de 2024, bem como pelo indeferimento da sua substituição pela contestação apresentada em 8 de outubro de 2024, devendo esta sim ser desentranhada, por não admissível, mantendo-se nos autos a primeira contestação apresentada. Em 16 de janeiro de 2026, o Tribunal a quo proferiu despacho no qual indeferiu o requerido desentranhamento da contestação com a referência 16732996 e a sua substituição pela contestação apresentada em 8 de Outubro de 2024, com a referência 16738659, mais ordenando, após trânsito, o desentranhamento daquela contestação apresentada em 8 de Outubro de 2024 e a devolução de tal articulado aos Réus. * Inconformados com esse despacho, vieram os Réus interpor recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) O despacho recorrido indeferiu o desentranhamento da contestação apresentada em 07.10.2024 e a sua substituição pela contestação apresentada em 08.10.2024, determinando ainda o desentranhamento desta última e a condenação dos Réus em custas do incidente. 2) Tal decisão funda-se no entendimento de que a primeira contestação, por ter sido notificada pela secretaria antes da apresentação da segunda, teria já produzido efeitos perante a contraparte, encontrando-se, por isso, consumado o ato e estabilizada a instância. 3) Contudo, resulta da matéria de facto relevante que, embora a notificação da primeira contestação tenha sido expedida pela secretaria em 08.10.2024, pelas 10h09m, a mesma apenas foi aberta e lida pela Ilustre Mandatária do Autor em 09.10.2024, pelas 10h18m. 4) À data da apresentação da segunda contestação pelos Réus, em 08.10.2024, pelas 19h13m, a notificação da primeira contestação não era ainda juridicamente eficaz, nem tinha sido conhecida pela contraparte. 5) O Tribunal a quo confundiu a mera expedição da notificação eletrónica com a sua eficácia jurídica, atribuindo-lhe efeitos preclusivos que não decorrem da lei. 6) Nos termos do artigo 248.º do Código de Processo Civil, a notificação eletrónica apenas se considera efetuada no 3.º dia posterior ao envio ou no 1.º dia útil seguinte, salvo prova de leitura anterior, o que não se verificava à data da apresentação da segunda contestação. 7) Não tendo a notificação produzido efeitos jurídicos, não podia considerar-se consumado o ato processual nem estabilizada a instância, inexistindo fundamento legal para impedir a substituição da contestação ainda dentro do prazo. 8) A simples apresentação da contestação não determina, por si só, a estabilização definitiva da instância, sendo necessário que o ato tenha produzido efeitos jurídicos ou tenha sido conhecido pela contraparte. 9) Mesmo segundo a posição doutrinal mais restritiva quanto à repetição de atos processuais, a impossibilidade de substituição pressupõe que o ato anterior tenha produzido efeitos ou tenha ingressado na esfera jurídica da parte contrária. 10) No caso concreto, não houve produção de efeitos jurídicos, não houve conhecimento pela contraparte da primeira contestação à data da apresentação da segunda, nem se consolidou qualquer expectativa processual digna de tutela. 11) A doutrina maioritária, designadamente Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, admite expressamente a substituição do articulado apresentado antes do termo do prazo, desde que os seus efeitos não se encontrem consolidados perante a contraparte. 12) No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.02.2019 decidiu que a contestação apresentada dentro do prazo pode substituir a anterior enquanto esta não tiver sido conhecida pela parte contrária, sem violação dos princípios da concentração da defesa, da preclusão ou da estabilidade da instância. 13) No caso sub judice, a substituição da contestação foi requerida dentro do prazo legal, com pagamento da multa prevista no artigo 139.º do CPC, inexistindo qualquer prejuízo para o Autor ou violação do seu direito de defesa. 14) A decisão recorrida produz, ao invés, um efeito grave e irreversível para os Réus, ao excluir definitivamente a reconvenção apresentada dentro do prazo, restringindo de forma desproporcionada o seu direito de defesa. 15) Acresce que a apresentação da segunda contestação visou sanar uma irregularidade substancial da primeira, relacionada com a forma de dedução do pedido de compensação de créditos, matéria que a jurisprudência maioritária entende dever ser deduzida por via de reconvenção. 16) Mesmo que assim não se entendesse, sempre deveria o Tribunal a quo ter recorrido ao mecanismo do convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 590.º do CPC, em vez de optar pela solução mais gravosa de rejeição definitiva da defesa reconvencional. 17) A solução adotada viola os artigos 139.º e 248.º do CPC, os princípios da concentração e da preclusão corretamente entendidos, bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 18) Em termos sistemáticos, a interpretação sufragada no despacho recorrido quebra ainda o princípio da igualdade das partes, quando comparada com o regime amplamente aceite de modificação da petição inicial antes da citação do réu. 19) Tal como no regime da eficácia da declaração negocial previsto no artigo 224.º do Código Civil, também no processo civil a eficácia dos atos depende do seu conhecimento pelo destinatário, não da mera prática formal ou expedição administrativa. 20) Em consequência, tendo a segunda contestação sido apresentada dentro do prazo legal e antes de qualquer conhecimento da primeira pela contraparte, deve considerar-se admissível a sua substituição, sem violação da estabilidade da instância ou das expectativas do Autor. 21) O despacho recorrido incorreu, assim, em erro de facto e de direito, devendo ser revogado. 22) Deve, por isso, ser deferido o desentranhamento da contestação apresentada em 07.10.2024 e admitida a contestação apresentada em 08.10.2024, ou, subsidiariamente, ser determinado o convite ao aperfeiçoamento do articulado nos termos do artigo 590.º do CPC. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ao Recurso ser dado provimento, e deferido o requerido desentranhamento da contestação apresentada em 07.10.2024, com a ref.ª 50072231 e a sua substituição pela contestação apresentada em 08.10.2024, pelas 19h13m, com a ref.ª 50087953, ou caso assim se entenda, o que só se admite por mera cautela e hipótese académica, determinar que o Tribunal convide os Réus a aperfeiçoar o seu articulado, nos termos previstos no artigo 590.º do CPC, para que, em lugar da exceção perentória de compensação, deduzisse reconvenção para obter a compensação de créditos, assim se fazendo a Sã e Inteira JUSTIÇA. * O Autor apresentou resposta às alegações de recurso, nas quais concluiu nos seguintes termos: 1.º As alegações dos Réus versam sobre matéria de direito e são interpostas do despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Arouca (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro), no âmbito do processo 167/24.2T8ARC com a referência 140295241 datado de 16-01-2025 e que dando razão ao aqui Autor decidiu desentranhar a segunda contestação apresentada pelos Réus, mantendo a primeira contestação apresentada. 2.º O Autor apresentou a sua Petição Inicial (a 03/07/2024 com a ref.ª 16380478) contra os aqui Réus, e nessa sequência, foram os Réus citados para apresentar Contestação tendo-o feito a 07/10/2024 (ref.ª 16732996) - último dia do prazo para contestar. 3.º A 08/10/2024 com a ref.ª 135096615 foi o Autor notificado da contestação apresentada pelos Réus. 4.º Sucede que, a 08/10/2024 com a ref.ª 16738658) os Réus apresentaram um requerimento requerendo a substituição da Contestação apresentada - nunca tendo notificado o Autor de tal requerimento. 5.º Compulsados os autos verifica-se ainda, que na data de entrada do referido requerimento a 08/10/2024 pelas 19:08h já o Autor tinha sido notificado da primeira Contestação apresentada pelos Réus. 6.º Entende o Autor, que a substituição de uma contestação apresentada e já devidamente notificada ao Autor, por uma segunda contestação com reconvenção, viola de forma frontal o princípio da estabilidade da instância, até porque o prazo processual para o fazer já se encontrava esgotado. 7.º Até porque, analisadas as duas contestações, ressalta à vista, que são determinantemente distintas, vindo inclusive a segunda contestação acompanhada de uma reconvenção, e ainda, um novo ponto de sobre preenchimento dos requisitos do enriquecimento sem causa. 8.º Ao contrário do que alegam os Réus, a primeira contestação não foi “a mesma foi remetida por lapso sem estar devidamente concluída.”, pois conforme se verifica pela análise da mesma, a primeira contestação apresentada está completa, com pedidos formulados, e prova requerida inclusive. 9.º O argumento apresentado pelos Réus para a incorporação nos autos do articulado em causa - alegada versão não concluída da contestação previamente apresentada - não tem qualquer sustentáculo fáctico e normativo, sendo manifesto, em nosso entender, que foram praticados atos que a lei não admite, uma vez que através da 1ª contestação os Réus exerceram a faculdade que o C.P.C. vigente lhes conferes, esgotando-se, dessa forma, a possibilidade de vir a praticar um ato de idêntica natureza. 10.º Analisadas as duas contestações apresentadas verifica-se que a segunda contestação apresentada mais não é, do que uma nova contestação, com novos pedidos, novos fundamentos, e uma reconvenção. 11.º O nº 1 do artigo 573º do C.P.C. adota o princípio da concentração da defesa, e a consequente preclusão dos meios de defesa, e por essa razão, a contestação, uma vez apresentada, não pode ser substituída por outra, mesmo estando o respetivo prazo ainda em curso, o que nem sequer é o caso. 12.º Com a apresentação da primeira contestação, em 7 de outubro de 2024 (último dia do prazo), ficou impedida a sua substituição por outra, como ocorreu no caso dos autos, em 08/10/2024, até porque o prazo inclusive se encontrava esgotado. 13.º A acrescer ao facto, que dessa primeira contestação já havia sido o Autor notificado pela secretaria, conforme já se referiu através da referência 135096615 a 08/10/2024, notificação necessariamente anterior ao requerimento apresentado pelos Réus, ao final de tal dia 08/10/2024 cuja notificação eletrónica ao Autor nem sequer foi efetuada. 14.º Note-se que a secretaria notifica o Autor a 08-10-2024 da primeira Contestação, e nessa data encontrava-se já findo o prazo para apresentação de Contestação no âmbito dos autos, pelo que, mesmo que se entendesse que a secretaria deveria esperar pelo fim do prazo de contestação para notificar o Autor da mesma, também isso foi acautelado. 15.º Há que ter em conta que ela é notificada ao advogado do autor, pelo que, consuma o ato processual em causa: verifica-se pois, aqui, a tal preclusão consumativa, estabilizando-se a instância, pelo que o ato em causa já não pode ser modificado. 16.º Por outro lado, em nada claudica a alegação por parte dos Réus de que o Autor apenas “abriu” a notificação dia 09/10/2024 pelas 10h18m, tal consideração é uma falácia. Desde logo, porque as peças processuais podem ser abertas diretamente no processo, sem abertura da respetiva notificação. 17.º Até porque é data de expedição da notificação da secretaria que releva para efeitos de contagem de prazos processuais, sejam eles dilatórios ou perentórios. 18.º E, por último, se dirá, que se os Réus não pretendiam criar a expectativa acerca da defesa dos Réus, deveriam no mínimo e como manifestação do principio de boa-fé, igualdade de partes aquando do envio do requerimento de pedido de substituição da contestação a 08/10/2024, ter notificado o Autor desse mesmo requerimento, mas não o fizeram. 19.º Deste modo, entende o Autor por tudo o exposto, que tal substituição de contestação peticionada pelos Réus nunca poderá ser admitida por violação clara dos princípios da concentração da defesa e a consequente preclusão dos meios de defesa, princípios da estabilidade da instância, segurança jurídica, estabilidade processual 20.º Deste modo, entende o Recorrido que por tudo o exposto, a decisão recorrida deverá manter-se, inexistindo qualquer razão ao Recorrentes nas suas alegações, quer de facto, quer de direito, não merecendo o douto despacho recorrido qualquer reparo e/ou censura. 21.º Devendo por isso, manter-se o despacho nos moldes ditados pelo Tribunal a quo, bem como improcedendo as alegações recursivas dos Recorrentes, por falta de fundamento legal e de facto. Termos em que, devem as alegações de recurso apresentadas pelos réus improceder por falta de fundamento legal e de facto, mantendo-se na integra a decisão recorrida. Só assim se fazendo JUSTIÇA. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelos Recorrentes nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido. Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pelos Recorrentes nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: 1ª - Da admissibilidade / inadmissibilidade da segunda contestação apresentada pelos Réus. 2ª - Concluindo-se pela inadmissibilidade, se o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do artigo 590.º do Código de Processo Civil, para que os Réus, em vez de invocarem a exceção perentória de compensação, deduzissem reconvenção para obter a compensação de créditos. * II - FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário. * Fundamentação de direito 1ª Da admissibilidade / inadmissibilidade da segunda contestação apresentada pelos Réus A primeira questão a decidir neste recurso consiste em determinar se deve ou não ser admitida a segunda contestação apresentada em 8 de outubro de 2024 pelos Réus em substituição da apresentada em 7 de outubro de 2024. Não vem colocado em causa que os Réus apresentaram a segunda contestação dentro do prazo legal, com pagamento da multa prevista no artigo 139.º do Código de Processo Civil. Importa, não obstante, apurar se essa substituição é inadmissível, tal como decidiu o Tribunal a quo ou, ao invés, se será de a admitir, como sustentam os Recorrentes. A decisão desta questão convoca a análise do disposto no artigo 573º, do Código de Processo Civil, norma na qual o legislador consagrou o princípio da concentração da defesa na contestação, ao estipular, sob a epígrafe “oportunidade de dedução da defesa” que: “1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. Decorre do princípio da concentração da defesa na contestação que os Réus devem deduzir nessa peça processual todos os meios de defesa de que disponham, seja direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias), excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. Associado a esse princípio da concentração da defesa na contestação, e como seu corolário, deparámo-nos com o princípio da preclusão dos meios de defesa: uma vez apresentada a contestação, os réus ficam definitivamente impedidos de invocar, em momento ulterior, factos ou fundamentos que devessem ter sido alegados naquele articulado e que não o foram. Ou seja, após a apresentação da contestação, o nº 2 do mesmo preceito prevê que só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente. Trata-se da chamada defesa diferida, na qual é possível distinguir a defesa superveniente («exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes»); a defesa diferida por expressa determinação da lei; e a defesa retardável que integra os meios de defesa de que o Tribunal pode conhecer oficiosamente[1]. Atento o disposto no citado artigo 573º, do Código de Processo Civil, e perante os princípios que daí emanam, é pacífico o entendimento, tanto na jurisprudência como na doutrina, segundo o qual depois de a contestação ter sido apresentada, não pode ser apresentada uma nova contestação nos casos em que se mostra ultrapassado o prazo para contestar[2]. Neste entendimento conciliam-se os princípios da concentração da defesa e da preclusão. Ainda no mesmo sentido, pode ver-se a posição de Miguel Teixeira de Sousa[3]: “A contestação (em sentido material) está submetida a uma regra de concentração ou de preclusão: toda a defesa deve ser deduzida na contestação (art.º 489/1 [na redacção anterior à reforma de 2013]) ou melhor, no prazo da sua apresentação (cfr. art.º 486/1 do CPC [naquela redacção]), pelo que fica precludida quer a invocação dos factos que, devendo ter sido alegados nesse momento, não o foram, quer a impugnação, num momento posterior, dos factos invocados pelo autor. Se aqueles factos forem invocados fora do prazo determinado para a contestação, o tribunal não pode considerá-los na decisão da causa; se o fizer, incorre em excesso de pronúncia, o que determina a nulidade daquela decisão (art.º 668/1-d, 2ª parte - cfr. STJ - 21/04/1980, BMJ 296, 235).” (cf. Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, 2ª edição, pág. 287). Só que essa posição não responde à questão quando se está perante uma nova contestação através da qual os réus pretendem substituir a primeira e que é apresentada antes do fim do prazo legalmente fixado para o efeito, ou quando é apresentada num dos três dias úteis subsequentes ao termo desse prazo, dando os Réus cumprimento ao disposto no artigo 139º, nº5, als. a), b) ou c) do Código de Processo Civil (como sucede in casu). Analisando esta questão à luz do que está previsto para a petição inicial diremos que tem sido generalizadamente aceite a posição de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[4], quando defendem que “enquanto a citação se não efectua, pode o autor, através de nova petição, demandar outros réus, modificar o pedido ou alterar a causa de pedir invocada. Sobre esta nova petição (juntamente com a anterior, que não pode ser retirada) recairá o acto de distribuição, se a anterior ainda não tiver sido distribuída; e sobre ela recairá o despacho inicial do juiz da causa, se a anterior já tiver sido distribuída, quer o juiz tenha ou não lavrado despacho (inicial) sobre ela.”[5] Compreende-se que assim seja, uma vez que decorre do princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 260º, do Código de Processo Civil, que o início da instância não se confunde com a produção de efeitos em relação aos Réus. Note-se que esse preceito estabelece que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.” Daqui se infere que é a citação dos réus que determina a estabilização da instância quanto aos seus elementos essenciais, subjetivos e objetivos, pelo que, antes de efetuada a citação, admite-se uma maior liberdade do Autor para apresentar uma nova petição, demandar outros réus, modificar o pedido ou alterar a causa de pedir. Uma vez que até à citação dos réus a instância não produz efeitos quanto a estes (artigo 259º, do Código de Processo Civil), salvo disposição legal em contrário, não há, em regra, quaisquer expectativas dos réus a salvaguardar. Como escreve Alberto dos Reis[6] «a instância fica iniciada com o ato da propositura da ação; mas só se fixa com o ato da citação do réu. Enquanto este não for citado, a situação é de instabilidade”. No entanto, entendemos que a contestação não pode ser equiparada à petição inicial, pelo que a partir do momento em que os Réus apresentam a contestação, não a podem substituir por outra, ainda que não se mostre esgotado o prazo para contestar. Tal entendimento alicerça-se nas seguintes razões: - Desde logo um argumento lógico: praticado um ato ou usado um direito esgota-se o poder de o praticar, exceto se a lei o admitir, como sucede com a petição inicial. - Em segundo lugar, assim o determina o princípio da preclusão que enforma o nosso direito processual, nos termos do qual praticado certo ato ele adquire foros de definitivo naquele processado. Com efeito, associada à preclusão surge a figura da consumação do ato processual: a ideia de que, uma vez praticado regularmente um ato processual e produzidos os seus efeitos na esfera da contraparte, esse ato se torna irrepetível, mesmo que o prazo para a sua prática ainda não esteja esgotado. O ato processual não é uma mera declaração de intenção; uma vez praticado, insere-se definitivamente na cadeia procedimental e nela produz efeitos que não podem ser unilateralmente desfeitos pela parte que o praticou, exceto se a lei o admitir. - Em terceiro lugar, quando os réus apresentam a contestação antes de esgotado o prazo, é legítimo concluir que estão a renunciar à parte do prazo que ainda restava. A secretaria não tem que aguardar o decurso do prazo quando apenas há um réu e, neste caso, deve notificar a contestação logo que apresentada. Note-se que mesmo quando a ação é instaurada contra vários réus decorre do disposto no nº2, do artigo 575º, do Código de Processo Civil que se todos os réus deduzirem uma única contestação, tal peça é notificada ao autor logo que apresentada; quando assim não for, a secretaria aguarda pela apresentação da última contestação ou pelo decurso do prazo para o respetivo oferecimento nos autos, após o que notifica o autor da ou das contestações oferecidas. Ou seja, mesmo na situação prevista no nº 2 deste preceito, a secretaria pode notificar todas as contestações apresentadas ao autor antes do termo do prazo de contestação se todos os réus já tiverem contestado. Aliás, compreende-se esta solução legal, tendo em vista a celeridade processual. - Em quarto lugar, consideramos que é a solução mais consentânea com a celeridade e eficiência do processo, e com a certeza jurídica. É que mal se compreenderia um processo com vários aditamentos ou substituições de contestações, contraditórios entre si, que tornariam o processado numa manta de retalhos em lugar de um encadeamento lógico de atos. Acresce que fazer depender a admissibilidade da segunda contestação apresentada em substituição da apresentada anteriormente do facto de a primeira contestação ter ou não sido notificada ao Autor, como foi o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de fevereiro de 2019, proferido no âmbito do processo nº 2516/17.0T8CSC-B.L1-2 e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de março de 2022, proferido no âmbito do processo nº 18502/20.0T8PRT-B.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, também não merece a nossa adesão, desde logo pela incerteza jurídica que daí decorre. Por exemplo, no caso concreto, consta do Citius como data de elaboração por parte da secretaria da notificação eletrónica ao Autor da primeira contestação apresentada pelos Réus o dia 8 de outubro de 2024 e nesse mesmo dia os Réus apresentaram a segunda contestação, que pretendem que substitua a primeira. Coloca-se desde logo a dúvida para quem segue a posição daqueles acórdãos: deve ou não considerar-se que a primeira contestação já foi notificada ao Autor quando este apresenta a segunda contestação? É que o artigo 248º, nº1, do Código de Processo Civil presume que essa notificação deve ter-se por efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio, sendo certo que se trata de uma presunção estabelecida a favor do destinatário, mas nada impede (como é natural, aliás, através da via eletrónica) que a notificação seja efetivamente rececionada em data anterior. Aliás, no caso sub judice, os Recorrentes sustentam, conforme resulta certificado pela secretaria face aos dados disponíveis no Citius, que a notificação da primeira contestação só foi aberta pela Ilustre Mandatária do Autor no dia 9 de outubro de 2024, pelas 10h18m, pelo que entendem que, à data da apresentação da segunda contestação (8 de outubro de 2024, pelas 19h13m), aquela ainda não tinha produzido efeitos jurídicos. Este argumento também não procede pelas razões que se passam a expor. Em primeiro lugar, importa distinguir dois planos que os Recorrentes tendem a confundir: o plano da eficácia da notificação para efeitos de contagem de prazos processuais e o plano da consumação do ato processual de contestação. São realidades jurídicas distintas, com finalidades diversas e sujeitas a regimes igualmente distintos. O artigo 248.º do Código de Processo Civil estabelece uma presunção iuris tantum quanto ao momento em que o notificando se considera ter tomado conhecimento da notificação, para efeitos de contagem dos prazos que lhe sejam imputáveis. A norma tutela o destinatário da notificação, garantindo-lhe que o prazo de que dispõe para praticar o ato só se inicia a partir do momento em que, presumivelmente, tomou conhecimento da notificação - três dias após o envio. Não é, em rigor, uma norma que defina quando o ato praticado que lhe é notificado produz efeitos na ordem processual; é uma norma que protege o destinatário quanto à contagem do prazo de que dispõe para agir. Em segundo lugar, o critério da produção de efeitos do ato de contestação não pode ser o do conhecimento efetivo pelo autor - nem sequer o da presunção de conhecimento do artigo 248.º do CPC -, por uma razão estrutural: a contestação é um ato do réu que se consuma com a sua entrada nos autos e com a expedição da respetiva notificação pela secretaria. A partir desse momento, a contestação existe no processo, vincula a posição processual dos Réus e cria na esfera do Autor a expectativa legítima de que aquele é o conteúdo da defesa que vai ter de enfrentar. O momento da abertura da notificação pelo advogado do Autor é irrelevante para determinar se o ato de contestação se consumou: o que releva é que a secretaria expediu a notificação, colocando a informação na disponibilidade do destinatário. Em terceiro lugar, a argumentação dos Recorrentes conduziria a uma consequência inaceitável do ponto de vista sistemático: a de que a parte que praticou um ato processual e o notificou à contraparte pode, até ao momento em que esta abre a notificação eletrónica, proceder à sua revogação ou substituição. Tal entendimento criaria uma zona de completa instabilidade do processo, não tolerada pelos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Pelo exposto, e na linha do entendimento perfilhado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de maio de 2020, proferido no âmbito do processo nº 2274/19.4T8VNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, entendemos que “a contestação, uma vez apresentada, não pode ser substituída por outra, estando o respetivo prazo ainda em curso. Quando se apresenta a contestação antes de esgotado o prazo renuncia-se à parte deste que ainda restava”. Os Recorrentes sustentam ainda que a segunda contestação visou sanar uma “irregularidade” da primeira, consubstanciada na dedução do pedido de compensação em forma de exceção perentória quando deveria ter sido formulado como reconvenção. Invocam para tanto a doutrina de Miguel Teixeira de Sousa sobre a repetição de atos processuais destinada a sanar irregularidades. Todavia, este argumento também não procede. A categoria dos “atos que padecem de irregularidade e não produziram o efeito visado” - que, segundo Teixeira de Sousa, admite a repetição dentro do prazo - pressupõe que o ato não produziu efeitos por virtude de um vício formal ou da falta de um pressuposto objetivo ou subjetivo. Não é esse o caso: a primeira contestação foi regularmente apresentada, não padece de qualquer irregularidade formal, foi admitida pela secretaria e foi notificada ao Autor. O pedido de compensação deduzido como exceção perentória, ainda que possa ser substantivamente discutível quanto à sua forma - e sobre isso o Tribunal a quo deverá pronunciar-se no momento processual adequado -, não constitui um vício que impeça o ato de produzir efeitos processuais. Produziu-os efetivamente. O que os Réus pretendem, na realidade, não é sanar uma irregularidade formal da contestação, mas adicionar matéria nova, novos fundamentos substantivos ao articulado de defesa, aproveitando a janela temporal ainda disponível. Isso é, exatamente, o que o princípio da concentração da defesa e a regra da consumação do ato processual vedam. Em concreto, no caso em análise constata-se que em 7 de outubro de 2024 os Réus apresentaram uma contestação, pelo que a partir desse momento ficou precludido o seu a deduzirem nova contestação, atento o aludido princípio da concentração da defesa, sendo certo que essa primeira contestação foi notificada pela secretaria por via eletrónica ao Autor em 8 de outubro de 2024. Organizando-se o processo numa sequência ordenada de atos, retirar a eficácia a essa contestação apresentada em 8 de outubro de 2024 significaria comprometer a celeridade e eficiência do processo e pôr em causa as legítimas expectativas do Autor, a quem foi dado conhecimento do teor de tal ato. Por tudo o exposto, consideramos que a contestação apresentada pelos Réus em 8 de outubro de 2024 não poderá ser atendida, porquanto configura a prática de um ato legalmente inadmissível, razão pela qual bem andou o Tribunal a quo ao ordenar o seu desentranhamento. * 2ª Se o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do artigo 590.º do Código de Processo Civil, para que os Réus, em vez de invocarem a exceção perentória de compensação, deduzissem reconvenção para obter a compensação de créditos Os Recorrentes sustentam, a título subsidiário, que o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 590.º do Código de Processo Civil, convidando os Réus a reformular o pedido de compensação como reconvenção, em vez de optar pela solução mais gravosa de rejeição definitiva da defesa reconvencional. O convite ao aperfeiçoamento é um instrumento de gestão processual que visa sanar deficiências do articulado admitido nos autos - insuficiências na exposição da matéria de facto, falta de especificação de alguns factos, imprecisões técnico-jurídicas. No entanto, no caso concreto, o Tribunal a quo não se pronunciou, ainda, sobre o pedido de compensação e, em particular, sobre a questão de o pedido de compensação ter sido deduzido como exceção perentória quando deveria sê-lo como reconvenção. Trata-se de uma questão que o Tribunal a quo deverá apreciar na fase processual própria, o que até à presente data ainda não fez. Como tal, essa questão ora suscitada pelos Réus em sede de recurso é prematura, constituindo aliás uma questão nova. Sucede que os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido (salvo aquelas que são de conhecimento oficioso). Ou seja, os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas, mas impugnar, reapreciar e eventualmente modificar as decisões do Tribunal recorrido sobre os pontos questionados. As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir matéria nova, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida. Improcede, por isso, também nesta parte o recurso, sendo de manter integralmente o despacho recorrido, por não merecer censura. * Nos termos do disposto no artigo 527º, nº2, do Código de Processo Civil, as custas são suportadas pelos Recorrentes. * Síntese Conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): (…)
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente, confirmando integralmente o despacho recorrido. Custas a cargo dos Recorrentes. * Teresa Pinto da Silva Eugénia Cunha Mendes Coelho ______________ [1] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 299 e 300. [2] Neste sentido, cfr. Acórdãos do STJ de 29.01.2014, processo 5509/10.5TBBRG-A.G1.S1 e de 01.10.2015, processo 903/11.7TBFND.C1.S1, ambos em www.dgsi.pt e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, anotação 2 ao art.º 573º do CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, 2017, pág. 566). [3] Cfr. cf. Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, 2ª edição, pág. 287. [4] Cfr. Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, nota 1, págs. 278-279. [5] No mesmo sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág.50. [6] Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, pág.66. |