| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 576/13.2TVPRT.P1
Origem: Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1.
Relator: Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Des. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desª. Maria de Fátima Andrade** Sumário (elaborado pelo Relator):
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……………………………** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
1. “B…, S.A.” propôs a presente acção contra “C…, LDA.” e “D…, LDA.”, ambas com sede em Albufeira, pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento das seguintes quantias:
A/ a indemnização prevista no n. º 3, da cláusula 8ª, do contrato nº ……. de 16/08/2010, no valor de € 16.666,67;
B/ os juros de mora sobre a quantia antes referida, à taxa legal para as dívidas comerciais, desde 29.08.2012 e até efectivo e integral pagamento, importando os já vencidos, na presente data, em € 1.036,87;
C/ a devolução da contrapartida concedida pela autora, deduzida da parte proporcional correspondente ao período do contrato cumprido, no valor de € 35.416, 53, conforme consta do n. º 4, da cláusula 8ª;
D/ os juros sobre a quantia referida na antecedente alínea c/, à taxa máxima permitida pela aplicação conjugada dos artigos 559. º, 559. º -A e 1146. º, n.º 2, do Código Civil, desde 23.08.2012 e até ao efectivo e integral pagamento - cfr. n. º 4, da mesma cláusula -, importando os juros já vencidos até à presente data, em € 57.205,80.* 2. A fls. 109 dos autos foi proferida decisão que julgou parcialmente extinta a instância, e consequentemente reduziu o pedido formulado pela Autora à quantia de € 49.205,80.* 3. Na mesma data foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e elaboração de temas de prova, que não mereceu reclamação.* 4. Conhecida a extinção da Ré “C…, LDA “, foi proferido despacho a fls. 382 a determinar a prossecução dos autos com a substituição da sociedade extinta pela generalidade dos seus sócios, representados pelo liquidatário, E….
Neste contexto, a Autora requereu a condenação dos sócios de “C…, LDA.” (E… e F…) no pagamento das quantias inicialmente peticionadas contra a sociedade.* 5. Nesta sequência, foram ampliados os temas de prova oportunamente elaborados, passando a constar daqueles, além dos oportunamente fixados, o apuramento do montante que os sócios da Ré “C…, LDA” receberam na partilha dos bens sociais e na sequência da extinção da mesma, enquanto pressuposto da procedência do pedido formulado contra os mesmos.* 6. Foram oferecidos novos meios de prova quanto à matéria ampliada, incluindo prova pericial requerida pela Autora e tendo por objecto as questões enunciadas a fls. 357-358 dos autos.* 7. Realizada a prova pericial por perito único e junto o respectivo relatório pericial (com posteriores esclarecimentos), teve lugar a audiência de julgamento, sendo proferida sentença que condenou a Ré “D…, Lda.” no pedido formulado pela Autora, absolvendo os sócios/liquidatários E… e F… do pedido contra si formulado. * 8. Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação, que foi admitido a subir nos autos e com efeito devolutivo, nele deduzindo alegações e oferecendo, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
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……………………………* 9. Não foram oferecidas contra-alegações.* 10. Foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.* II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado, positiva e negativamente, pelas conclusões da alegação do recorrente, devendo o Tribunal conhecer das matérias nelas incluídas e não podendo conhecer de matérias nelas não deduzidas, a não ser as que sejam de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 3, e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
Neste pressuposto, são duas as questões essenciais suscitadas no presente recurso:
i. Alteração da decisão de facto quanto aos factos não provados constantes da sentença recorrida;
ii. Ónus de prova e inversão do ónus de prova quanto à existência de activo e sua partilha pelos ex-sócios da sociedade extinta “C…, Lda.”, enquanto pressupostos à responsabilização dos ex-sócios perante o credor social, a aqui Autora.* III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1º A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de bebidas em geral e outras actividades conexas.
2º A 1ª Ré é uma sociedade comercial por quotas que explorava o estabelecimento comercial denominado “G…”, sito no loteamento …, lote ., …, ….-… Albufeira.
3º Onde vendia ao público e publicitava os produtos fabricados e comercializados pela sociedade autora (nomeadamente bebidas, vinhos, cervejas, refrigerantes, águas minerais e outros produtos alimentares).
4º A 2ª Ré é uma sociedade por quotas que, a partir de 20 de Abril de 2011.
5º No exercício das citadas actividades comerciais, a autora e a 1º ré “C…”, celebraram, em 16 de agosto de 2010, um contrato de compra e venda exclusiva.
6º De acordo com as cláusulas 3ª e 6ª desse contrato, a autora obrigou-se a fornecer à referida sociedade “C…, Lda.”, directamente ou através da sua distribuidora da área, os produtos objecto da sua actividade comercial, isto é, cervejas em barril, garrafa e lata, refrigerantes em barril e lata e águas lisas e com gás.
7º Por seu turno, a 1º ré obrigou-se a comprar-lhe esses produtos, ininterruptamente durante o período de vigência daquele contrato, bem como a não vender e a não publicitar naquele seu estabelecimento cervejas em barril, garrafa e lata, refrigerantes em barril e lata e águas lisas e com gás.
8º Ficou estipulado entre a autora e a 1º ré que as recíprocas obrigações contratuais vigorariam por um período mínimo de quatro anos e máximo de cinco, com início, em 16 de agosto de 2010, sendo a vigência efectiva dentro desta amplitude definida pelo atingimento de compras daquela de pelo menos 120.000 litros.
9º Como contrapartida da obrigação de exclusividade assumida pela 1ª ré e nos termos da cláusula 7ª do contrato, a autora pagou-lhe, em 23 de agosto de 2010, a quantia de € 60.500,00 (incluindo IVA), de que a aludida sociedade conferiu à autora a devida quitação através do recibo n. º ………..
10º Em 20 de Abril de 2011, a 1ª ré “C…” e a 2ª ré “D…” celebraram um contrato denominado “cessão de posição contratual e aditamento ao contrato de compra exclusiva”.
11º Pelo qual a 1ª ré cedeu à 2ª ré a sua posição contratual no contrato de compra exclusiva antes aludido, com todas as obrigações inerentes.
12º Com a celebração daquele contrato a cedente “C…, Lda. ” transmitiu todos os direitos e obrigações assumidas (para com a autora) para a cessionária, aqui 2ª ré.
13º Mais acordaram que para o cômputo do total de litros dos produtos objecto do contrato, serão consideradas as aquisições feitas pela 1ª ré “C…”.
14º A aqui 1ª ré ficou solidariamente responsável pelo cumprimento e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução.
15º Nos termos previstos da cláusula 10ª, n.º 1 do contrato “se, durante a vigência deste contrato o revendedor trespassar ou ceder por qualquer outro titulo o estabelecimento mencionado na cláusula 2ª, ou a sua exploração, deverá o respectivo contrato incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou cessionário, ficando, porem, o revendedor, solidariamente responsável pelo seu cumprimento e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução.”
16º Após a celebração daquele contrato, a autora constatou uma redução nas compras dos seus produtos objecto do contrato de compra exclusiva.
17º As rés, desde 16/08/2010 até 03/02/2012, apenas adquiriram à autora e à sua distribuidora 35.262,99 litros dos produtos aludidos no contrato.
18º Os gestores de clientes da autora visitaram várias vezes o estabelecimento objecto do contrato, na tentativa de solucionar as situações de incumprimento, no entanto sem qualquer êxito.
19º Em Fevereiro de 2012, a autora teve conhecimento que a 2º ré passou a comercializar, no citado estabelecimento, produtos de marcas concorrentes.
20º A autora, em 10/08/2012, enviou à 2ª ré, por carta registada com AR, datada de 09/08/2012, com o seguinte teor:
(…)
“Tomámos conhecimento que v. exas. não estão a cumprir o contrato celebrado em 16 de agosto de 2010, entre a nossa empresa e a sociedade C…, Lda., cujos direitos e obrigações foram assumidos na totalidade por v. exas, conforme documento datado de 20 de abril de 2011 e devidamente assinado, uma vez que, pelo menos desde 03 de fevereiro de 2012, não compram, para venda no estabelecimento “G…” qualquer quantidade dos nossos produtos objecto do referido contrato. Acrescendo, ainda, que v. exas estão a revender naquele estabelecimento, objecto do contrato, produtos de marcar não comercializadas pela B….
Como sabem, esta empresa atribuiu e pagou ao primitivo revendedor a quantia de 50.000,00 Eur, acrescida de IVA, para que fosse promovida a venda, em regime de exclusivo e de forma ininterrupta, das nossas cervejas em barril, garrafa e lata, refrigerantes em barril e lata, aguas lisas e com gás e vinhos, durante um período mínimo de 4 anos e máximo de 5 anos, na pressuposição de que as compras daquele estabelecimento, durante a vigência do contrato, atingissem, pelo menos, os 120.000 quilos.
Em consequência, vimos comunicar-lhes, nos termos e para os efeitos da cláusula 8ª do contrato, que se não remediarem estas faltas no prazo de 15 dias, a contar da recepção da presente carta consideramos aquele contrato imediatamente resolvido, sendo-nos devida, sem necessidade de nova interpelação, uma indemnização no montante de 16.666,67 eur e a devolução da contrapartida paga ao primitivo revendedor, deduzida da parte proporcional correspondente ao período do contrato cumprido, considerando-se para este efeito a vigência com a duração máxima de 5 anos, e acrescida de juros calculados à taxa máxima legal computados desde a data da celebração do contrato ate á do efectivo pagamento da quantia em divida. (…).”
21º Apesar de a carta ter sido enviada para o domicílio da 2ª ré mencionada no proémio do contrato, aquela não a recebeu tendo a mesma sido devolvida à autora com a indicação aposta no envelope: “não atendeu”.
22º Nessa mesma data, foi igualmente enviada missiva à 1ª ré com o seguinte teor:
“Dado que v. exas, nos termos da cláusula 10ª , n. º 1, do contrato de compra exclusiva que celebraram com esta empresa em 16 de agosto de 2012, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento desse contrato e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução, vimos remeter a v. exa, cópia da carta que, nesta data, sob o registo e com aviso de recepção, endereçamos a sociedade D…, Lda.”
23º A missiva foi recebida, em 14 de agosto de 2012.
24º A cláusula 8ª n.º 1 do referido contrato estipula: “(…) no caso de incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato que não seja remediada dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita que para o efeito dirigir ao contraente faltoso, poderá o outro contraente resolver o contrato.”
25º A autora e as rés acordaram, na cláusula 8ª do contrato, para o caso de resolução por incumprimento daquelas, o pagamento de uma indemnização e a devolução da contrapartida, acrescida de juros.
26º A 1ª Ré consumiu no período compreendido entre 16 de Agosto de 2010 e 20 de Abril de 2011 o total de 26.131,31 litros de bebidas.
27º No espaço de tempo de 1 ano e 3 meses a 2ª R. consumiu 9.131,68 litros de bebida.
28º A sociedade comercial “C…, Lda.” foi extinta em 24.02.2015;
29º A sociedade “C…”, em 2014, possuía como activo: o montante líquido de 21.750,00 euros resultante do imobilizado corpóreo e o saldo de caixa e depósitos bancários no montante de 90.711,30 euros.
30º Na Acta nº 6 datada de 20/02/2015, que serviu de base ao registo da liquidação e do encerramento foi declarado pelos dois sócios que a referida sociedade não tinha passivo nem activo e afirmaram não ter existido partilha dos bens da sociedade.
31º Os sócios “E…” e “F…” ao efectuarem a declaração referida, estavam cientes de que existia a dívida dessa sociedade reclamada pela ora autora nos presentes autos. (Numeração corrigida nesta instância em razão da duplicação do n.º 29 constante da sentença recorrida)** Por seu turno, o Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
A. Os aludidos sócios esvaziaram todo o imobilizado corpóreo da “C…, Lda.” no montante líquido de 21.750,00 euros, fazendo-o seu, integrando-o nos seus respectivos patrimónios pessoais.
B. Para privar os credores (aqui autora) daquela sociedade de poderem satisfazer os seus créditos.
C. As quantias referidas no n.º 28º dos “Factos Provados” [rectius, n.º 29] foram partilhadas pelos aludidos sócios liquidatários e integradas nos seus patrimónios pessoais, a ele, ou ao produto da sua venda (quanto ao imobilizado).** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
IV.I. IMPUGNAÇÃO da DECISÃO de FACTO:
Por uma questão de lógica e sendo certo que a proceder a alteração da decisão de facto nos termos propostos pela Recorrente quanto aos pontos da factualidade não provada, se mostrarão prejudicadas as questões relativas ao ónus de prova e inversão do ónus de prova tal como as mesmas se mostram interpretadas pela Recorrente, começar-se-á, em primeiro lugar, por reapreciar a decisão de facto quanto aos pontos julgados como não provados.
Dito isto, como resulta patente das alegações de recurso, a Recorrente não põe em causa o segmento decisório da sentença recorrida que lhe é favorável, ou seja, o segmento decisório em que na sentença foi a Ré “D…, Lda.” condenada no pedido por si formulado.
Este segmento decisório mostra-se, ao invés, decidido em termos definitivos, pois que a Recorrente não o impugna (nem podia, pois que não ficou nele vencida – artigo 631º, n.º 1, do CPC), nem a parte por ele atingida e nele vencida o faz, ou seja, a supra citada Ré “D…, Lda.”.
Destarte, este segmento decisório está expressamente excluído do objecto do presente recurso, em conformidade com a delimitação objectiva do recurso e à luz do disposto no artigo 635º, n.º 2, do CPC.
Ultrapassada esta questão prévia, cumpre avançar no que tange à reapreciação da decisão de facto e quanto aos pontos que constam do elenco dos factos não provados.
Os pontos em causa contendem directamente com as condições de responsabilização dos ex-sócios da sociedade Ré “C…, Lda.” pelo crédito exigido nos presentes autos por parte da Autora e à luz do preceituado no artigo 163, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (adiante designado apenas por CSC), na sequência, aliás, da ampliação dos temas de prova realizado na pendência da causa e por força do conhecimento da extinção daquela sociedade (cfr. artigos 160º, n.º 2, 162º, n.º 1 e 163º, n.ºs 2, 4 e 5, todos do CSC).
Os pontos ora em causa são os seguintes:
A. Os aludidos sócios esvaziaram todo o imobilizado corpóreo da “C…, Lda.” no montante líquido de 21.750,00 euros, fazendo-o seu, integrando-o nos seus respectivos patrimónios pessoais.
B. Para privar os credores (aqui autora) daquela sociedade de poderem satisfazer os seus créditos.
C. As quantias referidas no n.º 28º dos “Factos Provados” [rectius, n.º 29] foram partilhadas pelos aludidos sócios liquidatários e integradas nos seus patrimónios pessoais, a ele, ou ao produto da sua venda (quanto ao imobilizado).** Nesta sede, a factualidade decisiva para a apreciação do recurso interposto pela Recorrente, em função do preceituado no citado artigo 163º, n.º 1, do CSC, é, em especial, a matéria de facto constante dos pontos A e C e, em específico, nesse contexto, saber, por um lado, se à data do registo do encerramento da liquidação da sociedade “C…, Lda.” (data que corresponde ao momento da sua extinção – artigo 160º, n.º 2, do CSC) [1] a dita sociedade possuía activo e, por outro, se os antigos sócios, no âmbito da sua liquidação, o dividiram entre si e o fizeram seu, integrando-o nos seus respectivos patrimónios.
Com efeito, quanto às condições de responsabilização dos ex-sócios pelo crédito social não satisfeito, prevê o artigo 163º, n.º 1, do CSC, sob o título “Passivo superveniente”, que extinta a sociedade os antigos sócios apenas respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao valor do que receberam na liquidação e partilha dos bens sociais, sendo essa a medida da sua eventual responsabilidade.
Neste raciocínio, tendo presente as regras legais quanto à impugnação da decisão de facto, em particular o disposto no artigo 640º, n.º 1, al. b), do CPC, como é consabido, não basta ao recorrente evidenciar discordância face ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância, sendo mister que indique, em termos precisos, “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida”, ou seja, colocar em confronto os meios de prova por si indicados e a valoração dos mesmos levada a cabo pelo Tribunal recorrido, apontando, nesse contexto, algum erro de valoração/apreciação crítica, evidenciando o alegado erro julgamento de facto.
Na verdade, como é pacífico, não basta ao recorrente dissentir da convicção do Tribunal recorrido, sendo-lhe exigível, no mínimo, que indique os meios probatórios que, na sua perspectiva, foram indevidamente valorados ou desconsiderados, pois que só assim logrará o mesmo evidenciar o erro de julgamento cometido pelo Tribunal, obrigando, pois, nesse contexto, o Tribunal hierarquicamente superior a proceder à reapreciação autónoma desses meios de prova (e outros que se mostrem disponíveis e relevantes ao tema da impugnação) e a introduzir na decisão sobre a matéria de facto as modificações que se lhe mostrem devidas - artigo 662º, n.º 1, do CPC.
Serve isto para dizer que, compulsadas as conclusões e as alegações do recurso, em nenhum momento ou segmento a Recorrente invoca ou convoca, para efeitos de reapreciação da decisão da matéria de facto, algum dos meios de prova pessoal produzidos na audiência de julgamento realizada nos autos, a prova pericial realizada, nem, ainda, algum documento que, em seu ver, tenha sido indevida ou erroneamente valorado, apreciado (ou, até, desconsiderado) pelo Tribunal a quo na formação da sua convicção quanto à matéria ora em causa e que o mesmo cuidou de expor para justificar a sua convicção.
Ora, não especificando, não concretizando, minimamente que seja, ao longo das alegações e das conclusões, a Recorrente qual o exacto meio probatório (pessoal ou outro) que, em seu ver, sustentaria decisão diversa quanto à matéria de facto ora em crise, não se mostra evidenciado um erro de valoração crítica da prova produzida e, logicamente, não tem este Tribunal da Relação que proceder, sob sua iniciativa e oficiosamente, à reapreciação dos meios de prova produzidos, sendo certo que, como é consabido, a impugnação da decisão de facto não se confunde com um segundo julgamento, com a repetição latitudinária do julgamento e reapreciação integral dos meios de prova produzidos nos autos.
Neste sentido, no nosso sistema de recursos, o segundo grau de jurisdição de facto não visa conceder à parte discordante da decisão a possibilidade de realização de um segundo e integral julgamento da causa, mas, em termos mais restritos ou limitados, a reapreciação de eventuais e pontuais erros de julgamento quanto à decisão de facto.
No entanto, independentemente do antes exposto, se bem percebemos o raciocínio da Recorrente nas alegações e conclusões do seu recurso, não é, em rigor, seu objectivo demonstrar que o Tribunal a quo errou na estrita valoração dos meios de prova produzidos, mas antes demonstrar que o Tribunal a quo errou nesse julgamento por não a ter julgado provada, como, em seu ver, devia, por meio da inversão do ónus da prova quanto à partilha de bens sociais pelos ex-sócios/liquidatários.
Com efeito, segundo advoga a Recorrente, a inversão do ónus de prova quanto a essa matéria de facto, deveria ter sido decretado pelo Tribunal de 1ª instância, por um lado, em razão da falsidade das declarações dos ex-sócios da Ré “C…” na acta n.º 6 (de 20.02.2015) quanto à inexistência de passivo e, por outro, em razão das graves dificuldades probatórias que se lhe deparam para demonstrar factos a que a mesma não está em condições de aceder e conhecer por respeitarem a circunstâncias da vida interna da sociedade (activo existente e seu destino), sendo certo, ademais, que os ditos ex-sócios teriam, neste contexto e por mor do seu domínio sobre a sociedade em causa, todas as condições para, de boa-fé, demonstrar a inexistência de activo ou o destino que lhe foi dado - vide conclusões 17ª, 18ª, 19ª, 26ª, 36ª, 37ª a 42ª do recurso.
Delimitada, assim, a questão suscitada, cumpre dela conhecer.
A posição da Recorrente nesta sede tem ínsito o princípio de que, ocorrendo extinção do ente societário, cabe ao credor social cujo crédito não foi previamente satisfeito, enquanto elemento constitutivo da sua pretensão, a prova de que houve distribuição do activo social pelos antigos sócios, que o integraram no seu património pessoal – artigo 342º, n.º 1, do CC.
Na verdade, constituindo, em termos expressos, a inversão do ónus de prova uma alteração em sentido contrário das regras previstas nos artigos 342º e 343º (vide artigo 344º, n.º 1, do CC), a aplicação deste último normativo só colhe sentido aceitando-se como seu pressuposto lógico que incumbiria, à luz da regra do n.º 1 do artigo 342º, à aqui Autora (credora) a prova da partilha do activo social pelos ex-sócios enquanto elemento constitutivo da responsabilização destes últimos pelo passivo social não satisfeito pela sociedade entretanto extinta.
Como assim, na perspectiva da Recorrente, esse elemento constitutivo, cujo ónus de prova, segundo a regra do n.º 1 do artigo 342º, do CC, lhe caberia, deveria ser tido julgado provado se, por mor da inversão do ónus de prova aplicável, os antigos sócios não lograssem demonstrar a inexistência de activo ou o efectivo destino dado ao activo existente, fazendo, pois, de forma invertida, recair sobre aqueles antigos sócios o ónus de prova da factualidade contrária.
Por conseguinte, segundo o raciocínio da Recorrente, não provando os antigos sócios a inexistência de activo ou o efectivo destino do activo existente (e que esse destino não foi o seu próprio património), deveria julgar-se provado o seu contrário, ou seja, que existia activo e que o mesmo foi partilhado entre os antigos e sócios e reverteu em seu benefício, condição exigida pelo citado artigo 163º, n.º 1, do CSC, para a responsabilização dos mesmos.
Nesta matéria, como refere RITA LYNCE FARIA em anotação ao citado artigo 344º, “Em termos genéricos (n.º 1) e numa situação concreta (n.º 2) prevê este preceito os casos em que o critério do artigo 342º se altera, sendo o ónus de prova atribuído àquela parte que não o teria de acordo com as regras gerais.” [2]
Em idêntico sentido sustenta MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA que “Verifica-se a inversão do ónus da prova quando não é sobre a parte normalmente onerada com a prova do facto que recai o ónus de o demonstrar, mas sobre a contraparte que incide o ónus de provar o facto contrário.
(….) Por exemplo: se a inversão do ónus de prova recai sobre um facto constitutivo do direito alegado pelo autor (…) incumbe ao demandado provar o contrário desse facto constitutivo.” [3]
Por conseguinte, a questão central que se coloca é saber se existe, como sustenta a Recorrente, fundamento legal para tal inversão do ónus de prova, pois que, como se expôs, não existindo nos autos - como não existe - prova do facto contrário (inexistência de activo e/ou do destino dado pelos antigos sócios ao activo social), a matéria de facto acima referida em A, B e C do elenco dos factos não provados e alegada pela Recorrente deveria, na sua perspectiva, ser dada com provada.
Relativamente a esta temática é ponto assente que as hipóteses de inversão do ónus de prova se encontram taxativamente consagradas no artigo 344º, n.ºs 1 e 2, do CC, não sendo, portanto, admissíveis outras hipóteses de inversão do ónus de prova para além das que se mostram legalmente previstas.
A nossa lei civil admite em sede de direito probatório material a inversão do ónus de prova em cinco situações, a saber: i- presunção legal; ii- dispensa ou liberação do ónus de prova; iii- inversão por meio de convenções probatórias; iv- inversão por determinação legal; v- inversão no caso de a prova se ter tornado impossível para o onerado, sendo essa impossibilidade causada por uma atitude culposa da parte contrária.
A inversão probatória operada pelas presunções legais ocorre na medida em que a parte onerada pelo ónus da prova, nos termos gerais, se possa limitar a provar o facto base da presunção, ficando desonerada da prova do facto presumido. Será à contraparte que caberá o ónus da prova do contra facto presumido, o que corresponderá à ilisão da presunção, quando esta seja ilidível (iuris tantum). Tratando-se de presunção inilidível (iuris et iure), à inversão do ónus da prova acresce, nesse caso, a força probatória pleníssima daquele meio de prova, o que acaba por se traduzir, na prática, numa eliminação do ónus de prova do facto presumido.
Em rigor, como salienta ainda RITA L. FARIA, op. cit., pág. 817, pode afirmar-se que as presunções legais não operam uma verdadeira inversão do ónus da prova. O que ocorre é uma deslocação do ónus da prova para um facto tendencialmente mais fácil de demonstrar (facto base) e a partir do qual a lei estabelece, por presunção, a prova do facto presumido (artigo 350º, n.º 1, do CC).
A dispensa ou liberação da prova consiste em considerar provado um determinado facto por força de expressa previsão legal.
Nesta hipótese, a parte que, de acordo com as regras gerais, estaria onerada com a prova desse facto fica de imediato dispensada da respectiva prova, cabendo a contraprova do facto contrário à outra parte, sobre a qual passa, agora, a recair o ónus da prova.
Relativamente às convenções probatórias são elas admitidas em função do princípio do dispositivo e através das mesmas podem as partes, no âmbito do direito disponível, convencionar a inversão do ónus da prova, dela dispensando a parte de outro modo onerada. Estão, no entanto, essas convenções sujeitas aos limites apertados do artigo 355º, do CC.
Por outro lado, ainda, prevê-se a possibilidade de inversão do ónus de prova por expressa previsão legal e para salvaguarda de quaisquer outras situações em que o legislador, em concreto, entenda essa opção como justificável.
Por último, o n.º 2 do citado artigo 344º, do CC, prevê a inversão do ónus da prova no caso de a prova se ter tornado impossível para o onerado, sendo essa impossibilidade causada por uma atitude culposa da parte contrária. [4]
Dando por adquirido que a inversão do ónus da prova invocado pela Recorrente só pode ter por fundamento a previsão deste n.º 2 do artigo 344º, a este propósito refere FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA que a lei não considera o facto como irrefutavelmente provado, “mas inverte quanto a ele o ónus de prova com base na regra da experiência de quem coloca entraves excessivos, ou mesmo insuperáveis, à descoberta da verdade material é quem mais descrê da consistência do seu direito, para além de que viola o princípio básico da cooperação entre as partes, na (s) sua (s) vertente (s) da colaboração processual instrutória e probatória (art.º 417º, n.º 1).” [5]
Daí que, acrescenta o mesmo Autor, a inversão do ónus da prova funcione, nesta hipótese, como uma espécie de sanção à parte não colaborante, sem prejuízo de outras sanções que a lei do processo mande especialmente aplicar à desobediência ou falsas declarações - artigo 344º, n.º 2, in fine, do CC, e n.º 2 do artigo 417º, do CPC.
De facto, como já referia o Prof. VAZ SERRA, não se revelaria justo que ficasse exposto às consequências da falta de prova o onerado que não pode produzi-la devido a culpa da outra parte. [6]
Dito isto, é, no entanto, pacífico ao nível da doutrina e da jurisprudência, que a inversão do ónus da prova do n.º 2 do artigo 344º só se verifica quando a contraparte tenha tornado impossível a prova pelo onerado - o que inculca que a prova que foi inviabilizada será a única possível para demonstrar a realidade do facto –, ainda que a jurisprudência tenha vindo a alargar a aplicação deste princípio a outros casos em que, de forma mais flexível, se equipara a impossibilidade de produção da prova à verificação de uma grave dificuldade ou limitação ao nível da produção da prova pela parte onerada com essa demonstração. [7]
No entanto, em qualquer caso, a inversão do ónus da prova supõe ou exige sempre a verificação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam que a prova de determinada factualidade, por acção (acção ou omissão) da parte contrária, se tenha tornado impossível ou particularmente difícil de fazer pelo onerado e que o comportamento da parte contrária lhe seja imputável a título de culpa (dolo ou negligência).
Por outro lado, se é, em nosso ver, indiscutido que apenas a atitude culposa da parte que impossibilite ou torne particularmente difícil a prova pode gerar a inversão do respectivo ónus, qualquer outra atitude da parte contrária que constitua violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, pode, numa análise casuística, acabar por conduzir a resultados semelhantes aos que resultariam da estrita inversão do ónus, na medida em que, nos termos do artigo 417º, n.º 2, do CPC, o tribunal pode, para além de decretar a aplicação de outras sanções processuais (v.g., multa), apreciar livremente a recusa para efeitos probatórios e, assim, quando estiver em causa uma recusa ilegítima da parte contrária e o acesso a um meio de prova de valor decisivo para a sorte da acção proposta, julgar como demonstrada a matéria de facto em causa em razão da conduta processual da parte a quem não estaria, segundo as regras gerais, atribuído o ónus de prova de tal factualidade. [8]
Tendo presentes estas considerações gerais, o problema suscitado pela Recorrente tem, precisamente, a ver com a aplicação no caso das regras que emergem do n.º 2 do artigo 344º, do CC e, portanto, se à sua luz da interpretação deste inciso legal a factualidade acima referida e por si alegada deveria ter sido julgado como provada.
Com o devido respeito, não vemos nos autos fundamento legal para defender a inversão do ónus da prova nos termos invocados.
Desde logo, não existe nos autos qualquer evidência que a sociedade Ré e/ou os seus antigos sócios/liquidatários tenham tornado impossível a prova da factualidade em causa; A demonstrá-lo, de forma insofismável, está, em nosso ver, a circunstância de ter sido requerida pela Autora e ora Recorrente prova pericial a incidir sobre a escrita comercial e contabilidade da sociedade, tendo em vista, precisamente, a demonstração da factualidade ora em causa.
Como assim, não se pode dizer que a parte contrária tenha impossibilitado a produção da prova relevante ao apuramento da matéria de facto em causa, sendo certo que, como resulta dos autos, a prova pericial teve lugar, sendo junto o respectivo relatório pericial e posteriores complementos, na sequência dos esclarecimentos reclamados.
Portanto, a parte contrária não impossibilitou a produção de prova por parte da Autora e sobre a factualidade ora em causa, ainda que essa prova não tenha conduzido, em termos instrutórios, ao resultado pretendido pela parte onerada com a demonstração da factualidade em causa; Todavia, como é bom de ver, isso traduz o resultado probatório alcançado no processo e não equivale a uma impossibilidade de produção do meio de prova, que só existiria, por exemplo, se a sociedade, o liquidatário e/ou os seus antigos sócios se tivessem oposto à análise da sua escrita e contabilidade, feito desaparecer ou destruído a escrita ou a contabilidade, de tal ordem que o Sr. Perito se visse impossibilitado de realizar a perícia em causa, o que, como se vê dos autos, não ocorreu.
E também não se pode, com o devido respeito, em função da factualidade apurada nos presentes autos e da própria alegação da Recorrente, invocar, em termos fundados, que a parte contrária, no caso a sociedade Ré, o liquidatário e/ou os antigos sócios, violaram os deveres de cooperação nas referidas vertentes de colaboração instrutória e probatória da dita factualidade, dificultando, em termos particularmente graves, a actividade probatória que à Autora incumbia realizar.
De facto, segundo é nosso julgamento, não indicando a Recorrente nas suas alegações um único elemento probatório, designadamente algum elemento da escrita ou da contabilidade da sociedade em causa que a mesma, ou o seu liquidatário, ou antigos sócios, tenham escamoteado ou recusado a juntar aos autos para análise e ponderação pelo julgador e em que medida esse elemento contribuiria de forma significativa para a prova da factualidade em apreço, não é possível também sustentar-se que existiu uma conduta processual censurável de recusa de colaboração da parte contrária em ordem à cabal descoberta da verdade material e, em concreto, ao apuramento da dita factualidade, atinente ao activo social existente e à sua pretensa distribuição pelos antigos sócios, ora demandados.
Significa isto, segundo julgamos, que, de um ponto de vista legal, ou seja, à luz do artigo 344º, do CC, não existe fundamento para a reclamada inversão do ónus de prova, como sustenta a Recorrente e, logicamente, não colhe a sua pretensão quanto à alteração dos pontos constantes do elenco dos factos não provados, sendo certo que, à luz da prova pericial produzida nos autos - e expressamente invocada na motivação da decisão do Tribunal de 1ª instância quanto à resposta negativa a estes pontos de facto - não se colhe, de facto, qualquer apoio ou base de sustentação para a alteração da decisão no sentido defendido no recurso.
E não se diga, em sentido contrário, que a “falsa” declaração da Ré ou dos seus antigos sócios quanto à inexistência de passivo se traduz numa actuação de má-fé ou em violação do dever de colaboração para com a Autora, credora, colocando-lhe sérias dificuldades probatórias.
Em nosso ver, o reconhecimento judicial da existência do crédito da Autora significa tão-só que esse crédito, enquanto passivo superveniente (por não ter sido satisfeito antes da extinção da sociedade) deverá ser satisfeito pelos antigos sócios/liquidatários nas condições previstas dos artigos 158º e 163º, do CSC, sendo certo, ademais, que da falsidade da declaração dos ex-sócios não decorre a nulidade desse acto deliberativo extintivo e a reconstituição da situação anterior.
Por outro lado, ainda, a circunstância de a sociedade Ré ter, através dos seus sócios, com base no princípio da autonomia privada, posto termo à sua actividade por deliberação unilateral “discricionária e não vinculada” dos mesmos sócios [9] não pode, com o devido respeito, ser feita equivaler a “falta de colaboração” para com Autora, sendo certo que a falta de colaboração de que ora tratamos é a falta de colaboração no âmbito de um concreto processo e é aferida em função de uma específica conduta processual que inviabilize ou dificulte de forma grave a produção de prova pela parte onerada com a sua demonstração, o que, como já antes se expôs, não colhe demonstração nos autos.
É certo, apesar de tudo, que, após a extinção da sociedade por mor do registo do encerramento da sua liquidação (artigo 160º, n.º 2, do CSC), a prova a fazer pelo credor para obter a procedência da causa é diferente, não lhe bastando, pois, como antes da extinção da sociedade, demonstrar a existência do crédito, e é diferente também a sua dificuldade, por exigir a prova da existência de activo e sua partilha pelos sócios, factos que, à partida, não são facilmente acessíveis e cognoscíveis ao credor.
No entanto, segundo cremos, esta diferença decorre, em termos inelutáveis, do facto de, enquanto a sociedade existe, o seu património encontrar-se estritamente afecto à satisfação dos débitos sociais, ao passo que, após a sua extinção e consequente inexistência de património social, a extensão ou transmissão da responsabilidade da sociedade aos seus antigos sócios, enquanto expediente técnico-legislativo que visa a protecção dos credores sociais que não viram os seus créditos satisfeitos [10], só pode ser reconhecida, sob a égide do consignado no artigo 163º, n.º 1, do CSC, ou seja, como ali se prevê, se os antigos sócios, no contexto da extinção da sociedade e da liquidação do seu património, se tiverem ilicitamente locupletado com esse património que deveria ter sido dirigido à satisfação dos débitos sociais, ou seja, se tiverem desviado ou dissipado activo que deveria ter sido destinado à satisfação das dívidas sociais e, só depois, existindo remanescente, por si distribuído, de acordo com a medida da sua participação nos lucros e perdas.
Como refere neste sentido, em termos impressivos, RAÚL VENTURA, op. cit., pág. 480, “Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; (…)”, ou, como no mesmo contexto, também se mostra salientado por CAROLINA CUNHA, op. cit., pág. 748, “… o credor social só poderia almejar receber o pagamento da sua dívida na medida em que o activo da sociedade suportasse essa pretensão. Logo, o prejuízo que para ele decorre é (unicamente) o correspondente ao valor existente no activo social que foi indevidamente partilhado, quando deveria ter sido utilizado para pagar a dívida.”
Significa isto, segundo cremos, em termos inequívocos, que a responsabilidade dos antigos sócios tal como consagrada no artigo 163º, n.º 1, do CSC, não é ilimitada, sob pena de postergação do princípio da autonomia entre o património social e pessoal dos sócios, e, por isso, só pode ser afirmada se os sócios se tiverem locupletado com património social, sendo este locupletamento a medida e o limite da sua responsabilidade perante os credores sociais.
Destarte, em nosso entendimento, não estando demonstrado esse desvio ilícito do activo social em favor dos sócios (por distribuição ou por qualquer outra forma, incluindo dissipação) funciona o princípio da autonomia entre o património social e o património pessoal dos sócios, não podendo, nesse contexto, em função do preceituado no artigo 163º, n.º 1, do CSC, os ex-sócios responderem pelas dívidas sociais, salvo na hipótese particular dos sócios de responsabilidade ilimitada.
Dito de outra forma, no fundo, a dificuldade probatória, resultante do novo circunstancialismo que rodeia a fase posterior à extinção da sociedade, não decorre em termos causais da conduta dos antigos sócios da sociedade extinta mas das respostas que o próprio sistema legal atribui a essa extinção, seja do princípio da separação entre o património pessoal dos sócios e o património social, seja da extensão ou transmissão da responsabilidade da sociedade extinta aos seus antigos sócios, com as condicionantes ou limitações configuradas pelo legislador nos citados artigos 158º, n.º 1 e 163º, n.º 1, do CSC.
Nestes termos, não ocorrendo razões para a defendida inversão do ónus da prova improcede a impugnação da decisão de facto, sendo de manter a factualidade que o Tribunal de 1ª instância julgou como não provada.** IV.II. PASSIVO SUPERVENIENTE- PARTILHA do ACTIVO SOCIAL – ÓNUS da PROVA:
Dirimidas as questões de facto, cumpre conhecer da questão de direito suscitada pela Recorrente e que contende com o ónus da prova das condições de responsabilização dos antigos sócios da sociedade extinta e/ou do liquidatário, em função do previsto nos citados artigos 158º, n.º 1 e 163º, n.º 1, do CSC.
Relativamente ao ónus da prova, dispõe, em termos gerais, o artigo 342º, n.º 1, do CC, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” Por seu turno, segundo o n.º 2 do mesmo inciso, “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
Trata-se, no fundo, de definir, segundo um critério de direito material, baseado na interpretação da norma de direito substantivo aplicável ao caso concreto, quais os factos que, à luz da norma convocada pelo interessado em abono da sua pretensão, se configuram como constitutivos da procedência dessa pretensão (e que o mesmo terá, por isso, de alegar e provar), ou, ao invés, se configuram, à luz da norma aplicável, como impeditivos, modificativos ou extintivos dessa pretensão e cujo ónus de alegação e prova caberá, pois, à parte contrária enquanto parte interessada na improcedência da causa.
Em suma, como refere A. VARELA “Cada uma das partes terá assim (o ónus) de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção. Cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável.” [11]
No mesmo sentido salienta, ainda, M. TEIXEIRA de SOUSA, op. cit., pág. 217, 218 e 221 quando sustenta que “incumbe à parte o ónus da prova relativamente aos factos cuja subsunção a uma norma jurídica lhe propicia uma situação favorável” (artigo 342º, n.º 1), ao passo que os “factos impeditivos, modificativos ou extintivos devem ser provados pela parte que, com esse fundamento, impugna a situação subjectiva afirmada pela contraparte” e que, por isso, deles beneficia para efeitos de improcedência ou paralisação da pretensão contra si formulada (artigo 342º, n.º 2).
Feitas estas considerações, ao caso dos autos relevam à decisão do litígio, de um ponto de vista substantivo, as normas dos artigos 158º, n. º 1 (responsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais) e 163º, n.º 1 (passivo superveniente), ambos do CSC.
O primeiro normativo reza o seguinte:
“1. Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos da lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos.” (itálico e sublinhado nossos)
O segundo normativo, por sua vez, consagra o seguinte:
“1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.” (itálico e sublinhado nosso)
Como é consabido e resulta, aliás, das alegações do recurso da ora Recorrente, a temática do ónus de prova dos pressupostos de efectivação da responsabilidade do liquidatário e dos antigos sócios pelo passivo não satisfeito ou acautelado tem merecido posições divergentes ao nível da nossa doutrina e da jurisprudência, sustentando uma corrente largamente maioritária que incumbe ao credor social a prova, enquanto elemento constitutivo da norma invocada em seu benefício, da partilha ou distribuição do activo social pelos antigos sócios, ao passo que outra corrente minoritária sustenta que basta ao credor, nos exactos termos que seriam aplicáveis se a sociedade não tivesse sido extinta, demonstrar a existência do seu crédito sobre a sociedade, incumbindo, por isso, ao liquidatário ou aos antigos sócios, consoante o caso, enquanto elementos impeditivos da pretensão do credor social, a demonstração de que não existia activo social para partilha.
As consequências decorrentes da opção por cada uma das correntes são facilmente alcançáveis naqueles casos, como ora sucede, em que não existe prova positiva quanto à distribuição do património da sociedade extinta pelos seus sócios, pois que a opção pela primeira corrente conduz à inevitável improcedência da acção (por falta de demonstração de um elemento constitutivo da norma invocada pelo credor social em benefício da sua pretensão, seja ela o artigo 158º, n.º 1, seja o artigo 163º, n.º 1), ao passo que a opção pela segunda corrente conduzirá ao resultado oposto, ou seja, à procedência da causa, por não terem os antigos sócios (ou o liquidatário) demonstrado em termos positivos a inexistência de distribuição do património da sociedade, enquanto elemento impeditivo ou extintivo do direito do credor social.
Colhe, pois, neste contexto, sentido a distinção salientada pela nossa doutrina entre o ónus de prova objectivo, que respeita às consequências da não realização da prova, isto é, da falta de convicção do tribunal sobre a verdade de uma afirmação de facto, e que conduz, por força do princípio da proibição do non liquet (artigo 8º, n.º 1, do CC) à decisão do pleito contra a parte onerada com esse ónus, e o ónus de prova subjectivo, que se refere, em termos prévios, à determinação da parte onerada com a prova desse facto, ou seja, à repartição do ónus da prova pelas partes na acção. [12]
Em suma, numa perspectiva objectiva, como refere A. VARELA, op. cit. 451, o que releva, no julgamento da prova, já não é tanto a actuação subjectiva da parte mas a situação objectiva, o non liquet do facto, resultante da instrução da causa, pois que o tribunal, na dúvida sobre a sua verificação e estando proibido de não decidir do litígio entre as partes, terá, logicamente, de decidir contra a parte onerada com a sua prova.
Dito isto, sem deixar de reconhecer a dificuldade e o melindre das opções em confronto, é nosso entendimento, conforme aliás já o decidimos em outras decisões [13], que, em razão da interpretação que fazemos dos artigos 158º, n.º 1 e 163º, n.º 1, do CSC, a existência de activo e sua partilha entre os antigos sócios configura-se como elemento constitutivo da pretensão do credor social, cujo ónus de prova em termos positivos lhe incumbe por força da regra do n.º 1 do artigo 342º, do CC e sob pena de improcedência da causa.
Com efeito, segundo o preceituado no artigo 158º, n.º 1, do CSC, os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nomeadamente declarando, que não existe passivo, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados.
Significa isto, em nosso ver, que é a própria norma que o credor social invoca em seu benefício que estabelece como condição ou pressuposto da sua aplicação ao caso concreto submetido a julgamento a verificação positiva da distribuição de activo social pelos sócios a responsabilizar, como emerge da expressão legal “se a partilha se efectivar”. [14]
Consequentemente, se o credor social invoca em benefício do acolhimento da sua pretensão contra o liquidatário o dito normativo tem ele que fazer prova dos elementos integradores da fattispecie, ou seja, que houve partilha de activo social pelos sócios, pois que é a própria norma a estabelecer tal condição à procedência da pretensão do credor social.
Na verdade, como se salientou nos acórdãos por nós relatados e segundo a posição que continuamos a seguir, de acordo com o aludido n.º 1 do artigo 158º, são requisitos materiais constitutivos da obrigação de indemnização dos liquidatários pela não satisfação dos créditos sociais: - a qualidade de liquidatário; - a apresentação pelo liquidatário à assembleia de documentos onde não conste a indicação do crédito por satisfazer ou a falsidade da indicação de que o crédito está satisfeito; - a culpa do liquidatário na elaboração do documento em causa; - que na liquidação tenha havido partilha de bens sociais pelos antigos sócios. [15]
Neste contexto, se é pacífico que a afirmação dos antigos sócios ou do liquidatário quanto à ausência de activo não faz prova plena desse facto, pois que se trata de facto favorável aos declarantes, nada obsta a que na acção de responsabilidade civil se faça prova de que afinal sempre existia activo social e que o mesmo foi distribuído pelos sócios. Não será necessário nem demonstrar que essa distribuição constituiu uma efectiva partilha (a distribuição dos bens pode ser escamoteada através de actos jurídicos diversos) nem que a mesma foi contemporânea da deliberação, pois que pode suceder que os sócios tenham anteriormente procedido à dissipação integral do património da sociedade em seu proveito pessoal já com a intenção de logo a seguir a declararem extinta com fundamento na inexistência de activos.
Todavia, se assim é, não deixa de ser, em nosso ver, no seguimento daquela que é a posição largamente maioritária da nossa jurisprudência, essencial para o preenchimento do pressuposto da responsabilidade do liquidatário, prevista no artigo 158º, n.º 1, a existência de partilha de activo social, no sentido de apropriação ou aproveitamento pelos sócios dos bens que compõem o património social, o qual, de outra forma, responderia pelo passivo social, em seu benefício pessoal e consequente prejuízo dos credores sociais. Recorde-se que, como já antes se expôs, é a medida dessa apropriação ou aproveitamento que define a própria medida e o limite da responsabilidade do liquidatário perante o credor social, sem prejuízo do seu subsequente direito de regresso contra os sócios pela indemnização por si suportada em face dos credores sociais, salvo se ele próprio tiver agido com dolo (artigo 158º, n.º 2, do CSC).
Destarte, para que seja possível reconhecer a responsabilidade sob o regime do n.º 1 do artigo 158º, é essencial que o credor social alegue e prove que, ao contrário do declarado pelo liquidatário, a sociedade tinha activo social e que este este redundou em proveito pessoal dos sócios, ou que os bens que a sociedade antes possuía foram dissipados pelos sócios em seu proveito pessoal com vista a possibilitar a liquidação imediata da sociedade e sem satisfazer ou acautelar previamente os credores sociais.
E este outro requisito ou elemento constitutivo, partilha dos bens sociais, a provar pelo credor social, não com o sentido formal de um acto de divisão ou partilha, mas com o sentido de transmissão ou apropriação ilícita do património social pelos antigos sócios, é também, segundo se julga, exigido, nos mesmos termos e até de forma mais clara, pelo citado artigo 163º, n.º 1, do mesmo CSC.
Segundo este inciso, como antes se referiu, encerrada a liquidação e extinta a sociedade os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha.
A doutrina que se pronuncia sobre a norma em causa é unânime em reconhecer que a mesma tem em vista a protecção dos interesses dos credores sociais e do tráfico jurídico em geral, interesses esses que se opõem fortemente a que a extinção da sociedade acarrete, sem mais, a extinção das dívidas sociais, assacando, pois, a responsabilidade perante os credores sociais dos únicos a quem essa responsabilidade pode ser dirigida, ou seja, aos seus antigos sócios. [16]
Na verdade, como refere CAROLINA CUNHA, op. e pág. cits., pode acontecer, por circunstâncias várias que a sociedade seja extinta sem que estejam satisfeitos os credores sociais, a protecção dos interesses dos credores e do tráfico jurídico exigem que, nesse cenário pós-extinção, se determine quem responde por essas dívidas sociais; Ora, se a não detecção da dívida e consequente satisfação se deve a incúria ou dolo dos liquidatários serão estes responsabilizados nos termos do citado artigo 158º; Não sendo esse o caso, então, funciona a regra geral, ou seja, a responsabilidade perante os credores sociais será exercida contra os antigos sócios nos termos do artigo 163º, n.º 1, do CSC.
Todavia, em termos similares ao consignado no artigo 158º já referido, é o próprio legislador, no aludido artigo 163º, n.º 1, a estabelecer limites à responsabilidade dos antigos sócios perante os credores sociais, consignando que essa sua responsabilidade vai apenas “até ao montante que receberam na partilha… “, ou seja, depende da partilha do activo social e do que nesta veio a caber aos antigos sócios.
Por conseguinte, excepto no que se refere aos sócios de responsabilidade ilimitada (que não releva ao caso dos autos), como antes se referiu, a responsabilidade dos antigos sócios tem limites e não abrange, independentemente do mais, a totalidade dos débitos sociais insatisfeitos. Tão pouco tem a medida da sua participação no capital social da sociedade extinta. A responsabilidade dos sócios pelo passivo social não satisfeito ou acautelado depende, nos termos legais, de terem recebido na liquidação mais bens ou valores do que aqueles que podiam ter sido distribuídos aos sócios na liquidação e, como tal, tem como medida o montante ou o valor dos bens que receberam na partilha.
Com efeito, como salienta RAÚL VENTURA, op. cit., pág. 486, a intenção do citado artigo 163º, n.º 1 consiste em estabelecer um mecanismo que coloque os credores sociais na situação, relativamente a litígios judiciais, tanto quanto possível idêntica àquela com que eles deparariam se a sociedade não se tivesse extinguido, daí a extensão ou transmissão da responsabilidade que antes cabia à sociedade perante os seus credores aos seus antigos sócios (evitando, pois, por esta via, a extinção da dívida social), mas sem, contudo, esquecer essa extinção, ou seja, sem olvidar que a responsabilidade dos antigos sócios não pode ser superior àquela que a própria sociedade, se existisse, poderia e deveria assumir, em função do seu activo social, o que supõe a sua existência.
Sendo assim, como já acima adiantámos, é requisito constitutivo insuprível de responsabilização dos sócios a demonstração – a fazer pelo credor social - de que os sócios beneficiaram pessoalmente de património social, e em que medida o fizeram, pois que essa medida define a medida ou extensão da sua responsabilidade perante os credores sociais, que, como se viu, não é ilimitada. Trata-se, pois, de saber o que foi transferido para a titularidade dos sócios e que deveria ter respondido pelo passivo social, sendo apenas essa a medida da responsabilidade dos liquidatários e/ou dos antigos sócios.
Portanto, como resulta do exposto, no confronto entre a posição que sustenta que são os credores que têm de fazer a prova de que os sócios receberam em partilha património da sociedade que poderia responder total ou parcialmente pelo seu crédito [1ª opção] e a posição que sustenta, em sentido oposto, que são os sócios que têm de fazer a prova de que nada receberam do património social [2ª opção], bastando ao credor provar a existência do crédito (como se a sociedade ainda existisse), a nossa opção é, claramente, aquela primeira.
Não se ignora, diga-se, que uma parte da jurisprudência, sobretudo da Relação de Lisboa, defende aquela segunda posição, posição que merece também o apoio da ora Recorrente que a invoca nas alegações do presente recurso, assim como não se ignora que esta outra posição tem merecido apoio de uma parte da nossa doutrina.
Na jurisprudência defende-se aquela segunda posição no AC RL de 9.03.2010, relator Afonso Henrique, no AC RL de 15.03.2011, relatora Graça Araújo, no AC RL de 12.06.2014, relatora Maria Teresa Albuquerque, no AC RL de 8.03.2017, relatora Maria João Romba e, mais recentemente, no AC RL de 12.02.2020, relator Eduardo Sapateiro, todos disponíveis in www.dgsi.pt; Na doutrina, perfilham também esta posição CAROLINA CUNHA, op. cit., pág. 705 e JOANA ALEXANDRA CARVALHO MAIA, dissertação de Mestrado “Dissolução e Liquidação Societária – A (Des) Protecção dos Credores Sociais”, pág. 43-48, disponível in repositório-aberto.up.pt/bitstream/1026/109728/2/237467.pdf.
Por seu turno, em sentido contrário decidiu-se em termos largamente maioritários e nas várias Relações, como é o caso da Relação do Porto – vide, por todos, AC RP de 13.01.2014, relator João Nunes, AC RP de 23.02.2015, relator por José Eusébio de Almeida, AC RP de 18.05.2017, relator Filipe Caroço, AC RP de 27.04.2017, relator Rui Moreira, AC RP de 22.10.2018, relator Augusto Carvalho, AC RP de 11.10.2018, relator Aristides Rodrigues de Almeida, AC RP de 13.01.2020, relator Manuel Domingos Fernandes -, da Relação de Lisboa – vide, por todos, AC RL de 11.07.2013, relator Vaz Gomes, AC RL de 24.06.2014, relator Manuel Marques, AC RL de 4.05.2017, relator Ferreira de Almeida, AC RL de 12.07.2018, relator Eduardo Petersen e AC RL de 29.01.2019, relator Pedro Brighton -, na Relação de Coimbra – vide, por todos, AC RC de 22.03.2011, relator Carlos Querido, AC RC de 21.03.2013, relator Francisco Caetano e AC RC de 5.05.2015, relator Falcão de Magalhães -, na Relação de Guimarães – vide, por todos, AC RG de 11.10.2018, relator Ana Cristina Duarte, AC RG de 4.04.2019, relator Conceição Sampaio -, ou, ainda, na Relação de Évora – vide, por todos, AC RE de 18.01.2018, relator Paula do Paço e AC RE de 8.11.2018, relator Ana Margarida Leite, todos disponíveis no mesmo sítio oficial já referido.
E, ainda, esta mesma posição mostra-se sufragada em termos sucessivamente reiterados pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, no AC STJ de 23.04.2008, em que é relator o Consº Sousa Peixoto, decidiu-se (com voto de vencido):
“1. A dissolução e extinção da sociedade entidade empregadora não equivalem, para efeitos do disposto no art.º 39.º, n.º 1, da LAT, ao desaparecimento da entidade responsável.
2. A extinção da sociedade não afecta as relações jurídicas de que era titular, que passam a ser encabeçadas pela generalidade dos seus sócios.
3. Extinta, por dissolução dos sócios, a sociedade ao serviço da qual o sinistrado sofreu o acidente de trabalho, compete a este alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados pelos sócios.”
No mesmo sentido, no AC STJ de 26.06.2008, em que é relator o Consº Santos Bernardino, decidiu-se:
“1. São realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção.
2. Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica, sendo os seus administradores os liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido.
3. Com a extinção – que só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação – deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem.
4. As acções pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.
5. Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha.
6. A declaração, feita na escritura de dissolução e liquidação de uma sociedade por quotas, pelos seus dois únicos sócios, de que a sociedade não tem activo nem passivo e de que não há bens a partilhar, não vincula os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos.
7. Em acção pendente contra a sociedade, uma vez operada, em consequência da sua extinção, devidamente registada, a substituição desta pelos dois sócios, impende sobre a autora – para lograr a responsabilidade destes, nos termos aludidos nos n.ºs 4 e 5 – o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.”
Em idêntico sentido também se escreveu no AC STJ de 1.10.2019, em que é relatora a Consª Fátima Gomes, o seguinte:
“1. Sendo extinta uma sociedade no decurso de acção judicial contra ela interposta, esta poderá prosseguir contra os antigos sócios, desde que estes tenham recebido bens na partilha, ficando a responsabilidade desses sócios pelo passivo social limitada pelo montante que receberam na partilha;
2. Não tendo ficado provado que qualquer dos sócios da R. tenha recebido em partilha algum bem da sociedade, não existe fundamento à luz dos arts. 162º e 163º nº1 do C.S.C. para que a acção prossiga contra esses sócios liquidatários;”
E, ainda, no AC STJ de 25.10.2018, em que é relatora a Consª Maria Graça Trigo, também se salientou em termos essenciais o seguinte:
“Em acção pendente contra a sociedade que veio a ser liquidada e extinta, compete ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento da acção contra os mesmos sócios nos termos do artigo 163º, nº 1, do CSC.” [17]
Por conseguinte, à luz da citada jurisprudência reiterada do STJ e fazendo nossos, além dos argumentos expostos, os que se invocam nestes doutos arestos do STJ, não existindo nos autos prova positiva, que incumbia à Autora/Recorrente, por força do preceituado no artigo 163º, n.º 1, do CSC, conjugado com a regra que emerge do n.º 1 do artigo 342º, do CC, da existência, à data da sua extinção, de bens ou valores no património da sociedade “C…, Lda.” e da sua distribuição pelos seus antigos sócios, não poderia, em nosso ver, a presente acção deixar de ser julgada improcedente, na parte respeitante aos seus ex-sócios e ora demandados, por falta daquele pressuposto essencial à sua procedência.
Terá, pois, em nosso julgamento que improceder a apelação, com a consequente confirmação da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, que, em nosso ver, fez correcta aplicação do regime jurídico aplicável e da regra do ónus de prova que se impunha ao caso dos autos.
E não colhe, para concluir, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a alegada inconstitucionalidade da interpretação do regime jurídico que emerge do citado artigo 163º, n.º 1, do CSC, conjugado com a regra do n.º 1 do artigo 342º, do CC, quando nela se acolhe a ideia de que a distribuição de activo social pelos antigos sócios há-de ser configurada como elemento constitutivo da pretensão do credor social contra os ex-sócios ou o liquidatário e que, por isso, lhe atribui a demonstração positiva de tal factualidade, sob pena de improcedência da causa.
Na verdade, sem deixar de reconhecer – como logo se avançou – que a prova que é exigida ao credor social é, neste contexto, particularmente difícil, não se vislumbra que a interpretação que ora se perfilha à luz do quadro legal vigente possa ser tida como arbitrária, desproporcionada ou violadora do princípio da igualdade entre as partes.
Pelo contrário, trata-se, segundo cremos, de interpretação que conjuga, por um lado, a protecção dos interesses dos credores sociais e, reflexamente, do tráfico jurídico - pois que reconhece a extensão ou transmissão da responsabilidade da sociedade extinta aos seus antigos sócios (ou ao liquidatário), evitando a extinção do débito social como efeito automático/necessário da extinção da sociedade e do seu património social -, e por outro, os interesses dos antigos sócios e o princípio da autonomia entre o património pessoal e social, e que, por isso, condiciona a afirmação da responsabilidade dos antigos sócios (ou do liquidatário) perante o credor social à demonstração por este da existência de um enriquecimento injusto dos ex-sócios à custa do património que deveria ser dirigido em primeira linha à satisfação dos créditos sociais.
Trata-se, naturalmente, de uma opção que corresponde a uma certa visão ou ponderação do equilíbrio dos interesses conflituantes de credores sociais e sócios das sociedades comerciais que, como tal, é discutível e pode gerar eventuais situações de abuso, mas que não pode, segundo cremos, apenas em razão da indiscutida dificuldade probatória que a mesma encerra para a parte onerada (o credor social), ter-se como excessiva, desproporcionada ou violadora do princípio da igualdade entre as partes.
A ser assim, aliás, como defende a Recorrente, com o devido respeito, ter-se-ia também de esgrimir a conformidade constitucional, à luz dos princípios da igualdade e da proporcionalidade ínsitos na ideia de um processo equitativo próprio de um Estado de Direito, da opção que atribui ao credor o ónus da prova dos pressupostos da impugnação pauliana previstos nos artigos 610º e 612º, do CC – em especial, a má-fé do terceiro envolvido, quando esteja em causa um negócio oneroso -, que atribui à parte interessada o ónus da prova dos requisitos da simulação do negócio jurídico (artigos 240º e 241º, do CC), ou, ainda, em termos gerais, os pressupostos da invalidade do negócio jurídico por vícios da vontade, cujo ónus de prova cabe a quem dela pretende beneficiar, apesar de se tratar, como é pacífico, em qualquer um dos aludidos casos (e outros se poderiam convocar), de prova particularmente difícil para a parte onerada.
Ora, tanto quanto é do nosso conhecimento nunca a questão foi assim suscitada, precisamente porque a distribuição do ónus da prova em função do critério material ou substantivo acima referido, isto é, à luz da norma que aproveita à parte, como fundamento da acção ou da excepção – e que conduz, em nosso ver a que, no caso dos autos, a partilha de activo social pelos sócios seja considerada como elemento constitutivo da pretensão do credor social -, é a solução que, de forma mais objectiva, segura, rigorosa e lógica, garante os princípios da igualdade entre as partes e, ainda, da proporcionalidade ou da adequação.
Por conseguinte, em nosso julgamento, não ocorrem fundamentos para o juízo de inconstitucionalidade invocado nos autos contra a interpretação defendida na sentença recorrida e que, nesta instância, também se acompanha.
O que vem a significar, em jeito de conclusão, que deve improceder a apelação, confirmando-se a sentença, na parte impugnada pela Recorrente.** V. DECISÃO:
Pelos fundamentos antes expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença proferida.**
** Custas pela Recorrente, que ficou vencida - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.** Porto, 11.05.2020
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico)
______________
[1] Vide, neste sentido, por todos, CAROLINA CUNHA, “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, II volume, 2ª edição, pág. 752 e RAÚL VENTURA, “Dissolução e Liquidação de Sociedades – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, 1999, pág. 436.
[2] RITA LYNCE de FARIA, in “Comentário ao Código Civil – Parte Geral”, Coord. L. CARVALHO FERNANDES, J. BRANDÃO PROENÇA, UCE, 2014, pág. 816; No mesmo sentido, vide, ainda, J. LEBRE de FREITAS, in “Código Civil Anotado”, I volume, Coord. ANA PRATA, 2017, pág. 426.
[3] MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex, 1995, pág. 224.
[4] Vide sobre a matéria, em termos gerais e que aqui se segue de perto, RITA LYNCE de FARIA, op. cit., pág. 816-818, MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, op. cit., pág. 224-228 e J. LEBRE de FREITAS, op. cit., pág. 426-428.
[5] FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, “Direito Processual Civil”, II volume, 2015, pág. 239.
[6] VAZ SERRA, “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ, n.º 110, pág. 160.
[7] Vide, neste sentido, RITA LYNCE de FARIA, op. cit., pág. 818, MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, op. cit., pág. 227, J. LEBRE de FREITAS, op. cit., pág. 428, ou, na jurisprudência, AC RP de 20.06.2016, relator PAULA LEAL de CARVALHO, AC RP de 1.02.2016, relator MANUEL DOMINGOS FERNANDES, AC RP de 12.11.2015, relator FERNANDO BAPTISTA e, ao nível da jurisprudência do Supremo, AC STJ de 21.04.2016, relator RIBEIRO CARDOSO e AC STJ de 26.10.2012, relator GARCIA CALEJO, AC STJ de 31.03.2009, relator FONSECA RAMOS, todos in www.dgsi.pt.
[8] Vide, neste sentido, por todos, RITA LYNCE de FARIA, op. cit., pág. 818 e M. TEIXEIRA de SOUSA, op. cit., pág. 226-227.
[9] Vide CAROLINA CUNHA, op. cit., pág. 642.
[10] Sobre a razão subjacente à solução consagrada no artigo 163º, n.º 1, do CSC e, em concreto, quanto ao objectivo de protecção aos credores sociais, vide, por todos, CAROLINA CUNHA, op. cit., pág. 760 e, com maior desenvolvimento, RAÚL VENTURA, op. cit., pág. 461-463 e 470-490.
[11] A. VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 455.
[12] Sobre a distinção entre ónus de prova objectivo e subjectivo, vide, por todos, MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, op. cit., pág. 215-217.
[13] AC RP 18.12.2018, Processo n.º 14097/15.5T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt, ou, ainda, AC RP de 27.11.2017, Processo n.º 484/16.5T8AMT.P1, sendo que este último não se mostra publicado.
[14] Vide, neste sentido, AC RP de 8.01.2015, relator ARISTIDES RODRIGUES de ALMEIDA, in www.dgsi.pt.
[15] Vide, neste sentido, a propósito dos requisitos de aplicação do preceituado no artigo 158º, n.º 1 do CSC, AC RP de 14.06.2017, também relatado por ARISTIDES RODRIGUES de ALMEIDA, disponível in www.dgsi.pt.
[16] Vide, neste sentido, CAROLINA CUNHA, op. cit., pág. 760 e RAÚL VENTURA, op. cit., pág. 476.
[17] Vide, ainda, no mesmo sentido, por todos, AC STJ de 15.11.2007, relator Consº SALVADOR da COSTA, AC STJ de 6.03.2012, relator Consº FONSECA RAMOS, AC STJ de 7.02.2013, relator Consº BETTENCOURT de FARIA e AC STJ de 12.03.2013, relator Consª GARCIA CALEJO, todos também disponíveis in www.dgsi.pt. |