Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
130/12.6TELSB-S.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO CRIME
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO DEVIDA AO TITULAR DO VEÍCULO
Nº do Documento: RP20260430130/12.6TELSB-B.P1
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAÇÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ratio do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25.1 assenta na necessidade de evitar que os veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime estejam longos períodos sem utilização, visando, por outro lado, proceder ao seu máximo aproveitamento.
II - A vocação do regime especial referido em I) consiste, precisamente, em dar destino a essas viaturas, finalidade bem expressa no preâmbulo do diploma e nas várias normas que o integram, nomeadamente, os artigos 1º a 9º, que regem as circunstâncias de apreensão dos veículos e os trâmites da declaração da sua perda.
III - O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25.1 consagra uma situação excepcional, ou seja, quando o veículo apreendido, por qualquer razão, for restituído.
IV - À luz da ratio e do preceituado nos artigos 11.º, n.ºs 1 e 2 e 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 31/85 de 25 de Janeiro, a desvalorização incide tão-somente sobre o uso, subtraídas as benfeitoras que o Estado efectuou durante a utilização.
V - Com efeito, da letra dos citados preceitos legais, não resulta que a indemnização em virtude da restituição do veículo, contemple uma parcela da desvalorização em função do tempo decorrido.
VI - De resto, o decurso do tempo é algo que sempre correria, ainda que o veículo estivesse na posse da autora, e aquele diploma não visa o seu ressarcimento, sendo que o único dano a indemnizar, é o uso.
VII - Utilizar o referido critério seria confundir a desvalorização pelo uso com uma eventual privação de uso, sendo certo que, no caso vertente, o Tribunal a quo já havia se declarado incompetente em razão da matéria para a sua apreciação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2026:130/12.6TELSB-S.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
AA, casada, residente na Rua ....2, ... ..., Maia, instaurou acção de fixação judicial de indemnização contra o Estado Português, onde concluiu pedindo a sua condenação a pagar-lhe:
1) a título de indemnização pela desvalorização do veículo automóvel de matrícula ..-LE-.., a quantia de € 21.500,00, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento; e
2) a título de privação do uso do mencionado veículo, uma quantia não inferior a € 7.500,00, perfazendo o montante global peticionado de € 29.000,00.
Alegou, em síntese, que foi absolvida, no âmbito dos autos principais, por acórdão de 15 de Julho de 2021.
Assinalou que o veículo LE foi apreendido, em 19 de Novembro de 2013, quando os autos se encontravam na fase de inquérito, pendentes no Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
Mencionou que no acórdão foi ordenada a restituição do veículo, acrescentando que, a 28 de Janeiro de 2022, requereu a devolução da viatura em causa, pretensão que foi deferida por despacho de 22 de Fevereiro de 2022.
Além disso, indicou que, em 31 de Janeiro de 2023, solicitou, directamente, a devolução ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, tendo-lhe sido comunicado, em 20 de Março de 2023, o apuramento do saldo de € 1.763,46, correspondente à diferença entre a desvalorização resultante do uso do veículo, em função dos quilómetros percorridos durante a sua utilização pelo Estado Português, no montante de € 4.951,56 e as despesas que o Estado Português, por outro lado, realizou no veículo e que ascenderam a € 3.188,10.
Alegou, ainda, discordar do valor apurado, considerando ser inferior ao valor dos prejuízos que sofreu com a desvalorização do veículo e com a privação do respectivo uso.
Mais alegou, que o veículo foi-lhe entregue em 15 de Setembro de 2023.
Acrescentou, ainda, que a viatura lhe tinha sido oferecida pelo marido, em 2011, referindo, igualmente, que o veículo em apreço tinha custado € 24.500,00.
Além disso, expressou que, à data da apreensão, o veículo tinha percorrido 51.000 km, encontrando-se em excelente estado de conservação, sustentando que naquela data teria o valor comercial de € 25.000,00.
Referiu que o LE foi utilizado pelo Estado Português durante cerca de 10 anos, tendo percorrido 41.300 km.
Alegou, ainda, que quando foi devolvido o LE apresentava diversos danos, encontrando-se degradado e em más condições.
Referiu, igualmente, que sentiu tristeza e desgosto ao constatar o estado em que o veículo se encontrava.
Invocou, por fim, prejuízos respeitantes à privação do uso da viatura, alegando, nesse âmbito, que utilizava o veículo diariamente, em deslocações pessoais e profissionais, tendo-se visto na obrigação de adquirir outro veículo.
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Citado, o Ministério Público, em representação do Estado Português, contestou a acção.
Começou por invocar a excepção dilatória de incompetência deste Tribunal Judicial em razão da matéria, atenta a regra do artigo 4º, nº 1, alínea g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no que concerne à apreciação dos invocados danos no decurso da utilização do veículo, incluindo os alegados danos na viatura e os alegados prejuízos decorrentes da privação do uso.
Quanto a essa questão, o Ministério Público pugnou pela absolvição do Estado Português da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 97º, nº 1, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), e 577º, al. a), do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da pretensão da autora, o Ministério Público impugnou as partes relevantes dos factos aduzidos pela demandante, nomeadamente, o valor de aquisição do automóvel, o cumprimento do plano de revisões da marca e os danos que foram invocados.
Ademais, salientou ser inverosímil que o veículo, depois da aquisição e até à apreensão, tivesse valorizado € 500,00, assinalando que o veículo foi avaliado, na data da apreensão, em € 15.000,00.
Frisou ainda que no caso de ser devido algum valor à autora, o mesmo deve ser descontado do montante das benfeitorias, avaliadas em € 3.188,10.
Em conformidade com o exposto, o Ministério Público pugnou pela absolvição da instância, por incompetência material deste Tribunal Judicial, no que concerne aos invocados danos na viatura e aos alegados prejuízos decorrentes da privação do uso e, quanto ao mais, pugnou pela decisão da acção consoante o que viesse a ser apurado.
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No articulado de resposta, a autora pugnou pela improcedência da excepção arguida pelo Ministério Público.
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Foram inquiridas as testemunhas arroladas.
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Realizou-se perícia para determinação dos montantes em causa nos presentes autos.
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Foi proferida sentença na qual se decidiu:
i) Julgar procedente a arguição da incompetência do Tribunal Judicial em razão da matéria quanto ao pedido de atribuição de indemnização pelos invocados danos causados no veículo e pelos alegados prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo e, em consequência, absolver o Estado Português da instância quanto a esses danos, prosseguindo a acção para apreciação do pedido de indemnização quanto à desvalorização ocasionada pela utilização do veículo pelo Estado Português.
ii) Julgar a acção parcialmente provada, nessa medida procedente e, em consequência, fixar o valor da indemnização a pagar pelo Estado Português a AA, a título de desvalorização ocasionada pelo uso, por parte do primeiro, do veículo de matrícula ..-LE-.., no montante de € 7.796,46, sendo tal quantia acrescida de juros, desde a data deste sentença, até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva dos juros civis, actualmente fixada em 4% ao ano.
iii) Quanto ao mais, julgar a acção não provada, improcedente e, em consequência, absolver o Estado Português do demais peticionado.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio o Ministério Público, em representação do Estado Português, interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluiu da seguinte forma:
I.Nos presentes autos o M.º Juiz “a quo” julgou a presente acção parcialmente provada, nessa medida procedente e em consequência fixou o valor da indemnização a pagar pelo Estado Português a AA, a título de desvalorização ocasionada pelo uso, por parte do primeiro, do veículo de matrícula ..-LE-.., no montante de € 7.796,46 (Sete mil, setecentos e noventa e seis euros e quarenta e seis cêntimos), sendo tal quantia acrescida de juros, desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva dos juros civis, actualmente fixada em 4% ao ano.

II. Não concordamos com a posição adoptada pelo M.º Juiz “a quo”, uma vez que, em nosso entender, não será aquele o montante indemnizatório a atribuir à autora pela desvalorização ocasionada pelo uso, por parte do Estado, do veículo automóvel matrícula ..-LE-.. em função do critério legal a atender para a fixação da mesma.

III. Incide pois o presente recurso sobre matéria de direito, mais concretamente as normas e o critério a atender para a fixação da indemnização, de harmonia com o disposto nos art.ºs 11º, n.º 1 e 2 e 13º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 31/85, de 25 de Janeiro, pelo uso por parte do Estado do veículo automóvel matrícula ..-LE-...

Vejamos pois:
IV. No âmbito do presente processo após ter decidido julgar procedente a arguição da incompetência deste Tribunal Judicial em razão da matéria quanto ao pedido de atribuição de indemnização pelos invocados danos causados no veículo e pelos alegados prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo - a questão que se coloca é relativa ao pedido de indemnização quanto à desvalorização ocasionada pela utilização do veículo em causa pelo Estado Português.

V. O M.º Juiz “a quo” considerou que o mero recurso ao cálculo da desvalorização por quilómetro não contempla a totalidade da indemnização, sob pena de ficar sem sentido útil o regime de fixação judicial a que aludem os artºs 11º e 13º do Decreto-Lei nº 31/85, de 25 de Janeiro, pelo que para além da simples desvalorização em função dos quilómetros, deverá ser atendida uma parcela da desvalorização em função do próprio uso e do tempo decorrido.

VI. É este o nosso ponto de discórdia com o decidido pelo M.º Juiz “a quo”.

VII. Do preceituado nos art.ºs 11, n.ºs 1 e 2 e 13, n.º 1, do Dec. Lei n.º 31/95 de 25 de Janeiro, na nossa modesta opinião, a desvalorização incide tão-somente sobre o uso, subtraídas as benfeitoras que o Estado efectuou durante a utilização.

VIII. Desde logo, dos citados preceitos legais, não resulta que a indemnização em virtude da restituição do veículo, contemple uma parcela da desvalorização em função do tempo decorrido.

IX. Isto porque, o decurso do tempo é algo que sempre correria, ainda que o veículo estivesse na posse da autora e aquele diploma não visa o seu ressarcimento.

X. No âmbito daquele diploma legal o único dano a indemnizar, é o uso.

XI. Ora, inexistindo norma legal naquele diploma que contemple a obrigação de indemnizar em função do tempo decorrido, não poderia o Mmo. Juiz “a quo” ter considerado esse factor na indemnização a fixar, a favor da autora.

XII. E a forma de cálculo do apuramento da desvalorização pelo uso do veículo está plasmada no Despacho n.º 1771/96-SETF, de 31 de Janeiro (publicado no Diário da República, II Série, no 253, de 31 de Outubro de 1996 - p. 15.192) que alterou os nºs 6, 7 e 10 do Regulamento para Afectação ao Parque de Veículos do Estado (PVE) de Viaturas Apreendidas.

XIII. A desvalorização pelo uso, aferida apenas em função dos quilómetros percorridos, único critério a atender, foi calculada em € 4.951,56 (Quatro mil, novecentos e cinquenta e um Euros e cinquenta e seis cêntimos), resultante da multiplicação dos quilómetros, 41.263, pelo preço por quilómetro indicado no Despacho n.º 1771/96-SETF, de 31 de Janeiro, neste caso, € 0,12. - art.º 11.º 1.º e 2.º, do Dec. Lei n.º 31/95 de 25 de Janeiro.

XIV. A esse valor de € 4.951,56, há que descontar as despesas com benfeitorias, que ascenderam a € 3.188,10 (Três mil, cento e oitenta e oito Euros e dez cêntimos).

XV. Assim, resulta um saldo a favor da autora no montante de € 1.763,46 (Mil, setecentos e sessenta e três Euros e quarenta e seis cêntimos), sendo este o valor que deve ser fixado a título de indemnização. - art.º 11, n.º 1.º e 2.º, do Dec. Lei n.º 31/95 de 25 de Janeiro.

XVI. Aliás, esta factualidade foi dada como provada no ponto 16 da decisão de que se recorre, segundo o qual “Por carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Março de 2023, o GAB do IGFEJ informou a autora de que tendo em conta, por um lado, a desvalorização por quilómetro - estimada em € 4.951,56 (Quatro mil, novecentos e cinquenta e um Euros e cinquenta e seis cêntimos), aferida pela multiplicação dos quilómetros percorridos (41.263 km), à razão de € 0,12 (Doze cêntimos) por quilómetro) -, e tendo em conta, por outro lado, as despesas com benfeitorias, que ascenderam a € 3.188,10 (Três mil, cento e oitenta e oito Euros e dez cêntimos), resultou um saldo a favor da autora no montante de € 1.763,46 (Mil, setecentos e sessenta e três Euros e quarenta e seis cêntimos).”.

XVII. Ora, atenta a factualidade dada como provada em 16 e o disposto nos art.ºs 11.º, n.º 1.º e 2.º e 13.º n.º 1, do Dec. Lei n.º 31/85 de 25 de Janeiro, a indemnização a pagar pelo Estado Português a AA, a título de desvalorização ocasionada pelo uso, por parte do primeiro, do veículo de matrícula ..-LE-.., deve ser no montante de € 1.763,46 (correspondente à diferença entre a desvalorização por quilómetro - estimada em € 4.951,56, aferida pela multiplicação dos quilómetros percorridos (41.263 km), à razão de € 0,12 e as despesas com benfeitorias, que ascenderam a € 3.188,10).

XVIII. De facto, não obstante o mencionado diploma legal prever o recurso à fixação judicial de indemnização, o certo é que tal apreciação judicial tem de passar sempre, necessariamente, pelos critérios previstos no mencionado diploma legal, ou seja, levando em consideração apenas a desvalorização ocasionado pelo uso e não outros.

XIX. Encontra-se, assim, vedado ao Tribunal, salvo melhor entendimento, recorrer a outros critérios, designadamente ao da desvalorização pelo tempo, uma vez que, tal critério não se encontra legalmente previsto no citado diploma legal.

XX. Utilizar tal critério seria confundir a desvalorização pelo uso com uma eventual privação de uso, sendo que a desvalorização pelo tempo sempre ocorrerá quer o veículo esteja na posse da sua proprietária, quer esteja na posse, no caso, do Estado.

XXI. Por conseguinte, não poderia o Mm.º Juiz “a quo” recorrer à equidade para fixar a parcela de € 6.033,00 (Seis mil e trinta e três Euros), correspondente a metade do montante da desvalorização pelo uso e pelo decurso do tempo (€ 12.066,00).

XXII. Na realidade, consagrando o Dec. Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro o critério para a fixação da indemnização pelo uso, é com base neste que deve ser feito o seu apuramento e não por recurso à equidade, porquanto esta apenas é chamada à colação na ausência daquele.

XXIII. In casu, estamos perante danos patrimoniais. Como tal, o recurso à equidade desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exacto montante.

XXIV. Ora, na decisão de que se recorre, resultou apurado o exacto montante a que a Autora tem direito a ser indemnizada, ou seja, € 1.763,46 - resultante da diferença entre € 4.951,56, aferida pela multiplicação dos quilómetros percorridos (41.263 km), à razão de € 0,12, descontando as despesas com benfeitorias, que ascenderam a € 3.188,10) - pelo que não é necessário suprir insuficiência probatória relativamente ao dano.

XXV. No Dec. Lei n.º 31/95, de 25 de Janeiro, aplicado na decisão de que se recorre, inexiste fundamento legal que consagre indemnização à autora pela demora no processo, ainda que à mesma seja alheia, como decidiu o tribunal “a quo”.

XXVI. Deste modo, deveria o Tribunal “a quo” ter interpretado os citados artigos 11.º n.º 1 e 2 e 13.º n.º 1, do Dec. Lei n.º 31/85, no sentido de que a fixação judicial da indemnização deverá ser realizada apenas atendendo a desvalorização pelo uso (não devendo ser ponderado o decurso do tempo), não havendo lugar ao recurso a quaisquer outros critérios, designadamente de equidade, por tal instituto não estar previsto no citado diploma legal e dever ser apenas usado nos casos em que não existe valor pecuniário exato, o que não é o caso dos presentes autos.

XXVII. Assim sendo, não deveria o tribunal “a quo”, ter atribuído à autora a título de indemnização, o valor de € 6.033,00, com recurso à equidade, devendo apenas ser atribuída quantia de € 1.763,46 (mil setecentos e sessenta e três Euros e quarenta e seis centimos), por ser este o valor que resultou do cálculo da desvalorização ocasionada pelo uso, nos termos previstos nos art.ºs 11.º e 13.º, do Dec. Lei n.º 31/85, de 25.01, (tendo em consideração as benfeitorias realizadas).

XXVIII. Deste modo, violou o M.º Juiz ”a quo”:
- os art.ºs 11.º, n.ºs 1 e 2 e 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro e
- art.ºs 4.º, alínea a), 562.º, 563.º e 566.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Civil.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Factos
2.1 Factos provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. No âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 130/12.6TELSB (autos principais), AA, autora nesta acção, foi constituída como arguida.
2. Nos referidos autos, no termo do inquérito, a arguida veio a ser acusada da prática de factos susceptíveis de integrar:
1) Um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artº 89º, nºs 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias;
2) Um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artºs 103º, nº 1, als. a) e b), e 104º, nºs 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias; e
3) Dois crimes de branqueamento, previstos e punidos pelo artº 386º-A, nºs 1, 2, 3, 6 e 10, do Código Penal.
3. No fim da fase de instrução, a aqui autora veio a ser pronunciada pela prática dos mesmos factos, com o mesmo enquadramento jurídico atrás referido.
4. No âmbito dos referidos autos, foi decretado o arresto preventivo do veículo automóvel de marca BMW, modelo ... e matrícula ..-LE-.., ao abrigo do disposto no artº 10º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro.
5. Nessa sequência, em 19 de Novembro de 2013, o referido veículo foi apreendido.
6. Nessa data, o conta-quilómetros do veículo registava 51.058 km e foi consignado no auto de apreensão que o veiculo se encontrava em bom estado de conservação.
7. O mencionado veículo era de 2010.
8. Numa avaliação realizada em 17 de Fevereiro de 2014, foi estimado o valor de veículo de € 15.000 (Quinze mil Euros).
9. Ao invés, atendendo a valores Eurotax e em face do estado do veículo à data da apreensão, 19 de Novembro de 2013, foi estimado o valor de € 21.563 (Vinte e um mil, quinhentos e sessenta e três Euros).
10. Finalmente, por acórdão de 15 de Julho de 2021, a aqui autora foi absolvida de todos os crimes que lhe haviam sido imputados.
11. Além disso, foi determinado no acórdão o levantamento do veículo supra mencionado.
12. O referido acórdão transitou em julgado, no que respeita à aqui autora, em 30 de Setembro de 2021.
13. Posteriormente, em 28 de Janeiro de 2022, a autora requereu, no âmbito dos referidos autos, a restituição do veículo que havia sido arrestado e permanecia apreendido.
14. Por comunicação electrónica de 22 de Fevereiro de 2022, a Ilustre Mandatária da aqui autora foi notificada de que em 16 de Fevereiro de 2022 havia sido remetida certidão ao Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) da Polícia Judiciária e ao Gabinete de Administração de Bens (GAB) do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ), para concretização do levantamento do arresto.
15. Por outro lado, por mensagem de correio electrónico enviada em 31 de Janeiro de 2023, a Ilustre Mandatária da aqui autora solicitou ao IGFEJ informação sobre como deveria proceder para que o veículo atrás referido fosse restituído à sua constituinte.
16. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Março de 2023, o GAB do IGFEJ informou a autora de que tendo em conta, por um lado, a desvalorização por quilómetro - estimada em € 4.951,56 (Quatro mil, novecentos e cinquenta e um Euros e cinquenta e seis cêntimos), aferida pela multiplicação dos quilómetros percorridos (41.263 km), à razão de € 0,12 (Doze cêntimos) por quilómetro) -, e tendo em conta, por outro lado, as despesas com benfeitorias, que ascenderam a € 3.188,10 (Três mil, cento e oitenta e oito Euros e dez cêntimos), resultou um saldo a favor da autora no montante de € 1.763,46 (Mil, setecentos e sessenta e três Euros e quarenta e seis cêntimos).
17. Na mesma missiva, o GAB do IGFEJ informou a autora de que para proceder ao levantamento da viatura se deveria dirigir ao Palácio da Justiça do Porto, efectuando o agendamento do levantamento por correio electrónico.
18. O veículo atrás mencionado foi restituído pelo Administrador Judiciário do Tribunal Judicial da Comarca do Porto à autora em 15 de Setembro de 2023.
19. Quando o veículo foi restituído à autora, o respectivo conta-quilómetros registava 92.321 km (mais 41.263 km do que à data da apreensão).
20. Atendendo a valores Eurotax e considerando o estado do veículo à data do trânsito em julgado do acórdão (no âmbito do qual, além do mais e no que ora interessa, foi determinado o levantamento do arresto do veículo), 30 de Setembro de 2021, foi estimado o valor do veículo de € 9.497 (Nove mil, quatrocentos e noventa e sete Euros).
21. O veículo em apreço tinha sido comprado em nome da autora à sociedade comercial A..., Lda, no estado de usado, em 30 de Março de 2011, pelo valor de € 24.500 (Vinte e quatro mil e quinhentos Euros).
22. Durante o período em que o veículo esteve apreendido, à Direcção-Geral da Administração da Justiça pagou as seguintes intervenções no veículo, nas instalações da sociedade comercial B..., Lda:
1) Em 24 de Outubro de 2016, uma intervenção que incluiu a colocação de um travão da frente e respectivo dispositivo de aviso, o fornecimento de uma bateria, a substituição dos filtros do ar, do óleo, do habitáculo e do combustível, no valor global, sem IVA, de € 558,24 (Quinhentos e cinquenta e oito Euros e vinte e quatro cêntimos) [esse montante incluiu o pagamento correspondente à sujeição do veículo à inspecção obrigatória, no valor de € 24,83 (Vinte e quatro Euros e oitenta e três cêntimos)];
2) Em 7 de Fevereiro de 2020, uma revisão que incluiu mudança de óleo, de filtros do óleo, do ar, do habitáculo e do combustível, a substituição da escova traseira e a colocação de óleo de travões, e serviços de mão-de-obra correspondentes, no valor global, sem IVA, de € 308,12 (Trezentos e oito Euros e doze cêntimos);
3) Em 6 de Abril de 2021, uma intervenção que incluiu a colocação de 4 pneus de marca Michelin, o alinhamento da direcção, serviços de chapeiro e pintura, bem como material de pintura, no valor global, sem IVA, de € 756 (Setecentos e cinquenta e seis Euros);
4) Em 19 de Maio de 2021, uma intervenção que incluiu a colocação de um conjunto de pastilhas dos travões de trás e dos respectivos sensores, bem como os serviços de mão-de-obra correspondentes, no valor global, sem IVA, de € 94,36 (Noventa e quatro Euros e trinta e seis cêntimos);
5) Em 21 de Junho de 2021, uma intervenção que incluiu a colocação do para-brisas e mão-de-obra correspondente, no valor global, sem IVA, de € 338,30 (Trezentos e trinta e oito Euros e trinta cêntimos);
6) Em 14 de Fevereiro de 2022, uma revisão que incluiu a mudança de óleo, dos filtros do óleo e do habitáculo e a colocação de óleo de travões, e serviços de mão-de-obra correspondentes, no valor global, sem IVA, de € 189,22 (Cento e oitenta e nove Euros e vinte
e dois cêntimos);
7) Em 22 de Agosto de 2022, uma intervenção que incluiu a reparação e a pintura de partes do lado esquerdo, do capot e do para-choques traseiro, e respectivos serviços de mão-de-obra e pintura, bem como material de pintura, no valor global, sem IVA, de € 650,11 (Seiscentos e cinquenta Euros e onze cêntimos); e
8) Em 3 de Novembro de 2022, uma intervenção que incluiu a colocação do emissor e do receptor de embraiagem, a colocação de óleo de travões e o afinamento do travão de mão, e respectiva mão-de-obra, no valor global, sem IVA, de € 293,75 (Duzentos e noventa e três Euros e setenta e cinco cêntimos).
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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com saber se a indemnização deve incidir apenas sobre a desvalorização pelo uso (aferida pelos quilómetros percorridos) ou se deve também incluir uma parcela relativa à desvalorização pelo decurso do tempo fixada em primeira instância.
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4. Conhecimento do mérito do recurso
No caso vertente, o Sr. Juiz “a quo” considerou que, além da mera desvalorização pelos quilómetros percorridos, deve ser atribuído um valor correspondente a metade da desvalorização pelo uso e pelo decurso do tempo, calculado por recurso à equidade, que fixou em € 6.033,00.
É este o segmento da decisão que constitui o ponto de discórdia do Apelante com o decidido pelo Sr. Juiz “a quo”.
Vejamos.
Preceitua o artigo 11º, do Decreto-Lei nº 31/85, de 25 de Janeiro sob a epígrafe Indemnizações que:
“1- Se, por qualquer motivo, for ordenada a restituição de um veículo apreendido, perdido ou abandonado em favor do Estado, será feito o apuramento da desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado, bem como das benfeitoras que o Estado efectuou durante a utilização.
2 - Operada a compensação a que houver lugar, será indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.
3 - O apuramento referido nos números anteriores é homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação, sob proposta da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P., não prejudicando o recurso aos tribunais comuns em caso de não concordância do interessado.
4 - Se o veículo automóvel tiver sido vendido, será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.”.
E o artigo 13º, do mesmo diploma legal, consagra que:
“1 - Se o veículo automóvel for restituído definitivamente ao seu proprietário ou legítimo possuidor nos termos do artigo 11.º, e no caso de não concordância deste com o apuramento indemnizatório a que se refere o n.º 3, poderá ser requerida a sua fixação judicial.
2 - O pedido será deduzido na acção penal, correndo por apenso a esta e, com a petição, o requerente oferecerá todas as provas, podendo o Estado contestar no prazo de 10 dias.
3 - O juiz ordenará a produção de prova por arbitramento, se a considerar necessária, devendo o relatório pericial ser apresentado em prazo não superior a 15 dias.
4 - O perito por parte do Estado é indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, podendo tal competência ser delegada no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P.
5 - O pedido da fixação judicial da indemnização não obsta ao recebimento do montante apurado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, bem como à entrega da viatura, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
6 - No restante agora não previsto aplicar-se-ão as regras do processo civil para o processo sumário.”.
A ratio do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25.1 assenta na necessidade de evitar que os veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime estejam longos períodos sem utilização, visando, por outro lado, proceder ao seu máximo aproveitamento.
A vocação deste regime especial consiste, precisamente, em dar destino a essas viaturas, finalidade bem expressa no preâmbulo do diploma e nas várias normas que o integram, nomeadamente, os artigos 1º a 9º, que regem as circunstâncias de apreensão dos veículos e os trâmites da declaração da sua perda.
O artigo 11.º deste Decreto-Lei n.º 31/85, de 25.1 consagra uma situação excepcional, ou seja, quando o veículo apreendido, por qualquer razão, for restituído.
E, neste caso, o legislador estipulou que será efectuado o apuramento da desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado, assim como das benfeitorias efectuadas durante a utilização, sendo o titular indemnizado pelo excedente (artigo 11.º, nºs 1 e 2).
Este pedido, que correrá por apenso à acção penal, nos termos do artigo 13º, nº 2 do mesmo diploma, circunscreve-se exclusivamente à desvalorização provocada pelo uso por parte do Estado.
Assim, à luz da ratio e do preceituado nos artigos 11.º, n.ºs 1 e 2 e 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 31/85 de 25 de Janeiro, afigura-se-nos que a desvalorização incide tão-somente sobre o uso, subtraídas as benfeitoras que o Estado efectuou durante a utilização.
Com efeito, da letra dos citados preceitos legais, não resulta que a indemnização em virtude da restituição do veículo, contemple uma parcela da desvalorização em função do tempo decorrido.
De resto, o decurso do tempo é algo que sempre correria, ainda que o veículo estivesse na posse da autora, e aquele diploma não visa o seu ressarcimento, sendo que o único dano a indemnizar, é o uso.
Assim, inexistindo preceito legal naquele diploma que contemple a obrigação de indemnizar em função do tempo decorrido, afigura-se-nos não poder ser contemplado esse factor na indemnização a fixar, a favor da autora.
Aliás, foi essa a posição assumida pelos Srs. Peritos nos esclarecimentos dados e vertidos em sede de motivação da decisão, na qual pode ler-se o seguinte “Nos esclarecimentos dos Exmos. Peritos, juntos ao processo em 30 de Abril de 2025, um dos Exmos. Peritos explicitou que parte significativa do valor apurado da desvalorização “resulta do decurso do tempo, o que ocorreria igualmente com a viatura caso a mesma estivesse estado na posse da autora”, acrescentando que considerando exclusivamente o uso (desconsiderando o decurso do tempo), o valor da desvalorização teria sido de € 2.020”.
De resto, a forma de cálculo do apuramento da desvalorização pelo uso do veículo está plasmada no Despacho n.º 1771/96-SETF, de 31 de Janeiro (publicado no Diário da República, II Série, no 253, de 31 de Outubro de 1996 - p. 15.192) que alterou os nºs 6, 7 e 10 do Regulamento para Afectação ao Parque de Veículos do Estado (PVE) de Viaturas Apreendidas.
É o seguinte o teor do Despacho “Para os efeitos do disposto nos arts. 11.º e 12.º do Dec.-Lei 31/85, de 25-1, determino que os n.ºs 6, 7 e 10 do Regulamento para Afectação ao Parque de Veículos do Estado (PVE) da Viaturas Apreendidas, publicado no DR, 2., 186, de 14-8-85, å com as alterações já introduzidas e publicadas no DR, 2.3 95, de 24-4-90, e DR, 2., 115, de 18-5-95, passam a ter a seguinte redacção:
6- Para efeitos da desvalorização ocasionada pelo uso, o valor do custo do quilómetro é fixado em:
a) 35$ - para os veículos utilizados pelas entidades previstas no n.º 1 do art. 4.º do Dec.-Lei 50/78, de 28 de Março;
b) 24$50 - para os veículos utilizados por directores-gerais ou equiparados;
c) 17$ para os restantes casos.
7- No caso de devolução ao proprietário, o apuramento da compensação prevista no n.º 2 do art. 11.º será efectuado pela fórmula:
Compensação = Desvalorização quilométrica - despesas com benfeitorias sendo elaborado pela Direçcão-Geral do Património em função dos elementos fornecidos pelo serviço utente, a qual o submeterá a homologação nos termos do n.º 3 do art. 11.
10- Para efeitos do artigo 12.º, são as seguintes as taxas de remoção, recolha e outras:
Taxa de remoção e reboque de veículos - por quilómetro - 150$:
Taxa de recolha diária - 500$:
Taxa mínima de exame técnico do veículo - 6000$.”.
Volvendo ao caso em apreço, a desvalorização pelo uso, aferida apenas em função dos quilómetros percorridos, que não mereceu reparo na Apelação, foi calculada em € 4.951,56, resultante da multiplicação dos quilómetros, 41.263, pelo preço por quilómetro indicado no Despacho n.º 1771/96-SETF, de 31 de Janeiro, neste caso, € 0,12. - artigo 11.º, do Dec. Lei n.º 31/95 de 25 de Janeiro.
A esse valor de € 4.951,56, foram descontadas as despesas com benfeitorias, que ascenderam a € 3.188,10.
Assim, resultou um saldo a favor da autora no montante de € 1.763,46, valor que foi fixado, a este respeito, a título de indemnização, o qual não mereceu reparo do Apelante e, bem assim, da Apelada.
Ora, não obstante o mencionado diploma legal prever o recurso à fixação judicial de indemnização, o certo é que tal apreciação judicial tem de passar sempre, necessariamente, pelos critérios previstos no mencionado diploma legal, ou seja, levando em consideração apenas a desvalorização ocasionada pelo uso e não outros.
Encontrava-se, assim, vedado ao Tribunal a quo, recorrer a outros critérios, sendo certo que nesta sede falece, inclusive, a competência material para o efeito. Com efeito, depois de o Tribunal a quo excluir, por incompetência material, os pedidos de indemnização pelos danos causados ao veículo e de indemnização pela privação do uso (decisão que não foi posta em causa por nenhuma das partes), no fundo acaba por voltar a este último pedido.
De resto, utilizar o referido critério seria confundir a desvalorização pelo uso com uma eventual privação de uso, sendo que a desvalorização pelo tempo sempre ocorrerá quer o veículo esteja na posse da sua proprietária, quer esteja na posse, no caso, do Estado.
Por conseguinte, não poderia o Sr. Juiz “a quo” recorrer à equidade para fixar a indemnização de € 6.033,00, correspondente à desvalorização pelo uso e pelo decurso do tempo.
Impõe-se, por isso, o provimento da apelação.
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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
(…)
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar provido o recurso da apelação, revogando a decisão recorrida no segmento em que fixou a indemnização de € 6.033,00, referente à desvalorização pelo uso e pelo decurso do tempo, confirmando no demais a decisão recorrida.
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Sem custas.
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Notifique.

Porto, 30 de Abril de 2026
Os Juízes Desembargadores
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: Ana Loureiro
2.º Adjunto: António Carneiro da Silva

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)