Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230493
Nº Convencional: JTRP00034627
Relator: ALVES VELHO
Descritores: MORTE
VIOLAÇÃO
PROTECÇÃO DOS ANIMAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
JUROS DE MORA
DANO CAUSADO POR ANIMAL
Nº do Documento: RP200205020230493
Data do Acordão: 05/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 180/95
Data Dec. Recorrida: 10/08/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART202 ART483 ART495 ART496 N1 N2 N3 ART566 N2 ART805 N3 ART806 ART1302.
Sumário: I - A obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais não pressupõe a co-existência de indemnização por danos patrimoniais.
II - É viável o pedido de indemnização, por danos não patrimoniais relacionados com a morte de um cão, fundado na privação do direito de propriedade do impetrante sobre o animal.
III - No exercício do seu direito de acção, cabe ao lesado, depois de liquidar a compensação que tem por devida ao tempo da formulação do pedido, optar por formular o pedido acessório de juros a partir da data da citação, ou então conceder preferência ao critério de actualização do artigo 566 n.2 do Código Civil, requerendo-o em conformidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. - No Tribunal Judicial da Comarca de ..........., MANUEL ........... e mulher, ALMERINDA ............., SÍLVIA .........., MARIA ......... e ANTONIETA ............ intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra MANUEL R........... e mulher, DELFINA ............ (aquele entretanto falecido e substituído pela viúva Delfina e pelo filho Serafim ...........), pedindo a condenação dos RR. a:
1) Pagarem, a título de indemnização por danos não patrimoniais:
a) Aos AA. Manuel .......... e Almerinda, esc. 80 000$00 e 150.000$00, respectivamente;
b) A cada uma das AA. Maria ........., Antonieta e Sílvia, esc. 100.000$00.
2) Entregarem aos AA. Manuel ......... e Almerinda o cão que dizem ter adquirido parta substituir o que foi morto, ou outro, caso o não tenham, ou, ainda, montante equivalente ao seu custo em Portugal.
3) Às importâncias devidas devem acrescer juros à taxa de 15% desde a citação ou actualizadas.
Fundamentando a sua pretensão, os AA. alegaram que um cão pertencente aos RR. matou um cão dos AA., tendo-se os Demandados comprometido a entregar aos Demandantes um cão da mesma raça, o que não cumpriram. Os AA. tinham grande afeição pelo cão e sofreram grande desgosto com a sua morte trágica.
Os RR. contestaram arguindo a ilegitimidade das AA. Sílvia, Maria e Antonieta, a excepção do caso julgado e impugnaram os fundamentos dos pedidos. No essencial, e ao que agora pode interessar, os RR. sustentaram que as Autoras filhas não são donas do animal e que os invocados danos não patrimoniais, não havendo lesão de direitos ligados à pessoa humana, nem sendo suficientemente graves, não são indemnizáveis.
As excepções foram julgadas improcedentes e, na parcial procedência da acção, os RR. foram condenados a pagar aos AA. a quantia de esc. 530 000$00, acrescida de juros de mora desde a citação, a título e indemnização pelos danos não patrimoniais reclamados.
Apelou a Ré Delfina, para pedir a revogação do sentenciado, ao abrigo das seguintes conclusões:
1. Por sentença proferida na acção sumaríssima ..../.. e na destes autos, os RR. foram absolvidos do pedido de entrega do cão ou do montante equivalente ao respectivo custo;
2. A absolvição destes pedidos fundamenta-se, no essencial, na inexigibilidade aos RR da obrigação de reparar o dano patrimonial resultante da morte do cão;
3. Essa inexigibilidade (que não inexistência do dano material) tem como consequência a não exigibilidade da obrigação acessória – reparação dos danos não patrimoniais – que eventualmente podia resultar da perda do cão;
4. Embora mereçam respeito alguns sentimentos de afecto emocional sofridos pelos Autores, não lhes são devidas as indemnizações peticionadas que, aliás, não são pertinentes aos critérios de objectividade e aos padrões sócio--culturais envolventes;
5. A prova apurada nos autos justifica que as referidas indemnizações, se não forem excluídas, sejam reduzidas para um quarto dos montantes peticionados (135.000$00), quantia correspondente ao preço de custo do cão pertencente aos Autores;
6. A eventual condenação em juros de mora deve ter como referência o trânsito em julgado da sentença e não calculados desde a citação.
- Violaram-se os art.s 496º-1, 502º, 561º e 570º C. Civil.
Não foi oferecida resposta.
2. - Considerando que a matéria de facto não foi objecto de impugnação no recurso, nem há lugar a qualquer alteração oficiosa do respectivo conteúdo, nos termos o n.º 6 do art. 713º CPC remete-se para o teor da decisão da 1ª instância, dando-a aqui por reproduzida.
3. - A Apelante coloca, sucessivamente, três questões: exclusão da reparabilidade dos danos não patrimoniais, sua redução e diferimento da condenação em juros moratórios da citação para o trânsito em julgado da sentença.
4. 1. - Relativamente à primeira das questões a Apelante começa por sustentar que não sendo exigível a obrigação de reparação do dano patrimonial, não o é também a acessória reparação de danos não patrimoniais.
Não tem, sob esta perspectiva, qualquer razão.
Desde logo porque, como reconhece, o dano material existiu e existe, tendo-se apenas tornado juridicamente inexigível a sua reparação por razões que só têm que ver com o comportamento do casal Autor que, tendo acordado na reconstituição natural, veio posteriormente pedir, usando de meio processual impróprio, a indemnização em dinheiro, voltando depois, agora neste processo, à posição inicial, o que foi considerado abuso de direito.
Ora, se bem pensamos, a obrigação de indemnização por danos não patrimoniais não pressupõe a coexistência de indemnização por danos patrimoniais. Com efeito, bem pode suceder que um facto danoso gerador de prejuízos materiais muito vultuosos não dê lugar a danos de natureza não patrimonial ou que um facto de escassa repercussão patrimonial dê lugar, ao invés, a significativa lesão de direitos de personalidade com importante relevância para efeitos de compensação não patrimonial. Não pode, consequentemente, falar-se de uma relação de dependência entre as duas obrigações que, embora surgindo normalmente em relação de complementaridade, nada impede que se apresentem com autonomia e que sejam exercitadas com independência.
Daí que se entenda que pode ser pedida indemnização por danos não patrimoniais apesar de estar extinta ou de se ter tornado inexigível a obrigação de indemnização pelo facto danoso gerador de ambos os direitos.
Ponto é que se verifiquem os necessários pressupostos e, entre eles, que o autor seja titular do direito violado ou do interesse protegido pela norma violada, fontes da obrigação de indemnização – art.s 483º C. Civil.
Na verdade, como do princípio geral sobre responsabilidade por factos ilícitos constante do referido preceito resulta, credor do direito à indemnização é o titular do direito violado ou do imediatamente lesado com a violação do preceito da lei, e já não terceiros que possam mediata, reflexa ou indirectamente ser prejudicados. Só excepcionalmente, como sucede nos casos expressamente previstos nos art.s 495º e 496º-2 C. Civ., a lei prevê e admite a atribuição de indemnização a terceiros (vd. A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., pp. 643 e ss.).
Titular do direito à indemnização, seja por danos patrimoniais seja por danos não patrimoniais é, pois, o lesado, nos termos em que o define o art. 483º e, quando seja caso disso, as pessoas referidas nas ditas normas excepcionais.
4. 2. - E, aqui sim, deve reconhecer-se que merece acolhimento a pretensão da Recorrente.
É que o pedido de indemnização funda-se na violação, por privação, do direito de propriedade sobre o animal (art.s 202º e 1302º C.C.). É esse o direito subjectivo violado.
Lesado, e titular do direito de indemnização, porque sujeito do direito subjectivo violado, há-de ser, então, quem detiver a qualidade de proprietário.
Essa qualidade, tem-na, ao menos face ao que dos autos resulta, apenas o casal constituído pelos Autores-apelados Manuel ........... e Almerinda, que não já as restantes Autoras, suas filhas, que, por estranhas a essa relação jurídica de propriedade, e, por isso, não directamente prejudicadas, são terceiros, e não lesadas, para os fins previstos nos art.s 483º e 496º-1 C. Civil.
O acabado de referir conduz à improcedência dos pedidos formulados pelas Autoras Maria ........., Antonieta e Sílvia.
5. - Quanto ao contido na conclusão 5ª a questão que se coloca é a de saber se o grande desgosto sofrido pelos AA. Almerinda e marido com a morte do cão, que era a única companhia da A. durante a ausência do marido e das filhas, pelo qual ambos nutriam profunda afeição, e com a cena dessa morte (a que assistiram) assumem dignidade de reparabilidade por deverem ser considerados, à luz do critério acolhido no art. 496º-1 do Cód. Civil, com gravidade tal que os faça merecer a tutela do direito, isto é, se os dano verificado é «de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado» (A. VARELA, “Das Obrigações em geral”, 9ª ed., pp. 628).
De notar, antes de mais, que a lei consagra em termos gerais a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, deixando ao tribunal a tarefa de determinar objectivamente se um certo dano é merecedor da tutela do direito, tendo em conta as circunstâncias do caso (cfr. CALVÃO DA SILVA, “Responsabilidade Civil do Produtor”, pp. 683).
Na falta de uma enumeração legal ou de outro modo de tipificação dos casos de danos não patrimoniais compensáveis, na doutrina e na jurisprudência não se encontra, nem, por isso, será possível encontrar, uniformidade de entendimentos relativamente ao que deva ou não qualificar-se como dano não patrimonial relevante.
Na sentença impugnada ponderou-se que não é necessária uma sensibilidade especialmente requintada para que a perda de um animal nas circunstâncias retratadas nos autos não represente um verdadeiro desgosto que vai muito para além da mera incomodidade ou contrariedade e invocou-se o conjunto de princípios e deveres consagrados na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada em 13/4/87 e a Lei da Protecção dos Animais (Lei n.º 92/95, de 12/9), tudo a corroborar a evolução das concepções sócio-culturais no sentido de os animais já não serem tratados como simples coisas e de merecer tutela jurídica o relacionamento dos seus donos com eles.
Não se dissente dessa posição, donde que, do mesmo modo, se julgue a situação configurada digna de compensação.
6. - Também, a nosso ver, os montantes de 150 000$00 e 80 000$00 se nos não afiguram exagerados, mas equitativos, como previsto no art. 496º-3.
Trata-se, aqui, de atribuir uma compensação que permita aos lesados obter algumas satisfações propiciadas pela utilização do dinheiro, e não de reintegrar pelo equivalente qualquer prejuízo, compensação que, como se vem acentuando na jurisprudência, para satisfazer os fins a que se destina, não pode ficar-se por critérios de miserabilismo e ser meramente simbólica (cfr. CJ/STJ, II-III-89).
Nada a alterar, pois.
7. - Finalmente, a (recorrente e estafada) questão dos juros.
A apelante sustenta que os juros moratórios devem referir-se apenas à data do trânsito em julgado da sentença.
Mais uma vez verá indeferida a pretensão.
Apesar da omissão na sentença relativamente à data a que se reportou na fixação do valor da compensação, nada consta do processo donde resulte que na avaliação dos danos em causa tenham sido considerados elementos de facto não constantes da petição inicial, isto é, que se tenha valorado qualquer outro elemento temporal ou operado qualquer actualização ao abrigo do que se encontra disposto nos art.s 566º-2 C. Civ. e 663º CPC.
Nos mesmos termos, tendo como pressuposto a mesma referência temporal, se manteve, nos termos atrás expostos, o montante da compensação.
Aqui chegados, é altura de dizer que temos entendido, e decidido, que sempre que o valor da indemnização tiver sido objecto de actualização ao abrigo do art. 566º-2 –com reposição da situação anterior em termos monetários (teoria da diferença)-, a indemnização de juros a que se referem os art.s 805º e 806º deve sofrer a correspondente restrição por forma a que só tenha lugar (se inicie) a partir da data a que se reporte a fixação da indemnização actualizada, seja esta a citação, a sentença, ou outra (vd., por ex., os ac.s de 5/01/001 e 29/11/01, Apel. 1703/00 e 1664/01 - 3ª Sec., desta Relação, relatado e subscrito pelos mesmos juizes deste).
Daí que a questão fique resolvida, por aplicação do entendimento referido, nos seguintes termos: - A indemnização reporta-se à data da citação, logo os juros são devidos desde esse momento.
É essa, de resto, a regra que decorre da norma do n.º 3 do art. 805º ao estabelecer que, se o crédito provier de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, sem que se estabeleça qualquer distinção entre créditos por danos patrimoniais ou não patrimoniais.
Acontece que a Apelante questiona a possibilidade de o julgador reportar o valor da compensação à data do pedido, devendo referi-lo à data do trânsito da sentença.
O já aludido art. 566º-2, ao acolher a teoria da diferença, implica, efectivamente, que o tribunal deva atribuir uma quantia correspondente ao valor actualizado dos danos reportada à data do julgamento em 1ª instância, como forma de deixar o lesado realmente indemne.
Daí que importe determinar em que medida este critério sai prejudicado pelo preceituado no art. 805º-3, quanto a juros, ou é possível a conciliação de ambas as normas.
A jurisprudência tem defendido, ora a posição de que a actualização deve operar-se até à data da sentença, só a partir de então sendo devidos os juros, ora a de que a actualização tem como termo a data da citação, recaindo os juros sobre a quantia até aí devida, ora, finalmente, uma terceira via que tem como compatível a cumulação da actualização com a indemnização pela mora, embora de forma mitigada na medida em que esta incide sobre os valores antes da actualização(vd. CJ, XIV-3º-123; CJ/STJ, VII-3º-25; VIII-2º-144; e Ac. STJ, de 01/7/99, Rev. n.º 183/99).
Em qualquer das posições a que se aludiu sempre esteve presente a ideia mestra de que não poderia haver duplicação de indemnizações.
Na verdade, a questão começou a colocar-se com a alteração da redacção do dito n.º 3 do art. 805º que, desligou a situação de mora da liquidez da dívida, com a intencional finalidade de defender o lesado contra a depreciação da moeda que sempre se opera na pendência do processo.
Para tanto, como do relatório do DL n.º 262/83 resulta, atribuiu-se aos juros legais também a função de correcção monetária, impedindo que a demora no pagamento aproveitasse ao devedor, independentemente da liquidez da dívida.
Os juros legais, devidos desde a citação, passaram a ter uma componente de função actualizadora a par da de sanção pelo retardamento da prestação, donde a necessidade de evitar duplicações.
Assim, afigura-se-nos que, no exercício do seu direito de acção, caberá ao lesado, depois de liquidar a compensação que tem por devida ao tempo da formulação do pedido, optar por formular o pedido acessório de juros a partir da data da citação ou, então, conceder preferência ao critério de actualização do art. 566º-2, requerendo-o em conformidade (cfr. neste sentido, Ac. desta Rel., de 08/02/001, na Ap. 1772/00 - 3ª Sec.).
Como o Autor desta acção optou, em sede principal, pelo pedido de juros desde a data da citação, relegando para plano subsidiário pedido de actualização, não há que proceder a esta para além daquela data e devem ser-lhe atribuídos os juros peticionados desde a data da citação.
Consequentemente, mantém-se a condenação no pagamento de juros à taxa legal desde a data da citação, data a que se reporta o valor da compensação fixada pelos danos não patrimoniais.
8. - Termos em que, de harmonia com o exposto, e na parcial procedência da conclusão 3ª, se decide:
- Julgar parcialmente procedente a apelação;
Revogar, também parcialmente, a sentença recorrida;
- Julgar a acção parcialmente procedente e condenar os Réus-apelantes a pagar aos Autores Manuel ........ e Almerinda ............., respectivamente, as quantias de Euro 399,04 (80.000$00) e de Euro 748,20 (150.000$00), ambas acrescidas de juros de mora à taxa legal desde 6 de Julho de 1995;
- Julgar, quanto ao mais em discussão no recurso, a acção improcedente e absolver os Réus do pedido;
- Condenar nas custas, em ambas as instâncias, ambas as Partes na proporção do respectivo vencimento.
Porto, 2 de Maio de 2002
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha