Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630228
Nº Convencional: JTRP00019333
Relator: ALVES VELHO
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
SOCIEDADE POR QUOTAS
CONSTITUIÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
FORMALIDADES ESSENCIAIS
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
REQUISITOS
VOTAÇÃO
Nº do Documento: RP199609269630228
Data do Acordão: 09/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 13728-2S
Data Dec. Recorrida: 10/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CSC86 ART58 N1 B ART252 N2.
CCIV66 ART364.
Sumário: I - Quer a qualidade de sócio de sociedade comercial por quotas, quer de seu gerente tem de constar de documento escrito, seja de escritura pública, seja de acta da assembleia geral.
II - No primeiro caso, estamos perante uma formalidade
" ad substantiam ". No segundo caso, a formalidade
é simplesmente " ad probationem ".
III - No artigo 58 n.1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais visam-se sanções para o voto abusivo ou disfuncional, isto é, para situações em que o voto
é exercido fora da sua função que é, eminentemente, a de estar ao serviço dos interesses da sociedade.
IV - São pressupostos da deliberação abusiva que ela seja adequada ao propósito ilegítimo dos sócios
( requisito objectivo ) e que haja intenção de obter uma vantagem especial para os sócios votantes ou terceiros, ou de causar prejuízos à sociedade ou aos restantes sócios ( requisitos subjectivos, não cumulativos ).
Reclamações: