Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019333 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS SOCIEDADE POR QUOTAS CONSTITUIÇÃO DE PESSOA COLECTIVA FORMALIDADES ESSENCIAIS FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM FORMALIDADES AD PROBATIONEM DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL REQUISITOS VOTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199609269630228 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13728-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART58 N1 B ART252 N2. CCIV66 ART364. | ||
| Sumário: | I - Quer a qualidade de sócio de sociedade comercial por quotas, quer de seu gerente tem de constar de documento escrito, seja de escritura pública, seja de acta da assembleia geral. II - No primeiro caso, estamos perante uma formalidade " ad substantiam ". No segundo caso, a formalidade é simplesmente " ad probationem ". III - No artigo 58 n.1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais visam-se sanções para o voto abusivo ou disfuncional, isto é, para situações em que o voto é exercido fora da sua função que é, eminentemente, a de estar ao serviço dos interesses da sociedade. IV - São pressupostos da deliberação abusiva que ela seja adequada ao propósito ilegítimo dos sócios ( requisito objectivo ) e que haja intenção de obter uma vantagem especial para os sócios votantes ou terceiros, ou de causar prejuízos à sociedade ou aos restantes sócios ( requisitos subjectivos, não cumulativos ). | ||
| Reclamações: | |||