Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440831
Nº Convencional: JTRP00013560
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: CONDUÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL
PENA DE MULTA
TAXA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
NATUREZA JURIDICA
PENAS ACESSÓRIAS
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199411309440831
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST V N GAIA
Data Dec. Recorrida: 06/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N1 N2.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/04/26 IN BMJ N386 PAG287.
Sumário: I - Provado que o arguido, condenado como autor do crime de condução sob o efeito do álcool previsto e punido pelo artigo 2 n.1 do Decreto-Lei 124/90 de 14 de Abril, aufere mensalmente 80.000 escudos como chapeiro e que tem os encargos inerentes ao seu estado de casado e pai de uma filha de 5 anos, a taxa diária da pena de multa que lhe foi aplicada deve elevar-se de 350 ( taxa aplicada na sentença ) para 500 escudos.
Para a fixação desta taxa não releva a gravidade do facto, o grau de culpa e a necessidade de prevenção do tipo de crime em causa.
II - A medida de inibição de conduzir prevista no artigo 4 daquele Decreto-Lei é uma pena acessória.
Assim, considerando: a) a gravidade do facto - taxa de álcool no sangue de 1,90 g/l; b) o dolo directo com que actuou; c) a confissão e o arrependimento; d) o facto de o arguido ser primário neste tipo de crimes; deve fixar-se a duração dessa medida em 7 meses.
Reclamações: