Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013560 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL PENA DE MULTA TAXA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR NATUREZA JURIDICA PENAS ACESSÓRIAS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199411309440831 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST V N GAIA | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N1 N2. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/04/26 IN BMJ N386 PAG287. | ||
| Sumário: | I - Provado que o arguido, condenado como autor do crime de condução sob o efeito do álcool previsto e punido pelo artigo 2 n.1 do Decreto-Lei 124/90 de 14 de Abril, aufere mensalmente 80.000 escudos como chapeiro e que tem os encargos inerentes ao seu estado de casado e pai de uma filha de 5 anos, a taxa diária da pena de multa que lhe foi aplicada deve elevar-se de 350 ( taxa aplicada na sentença ) para 500 escudos. Para a fixação desta taxa não releva a gravidade do facto, o grau de culpa e a necessidade de prevenção do tipo de crime em causa. II - A medida de inibição de conduzir prevista no artigo 4 daquele Decreto-Lei é uma pena acessória. Assim, considerando: a) a gravidade do facto - taxa de álcool no sangue de 1,90 g/l; b) o dolo directo com que actuou; c) a confissão e o arrependimento; d) o facto de o arguido ser primário neste tipo de crimes; deve fixar-se a duração dessa medida em 7 meses. | ||
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