Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921031
Nº Convencional: JTRP00027683
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: CRÉDITO
EMPRESA COMERCIAL
MORA
INTERPELAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200002089921031
Data do Acordão: 02/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 55/96
Data Dec. Recorrida: 07/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART805 N1.
PORT 1167/95 DE 1995/09/23.
PORT 262/99 DE 1999/04/12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/01/20 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG19.
Sumário: I - Há mora do devedor, independentemente de interpelação, se este declarar ao credor, de forma categórica e definitiva, que não cumprirá a obrigação.
II - O ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal onde se diz que, em reunião de ... deliberou, depois de uma profunda análise de todo o processo, comunicar que não encontra fundamentos que justifiquem qualquer pagamento para além dos efectuados, tem o significado de recusa de pagamento.
III - A Ré, Câmara Municipal, fica, pois, constituída em mora desde aquela comunicação, não podendo, porém, ser condenada em juros para além dos últimos cinco anos que antecedem a propositura da acção.
IV - Os juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais beneficiam de uma taxa supletiva, que foi fixada em 15% pela Portaria 1167, de 23 de Setembro e em 12% pela Portaria 262/99, de 12 de Abril.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: