Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0122788
Nº Convencional: JTRP00006597
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PUBLICAÇÃO PERIÓDICA
DIRECTOR
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
DEFENSOR
RÉU
CONSULTA DO PROCESSO
REQUERIMENTO
DESENTRANHAMENTO
Nº do Documento: RP199001100122788
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N1 ART167 N2.
LIMP75 ART25 ART26 N2 ART28 N5.
CPC67 ART171 N1 ART705 N3 ART743 N4.
Sumário: I - Seguindo os recursos em processo penal os termos do agravo, mostra-se correcta a decisão no sentido de que o processo seja facilitado aos patronos dos réus apenas dentro da secretaria.
II - O despacho que manda desentranhar um requerimento, determinando a extracção de certidão da parte em que é interposto recurso, por conta dos recorrentes, e os condena em taxa de justiça pelo incidente, não viola qualquer disposição legal por o requerimento de interposição do recurso não ser sede própria para verter considerações de tipo protestatório ou expositivo.
III - Sendo a caricatura, em si mesma e associada à respectiva legendagem, objectivamente lesiva da honra, dignidade, bom nome e reputação social e profissional do ofendido, e tendo-a o seu autor feito publicar no semanário com intenção de atingir a honra e consideração do mesmo, sem que o respectivo director controlasse previamente a natureza da dita caricatura e respectivas legendas, como podia e devia ter feito, incorrem ambos os arguidos no crime por que foram condenados, o primeiro como autor e o segundo como cúmplice.
Reclamações: