Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006597 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DIRECTOR RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEFENSOR RÉU CONSULTA DO PROCESSO REQUERIMENTO DESENTRANHAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199001100122788 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 N1 ART167 N2. LIMP75 ART25 ART26 N2 ART28 N5. CPC67 ART171 N1 ART705 N3 ART743 N4. | ||
| Sumário: | I - Seguindo os recursos em processo penal os termos do agravo, mostra-se correcta a decisão no sentido de que o processo seja facilitado aos patronos dos réus apenas dentro da secretaria. II - O despacho que manda desentranhar um requerimento, determinando a extracção de certidão da parte em que é interposto recurso, por conta dos recorrentes, e os condena em taxa de justiça pelo incidente, não viola qualquer disposição legal por o requerimento de interposição do recurso não ser sede própria para verter considerações de tipo protestatório ou expositivo. III - Sendo a caricatura, em si mesma e associada à respectiva legendagem, objectivamente lesiva da honra, dignidade, bom nome e reputação social e profissional do ofendido, e tendo-a o seu autor feito publicar no semanário com intenção de atingir a honra e consideração do mesmo, sem que o respectivo director controlasse previamente a natureza da dita caricatura e respectivas legendas, como podia e devia ter feito, incorrem ambos os arguidos no crime por que foram condenados, o primeiro como autor e o segundo como cúmplice. | ||
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