Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920522
Nº Convencional: JTRP00025995
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ACÇÃO DECLARATIVA
PROCESSO SUMÁRIO
APENSAÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
REQUISITOS
SUJEITO PASSIVO
IDENTIDADE DO ARGUIDO
JUIZ
DEVER JURÍDICO
DEFEITOS
SUPRIMENTO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199905119920522
Data do Acordão: 05/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 156/98
Data Dec. Recorrida: 02/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART188 N1 ART205 ART207.
CPC67 ART1241.
CPC95 ART211 N1 A ART234-A N1 ART265 N1 N2 ART467 N1 A B ART474 N1
B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/07/26 IN BMJ N239 PAG249.
Sumário: I - A acção para reconhecimento de crédito intentada, após o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência nos termos do artigo 205 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, deve ser instaurado contra os credores mas não também contra a falida.
II - O facto de na petição inicial se não indicarem os credores e de a acção ter sido distribuída como sumária, não justifica o indeferimento liminar, antes impõe ao juiz que oficiosamente providencie pela prática dos actos necessários à regularização da instância.
III - Aliás, os credores não precisam de ser concretamente identificados, na medida em que a sua identificação já tem que constar do processo de falência e a sua citação é feita por éditos.
Reclamações: