Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025995 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ACÇÃO DECLARATIVA PROCESSO SUMÁRIO APENSAÇÃO PETIÇÃO INICIAL REQUISITOS SUJEITO PASSIVO IDENTIDADE DO ARGUIDO JUIZ DEVER JURÍDICO DEFEITOS SUPRIMENTO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199905119920522 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 156/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART188 N1 ART205 ART207. CPC67 ART1241. CPC95 ART211 N1 A ART234-A N1 ART265 N1 N2 ART467 N1 A B ART474 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/07/26 IN BMJ N239 PAG249. | ||
| Sumário: | I - A acção para reconhecimento de crédito intentada, após o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência nos termos do artigo 205 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, deve ser instaurado contra os credores mas não também contra a falida. II - O facto de na petição inicial se não indicarem os credores e de a acção ter sido distribuída como sumária, não justifica o indeferimento liminar, antes impõe ao juiz que oficiosamente providencie pela prática dos actos necessários à regularização da instância. III - Aliás, os credores não precisam de ser concretamente identificados, na medida em que a sua identificação já tem que constar do processo de falência e a sua citação é feita por éditos. | ||
| Reclamações: | |||