Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA GESTÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESTACIONAMENTO COBRANÇA DE TAXA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20250915127201/23.4YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A empresa concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento na via pública e de dois parques públicos de estacionamento, mediante contrato de concessão de serviços públicos, atua em substituição da autarquia, com os poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa matéria e passíveis de concessão. II - É da competência dos tribunais administrativos e fiscais conhecer da ação em que a empresa concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento na via pública e de dois parques públicos de estacionamento pretende obter a condenação de particular ao pagamento da taxa devida pela utilização de lugares de estacionamento que lhe foram concessionados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 127201/23.4YIPRT.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 127201/23.4YIPRT.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. ……………………………………………………………..
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 18 de outubro de 2023, Data Rede, S.A. endereçou ao Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra AA pedindo a notificação deste a fim de lhe ser paga a quantia de €879,01, sendo € 777,60 de capital, € 50,41 de juros de mora e €51,00 a título de taxa de justiça. Para o efeito alegou o seguinte: “1.A Requerente é uma sociedade que se dedica, além do mais, à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel. 2. No âmbito da referida exploração, a Requerente adquiriu e colocou, em vários locais da cidade de MATOSINHOS, máquinas para pagamento de estacionamento automóvel, com a indicação dos preços e condições de utilização dos mesmos. 3. O Requerido é proprietário do veículo com a matrícula ..-SP-... 4. Enquanto utilizador do referido veículo, o Requerido estacionou, nos vários parques de estacionamento que a Requerente explora na cidade de MATOSINHOS, sem se dignar proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local. 5. Assim sucedeu, nomeadamente nos seguintes locais, que se discriminam: 21.60 € 16/05/2023 18:06:32 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 27/04/2023 15:57:50 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 04/04/2023 11:51:34 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 07/03/2023 12:40:49 SMInfesta Rua Godinho de Faria 21.60 € 23/02/2023 16:22:39 SMInfesta Rua Godinho de Faria 21.60 € 23/02/2023 11:46:26 SMInfesta Rua Godinho de Faria 21.60 € 13/10/2022 10:42:16 Matosinhos Rua Alfredo Cunha 21.60 € 05/09/2022 12:11:49 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 12/08/2022 12:44:05 Matosinhos Rua Heróis de França 21.60 € 24/06/2022 15:22:46 Matosinhos Rua Heróis de França 21.60 € 23/06/2022 15:44:03 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 19/05/2022 10:47:55 Matosinhos Rua Alfredo Cunha 21.60 € 06/05/2022 14:11:56 Matosinhos Rua Heróis de França 21.60 € 19/04/2022 18:20:47 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 19/04/2022 16:44:10 Matosinhos Rua Alfredo Cunha 21.60 € 13/04/2022 18:06:57 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 13/04/2022 15:35:50 Matosinhos Rua Alfredo Cunha 21.60 € 21/01/2022 18:24:16 Matosinhos Rua Alfredo Cunha 21.60 € 13/09/2021 16:31:54 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 13/09/2021 11:37:22 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 04/06/2021 14:29:31 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 04/06/2021 10:24:24 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 06/05/2021 11:39:16 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 05/05/2021 15:52:11 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 05/05/2021 09:54:54 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 04/05/2021 16:41:37 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 03/05/2021 12:29:05 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 14/04/2021 12:13:25 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 21/01/2021 16:10:29 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 09/11/2020 16:27:51 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 05/11/2020 15:23:44 SMInfesta Rua Godinho de Faria 21.60 € 31/08/2020 14:29:32 SMInfesta Rua Godinho de Faria 21.60 € 25/08/2020 12:14:33 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 18/05/2020 11:14:49 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 10/01/2020 09:53:00 SMInfesta Avenida Conde 21.60 € 30/12/2019 15:27:20 SMInfesta Avenida Conde 6.O total do valor em dívida ascende a € 777,60, que o Requerido, apesar das inúmeras insistências da Requerente, se vem recusando a pagar até hoje. 7.Os juros de mora vencidos, somam € 50,41, calculados à taxa legal em vigor desde a data do vencimento dos respetivos avisos de pagamento até à presente data. 8.Deste modo, tem a Requerente o direito de receber do Requerido o crédito no montante global de € 828,01 e ainda o direito a executar o património do devedor nos termos do disposto no art. 817º do Código Civil.” Notificado do requerimento de injunção, AA deduziu oposição impugnando a factualidade alegada pela requerente, negando dever o que quer que seja à requerente, invocou a prescrição do crédito cujo pagamento é reclamado pela requerente e concluiu pedindo a sua absolvição do pedido. Notificada para, querendo, se pronunciar sobre as exceções deduzidas na oposição, Data Rede, S.A. negou que a sua prestação se enquadre na prestação de serviços públicos, afirmando que explora comercialmente o parqueamento de veículos automóveis enquanto entidade privada, como concessionária, reiterou o que havia alegado no requerimento de injunção e concluiu pela total improcedência da oposição. Em 24 de junho de 2024 foi proferida decisão julgando improcedente a exceção de prescrição e designou-se dia para realização da audiência final. Em 07 de outubro de 2024, a autora foi notificada para, em dez dias, esclarecer o título (acordo, contrato) no qual assenta a sua legitimidade substantiva para peticionar as quantias em causa e para juntar aos autos o respetivo título; na eventualidade de se tratar de contrato de concessão com entidade municipal, deverá, querendo, pronunciar-se acerca de eventual incompetência do tribunal recorrido em razão da matéria. Data Rede, S.A. respondeu à notificação que lhe foi feita dizendo, em síntese, que mediante contrato de concessão de exploração se dedica à exploração e prestação de serviços na área de parqueamento automóvel, que não exerce quaisquer poderes de autoridade ou fiscalização, sendo o montante por si exigido a contrapartida pelo serviço que presta. AA ofereceu requerimento pronunciando-se pela incompetência material do tribunal recorrido, abonando-se para tanto com o disposto na alínea f) do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ainda com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[1] e um outro do Supremo Tribunal Administrativo[2]. O tribunal a quo obteve oficiosamente certidão do contrato de concessão que permite à requerente a exploração e prestação de serviços na área de parqueamento automóvel[3]. Em 28 de outubro de 2024 foi proferida a seguinte decisão[4]: “DATA REDE, SA, nos autos melhor id., apresentou junto do BNI requerimento de injunção contra AA, nos autos igualmente melhor id., concluindo por pedir o pagamento da quantia de € 879,01, respeitante a Capital: € 777,60 Juros de mora: € 50,41 e Taxa de Justiça paga: €51,00. Alega para o efeito e em síntese não se tratar de transacção comercial, mas antes de contrato com consumidor, de fornecimento de bens ou serviços, referente ao período compreendido entre 29-06-2019 a 29-04-2024. mais alega que “ 1.A Requerente é uma sociedade que se dedica, além do mais, à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel. 2.No âmbito da referida exploração, a Requerente adquiriu e colocou, em vários locais da cidade de MATOSINHOS, máquinas para pagamento de estacionamento automóvel, com a indicação dos preços e condições de utilização dos mesmos. 3.O Requerido é proprietário do veículo com a matrícula ..-SP-... 4.Enquanto utilizador do referido veículo, o Requerido estacionou, nos vários parques de estacionamento que a Requerente explora na cidade de MATOSINHOS, sem se dignar proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local.”. Indicou como Tribunal competente em caso de distribuição: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Unidade Central de Matosinhos. O requerido deduziu oposição, vindo os autos à distribuição, sendo os autos tramitados como acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias. Tendo a A. respondido à matéria de excepção, alegando que “A exploração destes parques de estacionamento, é verdade, foi cedida mediante contrato, pela Câmara Municipal de Matosinhos, à requerente. Mas esta, procede à sua exploração comercial, enquanto entidade privada, destituída de quaisquer poderes de autoridade.” Foi proferido despacho, determinando a notificação à A. “esclarecer o título (acordo, contrato) no qual assenta a sua legitimidade substantiva para peticionar as quantias em causa, mais devendo juntar aos autos o respectivo título. - Tratando-se de contrato de concessão com entidade municipal, igualmente fica desde já notificada para, querendo se pronunciar acerca de eventual incompetência deste Tribunal em razão da matéria.”. Veio a A. alegar que “1. A A., é uma sociedade que se dedica à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel. 2. No âmbito da sua atividade, celebrou um contrato de Concessão de Exploração, para o fornecimento, instalação e exploração de parquímetros, em zonas e parques de estacionamento automóvel de duração limitada. 3. Mediante esse contrato, a DATA REDE SA passou a explorar e gerir parques de estacionamento automóvel na cidade de Matosinhos. Doc. 1 que se reproduz 4. Nos termos do referido contrato de concessão, para o desempenho da sua atividade, a A. produziu e instalou em vários locais da cidade, máquinas para pagamento de estacionamento automóvel, com a ampla informação e indicação dos preços e condições de utilização dos mesmos. (…)”. Mais alega que “Estes valores, não revestem natureza administrativa, tratando-se de saldos correspondentes à referida contraprestação da utilização dos estacionamentos concessionados, no âmbito de uma relação contratual de facto. (…) 19. A A., no âmbito da atividade comercial contratada não exerce, nem a atividade de manutenção, nem a atividade de fiscalização dos parqueamentos, estando tal atividade reservada à autarquia e demais autoridades administrativas. 20. A DATA REDE SA., não efetua atos de fiscalização, não tendo poderes para autuar coimas ou multas por incumprimento das regras estradais, tarefa que está exclusivamente atribuída às autoridades públicas de fiscalização do espaço rodoviário da cidade”. Pugna pela competência material deste Tribunal para apreciação da causa. - Não tendo a A. procedido à junção do acordo celebrado, como determinado, procedeu o Tribunal oficiosamente à junção de certidão contendo o referido acordo que a A. havia feito juntar noutro processo, acordo esse denominado “Contrato de concessão Gestão, exploração, manutenção e fiscalização dos lugares de estacionamento pago na via pública e de dois parques públicos de estacionamento para viaturas”, outorgado com o Município de Matosinhos, representado pelo presidente da Câmara, “em execução da deliberação da Câmara Municipal”. - Vejamos. Estabelece o artigo 33.º, n.º 1, al. rr) do Regime Jurídico Das Autarquias Locais que Compete à câmara municipal: Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos. E por seu turno, o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: (…) d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos; e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; (…)”. Ora, como se vê do que vai dito supra, ao abrigo da sua competência legal, a Câmara municipal de Matosinhos deliberou concessionar à A. a “Gestão, exploração, manutenção e fiscalização dos lugares de estacionamento pago na via pública e de dois parques públicos de estacionamento para viaturas”, tendo sido outorgado tal contrato junto aos autos. Do referido acordo mais resulta que o município ”por justificado interesse público” “pode proceder ao resgate” da concessão, mais resultando do referido acordo que “o município pode, mediante sequestro da concessão, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades concedidas, designadamente nas situações previstas no Código dos Contratos Públicos, bem como adotar todas e quaisquer medidas que considere necessárias para a normalização da situação”, resultando ainda que “em tudo o mais não previsto neste contrato ou no caderno de encargos, serão aplicadas as disposições do Código dos Contratos Públicos”. - Atento o que fica dito, entende-se, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a aquisição e colocação em vários locais de Matosinhos de máquinas para pagamento de estacionamento se traduz numa situação de direito público, já que a competência para deliberar sobre tal matéria cabe à câmara municipal, podendo, transferir tal prerrogativa para entidades terceiras, nos termos da legislação aplicável, como sucedeu no caso concreto em apreço No fundo, a A. exerce determinadas funções de carácter e interesse público que pertencem às funções do Município, mas que este deliberou concessionar à A. Consequentemente, a cobrança do crédito em causa nesta acção só é possível porque a recorrente está investida em poderes de autoridade, que se impõem aos particulares. De contrário, jamais a A. podia cobrar, de quem quer que fosse, uma taxa pela ocupação temporária de um espaço público - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-10-2010, processo n.º 1984/09.9TBPDL.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Ora, alegando a requerente que no âmbito da sua atividade, a exploração destes parques de estacionamento lhe foi cedida mediante contrato pela Câmara Municipal de Matosinhos, resulta, para nós inequívoco que o objecto dos autos se enquadra nos aludidos normativos. Em face do que vai dito, cumpre concluir que é da jurisdição administrativa a competência material para apreciar o caso concreto, ao abrigo das citadas disposições legais. A incompetência assim verificada, de conhecimento oficioso, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da acção e implica a absolvição do R. da instância (cfr. arts. 96º al. a), 99º, 278º, nº1 alínea a), 576º nº1 e 2, 577º alínea a) e 578º, todos do NCPC), caso a A. não venha no prazo de 10 dias requerer a remessa do processo ao Tribunal em que a acção devia ter sido proposta, para apreciação da matéria, não oferendo o R. oposição justificada. Face ao exposto, julga-se verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, e declara-se este Tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar o mérito da acção, sendo competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. - Valor da causa: €828,01 (mil oitocentos e vinte e oito euros e um cêntimo) – cfr art. 10.º n.º1 al. e) e 18.º diploma anexo ao DL 269/98, de 01.10. Custas pela A. – arts. 527.º n.º1 NCPC. - Registe e Notifique.” Em 11 de novembro de 2024, inconformada com a decisão que precede, Data Rede, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “a) Vem o presente recurso apresentado contra o Douto Despacho A Quo, que decidiu julgar a incompetência material do Juízo Local Cível de Matosinhos, para cobrança dos créditos da Autora e A. Data Rede SA. b) No âmbito da sua atividade, a A. celebrou um contrato de concessão com a Câmara Municipal de Matosinhos, através do qual lhe foi cedida a exploração particular de zonas de estacionamento automóvel na cidade sem cedência de quaisquer poderes de autoridade, ou de disciplina. c) No seguimento deste contrato de concessão, a Data Rede adquiriu e instalou em vários locais da cidade de Matosinhos, onerosas máquinas para pagamento dos tempos de estacionamento automóvel, para as quais desenvolveu o necessário software informático. d) Enquanto utilizador do veículo automóvel ..-SP-.., o Réu estacionou o mesmo em diversos Parques de Estacionamento que a A. explora comercialmente na cidade de Matosinhos, sem, contudo, proceder ao pagamento dos tempos de utilização, num total em dívida de € 777,60 que o Réu recusa pagar. e) Para cobrança deste valor, a Recorrente viu-se obrigada a recorrer aos tribunais comuns, peticionando o seu pagamento, pois a sua nota de cobrança está desprovida de força executiva, não podendo, portanto, dar lugar a um imediato processo de execução, seja administrativo ou fiscal. f) A natureza jurídica da quantia paga pelos utentes em contrapartida da prestação do serviço de parqueamento é a de um preço e não de um encargo ou contrapartida com natureza fiscal ou tributária. g) As ações intentadas pela A. contra os proprietários de veículos automóveis inadimplentes, que não tenham procedido ao pagamento dos montantes devidos, não se inserem em prorrogativas de autoridade pública munida de ius imperii, mas sim no âmbito da gestão enquanto entidade privada. h) A recorrente ao atuar perante terceiros, não se encontra munida de poderes de entidade pública, e sim com poderes de entidade privada, pelo que, e contrariamente ao entendimento do Tribunal “a quo”, o contrato estabelecido entre si e os automobilistas, relativo à utilização dos parqueamentos explorados, é de direito privado, cuja violação é suscetível de fazer o utilizador incorrer em responsabilidade contratual por incumprimento do contrato. i) A doutrina qualifica este tipo de contrato como uma relação contratual de facto - em virtude de não nascer de negócio jurídico - assente em puras atuações de facto, em que se verifica uma subordinação da situação criada pelo comportamento do utente ao regime jurídico das relações contratuais, com a eventual necessidade de algumas adaptações. j) O estacionamento remunerado, apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto e a relação entre o concessionário e o utente resulta de um comportamento típico de confiança. k) Comportamento de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, e sim uma proposta tácita temporária de um espaço de estacionamento, mediante retribuição. l) Proposta tácita temporária da A., que se transforma num verdadeiro contrato obrigacional, mediante aceitação pura e simples do automobilista, o qual, ao estacionar o seu automóvel nos parques explorados pela A., concorda com os termos de utilização propostos pela A., amplamente publicitados no local. m) Essencial para se determinar a competência dos tribunais administrativos é, a existência de uma relação jurídica administrativa. n) Sabendo-se que a concretização de tal conceito constitui tarefa difícil, podemos, no entanto, definir a relação jurídica administrativa como aquela que «por via de regra confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração». o) O conceito de relação jurídica administrativa pode ser tomado em diversos sentidos, seja numa aceção subjetiva, objetiva, ou funcional, sendo certo que nenhuma das acessões permite englobar a presente situação. p) Caso contrário, teríamos de entender como públicas quaisquer relações jurídicas, já que todo o interesse de regulação, é em si mesmo um interesse público e nessa medida, tudo seria público, até à mais ténue e simples regulamentação de relações entre particulares, desde que geradoras de direitos e obrigações suscetíveis de ser impostos coativamente. q) A DATA REDE SA., não efetua atos de fiscalização, não tendo poderes para autuar coimas ou multas por incumprimento das regras estradais, tarefa que está exclusivamente atribuída às autoridades públicas de fiscalização do espaço rodoviário da cidade. r) Nos termos do disposto no artigo 2º do DL 146/2014 de 09 de outubro, a atividade de fiscalização incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71º do Código da Estrada, o qual estabelece as coimas aplicáveis às infrações rodoviárias ali identificadas. s) Os montantes cobrados pela DATA REDE SA., não consubstanciam a aplicação de quaisquer coimas, nem a empresa processa quaisquer infrações praticadas pelos utentes dos parqueamentos. t) Verificada a violação da obrigação contratual de pagamento do tempo de imobilização dos seus veículos, nos parqueamentos explorados pela DATA REDE SA., são os automobilistas posteriormente notificados para procederem ao pagamento omitido, sendo então cobrado o tempo máximo de utilização, por falta de referência concreta ao tempo efetivo de utilização. u) Quaisquer infrações ou coimas que devam ser aplicadas aos automobilistas prevaricadores de regras estradais, ficam a cargo da Autarquia, sem qualquer intervenção ou conexão com a atividade da empresa concessionária. v) A Data Rede, ao contrário o que vem referido na douta sentença, nunca atuou em substituição da autarquia, munida de poderes concessionados. w) Fundamental é que a Recorrente carece, em absoluto, de poderes de autoridade, fiscalização ou ordenação efetiva, apenas podendo registar os incumprimentos de pagamento e tentar recuperar judicialmente, sem acesso direto a um título executivo, os valores que tiverem sido sonegados, em violação da relação contratual de confiança, pelos utentes. x) Por tudo o que se alegou, mal andou o Tribunal “a quo” ao declarar-se incompetente em razão da matéria, pois, o Tribunal recorrido é o competente, motivo pelo qual foram violados, entre outros, os artigos 96º, al. a), 278º, Nr.1 al. a), 577º al. a) e 578º do CPC, quer o artigo 4º nr.1, al. e) do ETAF, quer ainda o artigo 40º da Lei 62/2013 de 26 de agosto.” Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Uma vez que o objeto do recurso tem natureza estritamente jurídica e existem muitas decisões dos tribunais superiores que consonantemente se debruçam sobre a problemática objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir, de seguida. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil A única questão a apreciar é a da competência material dos tribunais comuns para conhecimento de pretensões em que se exija de um particular o pagamento do valor fixado como contrapartida do uso de parqueamento público concessionado por autarquia local a uma sociedade comercial.
3. Fundamentos de facto Os factos necessários e pertinentes para conhecimento da questão decidenda constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos que, nesta vertente estritamente adjetiva, têm força probatória plena.
4. Fundamentos de direito Da competência material dos tribunais comuns para conhecimento de pretensões em que se exija de um particular o pagamento do valor fixado como contrapartida do uso de parqueamento público concessionado por autarquia local a uma sociedade comercial A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, em síntese, não se acha munida de poderes de entidade pública, nem de poderes de fiscalização, sendo a relação estabelecida com o réu de direito privado e tendo como fonte uma relação contratual de facto, relação que permite ao réu beneficiar do gozo temporário de espaço público para estacionamento e mediante o pagamento de uma contrapartida. Na decisão recorrida entendeu-se que a relação jurídica objeto destes autos tem natureza administrativa pois que, por efeito de contrato de concessão celebrado com o Município de Matosinhos, a autora exerce funções de caráter e interesse público que lhe foram concessionados, continuando o Município a deter prerrogativas contratuais que lhe permitam resgatar ou sequestrar a concessão, só tendo a recorrente poderes para cobrar uma taxa pela ocupação temporária de um espaço público, porque por uma entidade pública competente para o efeito lhe foram conferidos poderes de autoridade que se impõem aos particulares. Cumpre apreciar e decidir. A questão objeto deste recurso não é virgem e, tanto quanto conhecemos pela jurisprudência publicada, tem havido uma total convergência no sentido de a competência material para litígios como o que é objeto destes autos caber à jurisdição administrativa e fiscal[5]. Nos termos do disposto no artigo 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa “[c]ompete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” Esta previsão é concretizada nos artigos 1º, nº 1 e 4º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19 de fevereiro, diploma já objeto de quinze alterações. De acordo com o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes[6]. O Código dos Contratos Públicos estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo (artigo 1º, nº 1 do Código dos Contratos Públicos). O contrato de concessão é um dos contratos administrativos tipificados no Código dos Contratos Públicos nos artigos 407º a 430º[7], prevendo-se no artigo 408º desse diploma que a secção I desse regime (artigos 407º a 425º do citado Código) é aplicável, subsidiariamente, ao contrato de concessão de exploração de bens do domínio público. Mediante estipulação contratual, o concessionário pode exercer, além do mais, os poderes e prerrogativas de autoridade de utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas ao serviço público (artigo 409º, nº 2, alínea b) do Código dos Contratos Públicos). É da competência da Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos (artigo 33º, nº 1, alínea rr) do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei nº 75/2013 de 12 de setembro), competindo à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, autorizar a Câmara Municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais (artigo 25º, nº 1, alínea p) do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei nº 75/2013 de 12 de setembro)[8]. Recordado o enquadramento normativo essencial é tempo de valorar e qualificar juridicamente a factualidade relevante que ressalta dos autos[9]. A recorrente tem o gozo de espaço público destinado a estacionamento por força de contrato de concessão celebrado com a Câmara Municipal de Matosinhos, sendo esse contrato a fonte do crédito acionado nestes autos. É por força do contrato de concessão que a recorrente tem título para explorar onerosamente o espaço público e para haver dos utilizadores os valores acordados com a concessionária. O valor da contraprestação que a recorrente pretende haver do recorrido em contrapartida do alegado uso de espaço de estacionamento que lhe foi concessionado não é um preço tacitamente acordado, mas antes uma taxa devida pela utilização de espaço público e nos termos ajustados no contrato de concessão e respetivo caderno de encargos e bem assim em conformidade com o Regulamento Municipal aplicável ao caso. De facto, por força do Regulamento nº 494/2018, publicado na segunda série do Diário da República, nº 147, de 01 de agosto de 2018, aplicável às zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas ou a concessionar (artigo 1º, nº 4 do referido Regulamento), a contrapartida devida pela ocupação de lugares de estacionamento é uma taxa (artigo 4º do citado Regulamento). Embora por força da lei não caibam à recorrente poderes sancionatórios em caso de uso ilícito do espaço físico que lhe foi concessionado (veja-se o já citado artigo 27º da Lei nº 50/2018 de 16 de agosto), isso não descarateriza o contrato de concessão que lhe permite aceder ao gozo remunerado daquele bem público e o exercício de poderes e prerrogativas de autoridade na utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas ao serviço público (artigo 409º, nº 2, alínea b) do Código dos Contratos Públicos). Assim, em conclusão, preenche-se a previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o que afasta a competência material residual dos tribunais comuns (artigo 64º do Código de Processo Civil), devendo assim ser confirmada a decisão recorrida. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente já que a sua pretensão recursória improcedeu totalmente (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por Data Rede, S.A. e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 28 de outubro de 2024. Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. ***
O presente acórdão compõe-se de doze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 15/9/2025. Carlos Gil Manuel Domingos Fernandes Eugénia Cunha
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