Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551074
Nº Convencional: JTRP00018048
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS
OCUPAÇÃO
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RP199602269551074
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 58/95
Data Dec. Recorrida: 05/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L2088 DE 1957/06/03 ART3 PAR2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/06/23 IN CJ T3 ANOXII PAG205.
AC RP DE 1991/06/13 IN CJ T3 ANOXIX PAG230.
AC RL DE 1974/10/09 IN BMJ N240 PAG263.
Sumário: I - Para, perante o despejo do arrendado a fim de se ampliar os locais arrendados, se avaliar se o edifício novo ou alterado contém locais destinados aos antigos inquilinos correspondendo aproximadamente aos que eles ocupavam, haverá que atender à área aproximada anteriormente ocupada, ao local onde se situava o prédio, ao fim a que se destinava e às condições pessoais do respectivo inquilino, apurando-se, em face de tais circunstâncias, se no novo edifício se lhe garantem as mesmas condições, não própria e absolutamente idênticas, mas apenas semelhantes ou com uma equivalência ou correlação aproximada.
II - A correspondência aproximada entre os novos locais e os antigos será apreciada pelo tribunal, segundo o seu prudente critério, em atenção às circunstâncias de cada caso.
III - Não se deve atender exclusivamente aos interesses dos inquilinos, havendo antes que ponderar todos os interesses em jogo, designadamente o do valor do parque habitacional e até o da modernização dos aspectos estéticos e arquitectónicos das localidades, em ordem a remediar situações degradadas.
IV - Não podem todos os demais interesses em jogo ser subjugados por um interesse mínimo do inquilino.
Reclamações: