Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041898 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200811170844946 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 64 - FLS 237. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 80º, 2 e 3 do CPT, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 20 dias (n.º 2) e se o mesmo tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo será acrescido de 10 dias (n.º 3). II - Não tendo o recorrente solicitado a cópia da gravação, pelo menos até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, o prazo de 8 dias concedido à Secretaria para disponibilização da gravação, nos termos do art. 7º, n.º 2 e 3 do DL 39/95, não acresce ao prazo de interposição do recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 4946/08 -4 Apelação TT Guimarães (Proc. …/06.0) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 177) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1292) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………. e C………., pais do sinistrado mortal D………, por si e em representação de E………. e de F………., e ainda G………., com mandatário judicial constituído nos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros H………., S. A ., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes: (a) a cada um dos pais, a pensão anual e vitalícia de €976,43 com efeitos a partir de 07/10/2005 até à idade da reforma sem incapacidade grave para o trabalho e a partir da idade da reforma ou de doença com incapacidade grave para o trabalho, no valor de €1.301,91; (b) a pensão anual a favor de cada um dos irmãos, no valor de €976,43, com início no dia 07/10/2005 até perfazerem 18 anos, 22 ou 25 anos enquanto frequentarem com aproveitamento, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior ou sem limite de idade se vierem a ser afectados sensivelmente para o trabalho; (c) a quantia de €2.997,60 de subsídio para despesas de funeral; (d) e a quantia de € 10,00 de despesas de transportes; Para tanto, alegaram em síntese que: o falecido filho e irmão, respectivamente, foi vitima de acidente de trabalho ocorrido aos 06.10.2005, de que lhe resultou a morte; que a responsabilidade infortunística se encontrava transferida para a ré seguradora; que, pelas razões de facto que alegam, o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento de todos, contribuição essa de que careciam. A ré contestou aceitando a ocorrência do acidente, sua caracterização como acidente de trabalho, bem como a transferência de responsabilidade, mas impugnando e a contribuição do sinistrado para o sustento dos pais e irmãos, bem como a carência desse contributo. Termina concluindo no sentido da improcedência da acção. Foi elaborado despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com organização da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória, do que não houve reclamação. Aos 30.10.07 realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada (fls. 292 a 296); Aos 06.11.07 foi proferida decisão da matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações (fls. 297 a 299); Aos 22.11.07 foi proferida sentença, notificada às partes por correio expedido aos 06.12.07 (fls. 313 a 318), que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré da totalidade dos pedidos formulados pelos AA. e, a final da mesma, tendo-se, ainda, referido o seguinte: «Por força do disposto no art. 20º, nº 6, da Lei 100/97, de 13.09, reverterá a favor do Fundo de Acidentes de Trabalho [FAT] a quantia pecuniária de €6.509,56, a cargo da Ré» (quantia essa posteriormente rectificada para €19.528,68, conforme melhor se dirá). Aos 21.12.07, o FAT requereu a rectificação da sentença relativamente ao montante da quantia que para ele reverte (fls. 321/322). Por telecópia remetida aos 03.01.08, recebida em Tribunal aos 04.01.08 (fls. 326), os AA. vieram requerer «a confiança das cassetes áudio gravadas na audiência de discussão e julgamento, por um período não inferior a 5 dias, uma vez que pretendem vir a interpor recurso da (…) sentença (…), o qual terá por objecto a reapreciação da prova gravada.». Por despacho proferido aos 10.01.08, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre o pedido de rectificação formulado pelo FAT, bem como deferido o requerido pelos AA a fls. 326, do que foram as partes notificadas por correio expedido aos 14.01.08. Nesse mesmo dia (14.01.08), conforme consta do Termo de Entrega de fls. 330, foram entregues ao ilustre mandatário dos AA. as cassetes contendo a gravação da prova. Com carimbo de entrada em juízo, datado de 23.01.08, os AA., inconformados com a sentença, interpuseram o presente recurso de apelação, requerendo «a emissão de guias para pagamento da multa, pelo facto de estar a apresentar o recurso fora do prazo, mas dentro dos três dias posteriores» e tendo, ainda, concluído as suas alegações nos seguintes termos: A) A matéria de facto dada como assente, não espelha na totalidade a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, pelo que deve ser alterada em conformidade; B) Foram inquiridas as seguintes testemunhas arroladas pelos AA.: 1° I……….; 2° J……….; 3° K……….; 4° L……….; C) Supra se reproduz os depoimentos das referidas testemunhas, deles destacando as partes mais relevantes para a matéria do recurso, com indicação das cassetes, dos lados e das respectivas voltas, o que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos; D) No que respeita aos depoimentos prestados pelos AA. B………., C………. e G………., abstemo-nos de os reproduzir e analisar, uma vez que os mesmos não deixam de consubstanciar conteúdo que é favorável aos próprios; E) Dos depoimentos testemunhais prestados resulta óbvio que os AA. B………. e C………., pais da vítima, tinham como imprescindível o apoio financeiro mensal que lhes era dado pelo filho D……….; F) Deveria, por isso, ter sido dado como provado, pelo menos, os quesitos 6º, 7° e 8° da base instrutória, e bem assim o quesito 11° nos termos seguintes: "Os AA. e pais da vitima careciam da contribuição dada pelo sinistrado, nos termos descritos em 6°, para assegurar o pagamento das despesas do agregado familiar, designadamente com o pagamento do empréstimo que efectuaram quando decidiram adquirir a casa onde viviam, e que ocupavam como arrendatários;» G) Em face das alterações à matéria de facto dada como assente e que se entende incontornável alterar, resulta claro que tem também que ser alterada a decisão proferida; H) Resulta evidente que a Ré deveria ter sido condenada a pagar aos AA. B………. e esposa C………., uma pensão anual e vitalícia de 976,43€, com inicio em 07/10/05, actualizada a partir de 01/12/2005 para 998,89€, a qual passará a ser de 1.301,91€ logo que estes atinjam a idade de reforma por velhice (65 anos), o que sucederá ao A. marido em 17/04/2030 e à A. mulher em 12/03/2029, ou no caso de doença física ou mental que os afecte sensivelmente na sua capacidade de trabalho; I) Quanto ao demais, entende-se que na realidade os AA. não lograram provar, designadamente a contribuição do sinistrado era essencial para a alimentação dos AA. seus irmãos e bem assim que dava uma ajuda à A. irmã G……….; J) Deve manter-se nesta parte improcedente a acção; L) A douta sentença recorrida violou, entre outras, as normas insertas no artigo 20°, n° 1, alínea d) da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro. Nestes termos e nos melhores de direito a suprir por Vªs Exas Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que condene a Ré a pagar aos AA. B………. e esposa C………., uma pensão anual e vitalícia de 976,43€, com inicio em 07/10/05, actualizada a partir de 01/12/2005 para 998,89€, a qual passará a ser de 1.301,91€ logo que estes atinjam a idade de reforma por velhice (65 anos), o que sucederá ao A. marido em 17/04/2030 e à A. mulher em 12/03/2029, ou no caso de doença física ou mental que os afecte sensivelmente na sua capacidade de trabalho e que no mais absolva a Ré do pedido. Conforme decorre da guia de fls. 331 e da cota aposta no verso da mesma, foi, nesse mesmo dia (23.01.08), emitida a pedido dos AA. a guia relativa a «multa - art. 145º CPC (cível), nº 5, 1º dia», no valor de €36,00, paga pelos Recorrentes a 24.01.08 (fls. 349). A Recorrida não contra-alegou; porém, apresentou requerimento solicitando a não admissão do recurso interposto pelos AA., por extemporaneidade do mesmo, ao qual os AA. não responderam. Por despacho proferido aos 14.02.08 (fls. 377), foi ordenada a rectificação do montante devido ao FAT para a quantia de 19.528,68. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer suscitando, no que se reporta à tempestividade do recurso, dúvida quanto à aplicação do disposto no art. 686º, nº 1, do CPC e, quanto ao mérito do recurso, no sentido da sua procedência, parecer este sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto Provada:Na 1ª instância deu-se como provado o seguinte: 1 - No dia 6/10/2005, cerca das 21 horas e 20 minutos, no ………., freguesia de ………., da Póvoa de Lanhoso, E.M. …, ocorreu um embate envolvendo um ciclomotor de matrícula 1-VRM-..-.. e um veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DT. 2 - Esse ciclomotor era conduzido por D………., no sentido ……….–………. e inverso ao do outro veículo, que lhe embateu. 3 - Em consequência desse embate, o condutor do ciclomotor foi projectado e caiu no solo, a cerca de 10 metros do local de embate. 4 - Em consequência do descrito, este condutor sofreu as lesões (nomeadamente, crânio-encefálicas) constantes de documento de fls. 38 a 44 -cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5 - Em consequência de tais lesões, ocorreu o seu falecimento, nesse local e nesse dia. 6 - O corpo do sinistrado foi sepultado no cemitério de ………., concelho de Fafe. 7 - O sinistrado era solteiro e filho dos autores B………. e C………. . 8 - O sinistrado era irmão dos autores E………., F………. e G………. . 9 - Os autores nasceram em 17/4/1965, 12/2/1966, 26/4/1989, 22/7/1998 e 30/8/1984, respectivamente. 10 - À data do acidente, o sinistrado trabalhava como operador ajudante de supermercado de 1º ano, sob as ordens, direcção e fiscalização de "M………., S.A.", situada em ………., Póvoa de Lanhoso. 11 - À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição de € 379 por 14 meses, acrescida de €3,10 por 22 dias e 11 meses a título de subsídio de alimentação e de € 37,78 por 12 meses a título de outros subsídios. 12 - Aquando do acidente, o sinistrado regressava a casa, desde o local aludido no item 10, no final da jornada de trabalho. 13 - À data do acidente, a empresa aludida no item 10 e a ré haviam celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice n° …./…../.., através do qual aquela transferiu para esta a responsabilidade pela reparação de, eventuais, acidentes de trabalho sofridos pelo trabalhador aqui sinistrado e quanto à totalidade da retribuição aludida no item 11. 14 - Em transporte para as deslocações a este tribunal, os autores despenderam. € 10. 15 - A tentativa de conciliação frustrou-se pelas razões constantes do auto de fls. 103-107. 16 - À data do acidente, o sinistrado vivia com todos os autores, na casa dos primeiros, na ………., n° …, em ………., Fafe. 17 – O sinistrado comprava géneros alimentícios na sua entidade patronal para levar para casa e os autores F………. e E………. estavam em fase de crescimento. 18 – A autora G………. frequentava o Curso de N………., no O………. e auferia uma bolsa de formação no valor de 15% da retribuição mínima mensal garantida. 19 - Os primeiros autores tinham uma prestação bancária mensal (de cerca de €258,26) relativamente a um empréstimo para aquisição da casa onde viviam, contraído pelos mesmos em 1 de Julho de 2005. 20 – O sinistrado ajudava no pagamento dessa prestação. 21 – No ano de 2005, o 1° autor trabalhava como motorista por conta de outrem, auferindo o rendimento anual bruto de € 13.357,55. 22 - A 2ª autora era doméstica e os 3° e 4° autores eram estudantes. 23 - O corpo do sinistrado foi trasladado desde o Gabinete Médico-Legal de Braga e o 1° autor recebeu da Segurança Social a quantia de € 1.205 a título de despesas de funeral. * Para além da referida factualidade, tem-se como assente o que consta do precedente relatório.* III. Do Direito1. Questão Prévia Extemporaneidade do recurso Como questão prévia, importa apreciar a da extemporaneidade, ou não, do presente recurso. 1.1. Relembrando a factualidade pertinente: - A audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal prestada, teve lugar aos 30.10.07, data esta em que, também, tiveram lugar as alegações orais pelos mandatários das partes; - A decisão da matéria de facto foi proferida aos 06.11.07; - A sentença, proferida aos 22.11.07, foi notificada aos AA. por correio expedido aos 06.12.07; - Aos 21.12.07, o FAT requereu a rectificação da sentença quanto ao montante que para ele deveria reverter, rectificação que ocorreu por despacho de 14.02.08, notificado aos Recorrentes por correio expedido 18.02.2008. - Aos 03.01.08 (considerando a data do envio da telecópia) o ilustre mandatário dos AA. havia requerido a entrega das cassetes contendo a gravação dos depoimentos, as quais lhe foram entregues aos 14.01.08. - Aos 23.01.08 foi apresentado o requerimento de interposição do recurso. 1.2. Dispõe o art. 80º, nºs 2 e 3, do CPT que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 20 dias (nº 2) e que se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo será acrescido de 10 dias (nº 3). E, nos termos do art. 145º, nº 5, do CPC, o acto poderá, ainda, ser praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo mediante o pagamento da multa a que o mesmo se reporta. Do disposto no artº 144º, nº 1, do CPC, aplicável ao processo laboral ex vi do artº 1º nº 2, al. a) do CPT, decorre que o prazo judicial é contínuo, suspendendo-se nas férias judiciais salvo se a duração do prazo for igual ou superior a 6 meses ou se se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, casos estes em que o prazo nelas correrá. Por sua vez, preceitua o art. 26º, nº 2, do CPT que «As acções emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais têm também natureza urgente e correm oficiosamente.». Os presentes autos têm por objecto acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado e, o recurso, de apelação, a reapreciação da prova gravada. O prazo para a interposição de tal recurso era, assim, de 30 dias e porque, nos termos do citado art. 26º, nº 2 do CPT, se trata de processo que a lei qualifica de urgente, corria ele no período das férias judiciais do Natal (estas entre 22.12.07 e 03.01.08) – cfr. Acórdãos do STJ de 24.11.04, de 07.02.07 e de 09.01.08, www.dgsi.pt, Processos nºs 04S2851, 06S4478 e 07S4222, respectivamente. No caso, a sentença recorrida foi notificada aos Recorrentes por correio expedido aos 06.12.07, considerando-se notificados aos 10.12.07 (o dias 8, 9 foram sábado, este também feriado, e domingo). Assim, o prazo de interposição do recurso de apelação terminaria aos 09.01.08 e, se acrescido dos 3 dias úteis a que se reporta o artº 145º, nº 5, do CPC, aos 14.01.08 (os dias 12 e 13 foram, respectivamente, sábado e domingo). Ora, tendo o recurso sido interposto no dia 23.01.08, decorre do referido que o recurso seria extemporâneo. 1.3. No entanto, a análise da questão não se poderá ficar por aqui. Com efeito, como parece decorrer do requerimento de interposição do recurso, em que foram solicitadas, e emitidas, guias para pagamento da multa a que se reporta o art. 145º, nº 5, do CPC, os Recorrentes terão entendido que o mesmo foi tempestivo porque apresentado dentro dos 3 dias úteis a que se reporta este preceito. E, ainda que o não justifiquem, apenas se descortina, como único fundamento, o de que a contagem do prazo se teria suspendido no período que mediou entre o pedido da entrega das cassetes (03.01.08) e a data da sua entrega pelo Tribunal (14.01.08). Impõe-se, pois, saber se o período de tempo em que as cassetes não foram disponibilizadas aos Recorrentes deve ser descontado na contagem do prazo de 30 dias para interposição do recurso. Na sequência da garantia do duplo grau de jurisdição no julgamento da matéria de facto, o DL 39/95, de 15.02, veio permitir o registo das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento e, o art. 690ºA do CPC, veio impor ao recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto um especial ónus de alegação que, inicialmente, consistiu na transcrição das passagens dos depoimentos em que a impugnação assentava, passando, com o DL 183/2000, de 10.08, a ser apenas exigível a indicação dos depoimentos por mera remissão para o início e termo da respectiva audição nos termos assinalados na acta. E, visando permitir ao Recorrente realizar o trabalho de audição da prova gravada com vista ao cumprimento desse ónus, vieram os art. 698º, nº 6, do CPC (no âmbito do processo civil) e o art. 80º, nº 3, do CPT (na jurisdição laboral), conceder um acréscimo de 10 dias ao prazo normal de interposição do recurso. Refira-se, tal como se diz no Acórdão do STJ de 01.03.2007, www.dgsi.pt, Processo nº 06S979, que o acréscimo desse prazo não visa facultar às partes a possibilidade de conhecerem a matéria de facto; esta já a conhecem na medida em que a audiência de discussão e julgamento decorreu na presença das mesmas; aliás, finda a produção da prova, seguem-se os debates, nos quais, oralmente, as partes alegam tanto em matéria de facto, como de direito (cfr. art. 72º, nº 3, do CPT). A finalidade será, pois, a de dar cumprimento ao disposto no art. 690º-A, nº 2, do CPC. No art. 7º, nºs 2 e 3, do DL do DL 39/95 dispõe-se que incumbe ao tribunal que efectua o registo facultar, no prazo máximo de 8 dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram, os quais fornecerão ao tribunal as fitas magnéticas necessárias. Conferindo o art. 80º, nº 3, do CPT um prazo adicional de 10 dias para interposição de recurso quando nele se impugne a matéria de facto, mas tendo a secretaria oito dias para disponibilizar (quando pedida pela parte) a cópia da gravação, poder-se-á colocar a questão de saber se esse acréscimo do prazo de recurso já terá em conta, ou não, o prazo para disponibilização da gravação. No primeiro caso, na contagem do prazo do recurso não haveria que descontar esse prazo de 8 dias, no segundo, haveria ele que ser descontado. No entanto, desde já se dirá que, em nossa opinião, a dúvida apenas se poderia colocar, com alguma acuidade, nas situações em que o recorrente haja, em conformidade com o art. 7º, nº 2, do DL 39/95, solicitado a entrega da cópia da gravação na diligência em que esta teve lugar ou, pelo menos, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento e o prazo do recurso se haja iniciado antes de decorrido o prazo facultado à secretaria para a sua entrega (o que, em processo laboral, pode suceder se a sentença for, nos termos do art. 73º, nº 2, d CPT, logo ditada para a acta). Nessa situação, e no eventual entendimento de que o acréscimo do prazo de recurso não contemplaria o prazo para disponibilização da gravação, poder-se-ia encontrar justificação para que o prazo apenas se iniciasse após a entrega do suporte contendo o registo da gravação, sendo certo que, apenas com este, a parte estará em condições de exercer o respectivo direito a cuja entrega ele se destina (cfr. decisão do Exmº Sr. Presidente do Tribunal da Relação que Guimarães de 28.06.2004, CJ, Acórdãos do STJ 2004, TII, pág. 5 a 10). Porém, já assim não sucederá nas situações em que, não tendo o Recorrente, nos termos do citado preceito, solicitado tal entrega, o venha a fazer, apenas, já no decurso do prazo do recurso. Com efeito, à parte incumbe a iniciativa de requerer a cópia da gravação, o que, como decorre da interpretação do citado art. 7º, nº 2, deveria ocorrer naquele momento (ou, pelo menos, até à última sessão da audiência de discussão e julgamento), sendo certo que o suporte contendo a gravação não é, ou não deverá ser, o elemento condicionante ou determinante da decisão de recorrer ou de não recorrer. Como se disse, a parte assistiu à produção da prova e é dela conhecedora. Ora, se o Recorrente, não tendo agido com o seu dever de diligência, não der cumprimento ao citado art. 7º, nºs 2 e 3, apenas vindo a requerer a entrega de cópias da gravação já no decurso do prazo do recurso, incorreu em omissão que lhe é imputável, não se vendo justificação para que a contagem do prazo das alegações seja suspensa durante os 8 dias de que a secretaria dispõe para entrega da gravação (cfr. também decisão acima mencionada). A não ser assim, tal significaria que, sem justificação e por causa inteiramente imputável à parte, o prazo do recurso fosse ou pudesse ser dilatado em 8 dias. Ora, parece-nos, esse não foi, certamente, o espírito e intenção do legislador que expressamente legislou no sentido de evitar essa consequência (ao prever que o pedido de entrega da cópia da gravação deva ocorrer na diligência em que teve lugar). Mas, admitindo-se, como parece que é de admitir (na falta de cominação por parte desse preceito), que a parte, pelo menos no âmbito e para efeitos de cumprimento daquele ónus (instrução da alegação), possa requerer a cópia da gravação já após a notificação da sentença e quando se encontre em curso o prazo do recurso, então o recorrente terá que apresentar o seu requerimento em tempo útil, tendo em consideração que o prazo para a prática do acto de secretaria [de entrega da cópia] corre concomitantemente com o prazo do recurso. Neste contexto, aceita-se que o incumprimento pelo tribunal do prazo que lhe está consignado para fornecer a gravação deva configurar-se como uma situação de justo impedimento que possa obstar à prática atempada do acto processual. Cabe á parte, nessas circunstâncias, alegar e provar que a demora na entrega da gravação tenha inviabilizado elaboração da apresentação da alegação do recurso dentro do prazo, tornando justificável que o acto processual venha a se praticado quando cessou esse impedimento. O evento que integra o justo impedimento é, neste caso, todo o período de tempo em que a secretaria excedeu o prazo cominado, durante o qual o prazo de recurso ficou inutilizado por virtude de o mandatário judicial se encontrar impossibilitado de aceder às provas e preparar a alegação - cfr. citado Acórdão do STJ de 01.03.2007 (os sublinhados são nossos). No caso, a audiência de discussão e julgamento (onde se procedeu à gravação dos depoimentos prestados) teve lugar aos 30.10.2007, a decisão da matéria de facto teve lugar aos 06.11.07 e a sentença, proferida aos 22.11.07, foi notificada aos Recorrentes por correio expedido aos 06.12.2007, sendo que, como já se disse, o prazo de 30 dias para interposição do recurso, acrescido dos 3 dias úteis a que se reporta o art. 145º, nº 5, do CPC, terminava aos 14.01.08. O pedido de entrega da cópia da gravação foi formulado pelos Recorrentes, apenas, aos 03.01.08; o prazo de 8 dias para a secretaria facultar cópia das cassetes terminava aos 10.01.08 (se contando o dia 3 – cfr. art.166º nº 3 do CPC); e estas foram entregues aos 14.01.08, ou seja, 4 dias após o termo desse prazo (refira-se que apenas nesta data foi expedida a notificação aos Recorrentes do despacho que deferiu a entrega das cópias das cassetes, sendo que os dias 12 e 13 foram sábado e domingo). Ora, formulado o pedido de entrega de cópia da gravação apenas aos 03.01.08 (ou seja, muito após o termo da diligência em que a gravação teve lugar), o que é unicamente imputável aos Recorrentes, afigura-se-nos que ao prazo de 30 dias não poderão acrescer os 8 dias que a secretaria dispunha para tal entrega. Por outro lado, mesmo que a esse prazo acrescessem os 4 dias de atraso da secretaria, a verdade é que o prazo para a interposição do recurso terminaria aos 18.01.08. Ou seja, quando ele foi interposto, aos 23.01.08, já o prazo se havia esgotado. Acrescente-se que, também, os Recorrentes nem aludem sequer ao justo impedimento para justificar a tardia prática do acto, limitando-se a considerar que o recurso teria sido interposto nos 3 dias a que se reporta o art. 145º, nº 5, do CPC. 1.4. Mas, ainda assim, não fica esgotada a questão, pois que, de permeio, se interpôs requerimento do FAT, apresentado aos 21.12.07 e deferido aos 18.02.08, solicitando a rectificação do montante referido na sentença que para ele deverá reverter nos termos do artº 20º, nº 6, da LAT [de acordo com o qual se não houver beneficiários com direito a pensão reverte para o fundo a que se refere o artigo 39º uma importância igual ao triplo da retribuição anual, (…)]. E, daí, a dúvida suscitada pela ilustre Magistrada do MP. Nos termos do art. 686º, nºs 1 e 2, do CPC, se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667º e do nº 1 do artigo 669º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento (nº 1) e estando já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou reformando a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas é lícito ao recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido (nº2). A razão de ser do art. 686º é facilmente compreensível. A modificação introduzida ou a introduzir na decisão (por via da rectificação, aclaração ou reforma) poderá fazer com que o Recorrente reveja e altere a sua posição primitiva, sendo, por isso, razoável e lógico que o prazo para o recurso apenas se inicie com a notificação da decisão do pedido de rectificação, aclaração ou reforma – cfr. Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1984, pág. 321. E, a pág. 323, refere ainda o insigne Professor que «Compreende-se que o prazo para o recurso só comece a correr desde a notificação do acórdão aclaratório quando a aclaração versa sobre a decisão de que se quer recorrer; não faz sentido que o prazo fique suspenso em consequência de pedido de esclarecimento que não respeita ao julgado contra o qual é dirigido.». Admitindo-se que, embora o FAT não seja parte, o conceito de parte a que se reporta o art. 686º o possa abranger (atento o disposto no art. 680º, nº 2, do CPC), a verdade é que, salvo melhor opinião, se entende que o seu requerimento de rectificação não tem a virtualidade de, quanto aos AA./Recorrentes, fazer operar o disposto no citado art. 686º. Com efeito, a questão objecto da rectificação é, quanto à sorte da acção relativamente aos AA., absolutamente irrelevante e indiferente, não condicionando ou afectando, por qualquer forma, quer a decisão da acção que propuseram, quer a ponderação e decisão de pretenderem, ou não, recorrer, consubstanciando, antes, questão que apenas respeita ao FAT e à Ré Seguradora, subsequente à decisão relativa ao pedido dos AA., julgando-o improcedente (por, não se verificando os pressupostos previstos no art. 20º, nº1, al. d), da Lei 100/97, não deterem a qualidade de beneficiários). Por outro lado, já estando, à data em que foi proferida a rectificação da sentença, interposto recurso pelos AA., apenas lhes seria lícito, se para isso tivessem legitimidade, alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença sofreu. Ora, pelo que se disse, nem os Recorrentes teriam, sequer, legitimidade para fazerem uso do disposto no art. 686º, nº 2, do CPC. O pedido e decisão rectificativa formulado pelo FAT não versa, nem nada tem que ver, com a decisão de que os Recorrentes pretendem recorrer. Entendemos, assim, não ser aplicável ao caso o disposto no citado art. 686º do CPC. 1.5. Deste modo, impõe-se concluir, pelas demais razões já apontadas, que o recurso de apelação foi extemporaneamente interposto, o que obsta ao conhecimento do seu objecto. * IV. DecisãoFace ao exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso. Custas pelos Recorrentes. Porto, 17.11.08 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |